Providência cautelar –
A decisão sobre a sua concessão
O conceito de providência cautelar pressupõe uma situação de perigo de inutilidade total ou parcial resultante do decurso do tempo e, especificamente, no direito administrativo, da adopção ou abstenção de uma pronúncia administrativa, o carácter da perigosidade, e objectivo dado referir-se à utilidade do processo e não aos direitos dos particulares .
Quanto ao artigo 120º CPTA, relativo aos critérios de decisão da sua adopção ,este artigo está relacionado com o receio fundado da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo inicial .Deve ser feito em juízo de prognóstico para ver se há ou não razões para decretar a providência por receio que a sentença final seja inútil. O fundado receio há-de corresponder a uma prova a cargo do requerente de que tais consequências são suficientemente prováveis para que a tutela se justifique.
O periculum in mora pode ser de infrutuosidade (providência conservatória), como de retardamento (providência antecipatória). O juiz deverá sempre fazer um juízo de custos benefícios em função da utilidade da sentença, não decidindo de acordo com critérios abstratos.
Este requisito não vem formulado pela lei (120/1a)) pelo que nos casos em que a procedência seja evidente, o tribunal está dispensado de fundamentar a perigosidade. Interessará fundamentar apenas para efeitos do pressuposto processual do interesse em agir
Quanto à juridicidade material como padrão decisório , o juiz tem o dever de averiguar a procedência da lide principal, isto é,,de avaliar sumariamente a existência do direito invocado.
O papel que é dado ao fumus iuris é decisivo e o único factor relevante para a decisão de adopção cautelar em caso de evidência da procedência da lide principal. Pode mesmo faze-lo sem que se verifique o fundado receio de inutilidade do pedido. De notar , que o critério legal é o carácter evidente da procedência da acção .
Assim ,justificam-se cautelas na aplicação deste critério , sendo legítima a pergunta sobre se a evidência relevante para este efeito não deverá ser entendida como referida apenas a situações excepcionais - assim, no âmbito da impugnação de actos,senão deverá ser só aquela que respeita a vícios graves que gerem a nulidade do acto, tendo em conta que os vícios geradores de anulabilidade ( formais e procedimentais) podem acabar por ser irrelevantes ou permitir o aproveitamento do acto
Assim o 12/1a) do CPTA deverá ser limitado às ações de nulidade exigindo às restantes a demonstração de perigosidade e a ponderação de interesses. Mesmo em caso de nulidade ,deve-se considerar a ponderação de interesses nos casos em que se possa vir a admitir o reconhecimento de efeitos jurídicos à situação de facto decorrente do acto nulo.
Nas situações intermédias, que correspondem à maioria, quando haja incerteza relativamente à existência da ilegalidade ou do direito do particular a lei opta por uma graduação . Em primeiro lugar, se a probalidade for maior , pode de decretada , mesmo que antecipatória. Em segundo lugar , se for requerida apenas uma conservatória , já não é preciso que se prove ou que o juiz fique com a convicção da probabilidade de que a pretensão seja procedente nos termos da lei, bastando que não seja manifesta a falta de fundamento.
A lei basta-se com um juízo negativo de não improbabilidade da procedência da acção para fundar a concessão de uma providência conservatória , mas obriga a que se possa formular um juízo positivo de probabilidade para justificar a concessão de uma providência antecipatória . Mas este tributo à justiça material não pode desvirtuar o processo cautelar, sobrecarregando-o com uma instrução aprofundada sobre o mérito da causa.
Relativamente às
características das providências cautelares estas têm como características a
acessoriedade, uma vez que dependem do processo principal; a instrumentalidade,
já que a sua finalidade é assegurar a utilidade da acção principal e a provisoriedade,
caducando aquando da decisão da causa principal e proporcionando apenas a
satisfação do direito invocado na medida necessária para que se garanta a
utilidade da sentença posterior.
A par das características, a doutrina aponta uma série de requisitos para que
uma providência cautelar possa ser decretada, a saber: o periculum in
mora, o fumus boni iuris , como acima referi de forma
sintética, e a proporcionalidade das decisões.
Começo pelo primeiro requisito. Para que se aceite que o particular recorra a
um meio como a providência cautelar, e não simplesmente à acção principal de
que pode deitar mão, torna-se necessário que exista um perigo que resulte do
decurso do tempo que venha tornar inútil a decisão da acção principal. Este
requisito vem consagrado na lei no Art. 120º, nº 1, alínea c) CPTA, impondo
assim que o juiz averigue se há ou não razões para que se conceda tutela à
posição do autor. Tendo em conta a destrinça feita tanto pela doutrina como
pelo legislador entre providências cautelares antecipatórias – que, como o nome
indica, pretendem antecipar o resultado da sentença final – e providências
cautelares conservatórias – que pretendem preservar o objecto em causa, numas
terá que se verificar um perigo de retardamento e noutras um perigo de
infrutuosidade da acção principal, respectivamente.
Quanto ao segundo requisito, ao qual o Professor VIEIRA DE ANDRADE se refere
como sendo a juridicidade material como padrão decisório, o que
está em causa é o dever do juiz avaliar, num juízo de prognose, qual a
probabilidade de procedência da acção principal, concedendo a providência
sempre que esta procedência seja evidente. Aqui o Professor faz a distinção consoante
se trate de providência antecipatória ou conservatória, afirmando que há uma
maior exigência quanto às primeiras – nestas, exige-se um juízo de efectiva probabilidade,
nas conservatórias, exige-se apenas que o juízo seja de não-improbabilidade,
distinção que, conforme refere o Professor AROSO DE ALMEIDA, constava já da
Exposição de Motivos do CPTA. Este critério, no âmbito geral das providências
cautelares, vem destruir um mito do Direito Administrativo, em especial do
Contencioso Administrativo, que é o mito da “presunção da legalidade
administrativa”, conforme esclarece MIGUEL PRATA ROQUE e VIEIRA DE ANDRADE.
Aquando do nascimento do Direito Administrativo no ordenamento jurídico
francês, consagrou-se um privilégio de execução prévia da Administração que
permitia, com base na presunção acima mencionada, que todas as decisões desta
fossem impostas de forma coerciva quando não acatadas espontaneamente pelos
particulares. Acontece que, ao prever a possibilidade de ser decretada um
providência cautelar que suspende a eficácia de actos administrativos que se
enquadrem numa das “categorias” elencadas na alínea a), nº 1, Art. 120º CPTA,
está-se a admitir que estes actos não poderão ser coercivamente impostos aos
particulares, concedendo-lhes um meio de tutela jurisdicional que poderá, de
forma provisória, suspender a eficácia da actuação da Administração.
No que toca à proporcionalidade, caberá ao juiz, antes de decretar uma
providência cautelar, ponderar todos os interesses que a questão suscita, o que
significa que a providência não deverá ser decretada sempre que os prejuízos da
sua concessão sejam superiores aos da não concessão. É uma questão de
ponderação dos danos e prejuízos que poderão resultar do decretamento da
providência. O Direito Processual Administrativo Europeu, conforme refere
MIGUEL PRATA ROQUE, confrontava-se com duas teses a este propósito – uma que
aceitava a autonomia da ponderação de interesses enquanto requisito, a outra
negava-lhe uma posição de requisito autónomo, devendo fazer-se apenas uma
ponderação moderada aquando da análise do requisito do periculum in
mora. É patente que o CPTA adoptou a primeira tese – a par dos requisitos
do periculum in mora e do fumus boni iuris,
exige-se que o juiz pondere os interesses em causa, quer depois opte por não
decretar a providência, quer substitua a providência pedida pelo autor por
outra menos lesiva. Este autor assinala ainda que uma interpretação demasiado
literal do Art. 120º, nº 2 CPTA conduz a uma contradição do direito nacional
com o Direito Processual Administrativo Europeu e, aceitando-se os fundamentos
invocados pelo autor, parece-me que haveria uma contradição com a própria
Constituição. Sem me prender em questões de semântica, parece-me que a ideia do
autor está na não utilização de um advérbio de modo por parte do legislador,
para que seja possível para o intérprete saber qual a superioridade que os
danos terão que ter para não se decretar a providência. Se esta superioridade
não for qualificada, que será se se fizer uma interpretação literal do
preceito, bastaria que o interesse público fosse ligeiramente superior para que
se pudesse recusar ao particular a concessão da tutela administrativa, o que,
desde logo, levaria a uma restrição excessiva do direito fundamental à tutela
jurisdicional efectiva. É de notar que o Professor AROSO DE ALMEIDA refere que
o Art. 120º, nº 3 CPTA é ainda uma concretização da proporcionalidade, na
medida em que possibilita que o juiz se desvincule do pedido tal como ele é
formulado pelo autor, de forma a que este tome a decisão que se apresenta como
mais apropriada para a tutela dos interesses em causa, possibilitando a justa
composição do litígio.
Quanto ao decretamento provisório
da providência cautelar:
O
decretamento provisório das providências tem prioridade. Esta regra integra as
disposições particulares, mas constitui ainda um aspecto particular do regime
cautelar, valendo para qualquer providência em situações de especial urgência-
salvo quando esteja em causa a suspensão de eficácia do acto administrativo ou
de uma norma regulamentar em que é sempre aplicável ao caso o regime especial
da proibição e execução previsto no artigo 128º CPTA
Outra
dúvida, que se impõe, é sobre se o decretamento provisório tem de ser requerido
ou se pode ser decidido oficiosamente. Embora o artigo 131/3 não seja claro,
deverá entender-se que o juiz, pelo menos quando estiver em causa a lesão
iminente e irreversível de direitos, liberdades e garantias, deve poder
decretar provisoriamente a providência requerida ou outra que julgue mais adequada,
mesmo que o decretamento provisório não tenha sido pedido.
Nestas
situações o periculum in mora reporta-se ao retardamento do processo cautelar.
Visa-se evitar a lesão iminente e irreversível do direito fundamental ou outra
situação de especial urgência e a decisão pode ser tomada de 48 horas.
A
decisão não está sujeita à aplicação estrita dos critérios do artigo 120ºCPTA
embora implique o reconhecimento da lesão iminente e irreversível de um direito
e deva realizar-se uma ponderação.
Tratando-
se de uma decisão cautelar provisoria, percebe-se que possa ser decretada sem
contraditório e sem necessidade de aplicação dos critérios estabelecidos no
artigo 120º, sendo que, basta a verificação de especial perigosidade para direitos,
liberdades e garantias ou outros bens jurídicos em situação de especial urgência,
o que já inclui um mínimo de aparência de direito e até de ponderação prima
facie
Está sujeita a confirmação.
Quanto a esta, será a decisão definitiva do processo cautelar, ou apenas a
revisão necessária da decisão provisoria, a vigorar até à decisão cautelar definitiva
BIBLIOGRAFIA:
AMORIM, Tiago; «As
providências cautelares do CPTA: um primeiro balanço», in Cadernos de
Justiça Administrativa, Nº 47, Setembro/Outubro, 2004.
ALMEIDA, Mário Aroso
de; Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010.
ROQUE, Miguel Prata;
«As providências cautelares administrativas», in Separata da Revista do
Ministério Público, Julho/Setembro 2011.
Inês Mendes da silva ,
nº21155
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