sexta-feira, 31 de outubro de 2014

A Livre Cumulabilidade no Contencioso Administrativo



            Decorre do art. 4º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) a possibilidade geral do autor cumular, num único processo, pretensões distintas que entre si estabeleçam uma conexão material e do art. 47º CPTA a mesma possibilidade a propósito da acção administrativa especial.  Esta estipulação permite um modelo de plena jurisdição, sufragado pelo princípio da tutela jurisdicional efectiva, art. 268º/4 CRP e confere aos particulares a garantia de que os tribunais administrativos podem conhecer, num só processo, todos os pedidos que decidam cumular. Esta possibilidade do autor optar pelo alargamento do objecto processual, plasmada no art. 4º CPTA, consagra o princípio da livre cumulabilidade e é uma consagração decorrente da reforma do CPTA de 2002 que veio em muito alterar o contencioso administrativo permitindo que, a partir de meros requisitos materiais, os interessados tenham a faculdade de constituir uma cumulação de pedidos através da qual é possível uma simplificação do acesso à justiça.
           
Para se constituir  a cumulação de vários pedidos numa só acção é necessário observar requisitos que permitam o estabelecimento de uma conexão entre os mesmos. Esses requisitos tanto podem exigir uma conexão factual como jurídica. A conexão jurídica, referida no art. 4º/1 e 2 CPTA, pode resultar do facto dos vários pedidos se organizarem no âmbito da mesma relação jurídica material (é exemplo o pedido de impugnação de um acto administrativo e o pedido de indemnização por danos causados pelo mesmo);  da existência de uma identidade das causas de pedir; ou de uma relação de prejudicialidade ou dependência. Por outro lado, pode haver apenas uma conexão factual, em que só se exige que a apreciação dos pedidos dependa do conhecimento dos mesmos factos, isto é, exige-se apenas uma identidade no que respeita o quadro jurídico ou factual. A par destes requisitos denominados positivos há ainda a destacar os requisitos negativos previstos no art. 5º CPTA.  Analisemos – no nº1 do art. 5 CPTA estabelece-se a tangibilidade das formas de processo nos casos de cumulação, quer isto dizer que não obsta à cumulação o facto dos pedidos em causa corresponderem, se fossem deduzidos separadamente, a diferentes formas de processo. Adotar-se-á nesses casos a forma da acção administrativa especial, com as necessárias adaptações em prol do princípio da igualdade das partes e do contraditório; no nº 2 do mesmo art. 5º CPTA está previsto que todos os pedidos têm que pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa, sob pena de absolvição da instância relativamente ao pedido para o qual o tribunal não seja competente; se a competência para apreciação dos pedidos for de tribunais diferentes, o art. 21º/1 CPTA estabelece que recai sobre o tribunal superior o dever de conhecer todos os pedidos. Se se concluir que os diversos pedidos devem ser apreciados em tribunais diversos devido às regras de competência territorial, o autor pode escolher o tribunal em que a acção vai ser interposta. Porém, se entre os pedidos houver uma relação de dependência a acção deve ser proposta no tribunal competente para a o pedido principal, de acordo com o art. 21º/2 CPTA. Estabelece ainda o CPTA que numa situação de cumulação de pedidos o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos cumulados. Relativamente aos processos urgentes, apesar da lei nada referir a esse respeito, entende o professor Mário Aroso de Almeida que se aplicam as previsões dos art. 4º e 47º, uma vez que ‘não se nos afigura aceitável admitir que, em domínios tão relevantes, o sistema não proporcione as mesmas condições de efectividade de tutela que, em termos gerais, resultam do CPTA.’.

Uma vez verificados todos os requisitos a cumulação pode configurar um de vários tipos - cumulação simples, aquela em que o autor pretende a procedência de todos os pedidos e a produção de todos os efeitos, tendo por isso como requisitos, segundo o professor Miguel Teixeira de Sousa, a necessidade de compatibilidade substantiva dos efeitos decorrentes dos pedidos formulados; cumulação alternativa, art. 32º/9 CPTA, autor intenta a procedência de todos os pedidos mas só pretende obter alguns dos seus efeitos, à escolha de outrem; cumulação subsidiária, art. 47º/4 CPTA, pede-se a procedência de um pedido apenas e se improceder pede-se o pedido principal. A preferência pela cumulação de pedidos pode manifestar-se em diferentes momentos do processo - no início do processo ou em fases posteriores, podendo então tratar-se uma cumulação originária ou sucessiva. A cumulação originária é manifestada logo no momento da propositura da acção; já a cumulação sucessiva decorre da acção administrativa especial em que pode haver uma modificação objectiva da instância, através da ampliação do objecto processual, que se pode concretizar através  da inclusão da impugnação de actos posteriores que venham a ser praticados no âmbito do mesmo procedimento do acto anteriormente impugnado. Existe um prazo para esta cumulação sucessiva, ou ocorre no prazo legal de impugnação, art. 58º CPTA, ou  a qualquer momento enquanto o procedimento se encontrar suspenso por providência cautelar. Pode também existir uma cumulação superveniente, esta ocorre nomeadamente em acções de condenação à prática de acto devido em que esta se cumula com o pedido de impugnação do acto que venha a ser praticado na pendência da acção e que não coincida com a vontade do autor, art. 70º/2 e 3 CPTA. Podem também ser cumulados outros pedidos que preencham os requisitos do art. 4º CPTA.

Em conclusão, podemos identificar vantagens desta possibilidade que o legislador conferiu ao autor de, livremente, cumular pedidos em juízo. Como já foi abordado, a cumulação de pedidos permite a efectivização da tutela jurisdicional, bem como o seu decurso mais célere e menos dispendioso, evitando a propositura de várias acções e concretizando uma economia processual. A cumulação permite também que pretensões sejam ponderadas conjuntamente, nomeadamente em casos de cumulação superveniente, fazendo com que se vá atendendo à evolução do quadro da relação jurídica existente entre as partes. Apesar destes benefícios enumerados é de notar que em casos de maior complexidade da instrução a celeridade do processo pode ser posta em causa e o autor ser prejudicado, art. 90º/3 CPTA, pelo que esta faculdade deve ser utilizada estrategicamente, tendo em conta o caso concreto, segundo Vieira de Andrade. É de salientar também que o legislador optou por estabelecer a liberdade de se cumular ou não os pedidos, e não uma obrigação. Contudo, essa liberdade acaba por ser contornada pelos art. 28º e 61º CPTA que estabelecem a regra da apensação oficiosa dos pedidos cumuláveis – regra segundo a qual o juiz deve exigir que os processos que o autor tenha proposto autonomamente sejam cumulados, quando isso seja possível.


Margarida Simões
Nº 20879

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Procedimento Administrativo, 2013, Almedina, Reimpressão;
ALMEIDA Mário Aroso de, O Novo Regime nos Tribunais Administrativos, 2007, Almedina, Reimpressão;
ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa (Lições), 2007, Almedina, 9ª edição.

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