O
comentário que iremos realizar trata-se de uma análise ao papel do Ministério Público
no âmbito do contencioso administrativo e tributário. Teremos por isso em
observação as funções do Ministério Publico e os problemas suscitados pela sua
concretização. Após a abordagem a estes pontos teremos em conta as suas
soluções e as alterações efectuadas pela proposta de lei do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais.
Com
o decorrer do tempo o legislador vê necessidade de ir actualizando a legislação,
e por isso mesmo, surgem as propostas de lei. Na nossa análise elementar a esta
proposta não podemos deixar de verificar que, para além de ser muito mais
objectiva, no que toca à intervenção do Ministério Publico em favor da defesa da
legalidade democrática também veda alguns caminhos face á representação das
partes intervenientes no processo.
Num
primeiro ponto, devemos referir que o Ministério Público segundo o artigo 51.°
do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), tem como funções “representar o Estado, defender a legalidade
democrática e promover a realização do interesse público”. Ora neste
sentido e, face ao artigo 51.° da Proposta
de Lei que irá modificar alguns dos artigos do ETAF, não vemos nenhuma mudança
substancial. No entanto, existem alterações bem visíveis, como as que constam
dos artigos: 130º,nº2; 164º,nº1; 176º do CPTA, onde se verifica um ganho de
competências a nível da defesa da legalidade democrática.
Cabe
neste momento esclarecer as funções do Ministério Público mostrando uma das
áreas sensíveis do sistema em vigor. Primeiramente, o Ministério Público atua enquanto
representante do Estado nas acções administrativas em que este seja parte. Em
segundo lugar, no âmbito da função da promoção e realização do interesse
publico, o Ministério Publico, pode ser autor quando intenta uma acção popular
destinado a defender os valores e interesses constitucionalmente protegidos,
como indica o artigo 9º, nº2 CPTA. Por último, cabe-lhe a defesa da legalidade
democrática, ou seja, neste caso tem legitimidade activa para recorrer das
decisões, para requerer a revisão de sentença, sempre ao abrigo da defesa da
legalidade democrática. Perante todas estas competências que lhe são
atribuídas, cabe saber em caso de sobreposição de funções a qual delas o
Ministério Público acorre. A afirmação exige uma interpretação complexa, na
medida em que o Ministério Público, defendendo o Estado, pode consequentemente
ir contra o interesse público. Por outro lado, ao defender a legalidade, o
Ministério Público pode ir contra os interesses do Estado. Obviamente que os
interesses podem ser idênticos de ambas as partes, mas pode verificar-se um
caso em que existe incompatibilidade de funções e, nesse caso é difícil manter
uma visão isenta de ambos os lados.
Na perspectiva apresentada, defendemos que, ao Ministério Público apenas devia ser
incumbida a tarefa de defensor da legalidade democrática, uma vez que o Estado
poderia ser representado através de outros mecanismos, como por exemplo
advogados contratados. Quanto à promoção e realização do interesse público,
este pode ser desenvolvido através de outros meios que competem em grande parte
à administração, nos termos do artigo 266º da Constituição da República
Portuguesa (CRP).
Uma
das críticas que podem ser apontada há nossa reflexão é que neste caso o
Ministério Público acabaria por ser o “Tribunal Constitucional” do Contencioso
Administrativo. Porém não podemos estar de acordo, uma vez que o Ministério Público
não se trata de um órgão de soberania e,além disso não lhe caberá a ele a
decisão final, uma vez que apenas alertará para possíveis questões de
ilegalidade.
Por
último, devemos chamar a atenção para a proposta de lei que pretende reformar
alguns pontos desta matéria. Cabe assim dizer que, apesar das alterações feitas
aos artigos 55º, nº1, alínea b); 68º, nº1, alínea b); 73º, nº1; 130º, nº2 e
164º, nº1 do CPTA, ao Ministério foram conferidos mais deveres no sentido da
defesa da legalidade democrática, procurando não só uma maior facilitação na participação
deste nos processos, como uma maior intervenção em áreas como a suspensão da
eficácia das normas; a petição de execução de sentença, entre outras. No
entanto, o Ministério Público, continua a ter as demais funções que já lhe eram
atribuídas, tendo havido uma breve limitação das suas funções em áreas como a
legitimidade de impugnação do ato administrativo, entre outras.
Em
suma, podemos observar que a proposta é inovadora quanto aos pontos que
acabamos de referir, mas a nosso ver peca por não considerar o problema da
sobreposição de funções e não limitar definitivamente as funções que lhe são
atribuídas. Segundo as palavras do Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de
Justiça, “Num Estado de Direito não são só preciso juízes independentes. É
também preciso quem leve aos juízes, também com independência, tudo o que eles
devem julgar”.
Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso de; “Manual
de Processo Administrativo”, Almedina, 2013
SILVA, Vasco Pereira da; “O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as acção no novo processo administrativo”, Almedina, 2009
ANDRADE, José Carlos Vieira de, “A Justiça Administrativa”, Almedina, 2007
Vânia Anselmo aluna nº 22125
4º ano Subturma 9
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