sexta-feira, 31 de outubro de 2014

As funções do Ministério Público no Contencioso Administrativo

           O comentário que iremos realizar trata-se de uma análise ao papel do Ministério Público no âmbito do contencioso administrativo e tributário. Teremos por isso em observação as funções do Ministério Publico e os problemas suscitados pela sua concretização. Após a abordagem a estes pontos teremos em conta as suas soluções e as alterações efectuadas pela proposta de lei do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
            Com o decorrer do tempo o legislador vê necessidade de ir actualizando a legislação, e por isso mesmo, surgem as propostas de lei. Na nossa análise elementar a esta proposta não podemos deixar de verificar que, para além de ser muito mais objectiva, no que toca à intervenção do Ministério Publico em favor da defesa da legalidade democrática também veda alguns caminhos face á representação das partes intervenientes no processo.
            Num primeiro ponto, devemos referir que o Ministério Público segundo o artigo 51.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), tem como funções “representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público”. Ora neste sentido e, face ao artigo 51.° da  Proposta de Lei que irá modificar alguns dos artigos do ETAF, não vemos nenhuma mudança substancial. No entanto, existem alterações bem visíveis, como as que constam dos artigos: 130º,nº2; 164º,nº1; 176º do CPTA, onde se verifica um ganho de competências a nível da defesa da legalidade democrática.
            Cabe neste momento esclarecer as funções do Ministério Público mostrando uma das áreas sensíveis do sistema em vigor. Primeiramente, o Ministério Público atua enquanto representante do Estado nas acções administrativas em que este seja parte. Em segundo lugar, no âmbito da função da promoção e realização do interesse publico, o Ministério Publico, pode ser autor quando intenta uma acção popular destinado a defender os valores e interesses constitucionalmente protegidos, como indica o artigo 9º, nº2 CPTA. Por último, cabe-lhe a defesa da legalidade democrática, ou seja, neste caso tem legitimidade activa para recorrer das decisões, para requerer a revisão de sentença, sempre ao abrigo da defesa da legalidade democrática. Perante todas estas competências que lhe são atribuídas, cabe saber em caso de sobreposição de funções a qual delas o Ministério Público acorre. A afirmação exige uma interpretação complexa, na medida em que o Ministério Público, defendendo o Estado, pode consequentemente ir contra o interesse público. Por outro lado, ao defender a legalidade, o Ministério Público pode ir contra os interesses do Estado. Obviamente que os interesses podem ser idênticos de ambas as partes, mas pode verificar-se um caso em que existe incompatibilidade de funções e, nesse caso é difícil manter uma visão isenta de ambos os lados.
            Na perspectiva apresentada, defendemos que, ao Ministério Público apenas devia ser incumbida a tarefa de defensor da legalidade democrática, uma vez que o Estado poderia ser representado através de outros mecanismos, como por exemplo advogados contratados. Quanto à promoção e realização do interesse público, este pode ser desenvolvido através de outros meios que competem em grande parte à administração, nos termos do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
            Uma das críticas que podem ser apontada há nossa reflexão é que neste caso o Ministério Público acabaria por ser o “Tribunal Constitucional” do Contencioso Administrativo. Porém não podemos estar de acordo, uma vez que o Ministério Público não se trata de um órgão de soberania e,além disso não lhe caberá a ele a decisão final, uma vez que apenas alertará para possíveis questões de ilegalidade.
            Por último, devemos chamar a atenção para a proposta de lei que pretende reformar alguns pontos desta matéria. Cabe assim dizer que, apesar das alterações feitas aos artigos 55º, nº1, alínea b); 68º, nº1, alínea b); 73º, nº1; 130º, nº2 e 164º, nº1 do CPTA, ao Ministério foram conferidos mais deveres no sentido da defesa da legalidade democrática, procurando não só uma maior facilitação na participação deste nos processos, como uma maior intervenção em áreas como a suspensão da eficácia das normas; a petição de execução de sentença, entre outras. No entanto, o Ministério Público, continua a ter as demais funções que já lhe eram atribuídas, tendo havido uma breve limitação das suas funções em áreas como a legitimidade de impugnação do ato administrativo, entre outras.
            Em suma, podemos observar que a proposta é inovadora quanto aos pontos que acabamos de referir, mas a nosso ver peca por não considerar o problema da sobreposição de funções e não limitar definitivamente as funções que lhe são atribuídas. Segundo as palavras do Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, “Num Estado de Direito não são só preciso juízes independentes. É também preciso quem leve aos juízes, também com independência, tudo o que eles devem julgar”.


Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso de; “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2013
SILVA, Vasco Pereira da; “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as acção no novo processo administrativo”, Almedina, 2009
ANDRADE, José Carlos Vieira de, “A Justiça Administrativa”, Almedina, 2007

Vânia Anselmo aluna nº 22125  
4º ano Subturma 9

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