1. Ação administrativa especial - de impugnação de atos administrativos
A ação administrativa especial
corresponde ao principal meio processual do Contencioso Administrativo, o que
leva o professor Vasco Pereira da Silva a designá-la como a “ação comum" do novo
Processo Administrativo.
A nível processual, e como se pode
retirar do disposto no artigo 46º do Código de Processo dos Tribunais
Administrativos (doravante CPTA) seguem esta forma os processos relativos a
pretensões emergentes da prática ou omissão de atos administrativos ou de
disposições normativas de Direito Administrativo. Sendo que pode intentar-se a ação tendo por base
diferentes pedidos principais – artigo 46º/2, do CPTA para o qual destaco,
tendo em conta o tema que propus, o pedido que decorre do artigo 46/2/a) do
CPTA – a anulação de um ato administrativo ou a declaração da sua inexistência.
Atendendo à pluralidade de pedidos
principais que podem ser formulados no âmbito da ação administrativa especial,
o professor Vasco Pereira da Silva fala nesta enquanto “super ação”, onde se
enquadram diferentes “subações”, qualificadas em função do pedido. Sendo que
geralmente os pedidos incidem sobre as duas formas de atuação administrativa –
o ato; e o regulamento, como fica claro a partir da leitura das alíneas do
artigo 46º/2, do CPTA.
1.1 Antecedente
da ação administrativa especial
Após a reforma de 2004, a ação
administrativa especial veio substituir o recurso de anulação; a ação para
reconhecimento de direitos, na medida em que esta pudesse dizer respeito os
atos administrativos, ou regulamentos; e o contencioso dos regulamentos.
Dando destaque ao recurso de anulação, visto ser o meio processual do Contencioso Administrativo que foi substituído pela “subação” de impugnação de atos administrativos. Este surgiu em 1832, decorrente da adoção do modelo contencioso francês, tendo passado por várias mudanças politicas – 1910/11 e 1926/33, e durou até 1982/85. Esta fase, carateriza-se por se ter seguido uma orientação objetivista, em que apenas se admitia um contencioso de plena jurisdição em matérias muito limitadas.
Dando destaque ao recurso de anulação, visto ser o meio processual do Contencioso Administrativo que foi substituído pela “subação” de impugnação de atos administrativos. Este surgiu em 1832, decorrente da adoção do modelo contencioso francês, tendo passado por várias mudanças politicas – 1910/11 e 1926/33, e durou até 1982/85. Esta fase, carateriza-se por se ter seguido uma orientação objetivista, em que apenas se admitia um contencioso de plena jurisdição em matérias muito limitadas.
Com o recurso de anulação, o
particular tinha de esperar, provocar ou ficcionar um ato administrativo para
poder recorrer ao tribunal, e se estivessem em causa direitos subjetivos que
não pudessem ser tutelados pelos meios previstos, uma vez que, como se disse
atrás, apenas era permitido o recurso de anulação em situações limitadas,
restava aos particulares recorrer para os tribunais judiciais, e caso não
pudessem invocar direitos subjetivos, restava-lhes recorrer às garantias
politicas e administrativas. O recurso de anulação envolvia também um enorme
formalismo o que criava uma enorme dificuldade aos particulares.
Com a reforma de 1984/85 o recurso de
anulação sofre um aperfeiçoamento, que se consubstancia pela uniformização das
tramitações processuais dos recursos de caráter mais subjetivista, ou seja,
houve um alargamento das situações em que os particulares, por força da revisão
constitucional passaram a ver os seus direitos tutelados, embora esta reforma
não tenha sido completa. O recurso passa de um “processo feito a um ato”, e a um “processo de partes”.
1.2 A
ação administrativa especial versus recurso
de anulação
Em função das revisões constitucionais
de 1989 e 1997, e após um período de discussão pública, iniciado em Janeiro de
2000, o Governo aprovou, em Junho de 2001 duas propostas de lei, uma no sentido
da alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)e outra
com vista à aprovação do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, o
nosso já conhecido CPTA – de onde resultou a Lei 13/2002 , que veio alterar o
ETAF, e a Lei 15/2002 que aprovou o CPTA, tendo os mesmos entrado em vigor a 1
de Janeiro de 2004. Em que se passou definitivamente de uma opção politica
objetivista do Contencioso Administrativo para uma opção subjetivista –
alterações estas que se deveram principalmente à alteração do antigo artigo
269º da Constituição da Republica Portuguesa, atual artigo 268º/4
Entre as principais alterações, destacou-se
o fim do recurso de anulação, substituído pela ação administrativa especial, na
vertente agora em análise.
E a principal alteração que resultou da ação
administrativa especial face ao que sucedia com o recurso de anulação passou
por um alargamento do seu âmbito, nomeadamente, esta possibilita a apreciação
da integralidade da relação jurídica administrativa, a propósito da impugnação
de um ato administrativo lesivo mediante a figura da cumulação de pedidos,
prevista nos artigos 4º e 47º do CPTA. Exigindo-se que entre ambos os pedidos
se estabeleça uma relação material de conexão, Algo que no recurso de anulação não se verificava, atendendo
ao que já foi atrás dito quanto à sua natureza.
2. A
ação de impugnação de atos administrativos
A ação de impugnação de atos
administrativos corresponde a uma “subação” da ação administrativa especial,
prevista no artigo 46º/2/a), e tem por função o controlo da invalidade. Embora
a lei fale deste meio como forma de obter a declaração de nulidade ou de
inexistência dos atos administrativos, o mas frequente é esta ação visar a
anulação dos atos administrativos.
As sentenças de provimento serão,
conforme a situação, constitutivas (declara-se a anulação) ou declarativas
(declara-se a nulidade ou inexistência do ato).
Como já foi mencionado no ponto a cima,
a ação de impugnação de atos administrativos tem como grande expoente no âmbito
da reforma que entrou em vigor em 2004 a possibilidade de cumulação de pedidos.
Tal decorre da cláusula geral de admissibilidade prevista nos artigos 4º/1 e
47º/1 do CPTA. Vindo depois, curiosamente, no número 2 dos artigos 4º e 47º do
CPTA, o legislador enumerar, a título exemplificativo, situações de pedidos
cumuláveis, nomeadamente, e enunciando apenas algumas, a cumulação com o pedido
de condenação à prática do ato devido, em substituição total ou parcial do ato
praticado (47/2/a)) o pedido de restabelecimento da situação hipotética atual
(47/2/b) ) entre outros presentes no respetivo artigo.
Cumulação que tanto pode verificar-se
com uma identidade do nível, como numa relação de alternatividade ou ainda de
subsidiariedade , podendo verificar-se logo no momento da propositura da ação ,
ou em momento posterior – artigos 28º e 61º, e artigo 48º. Esta cumulação
também, tanto pode ser real como aparente, conforme cada pedido possua uma
expressão económica própria, situação em que estamos perante o primeiro caso,
ou se ambos dizem respeito a uma única utilidade económica, em que estamos
perante o segundo caso.
De acordo com o professor Vasco Pereira da Silva, o
CPTA parece atribuir grande relevância à modalidade da cumulação aparente, ao
definir que entre os pedidos deve verificar-se uma relação de prejudicialidade.
E da leitura dos artigos 4º/2 e 47º/2 fica claro que as situações enumeradas prevêem a cumulação de um pedido prejudicial com um pedido dependente.
A falta de formulação destes pedidos
em cumulação não preclude a possibilidade de estas pretensões serem suscitadas
no processo de execução da sentença de anulação – artigo 47º/3 do CPTA.
2.1 Pressupostos
processuais
Como pressupostos processuais da ação
de impugnação de atos administrativos temos:
O
ato administrativo impugnável
– previsto nos artigos 51º a 54º do CPTA. Este conceito pressupõe um conceito
material de ato administrativo , que se refere nos termos do artigo 120º do
Código de Procedimento Administrativo às decisões materialmente administrativas
de autoridade que visem a produção de efeitos numa situação individual e
concreta – independentemente da forma como são emitidas, quer estejam em
regulamentos ou diplomas legislativos. Assim, ficam logo excluídos os puros
atos instrumentais, e as ações ou operações materiais, e comportamentos, pois,
a não constituírem decisões, não são atos administrativos. Contudo, o conceito
de ato administrativo a nível processual
é sensivelmente distinto do conceito de ato administrativo a nível substancial,
é mais vasto quanto à dimensão orgânica, e mais restrito na medida em que penas
abrange as decisões administrativas com eficácia externa, ainda que inseridas
num procedimento administrativo
Assim, são suscetiveis de impugnação os atos administrativos com
eficácia externa, isto é, aqueles que produzam ou constituam efeitos nas
relações jurídicas externas, independentemente da eficácia concreta; as
decisões que produzam efeitos jurídicos ablatórios, ainda que devam ser
complementados por atos jurídicos de execução vinculada; os atos destacáveis, isto
é, aqueles que, embora inseridos num procedimento, produzam efeitos jurídicos
externos autonomamente; embora seja controvertido na doutrina, discute-se
também se as decisões administrativas preliminares que determinem
indiscutivelmente a decisão final podem ser impugnados, e tem-se entendido que
sim, a título de uma defesa antecipada ou precoce, atendendo-se à probabilidade
destas virem a criar lesões em direitos dos particulares.
No que diz respeito a atos meramente
confirmativos, do artigo 53º do CPTA o legislador, parece dar relevância à
figura, mas visa apenas limitar a invocação do caráter confirmativo do ato
impugnado para efeitos de rejeição da impugnação, não admitindo tal rejeição
quando o ato anterior não tenha sido notificado ao autor.
A lei, n artigo 54º do CPTA, permite
de atos não eficazes, quando tenha havido inicio de execução; e quando seja
seguro e muito provável que o ato vá produzir efeitos, designadamente quando
exista um termo inicial, ou uma condição suspensiva de provável verificação.
E por fim, a impugnação de atos de
indeferimento expresso, que se trata de atos com eficácia externa, mas que o
legislador, quando se trate de atos de pura recusa formal ou substancial
prefere que o particular use o pedido de condenação da Administração à prática
do ato devido, uma vez que esse meio confere uma tutela mais intensa ao
particular, resolvendo de uma vez a situação – assim, obriga o juiz a convidar
o autor a substituir a petição apresentada, quando seja de estrita anulação –
artigo 51º/4 do CPTA.
Contudo, não se encontra excluída, por força da dos princípios da autorresponsabilidade das partes e da tutela judicial efetiva a impugnabilidade autónoma de decisões de indeferimento, designadamente quando o particular demonstre um interesse relevante ou um direito à anulação ou à declaração de nulidade do ato. Ao particular, pelo espirito da lei, é permitido cumular o pedido de condenação com o pedido de anulação, sem desistir da formulação autónoma deste.
Contudo, não se encontra excluída, por força da dos princípios da autorresponsabilidade das partes e da tutela judicial efetiva a impugnabilidade autónoma de decisões de indeferimento, designadamente quando o particular demonstre um interesse relevante ou um direito à anulação ou à declaração de nulidade do ato. Ao particular, pelo espirito da lei, é permitido cumular o pedido de condenação com o pedido de anulação, sem desistir da formulação autónoma deste.
Legitimidade:
Ativa: A legitimidade ativa é definida
no artigo 9º e 55º do CPTA, que tem um alcance objetivista , continuando a
conferir legitimidade para impugnar atos administrativos aos titulares de meros
interesses de fato, alarga-se a ação de grupo, a ação popular a legitimidade do
Ministério e a ação pública nas relações inter-administrativas.
Passiva: Uma das grandes novidades do CPTA
é justamente neste campo, em que a parte no processo passa a ser pessoa
coletiva pública, ou no caso do Estado o ministério, se o ato for integrado
numa estrutura ministerial – artigo 10º do CPTA. Assim não acontecerá no caso
de impugnação do ato administrativo por outro órgão da mesma pessoa coletiva –
artigo 10º/6 do CPTA.
Releva ainda a imposição legal do
litisconsórcio passivo necessário sempre qu exista contra-interessados – artigo
57º do CPTA.
Oportunidade
A impugnação de um ato não suspende,
em regra, automaticamente a eficácia do ato – que salvo se for nulo continua a
produzir efeitos e a obrigar os respetivos destinatários.
A impugnação do ato anulável,
contrariamente ao que acontece com a declaração do ato nulo, que pode ser
intentada a todo o tempo, continua sujeita a um prazo relativamente curto cuja
queda determina inimpugnabilidade da decisão e a formação de caso decidido.
Mantêm-se o prazo de impugnação de
atos anuláveis pelo Ministério Público de um ano contado a partir da prática do
ato ou da publicação, se obrigatória – artigo 58º/2/a) do CPTA.
Já o prazo do particular e demais
entidades impugnantes é alargado para três meses, e fica sujeito aos prazos
processuais (os que constam do Código de Processo Civil), de modo que embora
permaneça continuo, deixa de correr nas férias judiciais – artigo 58/2/b) do
CPTA. Sendo que se admite a impugnação para além dos três meses quando se prove
a inexigibilidade da impugnação tempestiva a um cidadão normalmente diligente,
concretizado pela lei em três situações em caso de justo impedimento e nos
casos de erro induzido pela Administração ou de erro desculpável – uma
manifestação do favorecimento do processo. Sendo que o prazo para os
destinatários só começa a contar a partir da notificação, msmo que o ato
dependa de publicação obrigatória – artigo 59º/1 do CPTA – o que se justifica
para assegurar o conhecimento efetivo do ato pelo particular. A notificação ou
publicação deficiente tem efeitos diferentes conforme a deficiência: se não for
percéptivel o conteúdo da decisão, causa a inoponibilidade do ato, obstando
assim ao inicio da contagem do prazo para impugnação; e quando falte a
indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, dá azo ao
requerimento para informação, e eventualmente a intimação judicial respetiva,
com os efeitos da interrupção do prazo.
3. Efeitos
da impugnação administrativa
A
utilização de meios de impugnação administrativa – reclamações ou recursos, nos
termos gerais do Código de Procedimento Administrativo ou outra legislação
especial suspende o prazo de impugnação judicial do ato, não impedindo contudo
o interessado de proceder a esta impugnação, na pendência da outra – artigo
59º/4 e 5 do CPTA. Sendo que se pressupõe que a impugnação administrativa seja
facultativa, uma vez que se for necessária, tal implica a suspensão da eficácia
do próprio ato, de modo que não estará em causa um problema de suspensão do prazo
para impugnação judicial. Uma vez que a impugnação administrativa não suspende
a eficácia do ato, tem o particular todo o interesse em pedir a suspensão
administrativa de execução, ou solicitar uma providência cautelar adequada.
4. Sentença
Por fim, as sentenças de provimento
para além do efeitos constitutivos ou declarativos que já foram enunciados
atrás, criam, por força da retroatividade dos seus efeitos, na Administração a
obrigação de reconstruir a situação de fato de acordo com o jugado, além de ter
de respeitar e por isso ter o dever de atuar de acordo com o decidido. Efeitos
que não se deixam de produzir quando o pedido seja estritamente de anulação,
embora seja do interesse da parte que o restabelecimento da situação constitua
objeto do pedido cumulado com o pedido anulatório.
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Procedimento
Administrativo, 2013, Almedina, Reimpressão;
ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça
Administrativa (Lições), 2007, Almedina, 9ª edição.
AMARAL, Diogo Freitas do; "Curso de
Direito Administrativo - volume II", Almedina, 2011
SILVA,Vasco Pereira da; "O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise", Almedina, 2009
Pedro Fernando Fialho Silva, nº 21038
Sem comentários:
Enviar um comentário