sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Jurisdição Administrativa

Com a Constituição Portuguesa, 1976, passou a existir uma categoria diferenciada de tribunais administrativos como podemos observar no Artigo n.º 209º, n.º 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa.
Os Tribunais Administrativos tem competência para as matérias provenientes das relações jurídico-administrativas, tal como acontece no contencioso de actos administrativos, no contencioso de contra-ordenações e no contencioso de valores de indemnizações. Todavia, os tribunais administrativos não tem jurisdição exclusiva nestas matérias, uma vez que, a lei concede aos tribunais judiciais a competência de resolver também litígios jurídico-administrativas.
O Tribunal Constitucional tem compreendido, através da sua jurisprudência, que a Constituição da República Portuguesa não determina uma reserva material absoluta, por essa mesma razão, nada impede que os tribunais judiciais se prenunciem em matéria administrativa ou fiscal. Ou seja, o facto de existir no sistema jurídico português um modelo típico e de um núcleo próprio de jurisdição administrativa e fiscal não impede por si uma certa liberdade de conformação do legislador, quer por questões de caris prático quer em questões de fronteiro entre direito público e o direito privado.
Por outro lado, o Órgãos da Jurisdição Administrativa:
Os tribunais administrativos estão organizados em 3 instâncias:
I- Tribunais Administrativos de Circulo;
II- Tribunais Administrativos Centrais Norte e Sul;
III- Supremo Tribunal Administrativo.
Com a reforma Administrativa de 2002 os tribunais administrativos deixaram de ser, como anteriormente, todos tribunais de primeira instância. Ou seja, os Tribunais de círculo, passaram a ter competências de tribunais de primeira instância, artigo.º 44º, n.º1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os Tribunais Centrais Administrativos de segunda instância e o Supremo Tribunal Administrativo de última instância.
Por outro lado, o artigo n.º 4º, nº 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais identifica quais são os litígios que o legislador subjugou à jurisdição administrativa, ou seja, fiscalizar a legalidade ou verificar a invalidade das alíneas b), c) e d); Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial de infracções, artigo n.º 4º, nº 1 alínea l); Executar as sentenças proferidas na alínea n, do mesmo artigo); Tutelar os direitos fundamentais, na alínea a); Responsabilidade civil, alíneas g), h) e i); Questões relativas às alíneas e) e f); Referir os sujeitos das relações jurídicas, alínea j).Todavia a tutela de direitos fundamentais reconduz-se a comportamentos jurídico-públicos que os ponham em causa, ou seja as normas ou actos administrativos, os contratos que sejam objecto de fiscalização o e de verificação de legalidade, por terem sido feitos tendo por base o direito administrativo. Por outro lado,  a jurisdição administrativa tem  competência para apreciar as questões emergentes de responsabilidade civil, que surjam de actos de funções politica, legislativa e jurisdicional.
Por outro lado, fora do artigo n.º 4º, n.º2 e 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ficam os actos praticados no exercício da função politica e legislativa; os actos relativos a inquéritos e instruções criminais, assim como relativos ao exercício da acção penal; e ainda são excluídos também da jurisdição administrativa a apreciação de decisões jurisdicionais proferidas por tribunais que não estão integrados na jurisdição administrativa e fiscal, as acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais de outras jurisdições, a fiscalização actos materialmente exercidos pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e também fica excluída a fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior de Magistratura e respectivo Presidente.
Todavía importante, o art.º 4º, n.º 3, alínea d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, excluí da jurisdição administrativa a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho que não confiram a qualidade de agente administrativo, e ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público.
Também excluída está a competência de fixar indemnização devida por expropriação por utilidade pública.
De algum melindre, a matéria contratual conforme o disposto no art.º 4º, nº1, alíneas b), e) e f) do ETAF, cabe agora analisar (atendendo à resolução de caso prático na aula prática). O legislador colocou a competência da jurisdição administrativa para o contencioso contratual, num de três pressupostos:
- na lei, com a existência de imposição legal determinando a aplicação ao contrato de um procedimento pré-contratual ou de regime substantivo, ambos regulados por normas de direito público;
- na vontade das partes, que escolhem, com base na lei, para celebração do contrato de um procedimento pré-contratual, seja regulado por normas de direito público ou o contrato seja submetido a regime substantivo de natureza de direito público;
- e finalmente nas ligações entre a actividade contratual e a actividade unilateral da Administração Pública – no caso do contrato ter assentado em acto administrativo inválido, ou no caso do contrato ter sido celebrado para desempenhar funções que caberiam a um acto administrativo.
Em suma, nos casos de um dos outorgantes ser uma entidade pública, o contencioso do contrato pertencerá à jurisdição administrativa, visto encontrar-se sujeito, ou pelo regime substantivo ou pelo procedimento, a regras jurídico-públicas. E na posição da regência, Vasco Pereira da Silva, a fórmula usada para proceder à delimitação da jurisdição administrativa permite a qualificação como administrativos, para efeito de contencioso administrativo, de todos os contratos correspondentes ao exercício da função administrativa.


João Fernando Simas n.º 18189. Suturma9

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