terça-feira, 28 de outubro de 2014

Faces da medalha do objecto do processo


Falar-se em processo administrativo implica, necessariamente, equacionar o seu respectivo objecto. Mas do que se trata, afinal, o tal objecto? A questão de saber o que tem sido muito discutida na doutrina portuguesa. Desde logo, este terá de assentar num elo de ligação entre a relação jurídica material controvertida, daí ter sido levada a juízo, e a relação jurídica processual.

Aqui nos surge uma nova questão: como determinar o tal objecto? Algumas teorias avançadas parecem ser de considerar. Por um lado, a teoria processualista (HABSCHEID) entende que deve ser determinado por tudo quanto seja trazido a tribunal, independentemente das pretensões dos particulares; por outro, é entendimento da teoria substancialista que o relevante são as intenções do particular autor, não todos os factos trazidos para juízo; e como terceira via, surge a combinação das duas doutrinas referidas, apoiada pela teoria ecléctica, que alerta para a situação de os factos, enquanto elementos históricos, não apresentarem significado jurídico senão quando compreendidos numa facttispecie jurídica, não tendo esta concretização sem no pedido serem mencionados os factos que a integram (MANDRIOLI).

Na perspectiva de VASCO PEREIRA DA SILVA, a noção do tal objecto deve passar pela ligação entre o pedido realizado e a causa de pedir invocada, ilustrando a situação como “verso e reverso da mesma medalha”.

Tradicionalmente, no Contencioso Administrativo, distinguia-se conforme o processo dissesse respeito ao contencioso de anulação (que tinha como objecto o acto administrativo) ou tivesse que ver com o contencioso das acções (os direitos subjectivos alegados poderiam ser o objecto). Facto é que a discussão sobre o objecto do contencioso da anulação se sobrepunha, focando no pedido toda a atenção, como que este constituísse, por si, o objecto do processo. Do exposto se compreende que o contencioso administrativo na sua génese consagrava um modelo visivelmente objectivista, baseado meramente na verificação da legalidade dos actos administrativos.

Veio a reforça do Contencioso Administrativo terminar com esta dualidade, de forma a concretizar a “tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares”, arts. 268º/4 CRP e 2º CPA, prevendo um contencioso de plena jurisdição. Os direitos dos particulares apareceram como novo centro do precesso. Consagrou-se, portanto, por contraposição ao anterior, um modelo de cariz essencialmente subjectivo.


Pedido:
Com o novo modelo de plena jurisdição que positiva a posição substantiva dos particulares como titular de direitos nas relações jurídicas administrativas, haverá que prestar atenção ao pedido, quer na sua vertente imediata (efeito pretendido pelo autor), quer mediata (direito que o efeito visa tutelar).

Daqui se conclui que, não referindo aqui a situação peculiar da acção popular, independentemente do meio processual adoptado, os efeitos pretendidos pelas partes não sofrem qualquer limitação.

Na opinião de VASCO PEREIRA DA SILVA, será sempre necessário ter em conta ambas as vertentes do pedido.

É entendimento de MANUEL DE ANDRADE que o pedido traduz a enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida, compreendendo o efeito pretendido pelo autor e o direito que esse efeito visa defender. Pode consubstanciar-se em acções declarativas, condenatórias ou constitutivas.

Já VIEIRA DE ANDRADE considera que a vertente imediata do pedido acarreta uma utilidade individualizadora do mesmo, que permite diferenciá-lo dos demais processos.


Causa de pedir:
Também no âmbito da causa de pedir se sentem, ainda, os “traumas de uma infância difícil”. Se antes da reforma a função do contencioso se prendia com a mera tutela da legalidade e interesse público, a causa de pedir não se distanciava da apreciação da actuação administrativa trazida a processo.

Com a instaurada matriz subjectiva do contencioso, a causa de pedir deve ser conexa com as pretensões formuladas pelas partes, aproximando o processo das mesmas.

Parece que a doutrina remete esta questão sobretudo para a problemática da impugnação de actos administrativos. É o entendimento de VIEIRA DE ANDRADE que o conceito de causa de pedir constitui-se pelos factos concretos essenciais ocorridos e pelas razões de direito em que se baseia a pretensão formulada pelo autor, devendo ser adequada a fundamentar cada acção em concreto.

Procurando sustentação legal para o exposto, atente-se ao art. 95º/1 CPTA. Do nº1 do preceito resulta que “o tribunal deve decidir (…) todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”. Contudo, o nº2 vem explicitar que deve “identificar a existência de causas (…) diversas das que tenham sido alegadas”. Corresponderá a um alargamento do âmbito de decisão do tribunal?

Na perspectiva de VASCO PEREIRA DA SILVA, o art. 95º/2 CPTA deve ser decomposto em duas partes: na primeira, vem estabelecer-se uma imposição ao juiz, a de de pronunciar sobre os direitos invocados, procurando evitar que o juiz conheça apenas da primeira ilegalidade Consagra, por isso, um entendimento da causa de pedir que se encontra em conexão com os direitos dos particulares. Na segunda parte, determina-se que o tribunal deve identificar a existência de causas de invalidades diversas das invocadas. Ora, coloca-se o problema de saber se o juiz se encontra, ou não, limitado pelas alegações das partes. A este respeito, o Professor considera o como dever a identificação das causas de invalidade distintas das alegadas, mas tendo como limite os factos trazidos a juízo. Não se trata aqui de vir introduzir factos novos ao processo, mas antes de individualizar e atender a causas distintas das alegadas pelo autor. 

Concluindo a problemática desenvolvida, deve ser de entender que uma visão do objecto do processo que abranja para além do pedido, a causa de pedir, está claramente em sintonia com o modelo adoptado pelo nosso CPTA. Prevê-se, como esclarecido, um processo administrativo que se direccione aos particulares e à defesa dos seus interesses, daí a feição subjectiva introduzida.

Em juízo, o tribunal deverá valorizar não só o que é pedido pelo sujeito autor, mas também ter em conta as razões que o levam a formular aquela pretensão, os factos que estão na origem daquele pedido, contudo, dentro de determinados limites.




Ana Sofia Marieiro,
Nº 22199

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Fontes:

ALMEIDA, Mário Aroso de, - "O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos", Almedina, 2005

SILVA, Vasco Pereira da, - "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, Almedina, 2009

ANDRADE, José Carlos Vieira de, - "A Justiça Administrativa: lições", Coimbra: Almedina, 2006

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