segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Contencioso Administrativo Português: A impugnação dos regulamentos

Contencioso Administrativo Português: A impugnação dos regulamentos
Com base no critério da impugnabilidade directa ou indirecta das normas regulamentares ter-se-á, nas palavras do Professor Blanco de Morais, em consideração cinco períodos.
O 1º Período (1836/1917) caracterizou-se por ser um regime dualista de impugnação contenciosa dos regulamentos em detrimento da respectiva autoria: nele coexistia um sistema de impugnação directa dos regulamentos locais e um sistema de impugnação indirecta dos actos regulamentares do Governo.
O 2º Período (1917/1956) foi marcado por um sistema monista de impugnação directa quer de regulamentos locais, quer dos actos regulamentares do Governo.
O 3º Período (1956/1985) pautou-se por um retorno ao dualismo das formas de impugnação em razão da autoria do acto normativo sindicado: o do recurso directo de anulação contra os regulamentos locais e o da sindicabilidade indirecta das normas administrativas do Governo.
Numa primeira fase deste período, face à impugnabilidade directa dos regulamentares, determinada pela Lei Orgânica do STA (8/09/1956), veio o STA, posteriormente, alargar o novo regime de sindicato indirecto, às portarias e aos despachos normativos.
Uma segunda fase deste período foi marcada por duas pequenas alterações no que concerne à impugnação directa.
Com a revisão constitucional de 1982 foi atribuído ao TC a faculdade de, mediante requerimento de alguns órgãos constitucionais, declarar com força obrigatória a ilegalidade dos regulamentos estaduais e regionais violadores dos estatutos e de regulamentos regionais violadores das leis gerais da República, criando-se um sistema concreto e incidental de impugnação desses regulamentos.
O 4º Período (1985/2002) caracterizou-se pela existência de um regime misto: subsistência da faculdade de impugnação indirecta das normas administrativas do Governo através do recurso contencioso de anulação dos respectivos actos administrativos de aplicação; subsistência do controlo abstracto e concreto incidental da legalidade exercido pelo TC sobre os regulamentos estatais e regionais violadores de leis paramétricas do regime autonómico; subsistência da impugnação directa de regulamentos não estaduais reconhecendo-se às pessoas lesadas ou susceptíveis de virem a ser lesadas, a faculdade de interporem recurso de anulação dessas normas junto dos tribunais administrativos do círculo (art. 51/1º, al. e) do EFTAF de 1984 e art.63º da LPTA); consagração inovadora, no ETAF e LPTA, de impugnação directa de regulamentos administrativos. Neste último caso, as pessoas lesadas ou susceptíveis de virem a ser por quaisquer regulamentos gozavam da faculdade de solicitar a declaração da sua ilegalidade com força obrigatória geral em duas razões: sempre que essas normas produzissem efeitos imediatos; sempre que os regulamentos tivessem sido já julgados ilegais em três casos concretos, sendo que nesse caso há recurso obrigatório para o Ministério Público (art.11º do ETAF e 66º da LPTA).
Finalmente, o 5º Período (2002) que coincidiu com a aprovação do CPTA, acompanhado de alterações ao ETAF, fez persistir a natureza mista do modelo anterior, mas introduziu alterações em sede de impugnação directa.
Manteve-se o sindicato incidental da validade dos regulamentos (art. 1/2º e art. 2º do ETAF e art. 52/2º do CPTA) e a fiscalização da legalidade de regulamentos estaduais e regionais violadores dos estatutos de autonomia.
A principal inovação abarcou no conceito de regime dualista de impugnação directa por acção, passando a prever-se uma única forma processual de sindicato de normas junto dos tribunais administrativos, através da acção administrativa especial.
A competência para a declaração passou para a esfera dos tribunais administrativos de círculo, com exepção das normas editadas pelo Conselho de Ministros e pelo PM, cujo julgamento foi entregue ao STA.   
A consagração da fiscalização da legalidade por omissão (art. 77º do CPTA) e das providências cautelares de suspensão dos regulamentos (art. 112/2º al. a) do CPTA), foi uma outra inovação da época. 
Em suma, o ordenamento jurídico português manteve em todas as fases o sindicato indirecto dos regulamentos, em sede do contencioso de anulação dos actos administrativos; sempre conservou a faculdade de impugnação directa de normas não estaduais; e oscilou, quanto ao sindicato de regulamentos estaduais, entre sistemas de impugnação indirecta (1º e 3º período) e directa (2º período) e sistemas mistos (4º e 5º período).

Vânia Raquel Fernandes Dias 
Nº22208

Bibliografia:

·         AFONSO QUEIRO “Nota Sobre o Contencioso de Normas Administrativas”- Revista “O Direito e Estudos Sociais”-Ano I-1-1945.
·         CARLOS BLANCO DE MORAIS “Brevissimas Notas Sobre a Revisao do CPTA e do ETAF em Materia de Contencioso Regulamentar” in “Cadernos de Justica administrativa”-no 65;

·         CARLOS BLANCO DE MORAIS “A invalidade dos regulamentos e os Fundamentos da sua Impugnacao Contenciosa”- “revista juridica (AAFDL) -no 8

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