Contencioso Administrativo Português: A impugnação dos regulamentos
Com base no critério da
impugnabilidade directa ou indirecta das normas regulamentares ter-se-á, nas
palavras do Professor Blanco de Morais, em consideração cinco períodos.
O 1º Período (1836/1917)
caracterizou-se por ser um regime dualista de impugnação contenciosa dos
regulamentos em detrimento da respectiva autoria: nele coexistia um sistema de
impugnação directa dos regulamentos locais e um sistema de impugnação indirecta
dos actos regulamentares do Governo.
O 2º Período
(1917/1956) foi marcado por um sistema monista de impugnação directa quer de
regulamentos locais, quer dos actos regulamentares do Governo.
O 3º Período
(1956/1985) pautou-se por um retorno ao dualismo das formas de impugnação em
razão da autoria do acto normativo sindicado: o do recurso directo de anulação
contra os regulamentos locais e o da sindicabilidade indirecta das normas
administrativas do Governo.
Numa primeira fase
deste período, face à impugnabilidade directa dos regulamentares, determinada
pela Lei Orgânica do STA (8/09/1956), veio o STA, posteriormente, alargar o
novo regime de sindicato indirecto, às portarias e aos despachos normativos.
Uma segunda fase deste
período foi marcada por duas pequenas alterações no que concerne à impugnação
directa.
Com a revisão
constitucional de 1982 foi atribuído ao TC a faculdade de, mediante
requerimento de alguns órgãos constitucionais, declarar com força obrigatória a
ilegalidade dos regulamentos estaduais e regionais violadores dos estatutos e
de regulamentos regionais violadores das leis gerais da República, criando-se
um sistema concreto e incidental de impugnação desses regulamentos.
O 4º Período
(1985/2002) caracterizou-se pela existência de um regime misto: subsistência da
faculdade de impugnação indirecta das normas administrativas do Governo através
do recurso contencioso de anulação dos respectivos actos administrativos de
aplicação; subsistência do controlo abstracto e concreto incidental da
legalidade exercido pelo TC sobre os regulamentos estatais e regionais
violadores de leis paramétricas do regime autonómico; subsistência da
impugnação directa de regulamentos não estaduais reconhecendo-se às pessoas
lesadas ou susceptíveis de virem a ser lesadas, a faculdade de interporem
recurso de anulação dessas normas junto dos tribunais administrativos do
círculo (art. 51/1º, al. e) do EFTAF de 1984 e art.63º da LPTA); consagração
inovadora, no ETAF e LPTA, de impugnação directa de regulamentos
administrativos. Neste último caso, as pessoas lesadas ou susceptíveis de virem
a ser por quaisquer regulamentos gozavam da faculdade de solicitar a declaração
da sua ilegalidade com força obrigatória geral em duas razões: sempre que essas
normas produzissem efeitos imediatos; sempre que os regulamentos tivessem sido
já julgados ilegais em três casos concretos, sendo que nesse caso há recurso
obrigatório para o Ministério Público (art.11º do ETAF e 66º da LPTA).
Finalmente, o 5º
Período (2002) que coincidiu com a aprovação do CPTA, acompanhado de alterações
ao ETAF, fez persistir a natureza mista do modelo anterior, mas introduziu
alterações em sede de impugnação directa.
Manteve-se o sindicato
incidental da validade dos regulamentos (art. 1/2º e art. 2º do ETAF e art.
52/2º do CPTA) e a fiscalização da legalidade de regulamentos estaduais e
regionais violadores dos estatutos de autonomia.
A principal inovação abarcou
no conceito de regime dualista de impugnação directa por acção, passando a prever-se
uma única forma processual de sindicato de normas junto dos tribunais
administrativos, através da acção administrativa especial.
A competência para a
declaração passou para a esfera dos tribunais administrativos de círculo, com
exepção das normas editadas pelo Conselho de Ministros e pelo PM, cujo
julgamento foi entregue ao STA.
A consagração da
fiscalização da legalidade por omissão (art. 77º do CPTA) e das providências
cautelares de suspensão dos regulamentos (art. 112/2º al. a) do CPTA), foi uma
outra inovação da época.
Em suma, o ordenamento
jurídico português manteve em todas as fases o sindicato indirecto dos regulamentos,
em sede do contencioso de anulação dos actos administrativos; sempre conservou
a faculdade de impugnação directa de normas não estaduais; e oscilou, quanto ao
sindicato de regulamentos estaduais, entre sistemas de impugnação indirecta (1º
e 3º período) e directa (2º período) e sistemas mistos (4º e 5º período).
Vânia Raquel Fernandes Dias
Nº22208
Bibliografia:
·
AFONSO
QUEIRO “Nota Sobre o Contencioso de Normas Administrativas”- Revista “O Direito
e Estudos Sociais”-Ano I-1-1945.
·
CARLOS
BLANCO DE MORAIS “Brevissimas Notas Sobre a Revisao do CPTA e do ETAF em
Materia de Contencioso Regulamentar” in “Cadernos de Justica administrativa”-no
65;
·
CARLOS
BLANCO DE MORAIS “A invalidade dos regulamentos e os Fundamentos da sua
Impugnacao Contenciosa”- “revista juridica (AAFDL) -no 8
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