quinta-feira, 30 de outubro de 2014

O agir informal da administração - em especial das informações


1. Enunciação do problema 2. Em especial das informações 2.1 eficácia jurídica 2.2 informações enquanto actos administrativos 2.3 informações enquanto operações materiais 3. Limites à actuação informal - o bloco de legalidade 3.1 Procedimentalização 4. Meios contenciosos à disposição 4.1 Impugnação de actos administrativos e condenação à prática do acto devido 4.2 Responsabilidade civil extracontratual 5.Conclusões
1. Enunciação do problema
A evolução sentida ao longo da vida do contencioso administrativo deu-se em dois vectores principais: a mudança de uma administração introspectiva para uma verdadeira justiça administrativa independente e a mudança de epicentro que antes se situava no acto administrativo enquanto espelho de uma administração agressiva para outras formas de actuação, espelho de uma administração prestadora. Ambos os vectores convergem num outro ponto essencial: o objectivo do contencioso deixa de ser a protecção da administração para passar a ser a protecção dos direitos dos particulares.
Assim, no quadro de uma administração prestadora e de uma colaboração entre os administrados e a administração, surgiram cada vez mais formas de agir para além do clássico acto e contrato administrativo. Por não se enquadrarem em nenhum dos arquétipos clássicos, são designadas de actuações informais. São dados como exemplos as informações. É acerca delas, da sua inserção no quadro legal actual e dos meios contenciosos à disposição dos particulares que tratará este trabalho.
2. Em especial das informações
Imagine-se que o munícipe A tem implantado no seu terreno particular uma palmeira de porte considerável, à semelhança de outros vizinhos. Entretanto, a palmeira de A é atacada pela praga do escaravelho vermelho, praga esta sobejamente conhecida pelos serviços camarários, com inúmeros casos entre mãos.
Desesperado, A recorre aos serviços do ambiente do município em questão, querendo saber que medidas poderá adoptar para dizimar a praga e controlá-la para que não se propague às espécies dos vizinhos. Prosseguindo na hipótese, o técnico superior dá uma informação errada, levando A  a aplicar uns injectores para tratamento da palmeira que não eram os mais indicados e que levaram à morte do espécime e à propagação da doença para as palmeiras vizinhas. Ou, por outro lado, o técnico nada diz e esta inércia torna-se fatal à palmeira, uma vez que o combate à praga se quer imediato.
Esta hipótese colocada leva à problemática central desta questão: como poderá reagir A face a estes comportamentos desconformes? Uma vez que nos movemos em terrenos informais, como se adaptam as estruturas formais a estas realidades? Haverá lugar a responsabilidade por parte da administração? No caso de omissão de pronúncia, haverá possibilidade de condenar a administração à prática do acto devido?
2.1 Eficácia Jurídica
Antes de aproximar as informações a outras actuações formais da administração, urge perceber o real alcance jurídico deste acto informal. O que se quer saber é se uma mera prestação de informação projecta os seus efeitos na esfera do particular para que se formem direitos ou expectativas juridicamente protegidas. Adianta-se que a prestação de uma informação por parte da administração não forma no particular o dever de proceder conforme essa indicação - o particular será livre de proceder de maneira diversa. Porém, a informação prestada vincula a Administração no sentido em que, sendo emitida por um dos seus agentes no exercício das funções, constitui posição assumida por parte da instituição no que toca aquela questão. Ainda assim, há liberdade por parte da Administração de alterar o conteúdo de uma futura informação.
Parece incontestável a responsabilidade do município na gestão do património arbóreo e na questão sanitária da propagação da praga.
Devido à vocação natural da administração na prossecução do interesse público e na vertente prestadora, agora a marca caracterizadora da administração, são será de estranhar ter-se criado a expectativa na esfera de A de que seria dada a informação (em primeiro lugar) e que esta seria a mais adequada. Mas o mais importante é que, a partir do momento em que A pediu uma informação ao município, iniciou um procedimento administrativo (ainda que atípico ou informal) que despoletou de forma automática o dever de responder por parte da administração e o dever de cumprimento de todos os princípios que ordenam a actividade administrativa. Assim, na medida em a prestação da informação conclui um procedimento administrativo, existem efeitos associados a esta realidade. Os próprios funcionários serão avaliados quanto à morosidade e à qualidade da informação prestada no seu SIADAP.
Parece, assim, evidente a existência de efeitos internos numa informação. Mas e externos, nomeadamente quanto a A e os vizinhos? Quanto aos vizinhos, nenhum efeito há a considerar: se a informação se projecta nas suas esferas será apenas de forma muito reflexa, uma vez que não participaram no procedimento nem há ligação funcional imediata entre a situação e as suas esferas. Seria incomportável lidar com este tipo de externalidades, com a exigência por parte da administração de as atenuar. A tutela dos vizinhos neste caso será aferida neste caso a partir da disciplina dos direitos reais e da eventual responsabilidade civil para com A.
Já quanto a A, o caso será diferente. Quanto foi feito o pedido de informação, foi criada uma expectativa juridicamente tutelável, na medida em que se esperava um respeito pelo princípio da boa-fé na administração e na presunção de veracidade e legalidade que goza toda a actuação administrativa. O artigo 11° do novo CPA é peremptório ao instituir que a administração deve prestar todo e qualquer tipo de esclarecimento ou informação a quem os requeira e o número 2 do mesmo preceito esclarece esta questão ao estabelecer que a administração é responsável por todas as informações que preste por escrito. Vem neste sentido reforçar o disposto no actual artigo 7º/2 do CPA.
Conclui-se, assim, que as informações prestadas pela administração projectam os seus efeitos a nível interno e externo, mas circunscrito à parte a quem se destina a informação.
2.2 Informações enquanto actos administrativos
Uma das figuras mais próximas da realidade tratada é a do acto administrativo. Saber se estamos perante actos convoca a própria noção adoptada de acto administrativo, no confronto com o artigo 120º do CPA. Na Alemanha, a discussão assume um fôlego maior, devido à noção restritiva de acto administrativo consagrada neste ordenamento jurídico. Por não se poder reconduzir as informações à noção restrita de acto, foi criada a nível doutrinal uma categoria onde se encaixava todo o produto da actuação informal da administração -os realakte. Já em Portugal, a maioria da doutrina tem adoptado uma concepção ampla de acto administrativo, respondendo à deficiente redacção do artigo 120º do CPA (ver o novo artigo).
Já se percebe que a questão fulcral é a de saber se as informações correspondem a verdadeiros actos administrativos. Pese embora a adopção de um conceito amplo de acto administrativo (neste sentido VASCO PEREIRA DA SILVA), é muito difícil a configuração das informações como decisões de um órgão da administração. Por decisão deve entender-se a estatuição ou determinação unilateral da configuração de uma situação jurídica. Há uma intervenção na situação que lhe dá uma forma específica, em suma, uma criação originária de uma posição. Ora, nas informações estamos perante meras declarações de ciência acerca de uma realidade já pré-existente, realidade esta que pode ter sido criada pela administração ou simplesmente resultar da natureza das coisas. No nosso caso da palmeira, o conteúdo da informação não resulta de uma criação originária da administração, mas sim da revelação de técnicas de combate à praga, que existem independentemente de qualquer decisão da administração. Em suma, as técnicas mais adequadas são aquelas, quer a administração queira, quer não – a informação revelou uma situação que resulta das ciências e não uma tomada de posição da administração.
A única vertente decisória de uma informação será a tempestividade da sua prestação, mas esse carácter é comum a toda a actuação administrativa, decorrência do princípio da legalidade e boa administração. O facto de a administração poder decidir em que dia procede à demolição de um edifício não retira o carácter de operação material à demolição em si. Este raciocínio é extensível à prestação de informações.
Conclui-se, portanto, que as informações não se conseguem reconduzir à figura do acto administrativo.
2.3 Informações enquanto operações materiais
O CPA reconhece actualmente a figura das operações materiais nos artigos 2º/5 e 151º. Falamos a este respeito de condutas unilaterais da Administração que apenas se dirigem à produção de efeitos de facto, não produzindo qualquer alteração na ordem jurídica. São as operações físicas efectuadas pela administração – a projecção da actuação administrativa no mundo fáctico. Seria operação material a desinfestação de uma palmeira por parte dos serviços camarários, caso esta estivesse implantada em terreno público.
Por este exemplo já se antecipam diferenças entre esta realidade e a prestação de informações. Para já falamos em momentos distintos do procedimento em que a informação precede logicamente a operação material. Mas o mais importante será recordar o que já afirmámos no que toca aos efeitos jurídicos das informações – enquanto as operações materiais apenas tem potencialidade para produzir efeitos fácticos, as informações produzem efeitos jurídicos internos e externos – têm um conteúdo jurídico atribuído em primeira linha pelo art.7º/2 do CPA.
Assim, apesar de comungarem da característica da informalidade, não parece possível reconduzir as informações a operações materiais.
3. Limites à actuação informal – bloco de legalidade
A primeira ideia que importa reter quando tratamos de actuações que não são expressamente reconhecidas por lei é a de que, não obstante esta informalidade e atipicidade, tal não significa fuga à legalidade - nesse sentido aponta o artigo 3º/1 do CPA.
A base de partida será sempre a Constituição da República Portuguesa (CRP). Assim, toda a actuação administrativa está sujeita aos princípios gerais enumerados no artigo 266º/2 da CRP e nos artigos 3º a 12º do CPA e aos princípios fundamentais (artigo 18º/1 CRP). Desta forma, o maior perigo quando se fala em actuação informal será a violação de lei, do princípio da transparência, igualdade e imparcialidade e desconsideração do interesse público. Tanto maior será o perigo e a necessidade de fixar limites, quanto mais pensarmos que sobre todo o agir administrativo recai uma presunção de legalidade.
Para além do princípio da legalidade (numa vertente que extravasa o simples cumprimento da lei), impõem-se também neste caso o princípio da boa-fé e da eficiência ligada à celeridade e cooperação com os particulares. É uma exigência constitucional a participação dos interessados e a desburocratização da actuação administrativa – artigo 267º/1 CRP. Isto aponta indubitavelmente para a exigência de diversificação das formas de actuação com o objectivo de aumentar a eficiência e aproximar os cidadãos da administração – se o florescimento da informalidade atinge estes objectivos, não a podemos considerar sem estar inserida e legitimada pela Constituição. Ou seja, mais do que permitida, a diversificação das formas de actuação é hoje uma exigência constitucional.
Num nível infra constitucional e até infra legal, estas formas de actuação necessitam de um código de práticas que fixe a competência, a forma (escrita ou oral) e pelo menos os trâmites gerais do procedimento em que as actuações informais se insiram. Este aspecto será desenvolvido no ponto relativo à procedimentalização da actuação informal.
Por tudo o que foi exposto, é inevitável a sujeição de toda a actividade informal ao que se pode chamar um bloco de legalidade, constituído pelos direitos fundamentais (consagrados constitucionalmente e incluindo a cláusula do artigo 16º/1), pelos princípios gerais da actividade administrativa (consagrados constitucionalmente e no CPA) e aquilo a que podemos chamar o código de práticas (definido por cada entidade).
3.1 Procedimentalização
Uma das características das actuações informais da administração é a falta de um regime procedimental expresso na lei. Independentemente de sabermos se estas actuações cabem ou não no conceito de acto administrativo, não lhes podemos aplicar as regras do CPA no que toca, por exemplo, à exigência de forma escrita dos actos (art.122º/1 do CPA) ou às menções obrigatórias dos actos (artigo 123º do CPA). A propósito desta questão fala-se em deficiente procedimentalização.
Este aparente vazio procedimental é preenchido por uma necessária fixação de um código de práticas nesta área, tal como já referimos anteriormente. A este respeito é necessário uma habilitação que fixe a competência para prestar informações naquela área. Não é necessário uma norma, bastando para tal, usando o nosso exemplo, um despacho do dirigente da unidade orgânica do ambiente que atribua ao engenheiro/arquitecto B a competência para responder a todas as questões dos munícipes relativas ao património arbóreo do concelho. Assim, torna-se mais fácil atribuir responsabilidades internas quando a informação devida não é prestada. Quanto ao prazo para as respostas, este pode decorrer do regime geral do CPA ou de outras disposições mais rigorosas definidas pelos Sistemas de Controlo da Qualidade dos serviços públicos em questão. O conteúdo da informação decorre, como já foi referido, de uma realidade factual ou de uma decisão administrativa anterior que defina o procedimento para todos os casos do mesmo género. Também quanto à forma do acto, poderá ser definido caso a caso pelos responsáveis do serviço, sendo altamente aconselhável a adopção sempre que possível da forma escrita de forma a proteger ambas as partes.
De qualquer das maneiras, este código de práticas informais terá de deixar uma ampla margem de discricionariedade ao agente responsável por prestar a informação, o que é típico da informalidade e do carácter casuístico da prestação de informações.
4. Meios contenciosos à disposição
Questão fundamental para a aproximação deste tema ao contencioso administrativo é a de saber a que meios pode o particular recorrer para se escudar de uma eventual informação incorrectamente prestada ou simplesmente à falta de informação, quando requerida. No fundo, procura-se responder à questão colocada inicialmente de saber se a actuação informal é um veículo para a administração se movimentar “entre os pingos da chuva” da legalidade.
O ponto de partida nesta questão só poderá ser o princípio da tutela jurisdicional efectiva, presente no artigo 268º/3 e 4 da CRP e particularmente no art.2º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA). Quanto a este último preceito, será de referir que na alínea l) do número 2 consagra-se uma tutela que visa obter a intimação da Administração a prestar informações. Para além disso, esta tutela assume carácter urgente, regulada no artigo 104º e seguintes do CPTA. Tal opção do legislador mostra a sua sensibilidade à potencialidade de lesão de direitos e interesses que pode decorrer de uma ausência de prestação de informações. No nosso caso, a recusa de prestação de informação célere levou à morte da palmeira e à propagação da doença, criando-se não só danos patrimoniais e ambientais, como também problemas fitossanitários. O importante a reter é que, mesmo que esta alínea não existisse, ainda assim, teria de haver uma tutela que protegesse os particulares devido ao catálogo exemplificativo do art.2º do CPTA, com o objectivo de garantir a defesa dos direitos e interesses dos particulares, fim último do contencioso administrativo.
4.1 Impugnação de actos administrativos e condenação à prática do acto devido
Quanto aos meios processuais em especial, a primeira consideração a fazer prende-se com a opção tomada anteriormente pela não recondução das informações à categoria de actos administrativos. Tal implica necessariamente a impossibilidade de recorrer à impugnação de actos administrativos. Em primeiro lugar não satisfaz as especificidades da utilidade das informações para os particulares – as informações não se pronunciam sobre pretensões nem moldam a esfera jurídica dos particulares de forma unilateral (isto por se considerar as informações como fruto de uma participação dos particulares na actividade administrativa) e inovadora. Contra este entendimento poderia contrapor-se o disposto no artigo 52º do CPTA que aponta para a irrelevância da forma do acto para que se possa lançar mão da respectiva impugnação. Porém, não estamos perante um acto informal mas uma actuação própria. O artigo 52º desconsidera a forma do acto, mas não é irrelevante a qualificação da realidade como acto, algo que já foi negado anteriormente. No que toca às informações, não falamos de informalidade do acto mas sim de ausência total de forma, algo que o art.52º não abrange. Por outro lado, o preceito foi pensado para os casos previstos no nº2 de actos inseridos em diplomas legislativos ou regulamentares e não para actuações informais.
Desta forma, também não deverá ser usado o meio processual da condenação da administração à prática do acto devido no caso da ausência de prestação de informações, por já existir o regime do artigo 104º e seguintes do CPTA, mais uma vez, mais adequado a esta realidade.
4.2 Responsabilidade civil extracontratual
Talvez o meio mais importante de reacção à disposição do particular no caso de uma prestação de informações deficiente será o da acção de responsabilidade civil extracontratual. Este tipo de acções enquadra-se no âmbito da acção administrativa comum e estão previstas no art.4º/1 g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e no artigo 37º/2 f) do CPTA. Os pressupostos da responsabilidade encontram-se na Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, sendo que é com base neste diploma que se fará a confrontação da situação de facto com os danos alegados. No nosso caso será fácil demonstrar que A seguiu a informação prestada pelo técnico superior da unidade orgânica do ambiente e que tal está funcionalmente ligado à morte da palmeira, ou que a ausência de pronúncia foi determinante para a produção da lesão.
Mais difícil será lançar mão da acção de restabelecimento decorrente da alínea d) do nº2 do artigo 37º do CPTA no nosso caso da palmeira, por tal ser já manifestamente impossível, mas nada obsta a que seja possível noutros casos.
5.Conclusões
Finda a reflexão acerca deste tema, muito terá ficado por explorar. Porém, julga-se ter abordado os aspectos fundamentais que apontam para a demonstração das actuações informais e em especial as informações como modos de actuação sujeitos à legalidade, consagrações de uma exigência constitucional de eficiência e aproximação da administração aos particulares e o afastamento das ideias de unilateralidade das informações, considerando-as, ao invés, o fruto de uma estreita intervenção do particular na prossecução do interesse público.
David Silva, nº21901
Bibliografia

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Procedimento Administrativo, 2013, Almedina, Reimpressão
LUÍS, Sandra Lopes, As Actuações informais da Administração – breves considerações in Novas e Velhas Andanças do Contencioso (Coord. VASCO PEREIRA DA SILVA)
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, Almedina, 2009.

 

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