quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Legitimidade do Ministério Público para a propositura da Acção Popular




A acção popular consagrada no nº 3 do artigo 52º da CRP garante a todos, individualmente ou através de entidades judiciais, o acesso aos tribunais para a defesa de interesses supra individuais.
Desta forma todos os membros de uma comunidade podem actuar como "guardiãs" de bens jurídicos, permitindo ao autor popular da representação em juízo representar todos os demais titulares de um interesse supra individual, sendo certo que enquanto titulares de idêntico direito de acção podem recusar tal representação (através do direito de recusa da representação) e que por conseguinte não lhes sejam aplicadas as decisões proferidas relativamente a essa acção.
Com efeito o que caracteriza juridicamente os interesses tuteláveis por via da acção popular é o facto de respeitarem por igual todos os membros de um certo grupo e desta forma serem insusceptíveis de apropriação individual. É neste sentido que dizemos que se tratam de interesses difusos, uma vez que são indivisíveis e irredutivelmente supra individuais, segundo OLIVEIRA ASCENSÃO o interesse difuso pertence a "todas as pessoas integrantes numa comunidade, pelo simples facto de o serem" sendo que este não pode ser fraccionado nem apropriado individualmente, nem é transmissível ou renunciável. Nas palavras do autor supra mencionado este direito "adquire-se pela pertença à comunidade e perde-se quando essa pertença cessa."
Relativamente ao CPTA podemos encontrar no artigo 9º/2 a legitimidade para a defesa dos interesses difusos, esta norma remete para a lei 83/95 de 31 de Agosto ( relativa ao Direito de participação procedimental e da acção popular, posteriormente analisada) que modifica o âmbito objectivo e subjectivo da acção popular administrativa. No que se refere aos titulares do direito de acção popular, a norma constante do CPTA confere o direito em causa ao Ministério público, às autárquicas locais, às Associações e Fundações, defensoras dos interesses em causa e em geral, a qualquer pessoa singular enquanto membro da comunidade. No entanto convém ressalvar que o termo "a qualquer pessoa" deve ser entendido à luz do artigo 52º/3 da CRP e deste modo a legitimidade popular relativamente a meios processuais próprios da jurisdição administrativa encontra-se assegurada em conformidade com o disposto no artigo anteriormente referido. Como resultado do artigo 9º/2 estamos perante um fenómeno de extensão da legitimidade que determina os casos em que essa legitimidade pode ser estendida. A propositura da acção e intervenção previstos no artigo 9º/2 processa-se nos termos da lei, estamos a falar da lei 83/95 já anteriormente referida, que estabelece um conjunto de disposições a aplicar aos processos intentados por actores populares que sigam os tribunais administrativos.
Atendendo à lei 83/95 podemos primeiramente analisar artigo 1º/1 que nos diz que é segundo a mesma que se define os casos e em que termos são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e ainda o direito da acção popular com vista a "prevenção, cessação ou perseguição judicial das infracções previstas no artigo 52º/3 da CRP, já quanto ao nº2 deste mesmo artigo podemos encontrar alguns dos interesses legalmente protegidos nomeadamente, a saúde pública, o ambiente, o património cultural, entre outros. Cumpre relativamente a isto chamar a atenção para o facto de a acção popular não se limitar aos casos individualizados neste nº3, uma vez que esta norma tem carácter meramente exemplificativo.
Segundo o artigo 12º a acção popular administrativa compreende a acção para a defesa dos interesses referidos no artigo primeiro desta lei, já o artigo 16º revela-se igualmente fundamental uma vez que nos fala do papel do MP quanto à fiscalização da legalidade e representa o Estado quando este for parte na causa, referindo ainda que o MP poderá representar outras pessoas colectivas públicas mas somente quando tal for autorizado por lei, neste sentido constatamos que o legislador reservou como regra geral a este órgão a fiscalização da legalidade, podendo o MP intervir nas acções sem contudo as poder ajustar
Importa neste momento referir o que é dito por MARIO AROSO DE ALMEIDA "a acção popular não é, em si mesma, uma fonte de processo" contrariamente à opção de VIERA DE ANDRADE de incluir as acções populares no elenco das formas de processo principal.
Como consta no preceito do artigo 55º/1 alínea b) do CPTA, o ministério público tem legitimidade para no exercício da acção pública impugnar, sem qualquer limitações,  todo e qualquer acto administrativo, sempre tendo o propósito de "defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público" artigo 51º do ETAF.
Conforme o disposto anteriormente podemos constatar que a intervenção do MP deixa de ser obrigatória e passa a ser causal, sendo que este só poderá intentar uma acção popular nos termos do artigo 52º/3 da CRP e com o intuito de defender os direitos fundamentais aí elencados.
A acção pública constitui actualmente o principal poder de intervenção do MP devido à reforma do contencioso administrativo que veio revalorizar o respectivo papel do sujeito processual em detrimento da sua intervenção como auxiliar do juiz (quase extinto pela reforma).
No entanto a actuação do MP no domínio da acção pública tem ficado aquém do esperado,  devido sobretudo ao facto do contencioso estatal deixar pouco espaço para este possa actuar. Em termos práticos a actuação do MP através de acções públicas é quase inexistente devido nomeadamente ao défice de apoios técnicos, à falta de formação profissional, à falta de cooperação estratégica e ainda podemos referir a necessidade de criar um adequado modelo de organização.
Convém salientar ainda que a acção popular não é a ultima ratio, isto é, não é uma acção a utilizar apenas depois de esgotados os outros meios processuais, assim a acção popular pode configurar-se como acção principal e instrumento de defesa preferencial relativamente a outros meios judiciais.
Podemos concluir a partir do exposto que embora a actuação do MP em termos práticos no domínio da acção pública fique aquém do que era esperado, a sua participação é considerada relevante na acção popular portuguesa.

Bibliografia:

 ALMEIDA, Mário Aroso de - Manual de processo administrativo, Almedina, reimpressão 2013
 ALMEIDA Mário Aroso de, e CADILHA Carlos Alberto Fernandes - Comentário ao código de processo nos tribunais administrativos
 MIRANDA Jorge e MEDEIROS Rui - Constituição da República Portuguesa anotada, Volume 1, Edição Coimbra 2010

Aluna: Cátia Farinha
Número: 20397

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