A acção popular consagrada no nº 3 do artigo 52º da CRP garante a todos,
individualmente ou através de entidades judiciais, o acesso aos tribunais para a
defesa de interesses supra individuais.
Desta forma todos os membros de uma comunidade podem actuar como
"guardiãs" de bens jurídicos, permitindo ao autor popular da
representação em juízo representar todos os demais titulares de um interesse
supra individual, sendo certo que enquanto titulares de idêntico direito de
acção podem recusar tal representação (através do direito de recusa da
representação) e que por conseguinte não lhes sejam aplicadas as decisões
proferidas relativamente a essa acção.
Com efeito o que caracteriza juridicamente os interesses tuteláveis por via
da acção popular é o facto de respeitarem por igual todos os membros de um
certo grupo e desta forma serem insusceptíveis de apropriação individual. É
neste sentido que dizemos que se tratam de interesses difusos, uma vez que são
indivisíveis e irredutivelmente supra individuais, segundo OLIVEIRA ASCENSÃO o
interesse difuso pertence a "todas as pessoas integrantes numa comunidade,
pelo simples facto de o serem" sendo que este não pode ser fraccionado nem
apropriado individualmente, nem é transmissível ou renunciável. Nas palavras do
autor supra mencionado este direito "adquire-se pela pertença à comunidade
e perde-se quando essa pertença cessa."
Relativamente ao CPTA podemos encontrar no artigo 9º/2 a legitimidade para
a defesa dos interesses difusos, esta norma remete para a lei 83/95 de 31 de
Agosto ( relativa ao Direito de participação procedimental e da acção popular,
posteriormente analisada) que modifica o âmbito objectivo e subjectivo da acção
popular administrativa. No que se refere aos titulares do direito de acção
popular, a norma constante do CPTA confere o direito em causa ao Ministério
público, às autárquicas locais, às Associações e Fundações, defensoras dos
interesses em causa e em geral, a qualquer pessoa singular enquanto membro da
comunidade. No entanto convém ressalvar que o termo "a qualquer
pessoa" deve ser entendido à luz do artigo 52º/3 da CRP e deste modo a legitimidade
popular relativamente a meios processuais próprios da jurisdição administrativa
encontra-se assegurada em conformidade com o disposto no artigo anteriormente
referido. Como resultado do artigo 9º/2 estamos perante um fenómeno de extensão
da legitimidade que determina os casos em que essa legitimidade pode ser
estendida. A propositura da acção e intervenção previstos no artigo 9º/2
processa-se nos termos da lei, estamos a falar da lei 83/95 já anteriormente
referida, que estabelece um conjunto de disposições a aplicar aos processos
intentados por actores populares que sigam os tribunais administrativos.
Atendendo à lei 83/95 podemos primeiramente analisar artigo 1º/1 que nos
diz que é segundo a mesma que se define os casos e em que termos são conferidos
e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos
administrativos e ainda o direito da acção popular com vista a "prevenção,
cessação ou perseguição judicial das infracções previstas no artigo 52º/3 da
CRP, já quanto ao nº2 deste mesmo artigo podemos encontrar alguns dos
interesses legalmente protegidos nomeadamente, a saúde pública, o ambiente, o
património cultural, entre outros. Cumpre relativamente a isto chamar a atenção
para o facto de a acção popular não se limitar aos casos individualizados neste
nº3, uma vez que esta norma tem carácter meramente exemplificativo.
Segundo o artigo 12º a acção popular administrativa compreende a acção para
a defesa dos interesses referidos no artigo primeiro desta lei, já o artigo 16º
revela-se igualmente fundamental uma vez que nos fala do papel do MP quanto à
fiscalização da legalidade e representa o Estado quando este for parte na
causa, referindo ainda que o MP poderá representar outras pessoas colectivas
públicas mas somente quando tal for autorizado por lei, neste sentido constatamos
que o legislador reservou como regra geral a este órgão a fiscalização da
legalidade, podendo o MP intervir nas acções sem contudo as poder ajustar
Importa neste momento referir o que é dito por MARIO AROSO DE ALMEIDA
"a acção popular não é, em si mesma, uma fonte de processo"
contrariamente à opção de VIERA DE ANDRADE de incluir as acções populares no
elenco das formas de processo principal.
Como consta no preceito do artigo 55º/1 alínea b) do CPTA, o ministério
público tem legitimidade para no exercício da acção pública impugnar, sem
qualquer limitações, todo e qualquer
acto administrativo, sempre tendo o propósito de "defender a legalidade
democrática e promover a realização do interesse público" artigo 51º do
ETAF.
Conforme o disposto anteriormente podemos constatar que a intervenção do MP
deixa de ser obrigatória e passa a ser causal, sendo que este só poderá
intentar uma acção popular nos termos do artigo 52º/3 da CRP e com o intuito de
defender os direitos fundamentais aí elencados.
A acção pública constitui actualmente o principal poder de intervenção do
MP devido à reforma do contencioso administrativo que veio revalorizar o
respectivo papel do sujeito processual em detrimento da sua intervenção como
auxiliar do juiz (quase extinto pela reforma).
No entanto a actuação do MP no domínio da acção pública tem ficado aquém do
esperado, devido sobretudo ao facto do
contencioso estatal deixar pouco espaço para este possa actuar. Em termos práticos a actuação do MP através de acções
públicas é quase inexistente devido nomeadamente ao défice de apoios técnicos,
à falta de formação profissional, à falta de cooperação estratégica e ainda
podemos referir a necessidade de criar um adequado modelo de organização.
Convém salientar ainda que a acção popular não é a ultima ratio, isto é,
não é uma acção a utilizar apenas depois de esgotados os outros meios
processuais, assim a acção popular pode configurar-se como acção principal e
instrumento de defesa preferencial relativamente a outros meios judiciais.
Podemos concluir a partir do exposto que embora a actuação do MP em termos
práticos no domínio da acção pública fique aquém do que era esperado, a sua
participação é considerada relevante na acção popular portuguesa.
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de - Manual de
processo administrativo, Almedina, reimpressão 2013
ALMEIDA Mário Aroso de, e CADILHA
Carlos Alberto Fernandes - Comentário ao código de processo nos tribunais
administrativos
MIRANDA Jorge e MEDEIROS Rui -
Constituição da República Portuguesa anotada, Volume 1, Edição Coimbra 2010
Aluna: Cátia Farinha
Número: 20397
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