sexta-feira, 31 de outubro de 2014

DOS PROCESSOS URGENTES NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

No âmbito da protecção judicial, no que toca essencialmente a protecção de direitos dos particulares, nasceram os processos urgentes, processos que visam a obtenção de uma decisão de mérito num curto espaço de tempo. Neste sentido, cabe dizer, desde logo, que os processos urgentes encontram-se previstos no artigo 36.º do CPTA,  dividem-se em processos urgentes não principais – os processos cautelares – e os processos urgentes principais, previstos no título IV do CPTA, nos artigos 97.º e seguintes[1– as impugnações urgentes e intimidações – existindo ainda os processos não urgentes. Os processos urgentes visam a obtenção de uma decisão de fundo, são formas especiais de processo legalmente instituídas em razão da celeridade na obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa, podemos então reter que proporcionam  ao particular uma resolução judicial definitiva num espaço de tempo bastante mais curto que o normal. Estamos então perante uma pronúncia de sentença de mérito onde a tramitação é simplificada e plena, sendo possível então,  através destes actos, não só verificar a legalidade dos actos da administração, mas também proceder à condenação directa da Administração.  

Deste modo, encontramos plasmados no CPTA determinados processos urgentes: i) a impugnação relativas a eleições administrativas (artigos 97.º a artigo 99.º); ii) a impugnação no processo de formação de contrato, contencioso pré-contratual, (artigos 100.º a 103.º); iii) a intimação para a prestação de informações (artigos 104.º a 108.º); e iv) a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (artigos 109.º a 111.º).
        
Importa primeiramente atender ás impugnações urgentes eleitorais administrativas [2]  no âmbito destas impugnações, previstas nos artigos 97.º a 99.º do CPTA,  será constituído por eleições onde se designam os titulares de determinados órgãos administrativos, a lei processual autonomiza este meio , como meio principal para a resolução acelerada e simplificada das questões suscitadas por actos eleitorais, em função da sua natureza urgente, assim, os litígios a resolver por este meio não são apenas os relativos ao acto eleitoral propriamente dito, englobam ainda as questões do respectivo procedimento, no entanto, apenas é possível a utilização deste meio de impugnação autónoma dos actos  quando está em causa a omissão ou exclusão de eleitores dos cadernos eleitorais ou de candidatos das listas – artigo 98º, nº 3.No que diz respeito à legitimidade, a iniciativa do processo cabe em exclusivo aos eleitores e elegíveis, incluindo, nos casos de omissão nos cadernos ou nas listas, as pessoas cuja inscrição foi omitida artigo 98, nº 1 relativamente ao prazo, na falta de disposição especial, será de sete dias, a contar da possibilidade do conhecimento ou omissão artigo 98, nº2.No âmbito dos processos do contencioso eleitoral o modelo de tramitação, é portanto o da acção administrativa especial artigo 78º e seguintes, com as especialidades previstas no artigo 99º.

Importa agora atender às impugnações no âmbito de formação dos contratos, a inclusão de um regime diferenciado, um processo de urgência,  prende-se com a intenção de assegurar a rapidez da execução dos contratos promovendo os interesses públicos e dos contra-entes, bem como promover a transparência assegurando os interesses dos candidatos. No entanto a inclusão deste regime também está relacionado com a existência de directivas por parte do direito comunitário,  estão em causa chamadas directivas-recurso (Directivas nrs. 89/665/CE e 92/13/CE) que exigem que os Estados-membros adoptem medidas que garantam a eficácia processual nestes casos, sendo essa a sua principal preocupação: a de que os interessados tenham a oportunidade de obter uma decisão judicial antes da celebração do contrato, ou seja, eficaz e não tardia. Deste modo, no campo do contencioso pré-contratual  encontramos 4 espécies de contratos que seguem este regime especial urgente: empreitada, concessão de obras públicas, prestação de serviços e fornecimento de bens  artigo 100º, nº1,  sendo ainda permitido impugnar o programa, caderno de encargos “ou qualquer outro documento conformador do procedimento de formação dos contratos, com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras” - artigo 100.º, nº2.
Relativamente à impugnação dos documentos previstos no n.º 2 do art. 100.º esta em causa também o respeito por uma directiva- recurso, este artigo tem como objectivo permitir aos interessados um maior espectro de reacção face a ilegalidades procedimentais, razão pela qual não se deve ver este preceito como uma exigência legal, mas apenas uma faculdade para os particulares, sendo que nao exercendo esta faculdade o particular não fica impedido de impugnar o acto final com fundamento nas ilegalidades presentes no caderno de encargos ou outros documentos.[3] O prazo para a propositura da ação será de 1 mês a contar da notificação dos interessados ou do conhecimento do acto, artigo 101º nº 1 pode do o prazo ser suspenso quando haja lugar a impugnação administrativa até à decisão dessa impugnação,  não obstante o direito do interessado a requerer as apropriadas providências cautelares. Sendo este um processo de impugnação urgente, o modelo de tramitação a seguir é o da Acção administrativa especial (artigo 78º e ss.), com as especialidades do artigo 102º, que limita a possibilidade da apresentação de alegações aos casos em que seja produzida prova com a contestação (n.º2) e reduz os prazos a observar ao longo do processo (n.º3). Por ser de ocorrência necessária, nos termos do artigo 84º aplicável por remissão do artigo 102º nº1 o envio do processo não pode ser qualificado como " produção de prova com a contestação" para o disposto no artigo 102 nº2.[4] Por outro lado, o autor pode proceder ao alargamento do respectivo objecto do processo à impugnação do próprio contrato, na hipótese de este vir a ser celebrado na pendência do processo de impugnação artigo 102º n.º4 e63º CPTA. O artigo 103º do CPTA prevê a inovadora possibilidade de o tribunal, oficiosamente ou a requerimento das partes, optar pela realização de uma audiência pública sobre a matéria de facto e de direito, esta solução não tem tido utilização prática e, da maneira como se apresenta configurada, talvez não se mostre adequada à gestão de litígios revestidos de maior complexidade[5]. Assim, resta concluir que, quando esteja em causa a impugnação de actos administrativos pré-contratuais inseridos na formação de um dos contratos presentes no art. 100.º, torna-se imperativo utilizar a forma de processo urgente. Nos restantes casos de impugnação de actos administrativos pré-contratuais, que não caiam no âmbito do art. 100.º, terá de se recorrer necessariamente a uma acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos, conforme indicada nos artigos 50.º e seguintes CPTA).

Importa agora atender às intimações urgentes, são processos urgentes de condenação com vista à imposição jurisdicional da adopção de determinadas praticas de actos administrativos[6], temos então dois tipos de intimações: a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões artigo 104º a 108º e a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias artigo 109º a 111º. A intimação para a prestação de informações está prevista nos artigos 104º a 108º do CPTA é configurada como uma acção principal e simultaneamente um processo urgente, possuindo assim um cariz dualista, esta em causa a consulta de arquivos e registos administrativos bem como a consulta de ficheiros públicos de dados pessoais. No que se refere à legitimidade activa, a intimação pode ser pedida pelos titulares dos direitos de informação ou, na hipótese de utilização para efeitos de impugnação judicial, por todos os que tenham legitimidade para usar os meios impugnatórios, incluindo os autores populares, bem como o Ministério Público, para o exercício da acção pública artigo 104 nº2. Quanto à legitimidade passiva parece caber, nos termos gerais, à pessoa colectiva ou ao ministério a que pertence o órgão artigo 104 nº 2. O prazo para a proposição da acção de intimação é de 20 dias, artigo 105º. No que respeita à tramitação, esta é simples, com resposta da autoridade no prazo de dez dias e, em regra, decisão imediata do juiz, dado que na maior parte dos casos não serão necessárias outras diligências artigo 107.º.

Por último, temos os processos de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, estando regulada nos artigos 109º e seguintes em concordância com o artigo 25º da Constituição, a utilização desta acção deve limitar-se às situações em que esteja em causa directa e imediatamente os direitos e liberdades dos cidadãos, " é um instrumento que se procurou desenhar com uma grande elasticidade, que o juiz deverá dosear em função da intensidade da urgência, e que tanto poderá seguir os termos da acção administrativa especial, com os prazos reduzidos a metade, como, em situações de especial urgência, poderá conduzir a uma tomada de decisão em 48horas, mediante audição oral das partes"[7]É possivel utilizar este processo quando seja necessário assegurar o carácter de urgência da decisão,  quando estão em causa situações de extrema urgência, poderá apenas existir uma audiência oral artigo 111º nº1 ou passar pela audição do requerido artigo 111º nº 2 , nas situações de especial urgência que se refere o artigo 111 nº1 remetendo para o artigo 110º mas com redução do prazo previsto no nº1, não existindo o caracter de urgência deverá ser adoptado um processo administrativo de urgência normal artigos 109º e 110º , nomeadamente uma providência cautelar. O processo de intimação terá sempre como resultado a adopção de uma conduta positiva ou negativa, que pode consistir na pratica de um acto administrativo artigo 109 nº 1 e 3, a lei prevê vários tipos de tramitação para o processo artigo 110º e 111º, podendo o pedido ser direcionado contra concessionários ou quaisquer particulares, tendo legitimidade activa todos os titulares de direitos, liberdades e garantias.


Ana Luísa Neves


___________________________
BIBLIOGRAFIA

· Carla Amado Gomes, “O regresso de Ulisses: um olhar sobre a reforma da justiça cautelar administrativa”, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 39;
· Isabel Fonseca, Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo”, 2004;
· Mário Aroso de Almeida " Manual de Processo Administrativo;
· Vieira de Andrade “ A Justiça Administrativa”, 2006.



[1] As formas de processo são qualificadas como "processos urgentes" artigo 36º uma vez que as quatro formas de processo nele previstas são legalmente instituídas em razão da urgência na obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa, torna-se então aplicável o regime do artigo 36º nº2 e 147º.
[2] São consideradas acções administrativas especiais urgentes, não têm apenas por objecto a impugnação de actos administrativos.
[3] Posição do Senhor Professor Mário Aroso de Almeida.
[4] Cit. in., Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., 2.ª ed., revista, 2007.
[5] Cfr., Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, p. 409.
[6] Caracterizam-se por emitirem uma imposição.
[7] Cit. in,. Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, p. 156.

Sem comentários:

Enviar um comentário