No âmbito da protecção judicial, no que toca
essencialmente a protecção de direitos dos particulares, nasceram os processos
urgentes, processos que visam a obtenção de uma decisão de mérito num curto
espaço de tempo. Neste sentido, cabe dizer, desde logo, que os processos urgentes encontram-se previstos no artigo 36.º do CPTA, dividem-se em processos urgentes não principais – os processos cautelares – e os processos
urgentes principais, previstos no título IV do CPTA, nos artigos 97.º e
seguintes[1– as
impugnações urgentes e intimidações – existindo ainda os processos não
urgentes. Os processos urgentes visam a obtenção de uma decisão
de fundo, são formas especiais de processo legalmente instituídas em razão da
celeridade na obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa, podemos então reter que proporcionam ao particular uma resolução judicial definitiva num espaço de tempo bastante mais curto que o normal. Estamos então perante uma pronúncia de sentença de mérito onde a tramitação
é simplificada e plena, sendo possível então, através destes actos, não só verificar a legalidade dos actos da administração, mas também proceder à condenação directa da Administração.
Deste modo, encontramos plasmados no CPTA determinados
processos urgentes: i) a impugnação
relativas a eleições administrativas (artigos 97.º a artigo 99.º); ii) a impugnação no processo de formação de
contrato, contencioso pré-contratual, (artigos 100.º a 103.º); iii) a intimação para a prestação de informações
(artigos 104.º a 108.º); e iv) a intimação
para protecção de direitos, liberdades e garantias (artigos 109.º a 111.º).
Importa primeiramente atender ás impugnações urgentes eleitorais administrativas [2] no âmbito destas impugnações, previstas nos
artigos 97.º a 99.º do CPTA, será
constituído por eleições onde se designam os titulares de determinados órgãos
administrativos, a lei processual autonomiza este meio , como meio principal
para a resolução acelerada e simplificada das questões suscitadas por actos
eleitorais, em função da sua natureza urgente, assim, os litígios a resolver por este
meio não são apenas os relativos ao acto eleitoral propriamente dito, englobam
ainda as questões do respectivo procedimento, no entanto, apenas é possível a
utilização deste meio de impugnação autónoma dos actos quando está em causa a omissão ou exclusão de
eleitores dos cadernos eleitorais ou de candidatos das listas – artigo 98º, nº
3.No que diz respeito à legitimidade, a iniciativa do
processo cabe em exclusivo aos eleitores e elegíveis, incluindo, nos casos de
omissão nos cadernos ou nas listas, as pessoas cuja inscrição foi omitida
artigo 98, nº 1 relativamente ao prazo, na falta de disposição especial, será
de sete dias, a contar da possibilidade do conhecimento ou omissão artigo 98,
nº2.No âmbito dos processos do contencioso eleitoral o
modelo de tramitação, é portanto o da acção administrativa especial artigo 78º
e seguintes, com as especialidades previstas no artigo 99º.
Importa agora atender às impugnações no âmbito de
formação dos contratos, a inclusão de um regime diferenciado, um processo de
urgência, prende-se com a intenção de
assegurar a rapidez da execução dos contratos promovendo os interesses públicos
e dos contra-entes, bem como promover a transparência assegurando os interesses dos
candidatos. No entanto a inclusão deste regime também está relacionado com a
existência de directivas por parte do direito comunitário, estão em causa chamadas directivas-recurso
(Directivas nrs. 89/665/CE e 92/13/CE) que exigem que os Estados-membros
adoptem medidas que garantam a eficácia processual nestes casos, sendo essa a
sua principal preocupação: a de que os interessados tenham a oportunidade de
obter uma decisão judicial antes da celebração do contrato, ou seja, eficaz e
não tardia. Deste modo, no campo do contencioso
pré-contratual encontramos 4 espécies de
contratos que seguem este regime especial urgente: empreitada, concessão de
obras públicas, prestação de serviços e fornecimento de bens artigo 100º, nº1, sendo ainda permitido impugnar o programa,
caderno de encargos “ou qualquer outro documento conformador do procedimento de
formação dos contratos, com fundamento na ilegalidade das especificações
técnicas, económicas ou financeiras” - artigo 100.º, nº2.
Relativamente à impugnação dos documentos previstos no
n.º 2 do art. 100.º esta em causa também o respeito por uma directiva- recurso,
este artigo tem como objectivo permitir aos interessados um maior espectro de
reacção face a ilegalidades procedimentais, razão pela qual não se deve ver este
preceito como uma exigência legal, mas apenas uma faculdade para os
particulares, sendo que nao exercendo esta faculdade o particular não fica
impedido de impugnar o acto final com fundamento nas ilegalidades presentes no
caderno de encargos ou outros documentos.[3] O prazo para a propositura da ação será de 1 mês a
contar da notificação dos interessados ou do conhecimento do acto, artigo 101º
nº 1 pode do o prazo ser suspenso quando haja lugar a impugnação administrativa
até à decisão dessa impugnação, não
obstante o direito do interessado a requerer as apropriadas providências
cautelares. Sendo este um processo de impugnação urgente, o modelo de
tramitação a seguir é o da Acção administrativa especial (artigo 78º e ss.),
com as especialidades do artigo 102º, que limita a possibilidade da
apresentação de alegações aos casos em que seja produzida prova com a
contestação (n.º2) e reduz os prazos a observar ao longo do processo (n.º3).
Por ser de ocorrência necessária, nos termos do artigo 84º aplicável por
remissão do artigo 102º nº1 o envio do processo não pode ser qualificado como
" produção de prova com a contestação" para o disposto no artigo 102
nº2.[4]
Por outro lado, o autor pode proceder ao alargamento do respectivo objecto do
processo à impugnação do próprio contrato, na hipótese de este vir a ser
celebrado na pendência do processo de impugnação artigo 102º n.º4 e63º CPTA. O
artigo 103º do CPTA prevê a inovadora possibilidade de o tribunal,
oficiosamente ou a requerimento das partes, optar pela realização de uma
audiência pública sobre a matéria de facto e de direito, esta solução não tem
tido utilização prática e, da maneira como se apresenta configurada, talvez não
se mostre adequada à gestão de litígios revestidos de maior complexidade[5].
Assim, resta concluir que, quando esteja em causa a impugnação de actos
administrativos pré-contratuais inseridos na formação de um dos contratos
presentes no art. 100.º, torna-se imperativo utilizar a forma de processo
urgente. Nos restantes casos de impugnação de actos administrativos
pré-contratuais, que não caiam no âmbito do art. 100.º, terá de se recorrer
necessariamente a uma acção administrativa especial de impugnação de actos
administrativos, conforme indicada nos artigos 50.º e seguintes CPTA).
Importa agora atender às intimações urgentes, são
processos urgentes de condenação com vista à imposição jurisdicional da adopção
de determinadas praticas de actos administrativos[6],
temos então dois tipos de intimações: a intimação para a prestação de
informações, consulta de processos ou passagem de certidões artigo 104º a 108º
e a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias artigo 109º a
111º. A intimação para a prestação de informações está
prevista nos artigos 104º a 108º do CPTA é configurada como uma acção principal
e simultaneamente um processo urgente, possuindo assim um cariz dualista, esta
em causa a consulta de arquivos e registos administrativos bem como a consulta
de ficheiros públicos de dados pessoais. No que se refere à legitimidade activa, a intimação
pode ser pedida pelos titulares dos direitos de informação ou, na hipótese de
utilização para efeitos de impugnação judicial, por todos os que tenham
legitimidade para usar os meios impugnatórios, incluindo os autores populares,
bem como o Ministério Público, para o exercício da acção pública artigo 104
nº2. Quanto à legitimidade passiva parece caber, nos termos gerais, à pessoa
colectiva ou ao ministério a que pertence o órgão artigo 104 nº 2. O prazo para
a proposição da acção de intimação é de 20 dias, artigo 105º. No que respeita à tramitação, esta é simples, com
resposta da autoridade no prazo de dez dias e, em regra, decisão imediata do
juiz, dado que na maior parte dos casos não serão necessárias outras
diligências artigo 107.º.
Por último, temos os processos de intimação para a
protecção de direitos, liberdades e garantias, estando regulada nos artigos
109º e seguintes em concordância com o artigo 25º da Constituição, a utilização
desta acção deve limitar-se às situações em que esteja em causa directa e
imediatamente os direitos e liberdades dos cidadãos, " é um instrumento
que se procurou desenhar com uma grande elasticidade, que o juiz deverá dosear
em função da intensidade da urgência, e que tanto poderá seguir os termos da
acção administrativa especial, com os prazos reduzidos a metade, como, em
situações de especial urgência, poderá conduzir a uma tomada de decisão em
48horas, mediante audição oral das partes"[7]. É possivel utilizar este processo quando seja
necessário assegurar o carácter de urgência da decisão, quando estão em causa situações de extrema
urgência, poderá apenas existir uma audiência oral artigo 111º nº1 ou passar
pela audição do requerido artigo 111º nº 2 , nas situações de especial urgência
que se refere o artigo 111 nº1 remetendo para o artigo 110º mas com redução do
prazo previsto no nº1, não existindo o caracter de urgência deverá ser adoptado
um processo administrativo de urgência normal artigos 109º e 110º ,
nomeadamente uma providência cautelar. O processo de intimação terá sempre como
resultado a adopção de uma conduta positiva ou negativa, que pode consistir na
pratica de um acto administrativo artigo 109 nº 1 e 3, a lei prevê vários tipos
de tramitação para o processo artigo 110º e 111º, podendo o pedido ser
direcionado contra concessionários ou quaisquer particulares, tendo
legitimidade activa todos os titulares de direitos, liberdades e garantias.
Ana Luísa Neves
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BIBLIOGRAFIA
· Carla Amado Gomes, “O regresso de Ulisses: um olhar
sobre a reforma da justiça cautelar administrativa”, in Cadernos de Justiça
Administrativa, nº 39;
· Isabel Fonseca, Dos Novos Processos Urgentes no
Contencioso Administrativo”, 2004;
· Mário Aroso de Almeida " Manual de Processo
Administrativo;
· Vieira de Andrade “ A Justiça Administrativa”, 2006.
[1] As formas
de processo são qualificadas como "processos urgentes" artigo 36º uma
vez que as quatro formas de processo nele previstas são legalmente instituídas
em razão da urgência na obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa,
torna-se então aplicável o regime do artigo 36º nº2 e 147º.
[2] São
consideradas acções administrativas especiais urgentes, não têm apenas por
objecto a impugnação de actos administrativos.
[4] Cit. in.,
Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., 2.ª
ed., revista, 2007.
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