Decorre do art. 268/5
da CRP o princípio da tutela jurisdicional efectiva, principio esse que garante
aos particulares o direito de impugnar normas administrativas com eficácia
externa e que sejam lesivas dos seus direitos. Decorre do entendimento que os
regulamentos podem afectar directamente os direitos dos cidadãos que se
justifica o controlo pelos tribunais da legalidade dos mesmos.
Segundo Ana Moniz temos
de fazer a distinção entre controlo da constitucionalidade e da legalidade
reforçada e o controlo da legalidade simples. É também necessário diferenciar
dentro de cada um dos anteriores o controlo principal e o controlo incidental.
Cabe focar agora o que
diz respeito ao regulamento administrativo (acto normativo, emanado por
entidades administrativas, no exercício da função administrativa). No âmbito
das competências do Tribunal Constitucional acerca desta temática importa o
previsto nos artgs. 281º e ss. da CRP e ainda os argts. 62 e ss. da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, sobre a
fiscalização sucessiva abstracta. Destinando se a expurgar retroactivamente os
efeitos da norma este controlo é da competência exclusiva do TC. No que se
refere à fiscalização concreta, todos os tribunais têm o dever de rejeitar a
aplicação de normas contrárias à Lei Fundamental (art.204º), têm ainda o
direito de invocar a inconstitucionalidade ou ilegalidade, durante o processo,
o Ministério Público e as partes. Quando chamado a intervir, o TC apenas se
pronuncia sobre questões de inconstitucionalidade.
Como meio de protecção
imediata do particular, o CPTA oferece a intimação para a protecção de direitos,
liberdades e garantias, no art.109, um meio processual que procura proteger o
particular contra ameaças ou violações de direitos fundamentais, sendo
entendimento do STA que se trata da “consagração de um direito constitucional
de amparo a efectivar através das vias judiciais normais”. Para que seja
possível recorrer ao mesmo têm de se encontrar preenchidos os seus
pressupostos, a saber: a urgência e a indispensabilidade da conduta exigida à
Administração para o exercício, em tempo útil, de um daqueles direitos. Daqui
obtêm os particulares os mesmos efeitos que teriam com a declaração de
ilegalidade com efeitos ao caso concreto.
No art.73/1 do CPTA
temos a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral. É o meio
principal de controlo da legalidade das normas regulamentares. Este regime
assenta na especificidade de, a norma em causa, tenha sido desaplicada em três
casos concretos. Esta exigência representa um retrocesso em relação ao regime
que constava no ETAF e na LPTA de 1984 onde não existia esta exigência.
Concordo inteiramente com Ana Moniz que neste quadro, refere a existência de
uma presunção de legalidade dos regulamentos, sendo uma demonstração do
objectivismo do contencioso administrativo.
Delimitação da competência do TC e tribunais administrativos na fiscalização de normas regulamentares:
Cabe na competência do
TC a fiscalização de alguns regulamentos emanados pela Administração.
Igualmente, quando o fundamento da invalidade dos mesmos é ao TC que cabe a
análise da sua conformidade com a Lei Fundamental.
No que toca ao controlo
abstracto da legalidade pelo TC este é chamado a intervir em casos de violação
do estatuto da região autónoma por regulamentos regionais segundo o art.281/1
alínea c), e ainda regulamentos emanados pelo Governo que sejam violadores do
Estatuto de uma Região Autónoma, à luz do art. 281/1 alínea d).
Critérios para a delimitação de competências:
Como modo de delimitação
das competências entre o Tribunal Constitucional e os tribunais administrativos,
Pedro Delgado Alves apresenta as seguintes alternativas: A primeira seria o
critério da função do Estado que era desempenhada pela norma impugnada. Este
critério não procede uma vez que ao TC não cabe apenas a fiscalização das
normas emanadas pela função legislativa. Também os regulamentos
administrativos, emanados da função administrativa, podem vir a ser fiscalizados
pelo TC, como já se viu, tendo em alguns casos o TC a competência exclusiva.
Como critério também
podemos enunciar a forma do acto. Penso que este seria bastante
auto-explicativo. Aqueles actos que revestissem forma de lei caberiam na
competência do TC enquanto aos tribunais administrativos analisar a validade
dos restantes. Dada a competência exclusiva que o TC apresenta em matéria de
regulamentos este critério é igualmente de afastar, sendo que o art.281º/1 c) e
d) afasta a relevância da forma quando se refere a “quaisquer normas”.
Outro critério é o do
autor da norma que também, segundo Pedro Delgado Alves, não se apresenta como
critério correcto. Contudo, apesar de o TC ter competência para conhecer normas
regulamentares de diplomas regionais, emanados pela Assembleia Legislativa
Regional ou pelo Governo Regional e também de diplomas emanados pelo Governo,
só os pode fiscalizar quando padeçam de um certo tipo de ilegalidade. Assim não
estamos perante apenas um critério do autor da norma.
Como último critério temos
o critério do vício da norma. Segundo este critério teríamos de distinguir se
estamos perante uma ilegalidade ou uma inconstitucionalidade. Isoladamente este
critério também não chega para a que se defina correctamente a delimitação de
competências do TC e dos tribunais administrativos.
Critério a aplicar:
Acompanhando Pedro
Delgado Alves, a delimitação deve ser feita através de um critério complexo. Conjugando
o critério do autor, da forma do acto sujeito a fiscalização e ainda pelo
critério do vício que lhe subjaz.
Concluindo as competências
que o TC apresenta no que toca a fiscalização abstracta temos: pelo critério do
vício, todas as inconstitucionalidades são fiscalizáveis pelo TC. Pelo critério
do vício e da forma do acto, o TC só intervém quando a sua competência resulta
da violação de leis de valor reforçado por outros actos legislativos. No que
diz respeito ao critério do vício e do autor, temos que a competência do TC,
quanto a Estatutos Politico Administrativos das RA resulta da violação pro
diplomas regionais e daqueles que provenham de órgãos de soberania.
Quanto à impugnação de
regulamentos administrativos pelo TC e os fundamentos podemos retirar as
seguintes conclusões: o TC pode conhecer da inconstitucionalidade de qualquer
norma regulamentar, fundando-se no art.281º/1 alínea a) da CRP. De seguida, é
da sua competência declarar a ilegalidade de qualquer regulamento regional que
seja contrário ao Estatuto Politico Administrativo da Região, art.281º/1 alínea
c). Por fim cabe-lhe declarar a ilegalidade de qualquer regulamento do Governo
por violação do Estatuto Politico Administrativo de uma Região, segundo o
art.281º/1 alínea d).
Bibliografia
-MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Reimpressão 2013, pág. 105 a 109.
-PEDRO DELGADO ALVES, O Novo Regime de Impugnação de Normas, in Novas e Velhas Andanças do Contencioso Administrativo – Estudos sobre a Reforma do Processo Administrativo, pág. 120 a 129
- ANA RAQUEL GONÇALVES MONIZ, A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade, Almedina, 1ªedição, pág.178 a 189
André Bernardo Alves
Aluno nº21484
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