quinta-feira, 30 de outubro de 2014

A impugnação das normas regulamentares - Pequenas notas sobre a tutela dos particulares e delimitação de competência entre tribunais administrativos e Tribunal Constitucional


Decorre do art. 268/5 da CRP o princípio da tutela jurisdicional efectiva, principio esse que garante aos particulares o direito de impugnar normas administrativas com eficácia externa e que sejam lesivas dos seus direitos. Decorre do entendimento que os regulamentos podem afectar directamente os direitos dos cidadãos que se justifica o controlo pelos tribunais da legalidade dos mesmos.
Segundo Ana Moniz temos de fazer a distinção entre controlo da constitucionalidade e da legalidade reforçada e o controlo da legalidade simples. É também necessário diferenciar dentro de cada um dos anteriores o controlo principal e o controlo incidental.
Cabe focar agora o que diz respeito ao regulamento administrativo (acto normativo, emanado por entidades administrativas, no exercício da função administrativa). No âmbito das competências do Tribunal Constitucional acerca desta temática importa o previsto nos artgs. 281º e ss. da CRP e ainda os argts. 62 e ss. da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, sobre a fiscalização sucessiva abstracta. Destinando se a expurgar retroactivamente os efeitos da norma este controlo é da competência exclusiva do TC. No que se refere à fiscalização concreta, todos os tribunais têm o dever de rejeitar a aplicação de normas contrárias à Lei Fundamental (art.204º), têm ainda o direito de invocar a inconstitucionalidade ou ilegalidade, durante o processo, o Ministério Público e as partes. Quando chamado a intervir, o TC apenas se pronuncia sobre questões de inconstitucionalidade.
Como meio de protecção imediata do particular, o CPTA oferece a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, no art.109, um meio processual que procura proteger o particular contra ameaças ou violações de direitos fundamentais, sendo entendimento do STA que se trata da “consagração de um direito constitucional de amparo a efectivar através das vias judiciais normais”. Para que seja possível recorrer ao mesmo têm de se encontrar preenchidos os seus pressupostos, a saber: a urgência e a indispensabilidade da conduta exigida à Administração para o exercício, em tempo útil, de um daqueles direitos. Daqui obtêm os particulares os mesmos efeitos que teriam com a declaração de ilegalidade com efeitos ao caso concreto.
No art.73/1 do CPTA temos a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral. É o meio principal de controlo da legalidade das normas regulamentares. Este regime assenta na especificidade de, a norma em causa, tenha sido desaplicada em três casos concretos. Esta exigência representa um retrocesso em relação ao regime que constava no ETAF e na LPTA de 1984 onde não existia esta exigência. Concordo inteiramente com Ana Moniz que neste quadro, refere a existência de uma presunção de legalidade dos regulamentos, sendo uma demonstração do objectivismo do contencioso administrativo.


Delimitação da competência do TC e tribunais administrativos na fiscalização de normas regulamentares:

Cabe na competência do TC a fiscalização de alguns regulamentos emanados pela Administração. Igualmente, quando o fundamento da invalidade dos mesmos é ao TC que cabe a análise da sua conformidade com a Lei Fundamental.
No que toca ao controlo abstracto da legalidade pelo TC este é chamado a intervir em casos de violação do estatuto da região autónoma por regulamentos regionais segundo o art.281/1 alínea c), e ainda regulamentos emanados pelo Governo que sejam violadores do Estatuto de uma Região Autónoma, à luz do art. 281/1 alínea d).

Critérios para a delimitação de competências:

Como modo de delimitação das competências entre o Tribunal Constitucional e os tribunais administrativos, Pedro Delgado Alves apresenta as seguintes alternativas: A primeira seria o critério da função do Estado que era desempenhada pela norma impugnada. Este critério não procede uma vez que ao TC não cabe apenas a fiscalização das normas emanadas pela função legislativa. Também os regulamentos administrativos, emanados da função administrativa, podem vir a ser fiscalizados pelo TC, como já se viu, tendo em alguns casos o TC a competência exclusiva.
Como critério também podemos enunciar a forma do acto. Penso que este seria bastante auto-explicativo. Aqueles actos que revestissem forma de lei caberiam na competência do TC enquanto aos tribunais administrativos analisar a validade dos restantes. Dada a competência exclusiva que o TC apresenta em matéria de regulamentos este critério é igualmente de afastar, sendo que o art.281º/1 c) e d) afasta a relevância da forma quando se refere a “quaisquer normas”.
Outro critério é o do autor da norma que também, segundo Pedro Delgado Alves, não se apresenta como critério correcto. Contudo, apesar de o TC ter competência para conhecer normas regulamentares de diplomas regionais, emanados pela Assembleia Legislativa Regional ou pelo Governo Regional e também de diplomas emanados pelo Governo, só os pode fiscalizar quando padeçam de um certo tipo de ilegalidade. Assim não estamos perante apenas um critério do autor da norma.
Como último critério temos o critério do vício da norma. Segundo este critério teríamos de distinguir se estamos perante uma ilegalidade ou uma inconstitucionalidade. Isoladamente este critério também não chega para a que se defina correctamente a delimitação de competências do TC e dos tribunais administrativos.

Critério a aplicar:

Acompanhando Pedro Delgado Alves, a delimitação deve ser feita através de um critério complexo. Conjugando o critério do autor, da forma do acto sujeito a fiscalização e ainda pelo critério do vício que lhe subjaz.
Concluindo as competências que o TC apresenta no que toca a fiscalização abstracta temos: pelo critério do vício, todas as inconstitucionalidades são fiscalizáveis pelo TC. Pelo critério do vício e da forma do acto, o TC só intervém quando a sua competência resulta da violação de leis de valor reforçado por outros actos legislativos. No que diz respeito ao critério do vício e do autor, temos que a competência do TC, quanto a Estatutos Politico Administrativos das RA resulta da violação pro diplomas regionais e daqueles que provenham de órgãos de soberania.

Quanto à impugnação de regulamentos administrativos pelo TC e os fundamentos podemos retirar as seguintes conclusões: o TC pode conhecer da inconstitucionalidade de qualquer norma regulamentar, fundando-se no art.281º/1 alínea a) da CRP. De seguida, é da sua competência declarar a ilegalidade de qualquer regulamento regional que seja contrário ao Estatuto Politico Administrativo da Região, art.281º/1 alínea c). Por fim cabe-lhe declarar a ilegalidade de qualquer regulamento do Governo por violação do Estatuto Politico Administrativo de uma Região, segundo o art.281º/1 alínea d).

Bibliografia
-MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Reimpressão 2013, pág. 105 a 109.
-PEDRO DELGADO ALVES, O Novo Regime de Impugnação de Normas, in Novas e Velhas Andanças do Contencioso Administrativo – Estudos sobre a Reforma do Processo Administrativo, pág. 120 a 129
- ANA RAQUEL GONÇALVES MONIZ, A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade, Almedina, 1ªedição, pág.178 a 189

André Bernardo Alves
Aluno nº21484 

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