Com este artigo pretendo fazer uma análise da evolução da
jurisdição administrativa no sistema jurídico Português. A referência
metafórica à “máquina do tempo” pretende demonstrar o sentido deste artigo. Em
primeiro lugar, será feita uma análise à evolução histórica da jurisdição
administrativa, procurando explicitar e apontar os pontos de “criação” e evolução
da mesma, sendo seguida pelo enquadramento actual e as perspectivas de evolução
decorrentes do novo ETAF.
Viagem ao passado: A
evolução do âmbito da jurisdição administrativa em Portugal
Nesta “viagem ao passado” devemos começar pelo dia 12 de
Junho de 1974, onde se verifica que com o DL nº250/74 dá-se o primeiro passo
importante na separação do contencioso administrativo da administração,
transferindo-se com este Decreto-Lei o Supremo Tribunal Administrativo e as
auditorias administrativas da dependência orgânica da Presidência do Conselho
de Ministros para o Ministério da Justiça. Este primeiro passo no âmbito da
instituição de uma jurisdição administrativa vem a ser firmemente consagrado
com a Constituição de 1976. Como ponto prévio, convêm ter presente que durante
a vigência da constituição Portuguesa de 1933, o contencioso administrativo
estava fortemente ligado à administração havendo mesmo uma relação de
promiscuidade entre a administração e a justiça. Pode-se mesmo salientar que
durante o Estado Novo, o entendimento dominante na doutrina era de que os
tribunais administrativos não eram “verdadeiros” tribunais, não estavam
integrados no poder judicial, sendo portanto órgãos independentes pertencentes
ao universo da administração pública. Este entendimento sofre uma evolução em
1976, onde se verifica com a nova constituição a instituição de um contencioso
administrativo jurisdicionalizado e que aponta claramente para a tutela plena e
efectiva dos particulares nas relações jurídicas administrativas. Esta tutela
efectiva vinha consagrada nos artigos 202º e seguintes e no artigo 268/nºs 4 e
5 da Constituição de 1976. Para além da tutela efectiva, encontrava-se plasmada
a plena jurisdicionalização dos tribunais administrativos, como previa os
artigos 206º e seguintes com a referência aos tribunais administrativos e
fiscais e no artigo 212º/3 referindo que os mesmos podiam constituir uma
jurisdição autónoma, sendo-lhe com certeza aliado o reconhecimento de um
direito fundamental de acesso à justiça administrativa, consagrado no artigo
269º/2 da Constituição. Podemos constatar que todo este novo modelo criado pela
constituição de 1976, assentava, portanto, na qualificação dos tribunais
administrativos como verdadeiros tribunais e na consagração de um direito
fundamental de acesso à justiça administrativa. Contudo ainda se presenciava
uma ideia de autocontrolo da administração proveniente da constituição de 1933,
porque os direitos referentes à protecção dos particulares ainda eram limitados
em termos de meios processuais e de actos susceptíveis de fiscalização (recurso
à justiça referia-se exclusivamente ao recurso de anulação). Portanto, o que
verificava, era que a constituição de 1976 apesar de ainda ter bem presente a
ideia de autocontrolo, já aparecia como modelo mais típico de um Estado de
Direito com a criação de uma jurisdição administrativa independente e com o
estabelecimento de princípios constitucionais da actividade
administrativa.
Na base da consagração constitucional e no sentido da
independência dos tribunais administrativos face ao poder executivo, surge o DL
nº256-A/77, de 17 Junho que aprovou o regime de execução das sentenças dos
tribunais administrativos. Este decreto-lei foi sem sombra de dúvida, uma clara
tentativa de instaurar um sistema de contencioso administrativo plenamente
jurisdicionalizado. Basicamente sobre este decreto-lei podemos referir que o
mesmo pretendia estabelecer um conjunto de regras, que passavam a
responsabilizar civil e penalmente a administração e os seus funcionários de
forma a conseguir a execução das sentenças administrativas. No entanto, este
decreto-lei revelou-se reduzido para as exigências impostas pela constituição
de 1976, deixando ao intérprete e aplicador do direito interpretar à luz do
texto constitucional o constante de diplomas emitidos.
Um ponto importante na evolução do âmbito da jurisdição
administrativa é sem sombra de dúvida a revisão de 1982. Em primeiro lugar
porque a mesma vai mais além do que o que foi consagrado na constituição de
1976 e por outro lado a mesma revela-se extremamente importante na reforma do
contencioso administrativo de 1984/1985 com a criação do ETAF e da LPETA.
Explicitando o supra indicado, pode-se referir que no que diz respeito às
garantias de recurso de contencioso com fundamento em ilegalidade acrescenta-se
em relação a 76, que os mesmos dizem respeito a tais actos independentemente da
forma, assim como assumem a forma de obter o reconhecimento de um direito ou
interesse legalmente protegido (Art.268º/3 da versão de 82). Por outro lado,
verifica-se que a revisão de 82, revela-se um importante passo na reforma
operada em 84 e que leva à criação através do DL nº129/84 e do DL nº267/85 o
ETAF e a LEPTA, que se demonstraram decisivos na plena efectivação da
jurisdição dos tribunais administrativos. Contudo em relação ao âmbito da
jurisdição administrativa, o recém criado ETAF ainda assentava numa prespectiva
subalternizadora da jurisdição administrativa (como podemos verificar pelo
artigo 4º do ETAF na versão de 84), incumbida de decidir as questões cuja
apreciação não fosse atribuída por lei à competência de outros tribunais. Esta
prespectiva assentava numa conexão com o entendimento doutrinal do estado novo
que já foi supra mencionado. Portanto, de acordo com este entendimento o que na
prática acontecia era que a apreciação de questões de natureza administrativa
que se retratassem com valores mais importantes para os particulares era
reservada à competência dos tribunais judiciais, sendo que se verificava esta
situação muito derivado do facto de não se ter empreendido à verdadeira reforma
de fundo que necessitava o contencioso administrativo, havendo vários
obstáculos aos cidadãos no acesso à justiça administrativa (como por exemplo, o
número reduzido de tribunais administrativos e a não modernização das regras de
processo, o que afastava as populações do acesso á justiça administrativa).
Ponto de paragem obrigatório nesta “viagem ao passado” da
jurisdição administrativa é necessariamente a revisão constitucional de 1989
por diversas razões. Em primeiro lugar, porque houve uma institucionalização
plena dos tribunais administrativos e fiscais com a sua afirmação na
constituição de uma jurisdição própria (plasmado nos artigos 211º e 214º da
versão de 89) permitindo ultrapassar os problemas que continuavam a persistir
com o ETAF de 1984, e deixando de ser uma mera possibilidade dependente do
legislador a aplicação da jurisdição administrativa, concretizando-se desta
forma a intenção revelada pela constituição em 1976. Em segundo lugar, a
consumação da jurisdição administrativa, referindo e reconhecendo no artigo
214/3 da versão de 89 que a mesma tem por “objecto
dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”,
distinguindo (finalmente!) a mesma da jurisdição comum. E em terceiro lugar,
esta constitucionalização da jurisdição administrativa demonstra uma clara
opção do legislador na valorização da justiça administrativa, tratando-a como
uma jurisdição de corpo inteiro e colocando-a em posição de paridade com a
jurisdição dos tribunais judiciais (conforme nos exprimia os artigos 210º e 212
da Constituição). Desta constitucionalização, decorre inevitavelmente uma série
de consequências de maior alcance no que se refere à jurisdicionalização
administrativa. A maior consequência de todas que resulta desta
constitucionalização era de que a apreciação jurisdicional das questões
materialmente administrativas não deve ser subtraída aos tribunais
administrativos para ser atribuída à competência de outros tribunais. Outra
consequência foi que a constitucionalização da jurisdicionalização como sede
própria para a resolução de litígios emergentes das relações jurídicas
administrativas exige ao Estado a criação das condições necessárias ao
alargamento do âmbito da jurisdição administrativa. Contudo, na prática estes
compromissos constitucionais não lograram concretização. O que se verificou foi
que esta falta de concretização deveu-se à não criação por parte do legislador
de meios destinados a proteger e assegurar a plena tutela dos direitos dos
particulares, assim como o não alargamento dos actos impugnáveis e também a não
efectivação de uma alteração que seria deveras importante no que se refere aos
meios processuais. Portanto, o que existia era um fosso entre o modelo
constitucional e a realização legislativa. Para além disso, também se verificou
nesta fase, que o Supremo Tribunal Administrativo era o órgão que decidia os
litígios de 1ª e 2ª instância levando a uma acumulação excessiva dos processos
que era agravada pela ausência de tribunais especializados em função da
matéria. Problema, que diga-se, foi parcialmente resolvido com o DL nº229/96,
com a criação do Tribunal Central Administrativo, demonstrando no entanto ser
uma solução avulsa e ineficaz porque foi incapaz de resolver os problemas de
congestionamento do STA, porque o mesmo continuava a acumular funções de
tribunal de 1ª instância e recurso.
Como “paragem final” nesta “viagem ao passado”, convêm
referir a revisão constitucional de 1997. De acordo com a revisão de 1989,
também a revisão de 1997 foi no sentido de aprofundar o compromisso
constitucional no sentido da integral jurisdicionalização do contencioso
administrativo, porque para além de se continuar a afirmar as opções feitas em
1989, procurou-se aprofundar as mesmas demonstrando um claro compromisso
constitucional no sentido da afirmação jurisdicional do contencioso
administrativo. Tais opções revelaram-se através da reafirmação do compromisso
na defesa e protecção plena dos direitos dos particulares, colocando este
principio como central do contencioso administrativo, e por outro lado,
consagrou-se um sistema de plena jurisdição, onde o juiz goza de todos os
poderes necessários e adequados à protecção dos direitos dos particulares. Para
além disso, incluiu-se expressamente um direito fundamental de impugnação das
normas. Contudo, apesar do aprofundamento constitucional, a sua aplicabilidade
imediata em matéria de acesso à justiça necessitava de uma intervenção do
legislador…algo que não aconteceu…Por conseguinte, podemos afirmar que apesar
do aprofundamento constitucional, os problemas que já eram colocados após a
revisão de 1989 persistiam.
Urgia portanto a necessidade de se proceder a uma reforma do
contencioso administrativo…
De volta ao presente:
o presente do âmbito da jurisdição administrativa
Como já fora reafirmado anteriormente, existia uma
necessidade de se proceder à reforma do contencioso administrativo. Este longo
processo vai ter início em 2000, e vai-se prolongar nos anos subsequentes
entrando em vigor apenas em 2004. Este processo leva a uma profunda reforma no
contencioso administrativo, influenciando como é óbvio o âmbito da jurisdição
administrativa, concretizando as opções constitucionais e ampliando o âmbito da
jurisdicionalização administrativa, através sobretudo do artigo 4º do ETAF.
Através de uma primeira análise do artigo 4º do ETAF,
verificamos de imediato um ponto de distinção entre o artigo 4º actualmente em
vigor e o seu precedente. O actual artigo 4º faz uma delimitação pela positiva
(artigo 4º/1) e pela negativa (artigo 4º/2 e 3), enquanto o antigo artigo 4º
apenas fazia uma delimitação pela negativa. O que se leva logo a crer que o
âmbito de jurisdição administrativa, sofreu uma ampla ampliação com a reforma
do contencioso administrativo.
As principais inovações levadas a cabo pela reforma no
âmbito da jurisdição administrativa são várias, sendo uma das inovações mais
importantes, a que foi tida em conta pelo ETAF no que reporta à fiscalização da
legalidade dos actos materialmente administrativos do estado ou das Regiões Autónomas,
cuja apreciação era até agora excluída do âmbito de jurisdição administrativa e
agora encontra-se previsto no artigo 4º nº1 alínea c) do ETAF. Continua,
contudo os actos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 4º nº3 a ser matéria
reservada ao Supremo Tribunal de Justiça, sendo neste caso uma opção do
legislador ao não abranger os actos provenientes destas entidades no âmbito da
jurisdição administrativa. Obviamente, que também se encontra excluída do
âmbito de aplicação da alínea mencionada os actos praticados no exercício de
outras funções não administrativas. Outra inovação retrata-se nos processos
intentados contra entidades públicas que se dirijam a promover a prevenção, a
cessação ou a perseguição judicial de infracções cometidas contra valores e
bens constitucionalmente protegidos (saúde pública, ambiente, urbanismo,
ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e os bens do
Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais) como se encontra previsto no
artigo 4 nº1 alínea l) do ETAF. Mais um ponto que sofreu inovação verifica-se
na competência dos tribunais administrativos para os processos de execução das
sentenças por si próprios proferidas, conforme dispõe o artigo 4º nº1 n),
terminando desta forma com as ambiguidades ate aí existentes criadas pelo
artigo 74º da LPTA (discussão que era levada a cabo pela doutrina sobre a
constitucionalidade deste mesmo artigo, sendo que com esta nova alínea este
problema era efetivamente ultrapassado). Mais uma inovação que se verifica no
âmbito da jurisdição administrativa, sem estar consagrada no ETAF, é a referente
ao poder de proceder à adjudicação do bem que tinha sido expropriado, quando
haja lugar à sua reversão (veio resultar este entendimento através da Lei
nº13/2002).
Uma das inovações mais importantes retrata-se na
responsabilidade contratual e extracontratual. Em relação à responsabilidade
extracontratual, constata-se que os tribunais administrativos passam a ser
competentes para dirimir todas as questões de responsabilidade civil
extracontratual que envolvam pessoas colectivas de direito público, não só
pelos danos resultantes do exercício da função administrativa, mas também pelos
danos resultantes do exercício da função legislativa e judicial, como aquelas
que envolvam a responsabilidade dos titulares dos órgãos, funcionários, agentes
e demais servidores públicos conforme resulta do expresso no artigo 4º/1 do
ETAF nas alíneas g) e h). Concretizando, podemos dizer que a apreciação pela
jurisdição administrativa será portanto independentemente de estarmos perante
uma responsabilidade que emerge de actos de gestão pública ou gestão privada,
assim como também será competente para apreciar as questões de responsabilidade
resultantes do funcionamento da administração da justiça. Neste último preceito,
exclui-se as questões de responsabilidade por erro judiciário cometidos por
tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição. No que se refere aos
sujeitos privados, o artigo 4ºnº1 alínea i) refere que a jurisdição
administrativa é competente para apreciar casos de responsabilidade civil
extracontratual quando a esses sujeitos for aplicável o regime específico da
responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público,
portanto, para o efeito de determinar se um litígio é da competência dos
tribunais administrativos ou dos tribunais comuns, deve-se saber se o facto em
causa constitutivo da responsabilidade se encontra ou não submetido à aplicação
de um regime específico de direito público. Com a entrada em vigor (Janeiro de
2004) destas alterações feitas ao ETAF, a doutrina entendia num momento inicial
que esta alínea i) não tinha alcance prático porque os tribunais
administrativos nunca seriam competentes para apreciar a responsabilidade das
entidades privadas por não haver norma que submete-se essas entidades ao regime
da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas. No entanto,
este entendimento foi alterado com o surgimento da Lei nº67/2007, que regula o
regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades
Públicas e que resolve este problema suscitado supra no seu artigo 1º nº5. Em
relação à responsabilidade contratual, o primeiro entendimento retido e levado
à Assembleia da República era de que os tribunais administrativos seriam
competentes para dirimir todas as questões relativas à interpretação, validade
e execução de todos os contratos celebrados por pessoas colectivas de direito
público, independentemente de saber se os contratos se regiam por disposições específicas
de direito público. Já em relação às questões respeitantes à validade de actos
pré-contratuais e à interpretação, validade e execução dos contratos celebrados
entre entidades de direito privado interessava saber se a lei submetia ou não o
mesmo a um regime contratual ou a procedimentos pré-contratuais de direito
público, sendo apenas estes os casos em que os tribunais administrativos seriam
competentes nesta matéria. Contudo, no que se refere à solução de transferência
de todos os contratos celebrados por entidades públicas para a esfera dos
tribunais administrativos, levou o legislador, de acordo com o pensamento
exposto no artigo 212º/3 da CRP (objecto da jurisdição administrativa à
resolução de questões emergentes de relações jurídicas administrativas), a uma
solução menos radical, conforme fica exposto no artigo 4º, nº1, alíneas e) e
f), procurando acima de tudo uma solução que apresentasse um elevado grau de
decisão e que permitisse corresponder às dificuldades práticas que
habitualmente eram colocadas em termos de competência contenciosa em matéria de
contratação pública. Especificando, em primeiro lugar, podemos referir que a
alínea e) confere à jurisdição administrativa o poder de apreciar as questões
relativas à interpretação, validade e execução dos contratos a respeito dos
quais exista lei que expressamente os submeta, ou admita que eles possam ser
submetidos, a um procedimento pré-contratual específico de direito público
(consegue-se verificar neste caso a solução menos radical, pela qual o
legislador optou). Em segundo lugar, a alínea f) confere à jurisdição
administrativa o poder de apreciar as questões relativas à interpretação,
validade e execução de contratos de objeto passível de acto administrativo, de
contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito
público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos
que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito
público (neste caso, o legislador procurou por um lado densificar o conceito de
contrato administrativo, sem por outro lado esquecer o “meio termo” e optar por
uma solução bipartida entre jurisdição comum e administrativa).
Outra importante evolução que se identifica, é a alteração
que foi efectuada no que respeita ao quadro da distribuição de competências
entre os diferentes degraus de hierarquia dos tribunais administrativos, sendo
retiradas tanto aos Tribunais Centrais como ao STA amplas competências de
julgamento em primeira instância que lhes pertenciam, transferindo deste modo
para os Tribunais Administrativos de Círculo a generalidade das competências de
julgamento em primeira instância. Os Tribunais Administrativos de Círculo
passam a ser competentes para conhecer todos os processos do âmbito da
jurisdição administrativa (artigo 44º ETAF), com excepção dos processos de
matéria reservada do STA (artigo 24 ETAF) e dos Tribunais Centrais
Administrativos (artigo 37º ETAF).
Viagem ao futuro:
prespectiva de evolução da jurisdição administrativa, especialmente no projecto
do novo ETAF
Regressemos à “máquina do tempo”, desta feita para fazer uma
viagem ao futuro, para percebermos o desenvolvimento do âmbito da jurisdição
administrativa e as alterações que se prespectivam com o projecto do novo ETAF.
Na exposição dos
motivos do projecto de proposta de lei de revisão do CPTA e do ETAF, percebe-se
logo que a utilização de expressões como “a inovação
mais significativa” e a ”definição do
âmbito da jurisdição administrativa, mais concretamente no que diz respeito ao
artigo 4º”, apontam claramente para uma evolução do âmbito de jurisdição
administrativa. Também no preâmbulo do projecto de decreto-lei se identifica expressões
como “diversos ajustamentos pontuais na
estrutura do Supremo Tribunal Administrativo e no regime dos concursos para
tribunais superiores”, e portanto, existe uma claro objectivo neste novo ETAF
para apontar para o alcance das alterações serem efectuadas no plano geral e particular
do âmbito da jurisdição administrativa.
Em relação às alterações que foram efetivadas, podemos
apontar em primeiro lugar a própria definição do âmbito de jurisdição
administrativa que está contida no artigo 4º do ETAF, havendo uma clara
intenção de “fazer corresponder o âmbito
da jurisdição aos litígios de natureza administrativa e fiscal que por ela
devam ser abrangidos”, havendo como podemos constatar um real alargamento
do âmbito da jurisdição administrativa. Portanto houve uma necessidade de se
proceder a alterações de fundo no que à composição do artigo 4º diz respeito,
até porque todas as alíneas deste novo artigo 4º parecem ter subjacente uma
ideia de relação jurídica administrativa, sendo um bom exemplo disso a alínea
q) com a afirmação “(…) relações
jurídicas administrativas (…)”. Este próprio alargamento do âmbito da
jurisdição administrativa também levou à uma composição diferente com um
aumento de treze alíneas para dezassete.
Uma das principais inovações refere-se à recuperação para a
jurisdição administrativa de litígios que até agora estavam subtraídos do seu
âmbito, como é o caso dos actos administrativos do presidente do STJ e do
Conselho Superior de Magistratura e do seu Presidente, assim como, da fixação
da justa indeminização devida por expropriações, servidões e outras restrições
de utilidade pública e das impugnações judiciais de decisões da Administração Pública
que apliquem coimas, no âmbito do ilícito de mera ordenação social, por
violação de normas de direito administrativo em matéria de ambiente,
ordenamento do território, urbanismo, património cultural e bens do estado.
Mas as “novidades” não acabam por aqui, havendo também uma
concentração numa única alínea da competência em matéria de contratos, passando
a mesma a estar consagrado na alínea n) do artigo 4º nº1. Também em relação à
alínea a) do artigo 4º nº1 se verifica alterações, passando a garantia da tutela
dos direitos das pessoas na jurisdição administrativa a ser igualmente
assegurada nos domínios de outras jurisdições, na medida em que o litigio
concreto o convoque e na medida em que todas as jurisdições estejam
imediatamente vinculadas pelos direitos fundamentais. Em relação à alínea b)
deixa de estar previsto a referência à “verificação
da invalidade de quaisquer contratos que directamente resulte da invalidade do
acto administrativo em que e fundou a respectiva celebração” passando a
mesma a inscrever-se no âmbito do enunciado abrangente da nova redação da
alínea e) do nº1 do artigo 4º. No que respeita à alínea c), inclui-se no âmbito
da jurisdição administrativa a legalidade de actos administrativos praticados
por qualquer órgão do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na administração
pública. Pode-se dizer que a alínea d), sobrepõem em parte o enunciado da
alínea c), indo aliás para além dele na abrangência subjectiva, pois refere a específica
possibilidade de fiscalização da legalidade de actuações materialmente
administrativas de sujeitos que não sejam formalmente administrativos e
referindo-se a actos e normas emitidas em exercício de poderes de autoridade.
Como já referido supra, as alíneas b) 2ª parte, e) e f) do ETAF passam a estar
consagrados numa única norma. A ideia que pretende ser exprimida com esta “compilação”
é de que os contratos de direito privados celebrados pelas entidades públicas
ficam fora da jurisdição administrativa, sendo que caso esteja em causa a sua
invalidade derivada da invalidade de um procedimento formativo, a mesma terá de
ser apreciada nos tribunais administrativos, visto que não pode ser dissociado
da aplicação de princípios de direito administrativo.
Em relação à responsabilidade extracontratual verifica-se
que à antiga alínea h) foi aditada a expressão “trabalhadores”, sendo que o
aditamento deste termo invoca a inclusão na jurisdição administrativa as
situações de responsabilidade do trabalhador de entidades públicas com relações
e emprego abrangidas pelo código do trabalho. Outra alteração, como a supressão
“questões em que, nos termos da lei, haja
lugar” da antiga alínea g) parecem se reportar a que a invocação da
competência se aferia pela plausibilidade da procedência da invocação do regime
da responsabilidade.
No que concerne á nova alínea j), a mesma vai de encontro ao
artigo 37º/2 g) do CPTA que identifica a condenação ao pagamento de
indeminizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse
publico à acção judicial administrativa. Em relação à alínea m) a mesma é idêntica
à actual alínea l) excepto onde dispõe “e
desde que não constituam ilícito penal ou contraordenacional”, realçando a
ideia que os bens jurídicos quando constituírem ilícito penal não são apreciados
pelos tribunais administrativos.
Em relação à delimitação negativa feita neste novo artigo 4º
do ETAF, verifica-se que a mesma passa a ser feita através do artigo 4 nº3 do
ETAF nos mesmos termos que é feito actualmente com carácter exemplificativo, e
o novo nº4 mantém a generalidade do actual nº3 com excepção das situações
previstas supra das alíneas a) e d).
Fim da viagem…
Em conclusão (mencionado metaforicamente no subtítulo como “fim
da viagem”), pretendeu-se através deste artigo demonstrar as linhas gerais do
desenvolvimento do âmbito da jurisdição administrativa Portuguesa e a sua
autonomização face a outras ordens jurídicas.
Pretendeu-se também clarificar as linhas gerais do âmbito de
jurisdição administrativa do actual ETAF, e também prespectivar, através do
projecto do novo ETAF, qual o futuro da evolução do âmbito da jurisdição administrativa.
Bibliografia
- Silva, Vasco Pereira – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, 2009;
- Almeida, Mário Aroso - Manual de Processo Administrativo, Reimpressão, 2014;
- Amaral, Diogo Freitas/ Almeida, Mário Aroso – Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3ª edição, 2004;
- Silva, Mária de Fátima Araújo – A Pré-História e a História do Contencioso Administrativo, 2007;
- Gomes, Carla Amado – O Artigo 4º Do ETAF: Um Exemplo De Creeping Jurisdiction? – Especial Nota Sobre o Artigo 4/1/l) Do ETAF, 2007
- Neves, Ana Fernandes – Âmbito de jurisdição e outras alterações ao ETAF, Número 2, 2014
Sem comentários:
Enviar um comentário