quinta-feira, 30 de outubro de 2014

A “máquina do tempo” da jurisdição administrativa Portuguesa: O passado, o presente e o futuro do âmbito da jurisdição administrativa.



Com este artigo pretendo fazer uma análise da evolução da jurisdição administrativa no sistema jurídico Português. A referência metafórica à “máquina do tempo” pretende demonstrar o sentido deste artigo. Em primeiro lugar, será feita uma análise à evolução histórica da jurisdição administrativa, procurando explicitar e apontar os pontos de “criação” e evolução da mesma, sendo seguida pelo enquadramento actual e as perspectivas de evolução decorrentes do novo ETAF. 


Viagem ao passado: A evolução do âmbito da jurisdição administrativa em Portugal

Nesta “viagem ao passado” devemos começar pelo dia 12 de Junho de 1974, onde se verifica que com o DL nº250/74 dá-se o primeiro passo importante na separação do contencioso administrativo da administração, transferindo-se com este Decreto-Lei o Supremo Tribunal Administrativo e as auditorias administrativas da dependência orgânica da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério da Justiça. Este primeiro passo no âmbito da instituição de uma jurisdição administrativa vem a ser firmemente consagrado com a Constituição de 1976. Como ponto prévio, convêm ter presente que durante a vigência da constituição Portuguesa de 1933, o contencioso administrativo estava fortemente ligado à administração havendo mesmo uma relação de promiscuidade entre a administração e a justiça. Pode-se mesmo salientar que durante o Estado Novo, o entendimento dominante na doutrina era de que os tribunais administrativos não eram “verdadeiros” tribunais, não estavam integrados no poder judicial, sendo portanto órgãos independentes pertencentes ao universo da administração pública. Este entendimento sofre uma evolução em 1976, onde se verifica com a nova constituição a instituição de um contencioso administrativo jurisdicionalizado e que aponta claramente para a tutela plena e efectiva dos particulares nas relações jurídicas administrativas. Esta tutela efectiva vinha consagrada nos artigos 202º e seguintes e no artigo 268/nºs 4 e 5 da Constituição de 1976. Para além da tutela efectiva, encontrava-se plasmada a plena jurisdicionalização dos tribunais administrativos, como previa os artigos 206º e seguintes com a referência aos tribunais administrativos e fiscais e no artigo 212º/3 referindo que os mesmos podiam constituir uma jurisdição autónoma, sendo-lhe com certeza aliado o reconhecimento de um direito fundamental de acesso à justiça administrativa, consagrado no artigo 269º/2 da Constituição. Podemos constatar que todo este novo modelo criado pela constituição de 1976, assentava, portanto, na qualificação dos tribunais administrativos como verdadeiros tribunais e na consagração de um direito fundamental de acesso à justiça administrativa. Contudo ainda se presenciava uma ideia de autocontrolo da administração proveniente da constituição de 1933, porque os direitos referentes à protecção dos particulares ainda eram limitados em termos de meios processuais e de actos susceptíveis de fiscalização (recurso à justiça referia-se exclusivamente ao recurso de anulação). Portanto, o que verificava, era que a constituição de 1976 apesar de ainda ter bem presente a ideia de autocontrolo, já aparecia como modelo mais típico de um Estado de Direito com a criação de uma jurisdição administrativa independente e com o estabelecimento de princípios constitucionais da actividade administrativa. 
Na base da consagração constitucional e no sentido da independência dos tribunais administrativos face ao poder executivo, surge o DL nº256-A/77, de 17 Junho que aprovou o regime de execução das sentenças dos tribunais administrativos. Este decreto-lei foi sem sombra de dúvida, uma clara tentativa de instaurar um sistema de contencioso administrativo plenamente jurisdicionalizado. Basicamente sobre este decreto-lei podemos referir que o mesmo pretendia estabelecer um conjunto de regras, que passavam a responsabilizar civil e penalmente a administração e os seus funcionários de forma a conseguir a execução das sentenças administrativas. No entanto, este decreto-lei revelou-se reduzido para as exigências impostas pela constituição de 1976, deixando ao intérprete e aplicador do direito interpretar à luz do texto constitucional o constante de diplomas emitidos.
Um ponto importante na evolução do âmbito da jurisdição administrativa é sem sombra de dúvida a revisão de 1982. Em primeiro lugar porque a mesma vai mais além do que o que foi consagrado na constituição de 1976 e por outro lado a mesma revela-se extremamente importante na reforma do contencioso administrativo de 1984/1985 com a criação do ETAF e da LPETA. Explicitando o supra indicado, pode-se referir que no que diz respeito às garantias de recurso de contencioso com fundamento em ilegalidade acrescenta-se em relação a 76, que os mesmos dizem respeito a tais actos independentemente da forma, assim como assumem a forma de obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido (Art.268º/3 da versão de 82). Por outro lado, verifica-se que a revisão de 82, revela-se um importante passo na reforma operada em 84 e que leva à criação através do DL nº129/84 e do DL nº267/85 o ETAF e a LEPTA, que se demonstraram decisivos na plena efectivação da jurisdição dos tribunais administrativos. Contudo em relação ao âmbito da jurisdição administrativa, o recém criado ETAF ainda assentava numa prespectiva subalternizadora da jurisdição administrativa (como podemos verificar pelo artigo 4º do ETAF na versão de 84), incumbida de decidir as questões cuja apreciação não fosse atribuída por lei à competência de outros tribunais. Esta prespectiva assentava numa conexão com o entendimento doutrinal do estado novo que já foi supra mencionado. Portanto, de acordo com este entendimento o que na prática acontecia era que a apreciação de questões de natureza administrativa que se retratassem com valores mais importantes para os particulares era reservada à competência dos tribunais judiciais, sendo que se verificava esta situação muito derivado do facto de não se ter empreendido à verdadeira reforma de fundo que necessitava o contencioso administrativo, havendo vários obstáculos aos cidadãos no acesso à justiça administrativa (como por exemplo, o número reduzido de tribunais administrativos e a não modernização das regras de processo, o que afastava as populações do acesso á justiça administrativa).
Ponto de paragem obrigatório nesta “viagem ao passado” da jurisdição administrativa é necessariamente a revisão constitucional de 1989 por diversas razões. Em primeiro lugar, porque houve uma institucionalização plena dos tribunais administrativos e fiscais com a sua afirmação na constituição de uma jurisdição própria (plasmado nos artigos 211º e 214º da versão de 89) permitindo ultrapassar os problemas que continuavam a persistir com o ETAF de 1984, e deixando de ser uma mera possibilidade dependente do legislador a aplicação da jurisdição administrativa, concretizando-se desta forma a intenção revelada pela constituição em 1976. Em segundo lugar, a consumação da jurisdição administrativa, referindo e reconhecendo no artigo 214/3 da versão de 89 que a mesma tem por “objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, distinguindo (finalmente!) a mesma da jurisdição comum. E em terceiro lugar, esta constitucionalização da jurisdição administrativa demonstra uma clara opção do legislador na valorização da justiça administrativa, tratando-a como uma jurisdição de corpo inteiro e colocando-a em posição de paridade com a jurisdição dos tribunais judiciais (conforme nos exprimia os artigos 210º e 212 da Constituição). Desta constitucionalização, decorre inevitavelmente uma série de consequências de maior alcance no que se refere à jurisdicionalização administrativa. A maior consequência de todas que resulta desta constitucionalização era de que a apreciação jurisdicional das questões materialmente administrativas não deve ser subtraída aos tribunais administrativos para ser atribuída à competência de outros tribunais. Outra consequência foi que a constitucionalização da jurisdicionalização como sede própria para a resolução de litígios emergentes das relações jurídicas administrativas exige ao Estado a criação das condições necessárias ao alargamento do âmbito da jurisdição administrativa. Contudo, na prática estes compromissos constitucionais não lograram concretização. O que se verificou foi que esta falta de concretização deveu-se à não criação por parte do legislador de meios destinados a proteger e assegurar a plena tutela dos direitos dos particulares, assim como o não alargamento dos actos impugnáveis e também a não efectivação de uma alteração que seria deveras importante no que se refere aos meios processuais. Portanto, o que existia era um fosso entre o modelo constitucional e a realização legislativa. Para além disso, também se verificou nesta fase, que o Supremo Tribunal Administrativo era o órgão que decidia os litígios de 1ª e 2ª instância levando a uma acumulação excessiva dos processos que era agravada pela ausência de tribunais especializados em função da matéria. Problema, que diga-se, foi parcialmente resolvido com o DL nº229/96, com a criação do Tribunal Central Administrativo, demonstrando no entanto ser uma solução avulsa e ineficaz porque foi incapaz de resolver os problemas de congestionamento do STA, porque o mesmo continuava a acumular funções de tribunal de 1ª instância e recurso.
Como “paragem final” nesta “viagem ao passado”, convêm referir a revisão constitucional de 1997. De acordo com a revisão de 1989, também a revisão de 1997 foi no sentido de aprofundar o compromisso constitucional no sentido da integral jurisdicionalização do contencioso administrativo, porque para além de se continuar a afirmar as opções feitas em 1989, procurou-se aprofundar as mesmas demonstrando um claro compromisso constitucional no sentido da afirmação jurisdicional do contencioso administrativo. Tais opções revelaram-se através da reafirmação do compromisso na defesa e protecção plena dos direitos dos particulares, colocando este principio como central do contencioso administrativo, e por outro lado, consagrou-se um sistema de plena jurisdição, onde o juiz goza de todos os poderes necessários e adequados à protecção dos direitos dos particulares. Para além disso, incluiu-se expressamente um direito fundamental de impugnação das normas. Contudo, apesar do aprofundamento constitucional, a sua aplicabilidade imediata em matéria de acesso à justiça necessitava de uma intervenção do legislador…algo que não aconteceu…Por conseguinte, podemos afirmar que apesar do aprofundamento constitucional, os problemas que já eram colocados após a revisão de 1989 persistiam.
Urgia portanto a necessidade de se proceder a uma reforma do contencioso administrativo…

De volta ao presente: o presente do âmbito da jurisdição administrativa

Como já fora reafirmado anteriormente, existia uma necessidade de se proceder à reforma do contencioso administrativo. Este longo processo vai ter início em 2000, e vai-se prolongar nos anos subsequentes entrando em vigor apenas em 2004. Este processo leva a uma profunda reforma no contencioso administrativo, influenciando como é óbvio o âmbito da jurisdição administrativa, concretizando as opções constitucionais e ampliando o âmbito da jurisdicionalização administrativa, através sobretudo do artigo 4º do ETAF.
Através de uma primeira análise do artigo 4º do ETAF, verificamos de imediato um ponto de distinção entre o artigo 4º actualmente em vigor e o seu precedente. O actual artigo 4º faz uma delimitação pela positiva (artigo 4º/1) e pela negativa (artigo 4º/2 e 3), enquanto o antigo artigo 4º apenas fazia uma delimitação pela negativa. O que se leva logo a crer que o âmbito de jurisdição administrativa, sofreu uma ampla ampliação com a reforma do contencioso administrativo.
As principais inovações levadas a cabo pela reforma no âmbito da jurisdição administrativa são várias, sendo uma das inovações mais importantes, a que foi tida em conta pelo ETAF no que reporta à fiscalização da legalidade dos actos materialmente administrativos do estado ou das Regiões Autónomas, cuja apreciação era até agora excluída do âmbito de jurisdição administrativa e agora encontra-se previsto no artigo 4º nº1 alínea c) do ETAF. Continua, contudo os actos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 4º nº3 a ser matéria reservada ao Supremo Tribunal de Justiça, sendo neste caso uma opção do legislador ao não abranger os actos provenientes destas entidades no âmbito da jurisdição administrativa. Obviamente, que também se encontra excluída do âmbito de aplicação da alínea mencionada os actos praticados no exercício de outras funções não administrativas. Outra inovação retrata-se nos processos intentados contra entidades públicas que se dirijam a promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial de infracções cometidas contra valores e bens constitucionalmente protegidos (saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e os bens do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais) como se encontra previsto no artigo 4 nº1 alínea l) do ETAF. Mais um ponto que sofreu inovação verifica-se na competência dos tribunais administrativos para os processos de execução das sentenças por si próprios proferidas, conforme dispõe o artigo 4º nº1 n), terminando desta forma com as ambiguidades ate aí existentes criadas pelo artigo 74º da LPTA (discussão que era levada a cabo pela doutrina sobre a constitucionalidade deste mesmo artigo, sendo que com esta nova alínea este problema era efetivamente ultrapassado). Mais uma inovação que se verifica no âmbito da jurisdição administrativa, sem estar consagrada no ETAF, é a referente ao poder de proceder à adjudicação do bem que tinha sido expropriado, quando haja lugar à sua reversão (veio resultar este entendimento através da Lei nº13/2002).
Uma das inovações mais importantes retrata-se na responsabilidade contratual e extracontratual. Em relação à responsabilidade extracontratual, constata-se que os tribunais administrativos passam a ser competentes para dirimir todas as questões de responsabilidade civil extracontratual que envolvam pessoas colectivas de direito público, não só pelos danos resultantes do exercício da função administrativa, mas também pelos danos resultantes do exercício da função legislativa e judicial, como aquelas que envolvam a responsabilidade dos titulares dos órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos conforme resulta do expresso no artigo 4º/1 do ETAF nas alíneas g) e h). Concretizando, podemos dizer que a apreciação pela jurisdição administrativa será portanto independentemente de estarmos perante uma responsabilidade que emerge de actos de gestão pública ou gestão privada, assim como também será competente para apreciar as questões de responsabilidade resultantes do funcionamento da administração da justiça. Neste último preceito, exclui-se as questões de responsabilidade por erro judiciário cometidos por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição. No que se refere aos sujeitos privados, o artigo 4ºnº1 alínea i) refere que a jurisdição administrativa é competente para apreciar casos de responsabilidade civil extracontratual quando a esses sujeitos for aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, portanto, para o efeito de determinar se um litígio é da competência dos tribunais administrativos ou dos tribunais comuns, deve-se saber se o facto em causa constitutivo da responsabilidade se encontra ou não submetido à aplicação de um regime específico de direito público. Com a entrada em vigor (Janeiro de 2004) destas alterações feitas ao ETAF, a doutrina entendia num momento inicial que esta alínea i) não tinha alcance prático porque os tribunais administrativos nunca seriam competentes para apreciar a responsabilidade das entidades privadas por não haver norma que submete-se essas entidades ao regime da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas. No entanto, este entendimento foi alterado com o surgimento da Lei nº67/2007, que regula o regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas e que resolve este problema suscitado supra no seu artigo 1º nº5. Em relação à responsabilidade contratual, o primeiro entendimento retido e levado à Assembleia da República era de que os tribunais administrativos seriam competentes para dirimir todas as questões relativas à interpretação, validade e execução de todos os contratos celebrados por pessoas colectivas de direito público, independentemente de saber se os contratos se regiam por disposições específicas de direito público. Já em relação às questões respeitantes à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução dos contratos celebrados entre entidades de direito privado interessava saber se a lei submetia ou não o mesmo a um regime contratual ou a procedimentos pré-contratuais de direito público, sendo apenas estes os casos em que os tribunais administrativos seriam competentes nesta matéria. Contudo, no que se refere à solução de transferência de todos os contratos celebrados por entidades públicas para a esfera dos tribunais administrativos, levou o legislador, de acordo com o pensamento exposto no artigo 212º/3 da CRP (objecto da jurisdição administrativa à resolução de questões emergentes de relações jurídicas administrativas), a uma solução menos radical, conforme fica exposto no artigo 4º, nº1, alíneas e) e f), procurando acima de tudo uma solução que apresentasse um elevado grau de decisão e que permitisse corresponder às dificuldades práticas que habitualmente eram colocadas em termos de competência contenciosa em matéria de contratação pública. Especificando, em primeiro lugar, podemos referir que a alínea e) confere à jurisdição administrativa o poder de apreciar as questões relativas à interpretação, validade e execução dos contratos a respeito dos quais exista lei que expressamente os submeta, ou admita que eles possam ser submetidos, a um procedimento pré-contratual específico de direito público (consegue-se verificar neste caso a solução menos radical, pela qual o legislador optou). Em segundo lugar, a alínea f) confere à jurisdição administrativa o poder de apreciar as questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público (neste caso, o legislador procurou por um lado densificar o conceito de contrato administrativo, sem por outro lado esquecer o “meio termo” e optar por uma solução bipartida entre jurisdição comum e administrativa).
Outra importante evolução que se identifica, é a alteração que foi efectuada no que respeita ao quadro da distribuição de competências entre os diferentes degraus de hierarquia dos tribunais administrativos, sendo retiradas tanto aos Tribunais Centrais como ao STA amplas competências de julgamento em primeira instância que lhes pertenciam, transferindo deste modo para os Tribunais Administrativos de Círculo a generalidade das competências de julgamento em primeira instância. Os Tribunais Administrativos de Círculo passam a ser competentes para conhecer todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa (artigo 44º ETAF), com excepção dos processos de matéria reservada do STA (artigo 24 ETAF) e dos Tribunais Centrais Administrativos (artigo 37º ETAF).

Viagem ao futuro: prespectiva de evolução da jurisdição administrativa, especialmente no projecto do novo ETAF

Regressemos à “máquina do tempo”, desta feita para fazer uma viagem ao futuro, para percebermos o desenvolvimento do âmbito da jurisdição administrativa e as alterações que se prespectivam com o projecto do novo ETAF.
 Na exposição dos motivos do projecto de proposta de lei de revisão do CPTA e do ETAF, percebe-se logo que a utilização de expressões como “a inovação mais significativa” e a ”definição do âmbito da jurisdição administrativa, mais concretamente no que diz respeito ao artigo 4º”, apontam claramente para uma evolução do âmbito de jurisdição administrativa. Também no preâmbulo do projecto de decreto-lei se identifica expressões como “diversos ajustamentos pontuais na estrutura do Supremo Tribunal Administrativo e no regime dos concursos para tribunais superiores”, e portanto, existe uma claro objectivo neste novo ETAF para apontar para o alcance das alterações serem efectuadas no plano geral e particular do âmbito da jurisdição administrativa.
Em relação às alterações que foram efetivadas, podemos apontar em primeiro lugar a própria definição do âmbito de jurisdição administrativa que está contida no artigo 4º do ETAF, havendo uma clara intenção de “fazer corresponder o âmbito da jurisdição aos litígios de natureza administrativa e fiscal que por ela devam ser abrangidos”, havendo como podemos constatar um real alargamento do âmbito da jurisdição administrativa. Portanto houve uma necessidade de se proceder a alterações de fundo no que à composição do artigo 4º diz respeito, até porque todas as alíneas deste novo artigo 4º parecem ter subjacente uma ideia de relação jurídica administrativa, sendo um bom exemplo disso a alínea q) com a afirmação “(…) relações jurídicas administrativas (…)”. Este próprio alargamento do âmbito da jurisdição administrativa também levou à uma composição diferente com um aumento de treze alíneas para dezassete.
Uma das principais inovações refere-se à recuperação para a jurisdição administrativa de litígios que até agora estavam subtraídos do seu âmbito, como é o caso dos actos administrativos do presidente do STJ e do Conselho Superior de Magistratura e do seu Presidente, assim como, da fixação da justa indeminização devida por expropriações, servidões e outras restrições de utilidade pública e das impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas, no âmbito do ilícito de mera ordenação social, por violação de normas de direito administrativo em matéria de ambiente, ordenamento do território, urbanismo, património cultural e bens do estado.
Mas as “novidades” não acabam por aqui, havendo também uma concentração numa única alínea da competência em matéria de contratos, passando a mesma a estar consagrado na alínea n) do artigo 4º nº1. Também em relação à alínea a) do artigo 4º nº1 se verifica alterações, passando a garantia da tutela dos direitos das pessoas na jurisdição administrativa a ser igualmente assegurada nos domínios de outras jurisdições, na medida em que o litigio concreto o convoque e na medida em que todas as jurisdições estejam imediatamente vinculadas pelos direitos fundamentais. Em relação à alínea b) deixa de estar previsto a referência à “verificação da invalidade de quaisquer contratos que directamente resulte da invalidade do acto administrativo em que e fundou a respectiva celebração” passando a mesma a inscrever-se no âmbito do enunciado abrangente da nova redação da alínea e) do nº1 do artigo 4º. No que respeita à alínea c), inclui-se no âmbito da jurisdição administrativa a legalidade de actos administrativos praticados por qualquer órgão do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na administração pública. Pode-se dizer que a alínea d), sobrepõem em parte o enunciado da alínea c), indo aliás para além dele na abrangência subjectiva, pois refere a específica possibilidade de fiscalização da legalidade de actuações materialmente administrativas de sujeitos que não sejam formalmente administrativos e referindo-se a actos e normas emitidas em exercício de poderes de autoridade. Como já referido supra, as alíneas b) 2ª parte, e) e f) do ETAF passam a estar consagrados numa única norma. A ideia que pretende ser exprimida com esta “compilação” é de que os contratos de direito privados celebrados pelas entidades públicas ficam fora da jurisdição administrativa, sendo que caso esteja em causa a sua invalidade derivada da invalidade de um procedimento formativo, a mesma terá de ser apreciada nos tribunais administrativos, visto que não pode ser dissociado da aplicação de princípios de direito administrativo.
Em relação à responsabilidade extracontratual verifica-se que à antiga alínea h) foi aditada a expressão “trabalhadores”, sendo que o aditamento deste termo invoca a inclusão na jurisdição administrativa as situações de responsabilidade do trabalhador de entidades públicas com relações e emprego abrangidas pelo código do trabalho. Outra alteração, como a supressão “questões em que, nos termos da lei, haja lugar” da antiga alínea g) parecem se reportar a que a invocação da competência se aferia pela plausibilidade da procedência da invocação do regime da responsabilidade.
No que concerne á nova alínea j), a mesma vai de encontro ao artigo 37º/2 g) do CPTA que identifica a condenação ao pagamento de indeminizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse publico à acção judicial administrativa. Em relação à alínea m) a mesma é idêntica à actual alínea l) excepto onde dispõe “e desde que não constituam ilícito penal ou contraordenacional”, realçando a ideia que os bens jurídicos quando constituírem ilícito penal não são apreciados pelos tribunais administrativos.
Em relação à delimitação negativa feita neste novo artigo 4º do ETAF, verifica-se que a mesma passa a ser feita através do artigo 4 nº3 do ETAF nos mesmos termos que é feito actualmente com carácter exemplificativo, e o novo nº4 mantém a generalidade do actual nº3 com excepção das situações previstas supra das alíneas a) e d).

Fim da viagem…

Em conclusão (mencionado metaforicamente no subtítulo como “fim da viagem”), pretendeu-se através deste artigo demonstrar as linhas gerais do desenvolvimento do âmbito da jurisdição administrativa Portuguesa e a sua autonomização face a outras ordens jurídicas.
Pretendeu-se também clarificar as linhas gerais do âmbito de jurisdição administrativa do actual ETAF, e também prespectivar, através do projecto do novo ETAF, qual o futuro da evolução do âmbito da jurisdição administrativa.



Bibliografia 

  • Silva, Vasco Pereira – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, 2009;
  • Almeida, Mário Aroso - Manual de Processo Administrativo, Reimpressão, 2014;
  • Amaral, Diogo Freitas/ Almeida, Mário Aroso – Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3ª edição, 2004;
  • Silva, Mária de Fátima Araújo – A Pré-História e a História do Contencioso Administrativo, 2007;
  • Gomes, Carla Amado – O Artigo 4º Do ETAF: Um Exemplo De Creeping Jurisdiction? – Especial Nota Sobre o Artigo 4/1/l) Do ETAF, 2007
  • Neves, Ana Fernandes – Âmbito de jurisdição e outras alterações ao ETAF, Número 2,  2014
Artigo redigido pelo aluno João Augusto Gomes Ramos, nº20605, subturma 9




Sem comentários:

Enviar um comentário