sexta-feira, 31 de outubro de 2014

O objecto do processo e a subjectivização do Contencioso Administrativo



1.Enquadramento

O objecto apresenta-se como elemento essencial de todo e qualquer processo tendo como função “assegurar a ligação entre a relação jurídica material e a relação jurídica processual” conforme afirma Vasco Pereira da Silva, ou seja, permite ao autor transpor os factos emergentes da relação entre as partes para o plano processual e consequentemente submetê-los à apreciação do tribunal que emitirá a respectiva sentença.

No Processo Civil existem diferentes concepções no que à determinação do objecto diz respeito. Segundo a teoria processualista, defendida por Habscheid, o objecto é determinado por tudo aquilo que for levado a tribunal, independentemente das pretensões dos particulares. Já a doutrina substancialista, na qual se destaca Schwab, diz-nos que, em vez dos factos levados a juízo, releva apenas as pretensões do autor. Por último, surge a posição conciliadora de Mandrioli e apoiada por Vasco Pereira da Silva que defendem que se deve proceder a uma ligação entre pedido e causa de pedir pois só assim é possível expressar processualmente a relação material entre as partes e afirmar o direito substantivo invocado.

Até à Reforma de 2002, que entrou em vigor em 2004, o objecto do processo era encarado de uma perspectiva dualista pois num caso de recurso contencioso de anulação o objecto do processo era o respectivo acto administrativo enquanto que no contencioso de acções podiam constituir objecto do litígio os direitos subjectivos. A Reforma vem então subjectivizar o Contencioso Administrativo conferindo ao juiz administrativo os poderes necessários para garantir plena e eficazmente os direitos dos particulares, independentemente do meio processual utilizado. Ficou assim consagrado o princípio da tutela jurisdicional efectiva previsto nos artigos 268º/4 da Constituição e 2º CPTA.



2. O binómio pedido/causa de pedir

O objecto do processo é então a pretensão formulada pelo autor que é identificada pelo pedido e pela causa de pedir.



2.1 Pedido

Na doutrina tradicional do Contencioso Administrativo o pedido centrava-se apenas na sua vertente imediata, ou seja, no efeito pretendido pelo autor, desconsiderando o pedido mediato que consiste no direito que esse efeito visa assegurar, Esta situação explicava-se facilmente visto que não era atribuída qualquer situação subjectiva relativamente à Administração. Não haveria um direito do particular a ser defendido mas apenas e só uma coincidência entre o seu interesse e o interesse público lesado. Contudo, esta visão não se mostrava compatível com um modelo de Justiça Administrativa de um Estado de Direito como o nosso que atribui aos particulares direitos resultantes das relações jurídicas administrativas, de acordo com o art. 212º/3 CRP e que protege de forma plena e efectiva os direitos dos particulares (art. 268º/4 CRP), direitos esses concretizados pela reforma do Contencioso Administrativo através dos arts. 2º, 3º e 4º CPTA.

Assim, deve-se hoje considerar o pedido nas suas duas vertentes (imediata e mediata) visto que usufruímos de um Contencioso Administrativo de plena jurisdição que permite ao particular solicitar os efeitos pretendidos de forma ilimitada com base em qualquer direito resultante das relações administrativas.

Apenas na defesa de direitos através da acção pública ou acção popular há uma exclusiva consideração da vertente imediata do objecto visto que os sujeitos intervêm para defesa da legalidade e do interesse público sem possuir um interesse pessoal, o que não é suficiente para afastar a actual função de natureza subjectiva do Processo Administrativo.



2.2 Causa de Pedir

Na realidade do Contencioso Administrativo português a causa de pedir gerou uma contradição pois se por um lado existiam os pressupostos objectivistas que atribuíam ao Contencioso uma função de tutela de legalidade e do interesse público, por outro tínhamos a doutrina (Freitas do Amaral e Marcello Caetano) e a jurisprudência que defendiam uma orientação subjectivista, na qual relevava para a determinação da causa de pedir eram as alegações do autor referentes ao acto administrativo, de forma a facilitar a tarefa de julgamento e a ajudar a determinar a amplitude do caso julgado.

Perante um Contencioso Administrativo subjectivizado, Vasco Pereira da Silva defende, na esteira de Krebbs, que a causa de pedir deve analisar a ilegalidade suscitada pelo particular dum ponto de vista relativo, havendo a necessidade de se verificar uma “conexão de ilegalidade” entre a ilegalidade da actuação administrativa e o direito subjectivo violado.

Logo, no Contencioso Administrativo Português (principalmente após a Reforma de 2002-2004) a causa de pedir deve ser encarada como estando estritamente ligada às pretensões formuladas pelas partes, pretensões essas que correspondem a direitos subjectivos dos particulares (excepto nos casos das acções pública e popular).

No entanto, parte da doutrina põe em causa o princípio da “conexão de legalidade” quando se trata de impugnação de actos administrativos devido à redacção do art. 95º/1 e 2 CPTA. Vieira de Andrade considera que estamos perante um aspecto objectivista do modelo legal pois entende que a causa de pedir é a ilegalidade do acto administrativo desligada da conexão com as posições jurídicas dos particulares como acontece na mais frequente acção de defesa de direitos. O facto de o juiz ter o dever de averiguar oficiosamente a existência de ilegalidades do acto impugnado, conforme resulta do art. 95º/2 CPTA, derrogando o princípio da limitação do juiz pela causa de pedir, acentuaria essa concepção objectivista.

Parece de perfilhar a posição de Vasco Pereira da Silva que defende estarmos ainda perante uma concepção subjectivista do objecto nas acções de impugnação de actos administrativos pois o alargamento da causa de pedir não significa esquecer a relação jurídica material nem os direitos subjectivos dos particulares que constituem o objecto do processo, sempre que está em causa a acção para a defesa de interesses próprios. O que está sempre em causa é uma actuação administrativa lesiva de direitos e não, sem mais, o acto administrativo.



3.Conclusão

È possível verificar que o Contencioso Administrativo passou por um longo caminho até atingir a subjectivização do objecto do processo. Ainda assim, é possível hoje dizer que o Contencioso Administrativo seguiu os passos indicados pelo modelo constitucional tornando o particular num sujeito titular de direitos nas relações jurídicas administrativas e estabelecendo o princípio da protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares através do contencioso administrativo. Evoluiu-se portanto para um sistema marcadamente subjectivista em que os meios processuais mais frequentes apresentam um objecto do processo constituído pelos direitos subjectivos alegados pelos particulares numa determinada relação jurídica administrativa, apenas mitigado pelos casos das acções pública e popular que tutelam directamente a legalidade e o interesse público onde o autor tem apenas uma pretensão processual que não corresponde a uma posição jurídica substantiva.





Bibliografia:

Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2009


José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa: lições, Coimbra, 2014

Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013


Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2004


Luís Filipe Colaço Antunes, A Ciência Jurídica Administrativa, Almedina, 2012


Rui Chancerelle de Machete, Algumas reflexões sobre as relações jurídicas poligonais, a regulação e o objecto do processo administrativo in Estudos em homenagem a Miguel Galvão Teles – vol. 1, Coimbra, 2012





Diogo Francisco

Nº20889

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