1.Enquadramento
O objecto apresenta-se
como elemento essencial de todo e qualquer processo tendo como função “assegurar
a ligação entre a relação jurídica material e a relação jurídica processual”
conforme afirma Vasco Pereira da Silva, ou seja, permite ao autor transpor os
factos emergentes da relação entre as partes para o plano processual e
consequentemente submetê-los à apreciação do tribunal que emitirá a respectiva
sentença.
No Processo Civil
existem diferentes concepções no que à determinação do objecto diz respeito.
Segundo a teoria processualista, defendida por Habscheid, o objecto é
determinado por tudo aquilo que for levado a tribunal, independentemente das pretensões
dos particulares. Já a doutrina substancialista, na qual se destaca Schwab,
diz-nos que, em vez dos factos levados a juízo, releva apenas as pretensões do
autor. Por último, surge a posição conciliadora de Mandrioli e apoiada por
Vasco Pereira da Silva que defendem que se deve proceder a uma ligação entre
pedido e causa de pedir pois só assim é possível expressar processualmente a relação
material entre as partes e afirmar o direito substantivo invocado.
Até à Reforma de 2002,
que entrou em vigor em 2004, o objecto do processo era encarado de uma
perspectiva dualista pois num caso de recurso contencioso de anulação o objecto
do processo era o respectivo acto administrativo enquanto que no contencioso de
acções podiam constituir objecto do litígio os direitos subjectivos. A Reforma vem
então subjectivizar o Contencioso Administrativo conferindo ao juiz
administrativo os poderes necessários para garantir plena e eficazmente os
direitos dos particulares, independentemente do meio processual utilizado.
Ficou assim consagrado o princípio da tutela jurisdicional efectiva previsto
nos artigos 268º/4 da Constituição e 2º CPTA.
2. O binómio pedido/causa de pedir
O objecto do processo é
então a pretensão formulada pelo autor que é identificada pelo pedido e pela
causa de pedir.
2.1 Pedido
Na doutrina tradicional
do Contencioso Administrativo o pedido centrava-se apenas na sua vertente
imediata, ou seja, no efeito pretendido pelo autor, desconsiderando o pedido
mediato que consiste no direito que esse efeito visa assegurar, Esta situação
explicava-se facilmente visto que não era atribuída qualquer situação subjectiva
relativamente à Administração. Não haveria um direito do particular a ser
defendido mas apenas e só uma coincidência entre o seu interesse e o interesse
público lesado. Contudo, esta visão não se mostrava compatível com um modelo de
Justiça Administrativa de um Estado de Direito como o nosso que atribui aos
particulares direitos resultantes das relações jurídicas administrativas, de
acordo com o art. 212º/3 CRP e que protege de forma plena e efectiva os
direitos dos particulares (art. 268º/4 CRP), direitos esses concretizados pela
reforma do Contencioso Administrativo através dos arts. 2º, 3º e 4º CPTA.
Assim, deve-se hoje
considerar o pedido nas suas duas vertentes (imediata e mediata) visto que usufruímos
de um Contencioso Administrativo de plena jurisdição que permite ao particular
solicitar os efeitos pretendidos de forma ilimitada com base em qualquer
direito resultante das relações administrativas.
Apenas na defesa de
direitos através da acção pública ou acção popular há uma exclusiva consideração
da vertente imediata do objecto visto que os sujeitos intervêm para defesa da
legalidade e do interesse público sem possuir um interesse pessoal, o que não é
suficiente para afastar a actual função de natureza subjectiva do Processo
Administrativo.
2.2 Causa de Pedir
Na realidade do
Contencioso Administrativo português a causa de pedir gerou uma contradição
pois se por um lado existiam os pressupostos objectivistas que atribuíam ao
Contencioso uma função de tutela de legalidade e do interesse público, por outro
tínhamos a doutrina (Freitas do Amaral e Marcello Caetano) e a jurisprudência que
defendiam uma orientação subjectivista, na qual relevava para a determinação da
causa de pedir eram as alegações do autor referentes ao acto administrativo, de
forma a facilitar a tarefa de julgamento e a ajudar a determinar a amplitude do
caso julgado.
Perante um Contencioso
Administrativo subjectivizado, Vasco Pereira da Silva defende, na esteira de
Krebbs, que a causa de pedir deve analisar a ilegalidade suscitada pelo
particular dum ponto de vista relativo, havendo a necessidade de se verificar
uma “conexão de ilegalidade” entre a ilegalidade da actuação administrativa e o
direito subjectivo violado.
Logo, no Contencioso
Administrativo Português (principalmente após a Reforma de 2002-2004) a causa
de pedir deve ser encarada como estando estritamente ligada às pretensões formuladas
pelas partes, pretensões essas que correspondem a direitos subjectivos dos
particulares (excepto nos casos das acções pública e popular).
No entanto, parte da
doutrina põe em causa o princípio da “conexão de legalidade” quando se trata de
impugnação de actos administrativos devido à redacção do art. 95º/1 e 2 CPTA.
Vieira de Andrade considera que estamos perante um aspecto objectivista do
modelo legal pois entende que a causa de pedir é a ilegalidade do acto
administrativo desligada da conexão com as posições jurídicas dos particulares
como acontece na mais frequente acção de defesa de direitos. O facto de o juiz
ter o dever de averiguar oficiosamente a existência de ilegalidades do acto
impugnado, conforme resulta do art. 95º/2 CPTA, derrogando o princípio da limitação
do juiz pela causa de pedir, acentuaria essa concepção objectivista.
Parece de perfilhar a posição
de Vasco Pereira da Silva que defende estarmos ainda perante uma concepção subjectivista
do objecto nas acções de impugnação de actos administrativos pois o alargamento
da causa de pedir não significa esquecer a relação jurídica material nem os
direitos subjectivos dos particulares que constituem o objecto do processo,
sempre que está em causa a acção para a defesa de interesses próprios. O que
está sempre em causa é uma actuação administrativa lesiva de direitos e não,
sem mais, o acto administrativo.
3.Conclusão
È possível verificar
que o Contencioso Administrativo passou por um longo caminho até atingir a
subjectivização do objecto do processo. Ainda assim, é possível hoje dizer que o
Contencioso Administrativo seguiu os passos indicados pelo modelo
constitucional tornando o particular num sujeito titular de direitos nas relações
jurídicas administrativas e estabelecendo o princípio da protecção plena e
efectiva dos direitos dos particulares através do contencioso administrativo.
Evoluiu-se portanto para um sistema marcadamente subjectivista em que os meios
processuais mais frequentes apresentam um objecto do processo constituído pelos
direitos subjectivos alegados pelos particulares numa determinada relação jurídica
administrativa, apenas mitigado pelos casos das acções pública e popular que tutelam
directamente a legalidade e o interesse público onde o autor tem apenas uma pretensão
processual que não corresponde a uma posição jurídica substantiva.
Bibliografia:
Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo
no Divã da Psicanálise, Almedina, 2009
José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa: lições, Coimbra, 2014
Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo
Administrativo, Almedina, 2013
Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo
nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2004
Luís Filipe Colaço Antunes, A Ciência Jurídica
Administrativa, Almedina, 2012
Rui Chancerelle de Machete, Algumas reflexões sobre
as relações jurídicas poligonais, a regulação e o objecto do processo administrativo
in Estudos em homenagem a Miguel
Galvão Teles – vol. 1, Coimbra, 2012
Diogo Francisco
Nº20889
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