quinta-feira, 30 de outubro de 2014

DA IMPUGNAÇÃO DE NORMAS REGULAMENTARES

A multilateralidade, enquanto uma das características mais marcantes da Administração do Estado pós-social, levou à necessidade de se criar mecanismos processuais de modo a controlar a validade das normas jurídicas emanadas por órgãos administrativos, designadamente os regulamentos, e de protecção dos direitos dos particulares.

A impugnação judicial directa de normas administrativas sempre se encontrou no centro das discussões da doutrina administrativa, em que avulta uma relativa resistência à sua admissibilidade, por duas razões essenciais: por um lado, por estarem em causa regras gerais e abstractas sendo insusceptíveis, em princípio, de produzirem lesões directas na esfera dos particulares, quando decorram do acto de aplicação do regulamento; por outro, quando estivessem em causa regulamentos de cariz governamental, muitas vezes expressão de opções políticas ou quasi-políticas, por respeito pelo princípio da separação de poderes. Contudo, com o crescente reforço das ideias de legalidade administrativa e de protecção dos administrados, associados à verificação efectiva dos efeitos lesivos de muitos actos normativos, veio a limitar ou destruir o argumento da abstracção contra a impugnabilidade directa dos regulamentos. Verificou-se igualmente que a atribuição ao Governo de poderes legislativos normais em Portugal, permitindo uma distinção formal entre os actos legislativos e os actos regulamentares do Executivo, inquinou o argumento da separação dos poderes contra a invalidação jurisdicional dos regulamentos centrais.

Na ordem jurídica portuguesa, a admissibilidade da impugnação de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo evoluiu ao longo dos tempos, com avanços e recuos, entre vários regimes, efeitos e variações consoante os tipos de regulamentos até que, com a revisão de 1997, esta passou a ter consagração expressa na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 268.º, nº 5, enquanto o "direito de impugnação judicial directa de normas administrativas com eficácia externa", quando sejam lesivas de direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, no âmbito de garantia da respectiva protecção judicial efectiva. Foi à luz desta norma constitucional que, posteriormente, o CPTA veio a acolher, nos artigos 72.º e seguintes, o regime para a "justiciabilidade" das normas administrativas [i].
Assim, o instrumento de impugnação de normas administrativas é aplicável a todas as actuações jurídicas, gerais e abstractas, ou que possuam apenas uma dessas características, emanadas por autoridades públicas ou de particulares que com elas colaborem no exercício da função administrativa, com fundamento em vícios próprios (fala-se, nestes casos, de invalidade própria) ou decorrentes da invalidade de actos praticados no âmbito do procedimento de aprovação (invalidade derivada), nos termos do artigo 72.º, nº 1 do CPTA. Entende-se que estão igualmente aqui inseridas, para este efeito, as normas regulamentares sob forma de decreto-lei (designadamente, as constantes de "decretos-lei regulamentares"), quando contrariem ou tornem inexequíveis as leis que regulamentam. É-se adoptado um conceito de norma impugnável que deve assim ser aqui entendida num sentido amplo, incluindo todas as disposições de direito administrativo com carácter geral e abstracto, que visem a produção de efeitos permanentes numa relação intersubjectiva: planos, estatutos, regimentos de órgãos colegiais, documentos pré-contratuais.

Cabe aqui fazer uma referência histórica a este mecanismo e ao seu passado, de modo a averiguar as principais orientações que contribuíram para o surgimento deste novo regime. Antes da reforma, o ordenamento jurídico português previa a possibilidade de reagir contenciosamente contra os regulamentos administrativos mediante 3 formas distintas, marcados por uma ideia de dualidade de meios processuais: através da via acidental, em que o regulamento era apreciado indirectamente, na medida em que o que estava em causa era o recurso directo de anulação de um acto administrativo e cuja ilegalidade era consequente da aplicação de regulamento inválido; através de um meio processual genérico, com a declaração de ilegalidade de normas administrativas (nos artigos 66.º e seguintes do agora revogado LEPTA) exequíveis por si mesmas ou que tenham sido julgadas como ilegais anteriormente, a título acidental, nos casos previstos na lei; e, por último, um meio processual especial, em que a impugnação de normas respeitava apenas aos regulamentos provenientes da denominada administração local comum[ii].
Perante esta fragmentação dos instrumentos contenciosos de impugnação de regulamentos administrativos, entendeu-se então com este novo regime, a necessidade de uniformização do regime jurídico do contencioso regulamentar, surgindo assim como uma subespécie da acção administrativa especial, mas mantendo ainda a possibilidade de apreciação incidental dos regulamentos, tal como a necessidade do estabelecimento de um regime uniforme, tendo como padrão o anterior meio processual genérico. O CPTA veio pôr termo à dualidade de meios processuais que, sem justificação aparente, a LPTA tinha introduzido (nos artigos 63.º a 65.º e 66.º a 68.º), substituindo-a por uma dualidade de regimes quanto ao âmbito de eficácia das pronúncias judiciais a proferir neste domínio e como adiante veremos. Por outro lado, com o artigo 77.º do CPTA, introduziu-se um novo regime de declaração de ilegalidade por omissão de normas necessárias "para dar exequibilidade a actos legislativos carentes de regulamentação".

Assim, o legislador estabeleceu três regras diferentes e a ter em consideração aqui no nosso estudo: enquanto regra geral, a declaração de ilegalidade dependerá da verificação de três decisões em que a norma tenha sido recusada por qualquer tribunal com fundamento na sua ilegalidade (artigo 73.º, nº 1 do presente CPTA); no que se refere à acção pública, o Ministério Público poderá pedir a declaração de ilegalidade sem a exigibilidade dos três casos de desaplicação da norma anteriormente referida, seja oficiosamente ou a requerimento das entidades legitimadas para o efeito, vendo aqui ampliada a sua intervenção, do ponto de vista das condições de procedibilidade dos regulamentos, pois tanto poderá impugnar normas jurídicas de eficácia imediata, como aquelas que dependam de actos administrativos ou jurisdicionais de execução (artigo 73.º, nº 3 e 4 CPTA); e, por fim, no que respeita à acção de defesa de direitos, como na acção popular, a declaração de ilegalidade também poderá ter lugar quando se trate de norma jurídica imediatamente exequível, embora nessa hipótese ela produza efeitos apenas no caso concreto (artigo 73.º, nº 2 CPTA).
Contudo, este novo regime suscitou várias críticas por parte da doutrina, com relevo para a opinião aqui defendida pelo Professor Vasco Pereira da Silva[iii], com base nos argumentos de que, em primeiro lugar, a contraposição entre "particular' e "actor popular" versus "actor público", no que respeita às condições de que depende a impugnação de regulamentos, equivaleria a fazer do Ministério Público o principal responsável pela impugnação de normas jurídicas, enquanto a intervenção do actor popular e do particular ficariam condicionadas à verificação dos casos concretos que fundam a sua não aplicação ou tratando-se de normas exequíveis por si mesmas. Não se vislumbraria então qualquer razão para um tratamento diferenciado entre os actores públicos e populares, tal como não faria qualquer sentido que o actor popular - que actua em defesa da legalidade e do interesse público - se possa constituir como assistente do órgão do Estado, enquanto o particular, lesado nos seus direitos pela norma, não o possa fazer. Perante tais considerações, o Professor defende assim a necessidade de realizar uma interpretação correctiva do artigo 72.º, nº 3 CPTA, no sentido de se alargar ao particular a possibilidade de se poder constituir como assistente do Ministério Público.
Note-se aqui, portanto, a adopção de um tratamento menos favorável do particular no que toca à impugnação de normas, em função de uma ideia claramente objectivista, por contraposição com o regime anterior à reforma, ao abrigo da LPTA, na medida em que antes da reforma o particular podia suscitar o afastamento de qualquer norma administrativa sem quaisquer condicionalismos materiais como os que agora se verificam, mediante a utilização do meio processual genérico de declaração da ilegalidade das normas.

Embora não esteja expressamente formulado nesses termos, perante os artigos 72.º e 73.º do CPTA pode-se considerar que a impugnação de normas admite duas modalidades, já que se admitem dois tipos de pedidos sujeitos a regimes diferentes, designadamente, o pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral e o pedido de declaração de ilegalidade no caso concreto.
A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, segundo o artigo 73.º, nº 3 e 4 do CPTA, pode ser pedida, sem a pendência de quaisquer pressupostos, pelo Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento apresentado pelas pessoas e entidades mencionadas no artigo 9.º, nº 2, para defesa dos valores aí mencionados, ficando o Ministério Público constituído no dever de deduzir esse pedido "quando tenha conhecimento de três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento na sua ilegalidade".

Quanto à declaração de ilegalidade sem força obrigatória geral, esta trata-se uma nova categoria de declaração de ilegalidade concreta de normas jurídicas gerais e/ou abstractas, nos termos do artigo 73.º, nº 2 do CPTA, uma ilegalidade dita suis generis, que produz efeitos idênticos aos da não aplicação imediata da norma ao interessado, circunscritos ao seu caso, e sem a dependência de qualquer acto de aplicação.
Para o Professor Vasco Pereira da Silva[iv], tais soluções, do ponto de vista da protecção subjectiva, são violadoras do direito fundamental da impugnação de normas jurídicas lesivas dos direitos dos particulares (artigo 268.º, nº 5 CRP), pois ao estabelecer que o pedido de declaração da ilegalidade tem, num determinado caso, efeitos concretos, cria-se uma restrição que afecta a extensão e o alcance do conteúdo essencial do direito (artigo 18.º, nº 3 CRP), violando igualmente o princípio da legalidade e da igualdade.

No que toca aos efeitos da decisão, quanto à declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, esta surge regulada no artigo 76.º do CPTA, sendo que os efeitos desta declaração passam a produzir-se desde a data da emissão da norma, podendo o tribunal, excepcionalmente, consagrar apenas a eficácia ex nunc (artigo 76.º, nº 1 e 2), alcançando-se uma maior aproximação ao modelo de fiscalização da constitucionalidade, previsto no artigo 282.º da CRP. No que toca à repristinação das normas revogadas pelo regulamento ilegal, há que proceder com bastante cautela perante a falta de disposição que clarifique tal situação. A forma mais adequada de contornar tais obstáculos parece residir no mecanismo de restrição de efeitos consagrado no artigo 76.º, nº2. Mas no CPTA não nos deparamos com uma norma idêntica ao do artigo 282.º, nº 4 da CRP, na medida em que o nº 2 do artigo 76.º do CPTA visa apenas regular o momento em que se produzem os efeitos da decisão, não consagrando um mecanismo geral de restrição de efeitos. Contudo, é possível alcançar-se um resultado semelhante através do argumento a maiori ad minus: se ao tribunal é facultado fixar todos os efeitos da invalidade da norma apenas para o futuro, também lhe é permitido fixar apenas alguns desses efeitos. Assim, pode o tribunal salvaguardar a validade da revogação operada pela norma ilegal, obstando à possibilidade de repristinação. E mesmo que não seja esta uma interpretação admissível, o recurso ao próprio artigo 282.º, nº 4 da CRP, por analogia, pode cobrir estes casos [v]. Por fim, é de referir a ressalva dos casos julgados e dos actos administrativos inimpugnáveis dos efeitos das decisões em matéria dos efeitos da ilegalidade das normas administrativas. A adopção da ressalva do caso julgado consagra a solução do artigo 282.º, nº 3 da CRP, não levantando quaisquer problemas, mas trata-se da ressalva dos actos administrativos inimpugnáveis que levanta algumas reservas, visto que esta encontra uma consagração expressa idêntica, perguntando-se em que medida será avisada esta equiparação do acto inimpugnável ao caso julgado[vi].
Este modelo previsto no CPTA levantou imediatamente um reparo [vii], nomeadamente a ausência de um regime para a ilegalidade superveniente. No entanto, entender-se que, quer recorrendo a uma interpretação sistemática, quer aplicando o artigo 282.º da CRP por analogia, quer mesmo recorrendo ao próprio conceito de ilegalidade superveniente, chegamos à solução para o problema.

Por último, quanto aos efeitos de declaração de ilegalidade sem força obrigatória geral, prevista no artigo 73.º, nº 2 do CPTA é possível observar uma aproximação deste tipo de impugnação aos mecanismos de impugnação incidental de normas, em que o principal factor de distinção entre a excepção de ilegalidade e o meio do artigo 73.º, nº 2 prende-se apenas com o facto de a apreciação do regulamento ilegal seja feita pelo tribunal a título principal neste último caso. No CPTA não encontramos nenhuma especificação acerca de qual o regime a seguir neste tipo de impugnação, apenas determinando que eles se circunscrevem ao caso concreto, sendo necessário recorrer ao regime da eficácia com força obrigatória geral do artigo 76.º e fazer as devidas adaptações. Quanto à possibilidade de restrição de efeitos pelo tribunal, nos termos do artigo 72.º, nº 2 do CPTA, o Professor Mário Aroso de Almeida[viii] conclui que não existem quaisquer razões de ordem pública que justifiquem tal restrição de efeitos, nos termos do artigo acima mencionado, entendendo que a faculdade de restrição de efeitos pelo tribunal só faz sentido em sede das declarações com força obrigatória geral. Finalmente, uma das dificuldades deste regime encontram-se quanto à inclusão expressa das pessoas e entidades referidas no artigo 9.º, nº 2 do CPTA no elenco da legitimidade activa, em que a intervenção dos actores populares se fará “nos termos previstos na lei”, sendo esta a Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto (Lei de Acção Popular). Desde logo, há uma dificuldade na articulação da LAP, nomeadamente do seu artigo 19.º que estabelece uma eficácia erga omnes das sentenças proferidas em sede de acção popular, com um regime diametralmente oposto previsto no contencioso administrativo, quanto ao artigo 73.º, nº 2 do CPTA, reclamando assim um exercício de harmonização das soluções contraditórias [ix].

Cabe-nos agora, em jeito de conclusão, referir que a matéria aqui exposta é um dos domínios que assume maior relevo no tocante às alterações introduzidas no regime do CPTA em curso, indo ao encontro das múltiplas críticas de que este tem sido objecto, respondendo assim às exigências de satisfação daqueles que clamam por uma "primavera administrativa". O novo regime previsto para o artigo 73.º prevê a sua clarificação e simplificação, designadamente no que respeita às situações de dedução do incidente da invalidade de normas regulamentares em processos cujo objecto principal não lhes diga respeito. Outras alterações introduzidas neste domínio repercutem-se, naturalmente, no regime da suspensão da eficácia de normas regulamentares, previsto no artigo 130.º, que será objecto de revisão em conformidade com o mesmo [x].

Bibliografia:
- JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "A Justiça Administrativa (Lições)", Almedina, 4ª Edi., 2003
- MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, "O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos", Almedina, 4ª Edi., 2005
- VASCO PEREIRA DA SILVA, "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise", Almedina, 2ª Edi., 2009
- VASCO PEREIRA DA SILVA (Coordenação), “Novas e Velhas Andanças do Contencioso Administrativo – Estudos Sobre a Reforma do Processo Administrativo”, AAFDL, 2005



Filipa Raquel Pacheco Noronha Godinho
Nº Aluna 21040



[i] Crf. José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa (Lições)”, p. 216 a 217
[ii] Crf. Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”
[iii] Crf. Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”
[iv] Crf. Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”
[v] Crf. Pedro Delgado Alves,  “O Novo Regime de Impugnação de Normas”, in “Novas e Velhas Andanças do Contencioso Administrativo – Estudos sobre a Reforma do Processo Administrativo”, p. 92 à 94
[vi] Crf. Pedro Delgado Alves,  “O Novo Regime de Impugnação de Normas”, in “Novas e Velhas Andanças do Contencioso Administrativo – Estudos sobre a Reforma do Processo Administrativo”, p. 94 à 112
[vii] Crf. Pedro Delgado Alves,  “O Novo Regime de Impugnação de Normas”, in “Novas e Velhas Andanças do Contencioso Administrativo – Estudos sobre a Reforma do Processo Administrativo”, p. 92
[viii] Crf. Mário Aroso de Almeida “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos", p. 224
[ix] Crf. Pedro Delgado Alves,  “O Novo Regime de Impugnação de Normas”, in “Novas e Velhas Andanças do Contencioso Administrativo – Estudos sobre a Reforma do Processo Administrativo”, p. 118 à 119
[x] In Anteprojecto de Proposta de Lei de Alteração do Código Procedimento dos Tribunais Administrativos.

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