Em que se traduz
o papel do Ministério Público na Defesa do Meio Ambiente?
Nas palavras de CARLA AMADO GOMES, a acção desordenada do Homem, na sua voragem de conquista da Natureza, desregulou o sistema em termos globais, com consequências dificilmente previsíveis. O risco não conhece fronteiras, não conhece destinatários, não conhece limites. É invisível e pode determinar consequências irreversíveis[1]. Ora, esta citação quer alertar para o problema do impacto negativo do Homem no Ambiente, quer seja através da poluição, quer seja através do uso intensivo de certos recursos naturais, bem como para o problema desses efeitos negativos serem transversais a todos os Estados. A título meramente exemplificativo, a poluição causada pela emissão de gases poluentes para a atmosfera em França não fica circunscrita a França, mas antes alastra-se a todos os Estados do mundo falando-se, a esse respeito, em Direito do Ambiente, no princípio da ubiquidade.
TIAGO ANTUNES refere que foi a partir do
desastre nuclear de Chernobyl, ocorrido a 26 de Abril de 1986, que a Humanidade teve de aprender a lidar com a
perspectiva de catástrofes naturais que ela é capaz de criar ou potenciar, mas
totalmente incapaz de controlar[2]. Foi, portanto, a
partir de meados da década de 80 do século passado que os Estados, pelo menos
os Estados Ocidentais, tiveram a consciência de que é necessário desenvolver os
conceitos de prevenção, reparação e sustentabilidade ambiental, bem como criar
novos instrumentos de tutela do meio ambiente, de modo a prevenir potenciais
riscos ambientais futuros.
Porém, facto é que não se tem criado na
sociedade civil uma verdadeira consciência ambiental, o que se reflecte na
escassa participação cívica na defesa dos interesses difusos. Além disso,
segundo LEONES DANTAS[3], as organizações de defesa do ambiente, com
muito poucas excepções, revelam falta de estruturas e mesmo de
representatividade, o que lhes diminui, de uma maneira acentuada a capacidade
de intervenção. Nesse sentido, as organizações de defesa do ambiente em vez
de assumirem os direitos de iniciativa processual no acesso aos tribunais,
direito aliás garantido pela Lei de Acção Popular, fazem uso dos meios de
comunicação social como instrumentos de pressão em face da Administração
Pública.
É nesse contexto que surge a figura do
Ministério Público, que assume as preocupações do conjunto dos cidadãos
relativas à defesa do ambiente e faz uso dos instrumentos de intervenção
processual que estão ao seu dispor, de modo a contribuir para a defesa do
Ambiente. MANUELA FLORES considerou que o adágio mais vale prevenir, que remediar tem cabimento perfeito em matéria
do ambiente, sendo o contencioso
administrativo o mais adequado à protecção do ambiente[4].
Brevíssima referência ao surgimento da figura do Ministério Público no Ordenamento Jurídico Português e seu enquadramento com a Tutela do Ambiente
Em Portugal, o surgimento do Parquet, no século XVIII, tem influências do sistema administrativo francês (apesar de em França nunca ter existido Ministério Público), pelo que foi originariamente concebido como uma magistratura vinculada ao Poder Executivo, facto que aponta para a ideia do Professor Vasco Pereira da Silva de promiscuidade entre a Administração e a Justiça que se vivia durante o Estado Liberal.
Apenas com o advento da democracia, em
Portugal com a Revolução de 25 de Abril de 1974, é que o Ministério Público
passou a ser identificado como instituição autónoma e independente, ao serviço
do cidadão, da defesa da legalidade democrática (219º e 220º CRP) e do
princípio da igualdade (13º CRP e 1º e 7º DUDH).
É na premissa da defesa de cidadania que
se desenvolve a garantia do ambiente por parte do Ministério Público. Além da
defesa do ambiente, estamos com MÁRCIA BASTOS BALAZEIRO, quando refere que
também cabe ao Ministério Público a defesa de um espaço ecologicamente sadio,
com qualidade de vida que possibilite o desenvolvimento físico e psicológico de
todos cidadãos[5], ideia que contraria a
visão de JOÃO ALVES, segundo a qual o
Ministério Público ao actuar na protecção de um direito de carácter difuso não
actua em representação, mas em nome próprio, por a lei lhe impor que assuma um
interesse de carácter social que, por natureza, se não mostra determinado do
ponto de vista subjectivo[6].
Devido à inércia no quadro da tutela do
meio ambiente a que se assiste na sociedade civil, mesmo a organizada como as
associações e organizações não-governamentais, torna-se importante a actuação
de um organismo estatal forte e organicamente estruturado que actue na área
ambiental. A importância do Ministério Público na defesa do Ambiente fica
acrescida com a ascensão de lobbies e
com o aumento de pressões de grandes grupos económicos, bem como com a
incipiência do Direito do Ambiente, que é um ramo do Direito recente, não
sistematizado, múltiplo, horizontal e cujos fundamentos básicos são oriundos de
convenções internacionais de meio ambiente e de normas geralmente não
sistematizadas, na medida em que poucos países dispõem de codificação
ambiental. A intervenção do Ministério Público equilibra esta situação, imponde
pela via judicial ou administrativa o bom senso e restabelecendo o equilíbrio,
principalmente em face da sua autonomia, o que lhe permite actuar com
independência.
Breve referência à actuação do Ministério Público Português no Contencioso Administrativo
O Contencioso Administrativo Português sofreu uma grande evolução desde o seu nascimento, no século XVIII, até à sua confirmação, no século XX, com o advento do Estado Social. Na sua génese e até ao 25 de Abril de 1974, o Contencioso Administrativo Português era objectivo, ou seja, não havia a lógica do processo de partes, isto porque predominava até então a ideia de uma Administração agressiva, que negava direitos aos particulares, cujo acto definitivo e executório era a forma de actuação da administração. Após o 25 de Abril de 1974, passou-se a falar num contencioso subjectivo, num contencioso de partes, pela mudança de paradigma, pela lógica de Administração prestadora e de acto administrativo favorável ao particular. Como refere o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, dando continuidade às opções da Constituição de 1976 no sentido de jurisdicionalização e subjectivização do contencioso administrativo, que implicam o afastamento do pecado original, da ligação da Justiça a Administração e o reconhecimento de que os meios processuais da Justiça administrativa se destinam a tutelar os direitos dos particulares, a Revisão Constitucional de 1989 trouxe consigo uma importante transformação desse mesmo contencioso[7]. MARIA ISABEL COSTA, considera que a partir da Revisão Constitucional de 1997 restou clarificada a emergência de um contencioso de plena jurisdição em que as únicas limitações decorrentes do princípio da separação de poderes para o juiz administrativo consistiriam, doravante, nas impostas pelo respeito pelo núcleo de discricionariedade administrativa e pelo caso decidido (…)[8]. Apesar desta evolução no sentido de consagração de um modelo subjectivista, apenas a partir de 1 de Janeiro de 2004, com a entrada em vigor do ETAF é que se concretizou verdadeiramente em Portugal o novo paradigma constitucional de justiça administrativa, pela redacção do 2º, que consagra que todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos e pela redacção do 3º, que estabelece que os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam, consagrando assim expressamente a tutela jurisdicional efectiva e a plena jurisdição dos tribunais administrativos, traduzida na possibilidade desses tribunais emitirem todo o tipo de pronúncias contra a administração, conforme faz alusão MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[9]. É esta a fase da confirmação do Contencioso Administrativo, nas palavras do Professor VASCO PEREIRA DA SILVA.
Com esta passagem de um Contencioso
Administrativo Objectivo para um contencioso administrativo subjectivo, o
perfil do Ministério Público tem de ser redefinido.
Segundo JOSÉ SOUTO DE MOURA, antes da
Reforma de 2004 a intervenção do Ministério Público no Contencioso Administrativo
repartia-se em quatro níveis de actuação em: 1) acção pública: centrada, até
então, na impugnação contenciosa de actos administrativos e de normas
regulamentares; 2) exercício de funções de representação orgânica do Estado e
de patrocínio de outras entidades públicas: no âmbito do contencioso das acções
de responsabilidade civil e das acções de contratos; 3) no exercício de funções
de fiscalização da legalidade da função jurisdicional: consagração de ampla
legitimidade para recorrer em defesa da legalidade; 4) papel de amicus curiae: coadjuvando o tribunal na
realização do Direito através da emissão de pareceres e da promoção da
legalidade e boa tramitação processual[10].
SÉRVULO CORREIA segue a mesma linha de entendimento[11].
Ora, esta estrutura polifuncional do Ministério Público foi alvo de muitas
críticas, considerando-se que a finalidade do Ministério Público deveria ser
cingida apenas à defesa da legalidade[12].
Com a Reforma Administrativa eliminou-se
o papel de amicus curiae, visto que
em nada contribuía para a celeridade processual e levava a que o Ministério
Público se sobrepusesse à função do próprio juiz. Além disso, desta reforma
surgiu um novo enquadramento da intervenção nos processos de impugnação
contenciosa promovidos pelos particulares. Estas alterações permitiram, assim,
uma maior harmonia entre o perfil constitucional descrito no 219º CRP e o
sistema subjectivista. Todavia, apesar do cariz subjectivista do actual Contencioso
Administrativo, está sempre associada uma componente objectivista irredutível,
ligada à acção popular (52º/3 CRP) e à intervenção do Ministério Público em
defesa da legalidade democrática (219º/1 CRP).
O 9º CPTA reúne duas modalidades de
legitimidade activa, fundadas, respectivamente, na titularidade da relação
jurídica controvertida e na titularidade de um interesse supra-individual,
reconhecendo ao Ministério Público a legitimidade activa para propor e intervir, nos termos previstos na
lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens
constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo,
o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os
bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, nos termos
do 9º/2 CPTA. Nesse contexto, o
Ministério Público tem duas modalidades de acções civis públicas que pode
intentar: 1) acção destinada à defesa da legalidade objectiva: monopólio do
Ministério Público, desenvolvida no quadro da acção administrativa especial; 2)
acção pública para defesa dos bens e valores referidos no 9º/2 CPTA. Podemos ainda distinguir: 1) a acção
pública da iniciativa do Ministério Público; e 2) a intervenção subsequente do
Ministério Público nas acções administrativas especiais instauradas por
particulares, tendo em conta o disposto no 85º CPTA. Enquanto na acção pública
de iniciativa do Ministério Público a sua legitimidade é amplamente admitida,
nas hipóteses da sua intervenção subsequente a sua legitimidade fica
circunscrita às situações do 85º/2 CPTA.
Concluímos,
assim, que o Ministério Público tem um carácter polifuncional no Contencioso
Administrativo, na medida em que este não é apenas um defensor da legalidade
democrática, mas também representante dos interesses do Estado. Nesse sentido,
torna-se necessário compatibilizar todas estas funções de diversa natureza do Ministério
Público com o actual modelo de Contencioso Administrativo.
Âmbito jurisdicional em matéria ambiental
O jurista de ambiente deve confessar a sua humildade de reconhecer que sem o amparo de outros ramos do Direito não é possível edificar um corpus teórico suficientemente autónomo para abarcar todas as multidimensionalidades dos problemas ambientais[13]. Esta frase de GOMES CANOTILHO espelha bem o problema do carácter transversal do Direito do Ambiente, que acarreta dificuldades jurídicas, desde logo, problemas com a determinação da competência jurisdicional em matéria ambiental.
Ora, na versão originária do 45º a Lei
de Bases do Ambiente, a jurisdição competente para a apreciação de litígios
sobre questões ambientais era a jurisdição comum, ou seja, era da competência
dos tribunais judiciais. Todavia, como esta solução não estava em consonância
com o disposto no 212º/3 CRP, a Jurisprudência aplicava o critério da CRP, pelo
que era necessário averiguar se o litigio era de Direito Administrativo ou de
Direito Privado para saber se era da competência dos tribunais administrativos
ou dos tribunais judiciais, respectivamente.
Com a Reforma de 2004, a Lei de Bases do
Ambiente deixou de fazer qualquer referência à competência jurisdicional.
Paralelamente, o 4º/1 al. l) ETAF passou a dispor que sempre que o objecto da
demanda seja uma infracção cometida por uma entidade pública contra o ambiente,
o litígio deve ser da competência dos tribunais administrativos. MÁRIO AROSO DE
ALMEIDA faz uma interpretação ampla deste preceito, considerando que é da
competência dos tribunais administrativos não apenas as agressões ambientais
levadas a cabo por entidades públicas, como também por particulares, sempre que
a actividade do lesante seja desenvolvida ao abrigo de uma decisão
administrativa ilegal e nas situações em que o particular actue em
desconformidade com uma decisão administrativa ou com normas de Direito
Administrativo. Nesse sentido, como a grande maioria das agressões ambientais
são da competência dos tribunais administrativos, o papel do Ministério Público
na Tutela do Ambiente reveste particular importância.
A Actuação do Ministério Público no Contencioso Administrativo em Matéria do Ambiente
Tendo em conta o que já foi referido ao longo deste trabalho, podemos dizer que na defesa do Ambiente o Ministério Público tanto pode intervir como parte, como intervir de maneira subsequente em acções propostas por terceiros.
Em termos de instrumentos processuais
mais utilizados na defesa do meio ambiente pelo Ministério Público,
destacam-se: 1) as acções de intimação em face de uma Secretaria de Estado, de
um Ministério, ou de particulares, quando o acto devido seja imposto por lei,
ou seja, se trate de um acto vinculado; 2) as acções de impugnação de actos
administrativos; 3) as acções de impugnação de normas regulamentares; 4) as
acções de intimação para a emissão de regulamentos; e 5) todas as acções e
instrumentos processuais previstos no CPC, no exercício da chamada acção
administrativa comum, que constitui uma modalidade mais ampla de sindicar em
face da Administração ou do particular, para obtenção, inclusive de pretensões
condenatórias em favor da protecção ambiental. Como acção de intimação para a prática
de acto devido, podemos criar a hipótese em que o Ministério Público ingressa
com a referida demanda contra uma determinada autoridade administrativa que,
por lei, tinha a obrigação de fiscalizar e autorizar a instalação de depósitos
de lixo, mas que ao invés disso, tem se omitido e permitido a instalação
inadequada de um particular, em total afronta ao meio ambiente e à saúde
pública. Já como exemplo de acção de impugnação de acto administrativo, o
Ministério Público poderá fazer uso de tal instrumento processual para suscitar
a eventual invalidade de um acto administrativo que, embora formalmente válido,
viole a legalidade, na medida em que agrida o meio ambiente. No âmbito da acção
de impugnação de norma regulamentar, o Ministério Público poderá ingressar com
demanda contra a Administração Pública visando impugnar, por exemplo, o Plano
Director de um Município, por violar a legalidade, em desrespeito ao dever de
protecção ambiental. Poderá também o Ministério Público ingressar, por exemplo,
no exercício da acção administrativa comum, com acção condenatória visando uma
prestação de facto do particular ou da Administração, no caso de qualquer
destes estar se omitindo no dever de remover a sucata depositada em determinado
local, em afronta ao meio ambiente e à saúde da comunidade.
Enfim, muitas são as possibilidades de
actuação do Ministério Público em defesa do Ambiente no Contencioso
Administrativo, ampliadas com a Reforma de 2004[14].
As demais formas de actuação do Ministério Público em Defesa do Meio Ambiente, no âmbito da jurisdição comum
Conforme já se viu, apesar da maioria dos litígios ambientais se dirimirem nos tribunais administrativos, facto é que uma parte significativa dos mesmos é da competência dos tribunais comuns, pelo que se torna importante analisar o papel do Ministério Público nestes casos.
Com
a descriminalização de largos sectores do Direito Penal Administrativo e a
criação de um Direito de Mera Ordenação Social, segundo o modelo germânico, tem
surgido um sistema de quase completa subtracção do Direito Penal às autoridades
judiciárias da tutela jurídica do ambiente[15]. Com esta frase, FERNANDA PALMA pretende salientar
que houve uma progressiva descriminalização de certas condutas lesivas do
ambiente, o que leva a que a maioria das sanções aplicadas às infracções
ambientais sejam coimas, em detrimento das clássicas penas e multas do Direito
Penal. Mas, apesar de em matéria ambiental o Direito de Mera Ordenação Social
assumir particular relevo em Portugal, com a Reforma Penal de 1995 surgiu um
movimento de neocriminalização, tendo sido introduzidos três novos delitos de
carácter ambiental: 1) Danos contra a natureza, nos termos do 278º CP; 2)
Poluição, nos termos do 279º CPT; e 3) Poluição com perigo comum, nos termos do
280º CP. Nesse sentido, actualmente o Direito Penal Português é adequado às
exigências de protecção do bem jurídico ambiental e torna efectiva a tutela
ambiental, mediante a consagração de crimes de perigo, com intuito de prevenir
a ocorrência de danos ambientais e, uma vez verificados, repará-los.
É nesse contexto que actua o Ministério
Público como autor da acção penal pública, em casos de maior gravidade,
concernentes a danos ambientais perpetuados, por exemplo, contra número
significativo de exemplares de fauna ou da flora, ou espécies protegidas ou
ameaçadas de extinção.
O
domínio da reparação de danos nas relações interprivados é, por excelência, um
domínio de intervenção do direito civil e, portanto, dos tribunais judiciais.
Já, pelo contrário, sempre que esteja em causa a reparação de danos causados
por entidades públicas, o 4º/1 al. g) do novo ETAF é claro ao atribuir a
competência aos tribunais administrativos[16]. Assim, no âmbito da prevenção e cessação das
agressões ambientais, os tribunais judiciais são chamados a intervir.
É neste âmbito que o Ministério Publico
actua, utilizando as vias judiciais previstas no CPC e em legislações
especiíficas em defesa do Ambiente. No entanto, convém salientar que na esfera
da acção popular de natureza civil, concebida como importante instrumento de
tutela de bens jurídicos meta-individuais o Ministério Público se encontra
excluído do quadro das pessoas legitimadas a agir. Não obstante, conforme
salienta ANTÓNIO ALMEIDA, a lei da acção
popular reconhece ao Ministério Público a sua intervenção na acção popular, em
representação do Estado, dos ausentes, dos menores e demais incapazes, e de
pessoas colectivas públicas, ou ainda, em substituição do autor, em casos de
desistência da lide, transacção ou comportamentos lesivos dos interesses em
causa. Legitimidade em sentido estrito só lhe é reconhecida neste último caso,
mas sempre uma legitimidade superveniente[17].
Conclusão
O Ministério Público em Portugal assume um importante papel na defesa do Meio Ambiente, na medida em que assume as preocupações do conjunto dos cidadãos relativas à defesa do ambiente e faz uso dos instrumentos de intervenção processual que estão ao seu dispor, colmatando, deste modo, a escassa iniciativa das organizações de defesa do ambiente que, não obstante terem legitimidade para propor as acções, não as propõem, na grande parte dos casos.
Mariana Baptista de Freitas
21873
[1] CARLA AMADO
GOMES, A Prevenção à Prova no Direito do
Ambiente, Coimbra, Coimbra Editora, 2000, p. 16.
[2] TIAGO ANTUNES, O ambiente entre o Direito e a Técnica,
Lisboa: Editora da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa,
2003, pp. 10-11.
[3] A. LEONES DANTAS, A intervenção do Ministério Público na
Defesa do Ambiente, in Revista do
Ministério Público n. 102, Lisboa, Abril-Junho, p. 81.
[4] MANUELA FLORES, O Ministério Público e o Ambiente, in Justiça- Boletim do Sindicato dos
Magistrados do Ministério Público, nº 3, Lisboa, Julho/Agosto/Setembro 1989, p.
9.
[5] MARIA BASTOS BALAZEIRO, O Ministério Público Português e a Tutela do
Meio Ambiente, Lisboa, 2009, pp. 20-21
[6] JOÃO ALVES, Critérios que Legitimam a Intervenção do Ministério Público no Foro
Cível, in Revista do Centro de
Estudos Judiciários nº7, 2º semestre, 2007, p.5
[7] VASCO PEREIRA DA SILVA, Ventos
de Mudança no Contencioso Administrativo, Coimbra, Ed. Almedina, 2005, p. 9.
[8] MARIA ISABEL F. COSTA, O Ministério Público no contencioso
administrativo- Memória e Razão de ser, in
Revista do Ministério Público, ano 28, n. 110, Editorial Minerva, Abril-Junho
2007, pp. 8-9.
[9] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, O Novo Regime do Processo nos Tribunais
Administrativos, Coimbra, Ed. Almedina, 3ª Edição revista e actualizada,
2004, pp. 16-17.
[10] in a Nova Justiça Administrativa, Coimbra Editora, 2006.
[11] J. M. SÉRVULO CORREIA, A Reforma do Contencioso Administrativo e as
funções do Ministério Público in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues,
Coimbra Editora, Vol. I, 2001, pp. 303-304.
[12] VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça
Administrativa, Coimbra, Coimbra Editora, 2000
[13] J. J. GOMES CANOTILHO, Juricidizição da ecologia ou ecologização do
Direito, in RJUA, n. 4, 1995, pp. 69 e ss.
[14] MÁRCIA BASTOS BALAZEIRO, O Ministério Público e a Tutela do Meio
Ambiente, Lisboa, 2009, pp. 26 e ss
[15] MARIA FERNANDA PALMA, Direito Penal do Ambiente: uma primeira
abordagem, in Direito do Ambiente, Lisboa, 1994, p. 432
[16] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, O Novo Contencioso Administrativo em matéria
do ambiente, in Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente nº 18/19,
Coimbra, Almedina, Dezembro/2002- Junho/2003, p. 119.
[17] ANTÓNIO ALMEIDA, A acção popular
e a lesão de bens ambientais, in Lusíada- Revista de Ciência e Cultura, Série
de Direito, Universidade Lusíada-Porto, Coimbra Editora, 2002, p. 376.
Sem comentários:
Enviar um comentário