quinta-feira, 30 de outubro de 2014

O processo de condenação da Administração Pública à prática do ato devido



O instituto da condenação da Administração à prática do ato devido encontra-se previsto nos artigos 66º e seguintes do CPTA e é, enquanto modalidade, uma ação administrativa especial.
Esta figura nem sempre existiu, ou mesmo que tenha existido nunca com os moldes em que hoje surge. Anteriormente, os tribunais apenas podiam declarar a nulidade dos atos administrativos, nunca condenar (obrigar) a administração a praticar um ato que não praticou, se isso acontecesse a força do ato do tribunal tinha o mero efeito de anulação do ato da administração. Tudo isto se entendia que deveria ser assim devido ao tão célebre, e muitas vezes mal interpretado/aplicado, princípio da separação de poderes. Claro está que neste caso, o facto de o tribunal dizer à administração que deve praticar um ato que não praticou não mexe de todo no princípio da separação de poderes, situação diferente se passaria se, por exemplo, devendo a administração praticar uma ato e não o tendo feito, o tribunal viesse por sua vez praticar esse ato, isto sim seria inconcebível.  
A condenação à prática do ato devido é uma providência criada, pela reforma do contencioso administrativo, no CPTA em 2002. Foi no entanto, antes disto, com a revisão Constitucional de 97 que esta nova figura teve os seus alicerces, mais precisamente no artigo 268º, nº4 da CRP ao preceituar “a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos”, não obstante, era necessário a sua concretização pelo legislador ordinário e tal aconteceu com a criação da condenação da administração à prática de ato devido.
O artigo 66º do CPTA dispõe o seguinte:
“1. A ação administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado.
2. Ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória.
3. Quando o considere justificado, pode o tribunal impor, logo na sentença de condenação, sanção pecuniária compulsória destinada a prevenir o incumprimento, sendo, neste caso, aplicável o disposto no artigo 169º.”
Escrutinando, então, o artigo 66º chega-se à conclusão de que, quando se requer em tribunal a condenação da administração à prática do ato devido, isto pode acontecer devido a três ordens de razões: primeiro, a administração não praticou um ato que deveria ter praticado; segundo, a administração praticou um ato de conteúdo desfavorável ilegalmente; terceiro, recusa de apreciação de requerimento. Pode surgir ainda uma outra hipótese que se trata da situação em que tenha sido praticado um ato que não satisfaça (ou pelo menos não integralmente) uma pretensão do particular – neste caso mais especial o particular tem, para além de pedir a condenação à prática do ato, que impugnar o ato que considera ilegal. No fundo aquilo que se pretende é sempre o mesmo, que a administração pratique o ato que legalmente deveria ter praticado.
Na primeira das situações acima referidas temos portanto que a administração não praticou um ato que deveria ter praticado. Temos, assim, uma omissão da administração e esta é uma omissão em sentido jurídico ou seja a administração não fez algo que estava adstrita a fazer. Para que esta omissão assuma relevância jurídica, nos termos do artigo 67º, nº1, al. a) do CPTA, têm que estar cumulativamente preenchidos os seguintes pressupostos: a iniciativa do particular, a competência do órgão administrativo interpelado para decidir o assunto em questão, o dever legal de decidir e, por fim, o decurso do prazo estabelecido sem que tenha havido resposta.  
Vários autores entendem que a figura do indeferimento tácito foi eliminada do CPTA, pois como diz o Professor Aroso de Almeida “o incumprimento, no prazo legal do dever de decidir, por parte da Administração, passa a ser tratado como a omissão pura e simples, que efetivamente é, ou seja, como um mero facto constitutivo do interesse em agir em juízo para obter uma decisão judicial de condenação à prática do ato ilegalmente omitido”.

Na segunda situação do artigo 67º do CPTA, aquela em que tenha havido uma recusa expressa do ato requerido – ou seja, houve um ato administrativo de conteúdo declarativo que recusou a pretensão que foi apresentada à administração. Neste caso, o particular tem um direito ou interesse legalmente protegido e a sua situação impõe à administração a prática de um ato conforme a sua pretensão, não o fazendo, havendo indeferimento expresso, o particular tem o ónus de intentar uma ação para que administração seja condenada a praticar o ato devido.

Na terceira hipótese temos uma recusa de apreciação, casos em que a autoridade administrativa se nega, simplesmente, a apreciar substancialmente o pedido. Várias podem ser as causas da recusa, desde formais a competenciais e ainda por achar que, no caso concreto, tinha um poder discricionário de apreciação ou não do pedido.

Então temos, uma vez que um particular apresente um pedido à administração e a administração pública adote um dos três comportamentos acima referidos nasce na esfera do particular um direito potestativo à ação para ver o seu direito reconhecido.

A ação de condenação é constituída por elementos essenciais, pelo objeto do processo, pelos pressupostos processuais, pela modificação da instância e, finalmente pela sentença. Os elementos essenciais da causa são aqueles sem os quais não pode chegar sequer a haver processo, não há qualquer relação processual sem eles, são então as partes, o pedido e a causa de pedir. As partes são o autor e o réu; o pedido é a pretensão deduzida pelo autor em juízo; por sua vez a causa de pedir, que está relacionada com o pedido, são os factos e razões nas quais a pretensão do autor se baseia.
O objeto do processo é um tema que tem feito correr rios de tinta na doutrina, tanto em direito administrativo como em direito civil pelo que não é por esses problemas que se quer entrar mas antes dar uma noção geral. Entende-se nesta sede que o objeto do processo é a pretensão ou pedido do interessado sendo clássica a distinção entre objeto mediato e objeto imediato. Ora, nos casos de uma ação em que se pretende a condenação da administração à prática do ato devido o objeto do processo é sempre a pretensão do autor e não, por exemplo, o indeferimento do ato do particular quando tenha sido expressamente feito pela administração nos casos do artigo 67º, nº1, al. b).

Quanto aos pressupostos processuais surge-nos em primeiro lugar a legitimidade. A legitimidade está prevista, para estes casos, no artigo 68º do CPTA, que nos diz no seu nº1 quem e com que fundamentação pode alguém requerer em juízo a condenação da administração à prática do ato devido. Relativamente à legitimidade passiva encontra-se regulada no nº2 do referido artigo.
Em segundo lugar, como pressuposto processual surge-nos a competência que se encontra prevista nos artigos 24º, 37º e 44º do ETAF relativamente à competência material e nos artigos 16º e 20º do CPTA no que diz respeito à competência territorial.
Como último pressuposto processual surge a tempestividade, ou seja a oportunidade temporal para a propositura da ação. Aqui há que distinguir consoante a Administração tenha indeferido expressamente a pretensão do particular ou optado por nada dizer. No primeiro caso o prazo é de três meses, nos termos dos artigos 58º, nº2, al. b) e 69º, nº2. Se, por outro lado, a administração optou por nada fazer ai o prazo será de um ano (68º, nº1) contado a partir do prazo que a administração tinha para, legalmente, responder ao particular que a solicitou.

Temos agora que tratar o tema da modificação da instância, parte integrante de uma ação de condenação à prática do ato devido. Como se sabe a instância é delimitada pelo pedido, causa de pedir e objeto processual. O pedido e a causa de pedir normalmente mantêm-se até ao fim do processo; o objeto de acordo com o princípio da flexibilidade do objeto pode sofrer algumas mudanças como, por exemplo, aquela que está ilustrada no artigo 70º do CPTA.

Por fim temos a sentença, ou seja, o ato pelo qual o juiz decide a causa.
Sendo a condenação à prática do ato devido uma providência dá logo para perceber que se espera do tribunal uma sentença de natureza condenatória, estas impõem o dever de prestação de um facto, positivo ou negativo, de uma coisa ou de uma quantia, pressupondo o respetivo direito do autor.

Em suma, este instituto serve de certo modo como limite ao poder discricionário da Administração bem como forma de contrariar a sua inércia, mas, acima de tudo a condenação da administração à prática do ato devido tem como fim máximo assegurar a tutela jurisdicional efetiva dos direitos dos particulares face à Administração Pública.






Bibliografia:

  • ·         ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Procedimento Administrativo, 2013, Coimbra: Almedina, Reimpressão;
  • ·         ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa (Lições), 2007, Coimbra: Almedina, 9.ª edição;
  • ·         SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, Coimbra: Almedina, 2009.



David Luz
Nº 18097


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