O trabalho realizado com base na
análise do acórdão de 8 de Março de 2005 ( foi posteriormente apreciado em sede de recurso -Acórdão nº TCAS_01081/05 de 03-05-2007), tem como matéria principal a
condenação da administração à prática do acto devido, mais especificamente no
que este veio alterar o chamado indeferimento tácito nos termos previstos no
artigo 109º do Código do procedimento administrativo (doravante CPA).
A figura do indeferimento tácito
funcionava numa lógica de ficção legal, pois era necessário que o particular
ficcionasse a existência de um acto administrativo de indeferimento para que
pudesse agir através do único meio de tutela contenciosa, o chamado recurso contencioso.
O indeferimento tácito encontra-se neste momento tacitamente revogado uma vez
que foi colocado à disposição do particular a possibilidade de, nas palavras do
professor Vasco Pereira da Silva, “lançar
mão do meio de tutela adequado”, que actualmente é a condenação à prática
do acto devido.
A proposta de lei de alteração do
Código do processo dos tribunais administrativos (doravante CPTA), introduz
algumas alterações ao actual artigo 67º, mas para efeitos da matéria em
análise, se o problema sub judice, fosse analisado à luz do novo (proposta de
lei) CPTA, a solução dada pela lei processual tinha os mesmos requisitos,
designadamente a apresentação de requerimento pelo particular, e a decisão da
administração não ter sido proferida dentro do prazo legalmente estabelecido.
Apenas de sublinhar, embora não com
tanta importância no âmbito deste problema, que a proposta de lei para
alteração do CPTA, acrescenta ao artigo 67º uma alteração muito interessante no
nº4, nomeadamente a desnecessidade de apresentação de requerimento quando a
condenação à prática do acto devido diga respeito a: a) não ter sido cumprido o
dever de emitir um acto administrativo que resultava directamente da lei; b) Se
pretenda obter a substituição de um acto administrativo de conteúdo positivo.
Quanto à alínea a), esta possibilidade já era admitida quando a legitimidade
activa tivesse do lado do Ministério Público, nos temos do artigo 68º nº1 c) do
actual CPTA – a proposta de alteração parece querer estender esta mesma
possibilidade aos demais sujeitos activos. Quanto à alínea b), embora com
redação inédita, parece querer alargar as matérias que podem ser alvo deste
mecanismo processual.
Estas alterações inseridas na
proposta de lei de alteração ao CPTA, estão no fundo a querer confirmar a tese
do Professor Vasco Pereira da Silva, na medida em que a principal função do
contencioso administrativo deve incidir na protecção dos interesses dos
particulares.
Analisando,
à luz desta matéria o acórdão 8 de Março de 2005, o autor que tinha prestado
vários anos de serviço à Administração Ultramarina, intentou uma acção contra a
Caixa Geral de Aposentações para que lhe fosse atribuída a pensão que alegava
ter direito.
De
facto, de acordo com a matéria dada como provada, a decisão de não atribuição
da pensão ao autor, mostrou-se improcedente pois o argumento dado pela Entidade
Demandada foi o facto da província de Cabo Verde ter-se tornado independente e
dessa forma o autor ter adquirido nacionalidade cabo-verdiana e não portuguesa.
Este
argumento foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral com
efeitos a produzir, como decorre do número 1 do artigo 282º da Constituição da
República Portuguesa (doravante CRP), pois a nacionalidade não era um dos
requisitos para a atribuição de pensões pelo Estado português.
Segundo
o Decreto - Lei nº362/78 de 28 Novembro, não é condicionante do direito à
aposentação a pagar pelo Estado Português a posse actual de nacionalidade
portuguesa por parte dos funcionários de ex-províncias ultramarinas
portuguesas. Mais ainda, este diploma estabelece três requisitos para que seja
concedida a pensão, designadamente, possuir a qualidade de agentes ou
funcionários da Administração Pública das ex- províncias ultramarinas, ter
prestado pelo menos quinze anos de serviço (posteriormente reduzido a cinco
anos), ter realizado descontos para efeito de aposentação.
O
autor preenchia todos estes requisitos, e ainda assim, a Entidade demandada não
queria atribuir a pensão. Foi então, por decisão do tribunal, a Entidade
Demandada condenada à prática do acto devido, pois a pretensão do autor para
além de preencher todos os requisitos a que estava sujeito para que visse o seu
direito proceder, foi tempestivamente intentada pelo que nada obsta a que o autor
consiga ver o seu direito consagrado. A administração teve um prazo de 60 dias
para decidir sobre o pedido de aposentação.
Esta
decisão do tribunal, vista à luz do CPTA actual e à luz do Princípio da
protecção dos interesses dos cidadãos e dos particulares, consagrado no artigo
4º do CPA e no artigo 266º nº1 da CRP é correcta nos seus fundamentos. Todavia,
parece ser criticável a decisão do Tribunal Constitucional de não restringir os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade aos casos futuros, pois seria
manifestamente impossível a administração prever uma futura decisão com este
conteúdo.
Embora
a tutela do particular tenha sido levada ao extremo, será de questionar se não
estamos perante uma violação do Princípio da segurança jurídica. Como estamos
perante um conflito de direitos fundamentais cabe decidir qual deles deverá
prevalecer. Deve entender-se que em tais situações deve prevalecer a protecção
do particular em detrimento da administração, numa lógica de Estado de Direito.
Em Suma, nas palavras do Professor Vasco
Pereira da Silva, são três os períodos que caracterizam a evolução do
contencioso administrativo, sendo que este acórdão é a manifestação concreta de
um desses períodos que o professor chama de terceiro período na evolução do
contencioso: o crisma ou confirmação.
Este período é principalmente caracterizado pela
descoberta dos direitos dos particulares bem como pela constitucionalização do
contencioso (embora em certa medida, tal questão já tenha acompanhado o segundo
período de evolução do contencioso administrativo aquando a criação de
tribunais próprios – dados que se referem ao período do Bapistmo).
Agora, os direitos dos particulares passam a
ser a razão de existência de um contencioso administrativo, sendo que tal é
consagrado nas constituições.
O acórdão supra citado desperta interesse no âmbito desta
matéria na medida em que os tribunais administrativos condenaram à
administração à prática do acto devido, não sendo reféns dela, e no caso
concreto, de forma tão intensa que produziu efeitos à data da primeira decisão
da administração de não conceder a pensão ao autor, datada de 24.05.1985.
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de
–“ Manual de processo administrativo,
Almedina” - 2010
SILVA, Vasco Pereira da
–“O contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise” – 2009
CORREIA, J.M.Sérvulo - Coordenação – “ Elementos de estudo de contencioso administrativo - exercícios práticos, exames finais e jurisprudência administrativa” – PP-107-118 - AAFDL- 2005
Sem comentários:
Enviar um comentário