quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Condenação da Administração à prática do acto devido – Administração paga a pensão devida - Acórdão de 8 de Março de 2005



O trabalho realizado com base na análise do acórdão de 8 de Março de 2005 ( foi posteriormente apreciado em sede de recurso -Acórdão nº TCAS_01081/05 de 03-05-2007), tem como matéria principal a condenação da administração à prática do acto devido, mais especificamente no que este veio alterar o chamado indeferimento tácito nos termos previstos no artigo 109º do Código do procedimento administrativo (doravante CPA).
A figura do indeferimento tácito funcionava numa lógica de ficção legal, pois era necessário que o particular ficcionasse a existência de um acto administrativo de indeferimento para que pudesse agir através do único meio de tutela contenciosa, o chamado recurso contencioso. O indeferimento tácito encontra-se neste momento tacitamente revogado uma vez que foi colocado à disposição do particular a possibilidade de, nas palavras do professor Vasco Pereira da Silva, “lançar mão do meio de tutela adequado”, que actualmente é a condenação à prática do acto devido.
A proposta de lei de alteração do Código do processo dos tribunais administrativos (doravante CPTA), introduz algumas alterações ao actual artigo 67º, mas para efeitos da matéria em análise, se o problema sub judice, fosse analisado à luz do novo (proposta de lei) CPTA, a solução dada pela lei processual tinha os mesmos requisitos, designadamente a apresentação de requerimento pelo particular, e a decisão da administração não ter sido proferida dentro do prazo legalmente estabelecido.
Apenas de sublinhar, embora não com tanta importância no âmbito deste problema, que a proposta de lei para alteração do CPTA, acrescenta ao artigo 67º uma alteração muito interessante no nº4, nomeadamente a desnecessidade de apresentação de requerimento quando a condenação à prática do acto devido diga respeito a: a) não ter sido cumprido o dever de emitir um acto administrativo que resultava directamente da lei; b) Se pretenda obter a substituição de um acto administrativo de conteúdo positivo. Quanto à alínea a), esta possibilidade já era admitida quando a legitimidade activa tivesse do lado do Ministério Público, nos temos do artigo 68º nº1 c) do actual CPTA – a proposta de alteração parece querer estender esta mesma possibilidade aos demais sujeitos activos. Quanto à alínea b), embora com redação inédita, parece querer alargar as matérias que podem ser alvo deste mecanismo processual.
Estas alterações inseridas na proposta de lei de alteração ao CPTA, estão no fundo a querer confirmar a tese do Professor Vasco Pereira da Silva, na medida em que a principal função do contencioso administrativo deve incidir na protecção dos interesses dos particulares.
Analisando, à luz desta matéria o acórdão 8 de Março de 2005, o autor que tinha prestado vários anos de serviço à Administração Ultramarina, intentou uma acção contra a Caixa Geral de Aposentações para que lhe fosse atribuída a pensão que alegava ter direito.
De facto, de acordo com a matéria dada como provada, a decisão de não atribuição da pensão ao autor, mostrou-se improcedente pois o argumento dado pela Entidade Demandada foi o facto da província de Cabo Verde ter-se tornado independente e dessa forma o autor ter adquirido nacionalidade cabo-verdiana e não portuguesa.
Este argumento foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral com efeitos a produzir, como decorre do número 1 do artigo 282º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), pois a nacionalidade não era um dos requisitos para a atribuição de pensões pelo Estado português.
Segundo o Decreto - Lei nº362/78 de 28 Novembro, não é condicionante do direito à aposentação a pagar pelo Estado Português a posse actual de nacionalidade portuguesa por parte dos funcionários de ex-províncias ultramarinas portuguesas. Mais ainda, este diploma estabelece três requisitos para que seja concedida a pensão, designadamente, possuir a qualidade de agentes ou funcionários da Administração Pública das ex- províncias ultramarinas, ter prestado pelo menos quinze anos de serviço (posteriormente reduzido a cinco anos), ter realizado descontos para efeito de aposentação.
O autor preenchia todos estes requisitos, e ainda assim, a Entidade demandada não queria atribuir a pensão. Foi então, por decisão do tribunal, a Entidade Demandada condenada à prática do acto devido, pois a pretensão do autor para além de preencher todos os requisitos a que estava sujeito para que visse o seu direito proceder, foi tempestivamente intentada pelo que nada obsta a que o autor consiga ver o seu direito consagrado. A administração teve um prazo de 60 dias para decidir sobre o pedido de aposentação.
Esta decisão do tribunal, vista à luz do CPTA actual e à luz do Princípio da protecção dos interesses dos cidadãos e dos particulares, consagrado no artigo 4º do CPA e no artigo 266º nº1 da CRP é correcta nos seus fundamentos. Todavia, parece ser criticável a decisão do Tribunal Constitucional de não restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade aos casos futuros, pois seria manifestamente impossível a administração prever uma futura decisão com este conteúdo.
Embora a tutela do particular tenha sido levada ao extremo, será de questionar se não estamos perante uma violação do Princípio da segurança jurídica. Como estamos perante um conflito de direitos fundamentais cabe decidir qual deles deverá prevalecer. Deve entender-se que em tais situações deve prevalecer a protecção do particular em detrimento da administração, numa lógica de Estado de Direito.
 Em Suma, nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, são três os períodos que caracterizam a evolução do contencioso administrativo, sendo que este acórdão é a manifestação concreta de um desses períodos que o professor chama de terceiro período na evolução do contencioso: o crisma ou confirmação.
            Este período é principalmente caracterizado pela descoberta dos direitos dos particulares bem como pela constitucionalização do contencioso (embora em certa medida, tal questão já tenha acompanhado o segundo período de evolução do contencioso administrativo aquando a criação de tribunais próprios – dados que se referem ao período do Bapistmo).
 Agora, os direitos dos particulares passam a ser a razão de existência de um contencioso administrativo, sendo que tal é consagrado nas constituições.
            O acórdão supra citado desperta interesse no âmbito desta matéria na medida em que os tribunais administrativos condenaram à administração à prática do acto devido, não sendo reféns dela, e no caso concreto, de forma tão intensa que produziu efeitos à data da primeira decisão da administração de não conceder a pensão ao autor, datada de 24.05.1985.


Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de –“ Manual de processo administrativo, Almedina” - 2010
SILVA, Vasco Pereira da –“O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise” – 2009
CORREIA, J.M.Sérvulo - Coordenação – “ Elementos de estudo  de contencioso administrativo - exercícios práticos, exames finais e jurisprudência administrativa” – PP-107-118 - AAFDL- 2005



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