O artigo 4º nº3 do ETAF dispõem que:
3 – Ficam igualmente excluídas do
âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
b) A fiscalização dos actos
materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça;
c) A fiscalização dos acto
materialmente administrativos praticados pelo pelo conselho superior de
Magistratura e pelo seu presidente.
Significa
isto então que estas duas situações caiem no âmbito de jurisdição dos Tribunais
Judiciais. Ora cabe referir em primeira mão, que estas matérias deveriam ser
abrangidas pela jurisdição administrativa. De facto será muito mais fácil que
tribunais administrativos especializados na matéria resolvam os litígios.
Trata-se de matérias que pela sua própria natureza são administrativas. E nada
melhor para resolver litígios sobre as mesmas do que tribunais compostos por
juízes especializados na matéria, em vez se recorrer a tribunais judiciais onde
os seus respectivos juízes não se encontram preparados. Do ponto de vista
funcional será mais vantajosa pois as decisões sobre os litígios serão as mais
prudentes e justas dado à experiencia dos juízes e por outro lado poderá
aliviar os tribunais judiciais de grande quantidade de processos que estão
sujeitos a resolver.
Por
outro lado, tal como está configurada a lei, deparamo-nos com uma incongruência
face aos nossos princípios de sistema. Diz-nos o artigo 4º nº3 alínea b) que” A fiscalização dos actos materialmente
administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça está
fora do âmbito administrativo”. Significa então que caberá aos tribunais
judiciais esta matéria. Todavia, como já devem ter reparado isto é idêntico a
ter um árbitro de futebol do meu clube a arbitrar o jogo da minha equipa.
Imparcialidade será algo difícil de manter na prática. Temos um tribunal
judicial a julgar actos do seu próprio “chefe”, algo que inevitavelmente gera
desconfiança nas decisões devido a dificuldade de imparcialidade. Podemos
falar, nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, num trauma!
Não obstante, o nosso regime hoje em dia está
delineado desta forma. Também quanto a alínea c) do artigo supra enunciado os actos materialmente administrativos
praticados pelo conselho superior de Magistratura e pelo seu presidente por
estarem excluídos do âmbito da jurisdição administrativa, fazem parte da
jurisdição judicial.
O projecto de revisão do ETAF vem
rever esta matéria: às alterações verificadas no âmbito da
jurisdição administrativa, o STA (Secção do CA), passa a conhecer dos litígios
relativos a acções ou omissões do Supremo Tribunal de Justiça, do Conselho
Superior da Magistratura e dos Tribunais da Relação, assim como dos seus
Presidentes. Todavia esta mesma revisão em nada altera o disposto no artigo 24
do ETAF pois a secção do contencioso do STA continuará a ter jurisdição acerca das
acções ou omissões, do Supremo Tribunal Militar e dos Tribunais Centrais
Administrativos, incluindo os respectivos presidentes e do Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente. Ou seja a secção do
Contencioso do STA passará a ter jurisdição sobre os actos do STA e do seu
próprio presidente.
A
solução a este problema no nosso entender passa por termos um controlo cruzado!
No nosso entender, a competência para aferir sobre actos do Presidente do STJ
deveria ser da competência do STA na Secção do Contencioso enquanto os actos
relativos do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente do Supremo
Tribunal Administrativo e actos do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais e seu Presidente, seriam controlados pelo STJ ou
tribunais judiciais. Só assim com este cruzamento
de controlo é que podemos manter a imparcialidade e evitar influências e
promiscuidades que na prática acontecem. Terá de ser uma situação que no nosso
entender necessita de ser revista e alterada.
Por
fim cumpre analisar a alínea d) do mesmo artigo. Dispõem a mesma que: A apreciação dos litígios emergentes de contratos
individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de
direito publico com excepção dos litígios emergentes de contratos de trabalho
em funções públicas, esta fora do âmbito da jurisdição administrativa e
fiscal. O que dizer desta norma? Não será do âmbito dos tribunais
administrativos os contractos da função pública dado que temos a administração
como parte do contrato? Ora esta norma faz sentido no nosso entender. A óptica
do legislador foi proteger o trabalhador. Hoje em dia há poucas diferenças
entre os regimes dos contratos de trabalho públicos e privados e aqueles devem
reverter para o Tribunal de Trabalho
porque numa lógica de especialização, se considera que os juízes do Tribunal de
Trabalho tem mais especialização para conhecer estes problemas de direito e
para os resolver. É a solução mais correcta no nosso entender.
António João Pão Fernandes Nº21979
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