quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Curiosidades do Artigo 4º nº3 do ETAF

O artigo 4º nº3  do ETAF dispõem que:

3 – Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
b) A fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
c) A fiscalização dos acto materialmente administrativos praticados pelo pelo conselho superior de Magistratura e pelo seu presidente.

Significa isto então que estas duas situações caiem no âmbito de jurisdição dos Tribunais Judiciais. Ora cabe referir em primeira mão, que estas matérias deveriam ser abrangidas pela jurisdição administrativa. De facto será muito mais fácil que tribunais administrativos especializados na matéria resolvam os litígios. Trata-se de matérias que pela sua própria natureza são administrativas. E nada melhor para resolver litígios sobre as mesmas do que tribunais compostos por juízes especializados na matéria, em vez se recorrer a tribunais judiciais onde os seus respectivos juízes não se encontram preparados. Do ponto de vista funcional será mais vantajosa pois as decisões sobre os litígios serão as mais prudentes e justas dado à experiencia dos juízes e por outro lado poderá aliviar os tribunais judiciais de grande quantidade de processos que estão sujeitos a resolver.
Por outro lado, tal como está configurada a lei, deparamo-nos com uma incongruência face aos nossos princípios de sistema. Diz-nos o artigo 4º nº3 alínea b) que” A fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça está fora do âmbito administrativo”. Significa então que caberá aos tribunais judiciais esta matéria. Todavia, como já devem ter reparado isto é idêntico a ter um árbitro de futebol do meu clube a arbitrar o jogo da minha equipa. Imparcialidade será algo difícil de manter na prática. Temos um tribunal judicial a julgar actos do seu próprio “chefe”, algo que inevitavelmente gera desconfiança nas decisões devido a dificuldade de imparcialidade. Podemos falar, nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, num trauma!                                                                                   
 Não obstante, o nosso regime hoje em dia está delineado desta forma. Também quanto a alínea c) do artigo supra enunciado os actos materialmente administrativos praticados pelo conselho superior de Magistratura e pelo seu presidente por estarem excluídos do âmbito da jurisdição administrativa, fazem parte da jurisdição judicial.

O projecto de revisão do ETAF vem rever esta matéria: às alterações verificadas no âmbito da jurisdição administrativa, o STA (Secção do CA), passa a conhecer dos litígios relativos a acções ou omissões do Supremo Tribunal de Justiça, do Conselho Superior da Magistratura e dos Tribunais da Relação, assim como dos seus Presidentes. Todavia esta mesma revisão em nada altera o disposto no artigo 24 do ETAF pois a secção do contencioso do STA continuará a ter jurisdição acerca das acções ou omissões, do Supremo Tribunal Militar e dos Tribunais Centrais Administrativos, incluindo os respectivos presidentes e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente. Ou seja a secção do Contencioso do STA passará a ter jurisdição sobre os actos do STA e do seu próprio presidente.
A solução a este problema no nosso entender passa por termos um controlo cruzado! No nosso entender, a competência para aferir sobre actos do Presidente do STJ deveria ser da competência do STA na Secção do Contencioso enquanto os actos relativos do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e actos do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente, seriam controlados pelo STJ ou tribunais judiciais. Só assim com este cruzamento de controlo é que podemos manter a imparcialidade e evitar influências e promiscuidades que na prática acontecem. Terá de ser uma situação que no nosso entender necessita de ser revista e alterada.


Por fim cumpre analisar a alínea d) do mesmo artigo. Dispõem a mesma que: A apreciação dos litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito publico com excepção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas, esta fora do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal. O que dizer desta norma? Não será do âmbito dos tribunais administrativos os contractos da função pública dado que temos a administração como parte do contrato? Ora esta norma faz sentido no nosso entender. A óptica do legislador foi proteger o trabalhador. Hoje em dia há poucas diferenças entre os regimes dos contratos de trabalho públicos e privados e aqueles devem reverter para  o Tribunal de Trabalho porque numa lógica de especialização, se considera que os juízes do Tribunal de Trabalho tem mais especialização para conhecer estes problemas de direito e para os resolver. É a solução mais correcta no nosso entender.

António João Pão Fernandes Nº21979

Sem comentários:

Enviar um comentário