sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Considerações sobre a condenação à pratica do acto devido


A consagração de uma acção de condenação da Administração Pública à prática de acto administrativo devido, expressa nos artigos 66º e seguintes do capitulo II do CPTA, constitui uma das principais manifestações da mudança do Contencioso Administrativo. Porém, nem sempre assim se verificou. Até à reforma constitucional de 1982, o Contencioso era de mera anulação, onde a condenação da Administração Pública só era admitida no domínio das acções em matéria contratual e de responsabilidade e, no âmbito do contencioso de anulação, através da ideia do “acto tácito de indeferimento”. Após a reforma da revisão constitucional de 82, adopta-se um novo meio processual: a acção para o reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos, previsto no artigo 69º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - LEPTA. Esta nova acção seria só de aplicação meramente supletiva ou subsidiaria, nomeadamente quando interpretada à luz dos preceitos constitucionais. Neste sentido, os particulares, os privilegiados do uso desta acção, poderiam adoptar intentar uma acção para o reconhecimento de direitos ou optar por utilizar o recurso de anulação do indeferimento tácito.
É na revisão de 1997 que a possibilidade de determinação da prática de actos administrativos devidos é estabelecida de forma expressa como componente essencial o princípio da tutela jurisdicional plena e efectiva dos direitos dos particulares, consagrado no artigo 268º, n.º4 da CRP, possuindo natureza de direito fundamental, de aplicação imediata, nos termos do art. 18º, n.º 1 da CRP.

Com base no artigo 66º, n.1 do CPTA, a base legal do tema em estudo, podemos concluir a existência de duas modalidades de acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido, conforme esteja em causa um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado. Por sua vez, estas, correspondem a dois pedidos principais: a condenação na emissão de acto administrativo omitido e a condenação à prática de um acto administrativo de conteúdo favorável ao particular em substituição do acto desfavorável praticado anteriormente.
Ao estudar esta “subespécie” de acto administrativo especial, há uma confrontação com a valorização que o CPTA faz ao pedido mediato sobre o imediato, adoptando uma concepção ampla do objecto do processo, estabelecendo que tanto se está perante um caso de omissão ilegal como de um acto de conteúdo negativo. Ou seja, que o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação na ordem jurídica resulta directamente de prenuncia condenatória. Logo, e como vem citado no artigo 66º, n.º2 do CPTA, o objecto do processo nunca é um acto administrativo, mas sim o direito do particular a vincular-se de determinada forma a uma determinada conduta da Administração Pública. E ainda, que o objecto do processo corresponde à pretensão do interessado, no quadro da relação concreta jurídica administrativa (a condenação à prática do acto devido – pedido imediato – decorre do direito subjectivo do particular, – pedido mediato – que foi lesado pela omissão ou actuação ilegal da Administração Pública, – causa de pedir).
Vasco Pereira da Silva adopta uma concepção ampla do processo. O objecto será a pretensão do interessado, mais especificamente, o direito subjectivo do particular a uma determinada conduta da Administração, e não o acto de indeferimento. Mário Aroso de Almeida concorda, acrescentando que um processo impugnatório não configura um processo de condenação, na medida em que caso haja lugar à prática do acto devido o objecto do processo não se define por referência a esse acto. Extrai-se a irrelevância da existência do acto administrativo prévio, pelo que, mesmo existindo, a apreciação judicial apenas incidirá sobre a posição particular. Conclui-se, então, que o acto administrativo não possui qualquer autonomia em caso de procedência do pedido do particular relativamente ao direito subjectivo lesado.
Tal como mencionado, a artigo 77º CPTA manifesta a posição da concepção ampla. Da análise do n.º 1 do artigo retira-se não ser relevante a existência de acto administrativo prévio, uma vez que o tribunal apenas irá apreciar a relação concreta existente entre o particular e a Administração, de modo a averiguar qual o dever desta e qual o direito do particular, procedendo a um juízo material no momento em que a decisão irá ser proferida. Desde modo, permitir-se-á ao particular impugnar actos praticados antes do processo e, para além disso, actos parcial ou totalmente desfavoráveis praticados na pendência da acção.
No que respeita ao conteúdo das sentenças das acções de condenação, há que ter em conta o conteúdo decisório, submetido a controlo jurisdicional. Assim, o artigo 71º, n.º 2 CPTA estabelece que quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, por violação ao principio da separação de poderes.
Assim, prevê-se que os conteúdos das sentenças de condenação na prática do acto administrativo sejam diferenciados, considerando-os, Mário Aroso de Almeida, “processos de geometria variável". Para o autor, existem três modalidades de sentenças resultantes do pedido de condenação à prática de acto devido: (1) de condenação estrita - a Administração está vinculada a proferir a sentença com um conteúdo determinado; (2) redução da discricionariedade a zero -  a lei confere, em abstracto, poderes à Administração para praticar actos com um determinado conteúdo; (3) com conteúdo discricionário - a Administração pode praticar qualquer acto, sem estar sujeita a especificações quanto ao seu conteúdo.
Já Vasco Pereira da Silva apenas considera a existência de duas modalidades: (a) de discricionariedade em sentido abstracto – a lei vincula à prática de um acto administrativo cujo conteúdo é determinado pela sentença, correspondendo ao exercício de poderes vinculados quanto à oportunidade e ao modo de exercício; (b) de discricionariedade em sentido concreto – a lei vincula à prática de um acto administrativo de conteúdo indeterminado, face às escolhas que são da responsabilidade da Administração, mas em que o tribunal estabelece o alcance dos limites das vinculações legais e as orientações dos parâmetros e critérios de decisão. Nesta situação, deparamo-nos com a modalidade de sentenças mistas, que intersectam uma vertente condenatória estrita (acto administrativo) e uma vertente declarativa ou de simples apreciação (elementos discricionários do poder), permitindo ao Tribunal orientar a Administração na correcção jurisdicional das opções que lhe cabe tomar. Sob pena de violar o principio da separação de poderes, deve existir uma dissociação entre as indicações quanto ao modo de exercício do poder discricionário e as escolhas da responsabilidade da Administração. Porém, também sob pena de violação do principio da tutela judicial plena e efectiva, tanto o modo de exercício como as escolhas devem ir mais alem do que uma mera enumeração abstracta das vinculações legais.
Vasco Pereira da Silva defende que deixa de ser lógico a continuação na insistência da denominação da sentença de tipo impugnatório, com a mesma natureza do modelo tradicional das sentenças de anulação de actos administrativos de conteúdo negativo, visto que o que está em causa é uma nova modalidade de sentença de condenação que combina efeitos de natureza condenatória com efeitos de apreciação conformadora e preventiva de actuação administrativa futura.
Numa vertente mais prática da questão, é igualmente importante a referência aos pressupostos processuais da espécie de acção administrativa especial, tendo em conta a base legal dos artigos 67º, 68º e 69º CPTA.
O primeiro pressuposto refere-se à existência de uma omissão de decisão. Tendo em conta o artigo 67º, que refere as circunstâncias em que pode ser pedida a condenação de acto administrativo legalmente devido, conclui-se que quanto à questão da omissão administrativa, até à reforma, era aplicável o artigo 109º/1 CPA no sentido de sustentar o indeferimento tácito de tais pretensões. Actualmente, Mário Aroso de Almeida entende que "a introdução da possibilidade de se pedir e obter a condenação judicial da administração à prática de acto administrativo ilegalmente omitido, tem o alcance de fazer com que se deva entender que o artigo 109º/1 CPA é tacitamente revogado”. Quanto à questão de saber se este pedido de condenação pode ter lugar nos casos em que a lei determina que a omissão administrativa equivale ao deferimento tácito da pretensão do particular, Mário Aroso de Almeida afasta a hipótese de pedido de condenação, sustentando que no deferimento tácito não há espaço à propositura de acção de condenação à prática de acto omitido, visto que a produção desse acto já resulta da lei. Já Vasco Pereira da Silva, por não considerar o acto de deferimento tácito um acto administrativo, afasta também a capacidade de se formular um pedido de condenação na prática de acto devido na situação de o deferimento tácito não corresponder integralmente às pretensões do particular, podendo ser considerado parcialmente desfavorável.

Um segundo pressuposto refere-se à questão da legitimidade das partes, prevista no artigo 68º. Esta questão estabelece as regras de legitimidade especifica para a acção administrativa especial quando estão em causa pedidos de condenação. Para apresentar estes pedidos, as partes legitimas podem ser constituídas por quem alegar ser titular de um direito ou de um interesse legalmente protegido, pessoas colectivas, públicas ou privadas, Ministério Público e quem o legislador entende nos pressupostos do artigo 9º, n.º2 CPTA. Sobre a legitimidade do Ministério Publico, Vasco Pereira da Silva confere uma interpretação correctiva, entendendo que só é admissível a sua intervenção nos casos de emissão de um acto administrativo de conteúdo negativo. Para além disso, Mário Aroso de Almeida entende que também o Ministério Público goza de legitimidade nos casos em que se esteja perante uma omissão legislativa.

Por fim, o último pressuposto refere-se à oportunidade do pedido, expresso no artigo 69º. Esta tempestividade caracterizada, identifica que em caso de inércia da Administração, existe um prazo, de um ano, a contar desde o termo do prazo para a emissão do acto ilegalmente omitido. E em caso de situações de indeferimento, o prazo de propositura estabelecido é de três meses, contados da notificação do acto, sendo, posteriormente, aplicável o disposto nos artigos 59º e 60º do CPTA, referente ao inicio dos prazos de impugnação e notificação ou publicação deficientes.


Bibliografia:
- Almeida, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2013;
- Silva, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina, Coimbra 2009;
- Sousa, Marcelo Rebelo de; Matos, André Salgado de, "Direito Administrativo - Tomo III Actividade Administrativa", Editora Dom Quixote, 2007;


Ana Filipa Costa, 
N.º 21460

Sem comentários:

Enviar um comentário