I. Na Ordem Jurídica Portuguesa encontramos dois tipos
de Tribunais, os judiciais e os administrativos, e, consequentemente,
dois tipos de jurisdição, conforme estabelecido pela Constituição da República
Portuguesa (doravante, C.R.P.), no artigo 209.º, n.º 1.
Ora, nos termos do artigo 211.º, n.º 1 da C.R.P., "os
tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e
criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras
ordens judiciais".
Por sua vez, estabelece o n.º 3 do artigo 212.º da Lei
Fundamental que "compete aos tribunais administrativos e fiscais o
conhecimento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto
dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas
administrativas".
Assim, o princípio constitucional ínsito no
primeiro normativo enunciado tem tradução no artigo 40.º, n.º1, da Lei nº 62/2013
de 26 de Agosto – Lei de Organização do
Sistema Judiciário –, onde se estabelece que “os tribunais judiciais
têm competência para as causas que não sejam
atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Já o segundo princípio constitucional vem retratado
no artigo 1.º, n.º1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
(doravante, E.T.A.F.), onde se dispõe que “os Tribunais da jurisdição
administrativa e fiscal são órgãos de soberania com competência para
administrar a justiça em nome do povo nos litígios
emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, sendo que
o artigo 4.º, n.º 1, do mesmo estatuto, concretiza este princípio através de
sucessivas enumerações, definindo, a título exemplificativo, pela
positiva, os litígios nela incluídos.
Neste âmbito, face aos textos legais supra mencionados, podemos afirmar que, por um lado, a competência dos tribunais judiciais (jurisdição comum) se
apura por exclusão, cabendo-lhe julgar todas as acções que não sejam
atribuídas a outros Tribunais (a outra ordem jurisdicional, nos termos do artigo 64.º do Código de Processo Civil), e, por
outro, que a competência dos tribunais
da jurisdição administrativa e fiscal se encontra por inclusão, pertencendo-lhes dirimir os litígios
emergentes das relações jurídicas
administrativas.
Temos, assim, que o conceito de relação jurídica administrativa é decisivo para determinar a repartição de competências entre os
Tribunais Administrativos e os Tribunais Judiciais, na medida em que essa
repartição se faz em função do litígio, cuja resolução se pode
emergir, ou não, de uma relação jurídica
administrativa. Sabemos, desde já, que a competência de um tribunal afere-se pela forma
como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir,
isto independentemente da razão que lhe assista.
Há, pois, que indagar sobre o que se entende por relação jurídica administrativa, sendo que, apesar de o tema
aqui em jogo poder, hoje, parecer discipiendo, a verdade é que levanta várias
questões jurídicas que cumpre concretizar, uma vez que, anualmente, são
proferidos inúmeros Acórdãos pelo Tribunal
de Conflitos sobre o mesmo, no âmbito da delimitação da jurisdição judicial e administrativa.
II. A relação
jurídica administrativa analisa-se através do contacto entre a
Administração e os cidadãos pelo Direito administrativo. Acontece que esta
disciplina tem evoluído bastante:
a) Na concepção clássica (com a corrente positivista de Kelsen
e Merkel – início do Século XX), a Administração
era vista como uma estrutura autoritária, em que o particular era um “objecto”
do poder soberano. Como tal, recusava-se a figura da relação jurídica administrativa, considerando-se o particular
destituído de direitos subjectivos. Nesta altura, a figura central do Direito
Administrativo era o acto administrativo,
sendo a Administração “actocêntrica”.
Contudo, tal percepção evoluiu, no pós II Guerra
Mundial, e a doutrina mais recente (destacam-se os nomes dos juristas alemães Bachof, Häberle, e Fleiner-Gerster)
passou a considerar a relação jurídica administrativa
como sendo a figura central do Direito Administrativo: é esta que permite
explicar os vínculos jurídicos entre a Administração e os particulares durante
todo o acto administrativo e durante
toda a participação no procedimento
administrativo[1],
assumindo-se, por conseguinte, como reguladora de relações jurídicas, em que as
partes actuam para defender as suas posições jurídicas substantivas.
Esta evolução foi consequência da própria História, já
que a partir do Estado Social (no pós
II Guerra Mundial) e, após isso, do Estado
pós-social, a doutrina clássica tornou-se insuficiente para abarcar todos
os fenómenos jurídico-administrativos (maxime,
na relação da Administração com os privados e nas novas formas de actuação
administrativa, visto que a Administração passou também a ser prestadora).
De facto, a Constituição, ao atribuir direitos
fundamentais ao indivíduo, que é sujeito de Direito, afasta a hipótese de este
ser visto como um mero objecto de poder, considerando-o, antes, como verdadeira
parte no contencioso administrativo,
que é um processo de partes e tem por objecto relações jurídico-administrativas (cfr. artigos 20.º/1, 48.º/1 e 2,
52.º/1 e 268.º da C.R.P.).
b) Actualmente,
i) por um lado, acentua-se
uma relação cada vez mais paritária entre os intervenientes, a ponto de
podermos caracterizar a relação jurídica
admnistrativa em larga medida como uma relação entre partes tendencialmente
iguais, não igualitária, uma vez que o cidadão surge perante a Administração
dotado de direitos ao mesmo tempo que aquela surge perante o cidadão dotada de
deveres que lhe impõem o estrito cumprimento das vinculações legais com
implicações procedimentais, orgânicas e processuais.
ii) por outro lado, há que ter
em consideração a realidade dos efeitos múltiplos da actividade administrativa,
a fim de se acautelar e valorizar a posição dos destinatários reais das medidas
administrativas. Isto porque, os efeitos
multilaterais dos actos administrativos (e dos contratos) demonstram-nos
que a relação jurídica em que estão envolvidos é, na realidade, multilateral e não apenas bilateral, o que não pode deixar de ter
a maior influência na respectiva disciplina jurídica.
Ora, é precisamente para retratar essas situações, de cada vez maior
paridade entre a Administração e os cidadãos e dos referidos efeitos
multilaterais da respectiva actividade individual e concreta, que a noção de relação jurídica administrativa é
particularmente apta. O cidadão deixou de ser mero súbdito da Administração,
sendo que, embora sujeito ao poder, é visto como um titular de direitos perante a Administração ficando esta, por sua
vez, vinculada aos mesmos e, consequentemente, numa posição de tendencial
paridade com aquele.
III. Efectivamente, o conceito de relação jurídica administrativa é erigido tanto na Constituição como na lei ordinária,
assumindo-se como uma pedra angular para a repartição da jurisdição entre os
tribunais administrativos e os tribunais judiciais. Este, pode ser tomado num sentido
subjectivo e objectivo, que cumpre enunciar.
Em sentido subjectivo,
poderemos considerar estar perante uma relação
jurídica administrativa sempre que se verifique a intervenção da
Administração, designadamente uma pessoa colectiva pública, pelo que tenderia a
privilegiar-se, igualmente, um critério orgânico como padrão substancial de
delimitação. Todavia, nesta senda, refere o Senhor Professor VIEIRA DE ANDRADE,
“a jurisdição administrativa tenderia a ser uma jurisdição privativa da
Administração Pública”[2],
não aberta a outras realidades, sendo que, já na perspectiva do Senhor
Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “as relações jurídico-administrativas não devem ser
definidas segundo um critério estatutário, reportado às entidades públicas, mas
segundo um critério teológico, reportado ao escopo subjacente às normas
aplicáveis”[3].
Já num sentido predominantemente objectivo, a relação jurídica
administrativa abrangeria as relações jurídicas em que intervenham entes públicos, mas
desde que sejam reguladas pelo Direito Administrativo, o que levaria, contudo, a
excluir (algumas) relações jurídicas em que interviesse a Administração Pública,
quando não regidas pelo Direito Administrativo, e a incluír no conceito algumas
relações em que aquela não entra, como é o caso das relações em que
interviessem entes privados dotados de poderes públicos (vg., associações ou fundações).
Nestes termos, cabe encontrar outro critério.
IV. Como assinala, o já citado, Senhor Professor VIEIRA
DE ANDRADE, a questão de saber o que se entende por relação jurídica administrativa, deveria ser resolvida
expressamente pelo legislador, dada a “complexidade actual das relações entre
direito público e privado no âmbito da actividade administrativa”, e a
necessidade de se acuatelar a certeza e a segurança dos particulares no acesso
à Justiça.
Apesar disso, e à míngua de definição
legislativa do conceito de relação jurídica
administrativa, entende aquele Autor[4]
que, para definição cabal, tal conceito deverá ser entendido no sentido
tradicional de relação jurídica regulada pelo direito administrativo, com exclusão,
nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a
Administração, sendo que a determinação do domínio material da
justiça administrativa passa pela distinção material entre o direito público e
o direito privado. Nesse sentido, defende que são relações jurídicas administrativas “aquelas em
que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma
entidade particular no exercício de um poder público, actuando
com vista à realização de um interesse público
legalmente definido”[5], sendo
que “a utilização de um critério material de delimitação pressupõe, então, a
existência de um regime de administração executiva, em que se define um domínio
de actividade, a função administrativa, e, nesse contexto, um conjunto de
relações onde a Administração é, tipicamente ou nuclearmente, dotada de poderes
de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do
interesse público”[6],
justificando-se, assim, a existência de uma ordem jurídica administrativa,
formada por regras e princípios diferentes das de direito privado.
Em termos semelhantes, o Senhor Professor MÁRIO AROSO
DE ALMEIDA e o actual Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional CARLOS
FERNANDES CADILHA entendem que “uma relação jurídica
administrativa deve ser uma relação regulada por normas de direito
administrativo que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres,
sujeições ou limitações especiais, a todos ou a alguns
dos intervenientes, por razões de interesse público, que não se
colocam no âmbito de relações de natureza jurídico-privada”[7].
Por sua vez os Senhores Professores GOMES CANOTILHO e VITAL
MOREIRA[8],
referem a respeito de tais relações que “esta qualificação transporta duas
dimensões caracterizadoras: 1 – as acções e recursos que incidem sobre relações
jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente
de um órgão de poder público (especialmente) da administração; 2 – as relações
controvertidas são reguladas sob o ponto de vista material, pelo direito
administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão
aqui em causa litígios de natureza privada ou jurídico civil. Em termos
positivos, um litígio emergente das relações jurídico administrativas e fiscais
será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de
direito administrativo e/ou fiscal”.
Deste modo, e em função do anteriormente exposto, parece-nos,
deverá o conceito de relação jurídica
administrativa ser baseado num critério
funcional, nos termos do qual é a finalidade
do exercício do poder (o interesse público) que caracteriza uma relação
jurídica administrativa, e não um critério estatutário, pois este tipo de
relação pode abranger tanto uma entidade pública como uma entidade particular no exercício de um poder público (v.g., concessionários).
No entanto, não podemos esquecer que, como assinala o Senhor
Professor MENEZES CORDEIRO[9], a figura
da relação jurídica tem vindo a ser reduzida a uma escala que já não corresponde
ao papel de eixo dogmático-central, sendo que “convém focar que a relação jurídica é apenas uma das várias situações jurídicas possíveis”[10].
Neste sentido, “pretender reduzir toda a
realidade a relações jurídicas, para além das cesuras metodológicas, técnicas e
significativo-ideológicas..., é irrealista e provoca distorções contínuas”[11].
O papel primordial cabe hoje – segundo aquele Autor – às situações jurídicas,
qualquer das quais constitui o culminar de todo o processo de realização do direito,
integrando a localização das fontes, a interpretação e a aplicação.
Daí que o Senhor Professor SÉRVULO CORREIA defina a
relação jurídica administrativa como “um sistema complexo de situações
jurídicas activas e passivas interligadas, regidas pelo Direito Administrativo
e tituladas por entidades incumbidas do exercício de uma actividade específica
da função administrativa e por particulares ou apenas por diversos pólos finais
de imputação pertencentes à própria Administração”[12].
Igualmente, importa, ainda, salientar que a perspetiva
actual dominante da relação
jurídico-administrativa, na doutrina alemã, é a de que esta só existe
quando a norma é concretizada através de um facto jurídico que crie ligações
entre dois ou mais sujeitos de Direito, fazendo-se uma distinção entre a previsão normativa da relação e a sua concretização
factual (Professores Otto Bachof
e Martens). Numa outra perspectiva a relação jurídico-administrativa é
independente de qualquer facto jurídico, sempre que estejam em causa direitos
absolutos (Professor Norbert Achterberg).
V. Definido em que consiste uma relação jurídica administrativa, podemos concretizar o âmbito de jurisdição dos tribunais
administrativos (e fiscais), i.e.,
identificar em que tipo de jurisdição um determinado litígio deverá ser
resolvido.
A resolução deste ponto impõe, no entanto, a
consideração prévia de três aspectos. Assim:
a) em primeiro lugar, assinala-se que apenas as relações jurídicas administrativas externas ou interpessoais fazem
parte do contencioso administrativo, o mesmo não acontecendo com as relações jurídicas administrativas puramente
internas ou intrapessoais[13].
Efectivamente, o
princípio da separação de poderes impõe que os tribunais administrativos apenas julguem o cumprimento de normas e
princípios jurídicos no âmbito de relações jurídicas externas, quer as que se
estabelecem entre a Administração e os particulares, quer as que se formam
entre pessoas colectivas públicas, e não questões suscitadas ao nível das relações
interiores à própria Administração.
Todavia, como assinala o Senhor Professor VIEIRA DE ANDRADE, “não pode
pensar-se hoje nas relações internas como se representassem uma área reservada
à Administração, sem sujeição a normas jurídicas e sem interferência de poderes
estranhos, designadamente dos tribunais”[14],
pois a determinação do carácter interno ou externo de uma relação jurídica não
é fácil, dada a heterogeneidade das administrações actuais, em face dos
fenómenos de descentralização e de desconcentração, e da complexa organização do
próprio Estado.
A título de exemplo, serão relações
jurídicas administrativas internas (logo, excluídas do âmbito da justiça
administrativa): i) as que se estabeleçam
entre os órgãos administrativos dentro da mesma pessoa colectiva (v.g., relações entre os órgãos de um
Ministério ou de uma Direcção Geral); ii) as
que se formem entre os órgãos administrativos e os respectivos membros ou
titulares (v.g., implicações
inerentes em termos de conduta a adoptar na ocupação de cargo de direcção numa
Direcção Geral ou Instituto Público); e iii) as que se constituem entre os órgãos de uma instituição e os
funcionários, utentes, entre outros, ligados a essa instituição (v.g., relações entre os membros da GNR
ou PSP – funcionários/agentes – e os respectivos órgãos dessa pessoa colectiva
de direito público).[15]
b) em segundo lugar,
para efeitos de inclusão no contencioso administrativo, são exemplos de relações jurídicas externas: i) as
que se estabelecem entre a Administração e os particulares (maxime, entre as entidades
administrativas e os cidadãos), e ii)
as interadministrativas, onde os
entes públicos podem surgir em posição de dominância-dependência mais ou menos
intensa (v.g., as relações de
tutela do Estado sobre os institutos públicos ou dos municípios sobre
a administração indirecta municipal, bem como as relações entre o Estado e os
entes autónomos), hipóteses em que essas relações se podem aproximar das que
ligam a Administração aos particulares (v.g.,
a actuação do órgão de um instituto pode depender da autorização ministerial,
ou um acto de um órgão municipal pode estar dependente de um parecer
vinculativo ou de uma aprovação governamental);
c) em terceiro
lugar, as relações jurídicas administrativas, para efeitos do contencioso
administrativo, são cada vez mais relações
multipolares, em que se confrontam mais de dois sujeitos e distintos pólos
de interesse (v.g., actividade concursal).[16]
Feito este considerando, a resposta natural, e
evidente, à questão de saber em que tipo de jurisdição um determinado litígio
deverá ser resolvido, parecerá ser a de que o que pertence ao Direito
Administrativo cabe na jurisdição administrativa, e que tudo o resto cai na
alçada dos tribunais judiciais, tal como é apontado, pelo já referido, artigo
212.º, n.º 1 CRP. No entanto, a verdade é que não existe um critério material
objectivo ou linear, pois que a justiça administrativa não se basta com o
direito administrativo.
Ora, como o conceito substancial de acto
administrativo apresenta, normalmente, carácter orgânico, i.e., ser praticado por um órgão administrativo, põe-se a questão
de saber se o domínio da justiça administrativa abrange, ou não, as questões
suscitadas no âmbito das relações substanciais de Direito administrativo em que
intervenham órgãos que não integram a Administração em sentido organizatório.[17]
Cumpre, nesse sentido, precisar.
O critério base é apontado, como referimos, pelo
artigo 212.º, n.º 3 C.R.P e pelo artigo 4.º, n.º 1 do actual E.T.A.F., que reiteram que os
tribunais administrativos são os tribunais comuns em matéria administrativa,
o que, não lhes atribuindo uma reserva absoluta de competência nessa matéria[18],
significa, contudo, que a regra
é a da competência desses tribunais para conhecer de litígios que versem sobre relações
jurídicas administrativas, cujo conceito já foi densamente concretizado supra.
Mas, a verdade é que, a ser assim, e tendo em conta o conceito de relação jurídica administrativa, as
questões relativas a qualquer matéria administrativa, mesmo que proveniente de
entidades não administrativas, integram substancialmente a justiça administrativa,
sem prejuízo de a lei as poder atribuir a outra ordem judicial (o que implica
utilizar um critério orgânico quanto ao conceito de Administração). O artigo
constitucional não deverá, neste sentido, ser visto como uma proibição, mas
antes como um modelo típico, sendo que desde que o núcleo se mantenha, poderá
haver desvios e adptações. A tendência será, assim, para a justiça
administrativa abranger todas as entidades, mesmo que sob forma privada, que
desempenham actividades de interesse público sob direcção pública.[19]
Assim, as excepções àquela regra terão de estar especialmente previstas na lei, quer
para atribuir aos tribunais administrativos competência para decidir noutras
matérias, quer para lhe retirar competência em matéria administrativa. Dependerá,
então, do legislador ordinário a definição concreta dos litígios da jurisdição
administrativa, dado o conceito indeterminado contido no critério
constitucional, esclarecendo se os tribunais administratios só podem julgar
questões administrativas e todas as questões administrativas. Tudo
isto, sem corromper esse núcleo essencial, o que, no entanto, conduz à
existência de zonas de fronteira,
podendo existir questões administrativas julgadas em tribunais judiciais, dado
não haver uma reserva absoluta nestes casos. Vejam-se, a título de exemplo, os
casos de processos contra-ordenacionais
e dos processos de expropriação e
consequente fixação de justa indeminização[20].
A resposta àquela questão (de saber se os tribunais administratios só podem julgar questões administrativas e
todas as questões administrativas) é resolvida pelo legislador nos artigos
1.º, n.º 1, e 4.º do E.T.A.F, que cabe relacionar:
a) o artigo 1.º, n.º 1, vai de encontro ao texto do art.
212.º, n.º3 C.R.P., apontando como critério os litígios emergentes das relações
jurídicas administrativas e fiscais;
b) já no artigo 4.º encontramos uma lista de matérias que
correspondem a essa definição, enunciando-se listas de materias cuja apreciação
se encontra incluída (n.º 1) ou excluída (n.º 2 e n.º 3) do âmbito da jurisdição
administrativa.
Da relação entre o artigo 1.º, n.º 1, e o artigo 4.º do E.T.A.F.
retiramos que muitas das matérias elencadas neste artigo já pertenceriam a esta
jurisdição, por força daquele artigo, o que significa que o art. 4.º se limita,
nessa parte, a explicitar o alcance do art. 1.º, não se levantando problemas de
articulação. É o que sucede, no entendimento do Senhor Professor MÁRIO AROSO DE
ALMEIDA, com as matérias enunciadas no n.º 1, alíneas a), b) 1.ª parte, c), d),
e) 1.ª parte, f), h), i), j) m) e n), assim como em todas as alíneas do n.º 2 e
na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º, pelo que, aqui, mais não se trata do que
aplicar o critério da existência de um
litígio sobre uma relação jurídica administrativa.
Relativamente às situações em que não há convergência de conteúdo entre
certos preceitos do art. 4.º (maxime,
alínea b’ 2.ª parte, alínea i’ 2.ª parte, alínea g’, e alínea l’) e o princípio
do artigo 1.º, n.º 1, a questão da articulação entre os dois artigos deverá, no
entendimento do Senhor Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[21], ser
resolvida com base num outro critério, que não o da existência de um litígio
sobre uma relação jurídica administrativa. Com efeito, entende aquele Autor[22] que sempre
que as normas do artigo 4.º afastem o regime do art. 1.º, n.º 1, as mesmas
deverão ser vistas como normas especiais
em relação ao artigo 1.º, n.º 1, dirigidas a derrogá-lo, prevalecendo sobre
ele, para o efeito de ampliar ou restringir o âmbito de jurisdição, sendo que “ao
introduzir no artigo 4.º preceitos com alcance mais amplo ou mais restrito do
que aquele que resultaria do artigo 1.º, n.º 1, o legislador não pode ter
deixado de pretender ampliar ou restringir o âmbito da jurisdição”[23], o que
não é inconstitucional, por violação do critério material da relação jurídica
administrativa previsto no artigo 212.º, n.º 3 C.R.P., pois “é hoje pacífico,
tanto na doutrina, como na jurisprudência do Tribunal Constitucional e do
Supremo Tribunal Administrativo, que, se o referido preceito constitucional faz
assenter a definição do âmbito da jurisdição administrativa num critério
substantivo, (…), a verdade é que ela não estabelece uma reserva material
absoluta, pelo que comporta derrogações pontuais, desde que não vão ao ponto de
descaracterizar, no seu conteúdo essencial, o modelo típico da dualidade de
jurisdições”[24].
VI. Em face de todo o ora exposto, podemos concluir que: i) é a partir do conceito de relação jurídica administrativa que
delimitamos o âmbito de jurisdição dos Tribunais Administrativos; ii) efectivamente, a relação jurídica administrativa é o
tronco de toda a jurisdição administrativa, o seu núcleo duro; iii) é graças à adopção da relação
jurídica entre a Administração e os particulares que o particular se torna num
sujeito jurídico autónomo com posição paritária à da Administração, podendo,
por conseguinte, invocar os seus direitos perante os órgãos públicos e estes,
por sua vez, não possuirão nenhuma posição de supremacia, à partida, e actuarão
de acordo com o respeito pelos direitos do particular; iv) apesar da existência desse
núcleo duro, próprio da jurisdição administrativa, o mesmo não é incompatível
com uma margem de liberdade de conformação do legislador, relativamente a essa
jurisdição, o que se justifica por “razões
de ordem prática, pelo menos quando estejam em causa domínios de fronteira,
tantas vezes de complexa resolução, entre o direito público e o direito privado”[25].
A relação jurídica administrativa
é, de facto, o sintoma da proximidade
do cidadão à Administração, o que é fundamental na actual concepção de Estado
Social e de Direito Democrático.
* * *
Pelo Discente,
João Proença Fernandes
Aluno n.º 20719
[1] Procedimento
Administrativo: sucessão
ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade
da Administração Pública (doravante AP) ou à sua execução – cf., art. 1.º, n.º1
Código do Procedimento Administrativo. Distingue-se do processo administrativo,
pois este refere-se ao conjunto de documentos em que se traduzem os actos e
formalidades que integram o procedimento administrativo – cf., art. 1.º, n.º 2
Código do Procedimento Administrativo.
[2] Cit.
in., José Carlos Vieira de Andrade, A
Justiça Administrativa (Lições), 2007, Coimbra: Almedina, 9.ª edição, p.
54.
[3] Cit. in., Mário Aroso de Almeida, Novo Regime do Processo nos Tribunais
Administrativos, 2005, p. 57
[4] Cfr.,
José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça
Administrativa (Lições), 2007, Coimbra: Almedina, 9.ª edição, p. 55.
[7] Cit in., Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., 2.ª ed., revista, 2007, p. 17.
[8] Cfr.,
Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição
da República Portuguesa Anotada, 3.ª Ed., p. 815.
[9] Cfr.,
António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Tomo I, Coimbra: Almedina,
2007, pp. 306-307.
[12]Cit. in, Sérvulo Correia, As relações jurídicas administrativas de prestação de cuidados de saúde,
p. 8, disponível em http://www.icjp.pt/sites/default/files/media/616-923.pdf
[13] Cfr., José Carlos Vieira de Andrade, A
Justiça Administrativa (Lições), 2007, Coimbra: Almedina, 9.ª edição, p.
63.
[18] O próprio legislador do actual E.T.A.F., aprovado pela
Lei n.º 15/2002, fez questão de salientar isso mesmo no ponto 2 da Exposição de
Motivos da respectiva Proposta de Lei, e é este entendimento dominante na
doutrina (cfr. v.g., Diogo
Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, in Grandes Linhas da Reforma do
Contencioso Administrativo, pp. 21 e segs., e Jorge Miranda, Os
parâmetros constitucionais da reforma do contencioso de responsabilidade,
CJA n.º 24, p.3 e segs..).
[20] Apesar
de versarem sobre questões de Direito Administrativo, são difíceis de enquadrar
na jurisdição administrativa. O primeiro porque, tratando-se de Direito contra-ordenacional, vai
envolver responsabilidade penal e responsabilidade contra-ordenacional, implicando
dois processos, sendo que o processo penal influencia e faz parar o processo
contra-ordenacional. O segundo porque se tem entendido, embora já em desuso,
que os Tribunais Administrativos são um foro privativo.
_________________________________________
BIBLIOGRAFIA
· ALMEIDA, Mário Aroso de, Novo
Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, Coimbra: Almedina,
4.ª Edição;
· ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual
de Procedimento Administrativo, 2013,
Coimbra: Almedina, Reimpressão;
· ANDRADE, José Carlos Vieira de, A
Justiça Administrativa (Lições), 2007, Coimbra: Almedina, 9.ª edição;
· CORDEIRO, António Menezes, Tratado de Direito Civil Português, Tomo I, Coimbra:
Almedina, 2007;
· MOREIRA, Vital e CANOTILHO, Joaquim
Gomes, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição,
Coimbra Editora;
· SILVA, Vasco Pereira da, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as acções no
novo processo administrativo, Coimbra: Almedina, 2009.
Sem comentários:
Enviar um comentário