terça-feira, 28 de outubro de 2014

DO CONCEITO DE RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA: O SEU PAPEL NA DELIMITAÇÃO DO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA


I. Na Ordem Jurídica Portuguesa encontramos dois tipos de Tribunais, os judiciais e os administrativos, e, consequentemente, dois tipos de jurisdição, conforme estabelecido pela Constituição da República Portuguesa (doravante, C.R.P.), no artigo 209.º, n.º 1.
Ora, nos termos do artigo 211.º, n.º 1 da C.R.P., "os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais".
Por sua vez, estabelece o n.º 3 do artigo 212.º da Lei Fundamental que "compete aos tribunais administrativos e fiscais o conhecimento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas".
Assim, o princípio constitucional ínsito no primeiro normativo enunciado tem tradução no artigo 40.º, n.º1, da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto – Lei de Organização do Sistema Judiciário –, onde se estabelece que “os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Já o segundo princípio constitucional vem retratado no artigo 1.º, n.º1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante, E.T.A.F.), onde se dispõe que “os Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, sendo que o artigo 4.º, n.º 1, do mesmo estatuto, concretiza este princípio através de sucessivas enumerações, definindo, a título exemplificativo, pela positiva, os litígios nela incluídos.
Neste âmbito, face aos textos legais supra mencionados, podemos afirmar que, por um lado, a competência dos tribunais judiciais (jurisdição comum) se apura por exclusão, cabendo-lhe julgar todas as acções que não sejam atribuídas a outros Tribunais (a outra ordem jurisdicional, nos termos do artigo 64.º do Código de Processo Civil), e, por outro, que a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal se encontra por inclusão, pertencendo-lhes dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
Temos, assim, que o conceito de relação jurídica administrativa é decisivo para determinar a repartição de competências entre os Tribunais Administrativos e os Tribunais Judiciais, na medida em que essa repartição se faz em função do litígio, cuja resolução se pode emergir, ou não, de uma relação jurídica administrativa. Sabemos, desde já, que a competência de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto independentemente da razão que lhe assista.
Há, pois, que indagar sobre o que se entende por relação jurídica administrativa, sendo que, apesar de o tema aqui em jogo poder, hoje, parecer discipiendo, a verdade é que levanta várias questões jurídicas que cumpre concretizar, uma vez que, anualmente, são proferidos inúmeros Acórdãos pelo Tribunal de Conflitos sobre o mesmo, no âmbito da delimitação da jurisdição judicial e administrativa.

II. A relação jurídica administrativa analisa-se através do contacto entre a Administração e os cidadãos pelo Direito administrativo. Acontece que esta disciplina tem evoluído bastante:
a) Na concepção clássica (com a corrente positivista de Kelsen e Merkel – início do Século XX), a Administração era vista como uma estrutura autoritária, em que o particular era um “objecto” do poder soberano. Como tal, recusava-se a figura da relação jurídica administrativa, considerando-se o particular destituído de direitos subjectivos. Nesta altura, a figura central do Direito Administrativo era o acto administrativo, sendo a Administração “actocêntrica”.
Contudo, tal percepção evoluiu, no pós II Guerra Mundial, e a doutrina mais recente (destacam-se os nomes dos juristas alemães Bachof, Häberle, e Fleiner-Gerster) passou a considerar a relação jurídica administrativa como sendo a figura central do Direito Administrativo: é esta que permite explicar os vínculos jurídicos entre a Administração e os particulares durante todo o acto administrativo e durante toda a participação no procedimento administrativo[1], assumindo-se, por conseguinte, como reguladora de relações jurídicas, em que as partes actuam para defender as suas posições jurídicas substantivas.
Esta evolução foi consequência da própria História, já que a partir do Estado Social (no pós II Guerra Mundial) e, após isso, do Estado pós-social, a doutrina clássica tornou-se insuficiente para abarcar todos os fenómenos jurídico-administrativos (maxime, na relação da Administração com os privados e nas novas formas de actuação administrativa, visto que a Administração passou também a ser prestadora).
De facto, a Constituição, ao atribuir direitos fundamentais ao indivíduo, que é sujeito de Direito, afasta a hipótese de este ser visto como um mero objecto de poder, considerando-o, antes, como verdadeira parte no contencioso administrativo, que é um processo de partes e tem por objecto relações jurídico-administrativas (cfr. artigos 20.º/1, 48.º/1 e 2, 52.º/1 e 268.º da C.R.P.).
b) Actualmente,
i) por um lado, acentua-se uma relação cada vez mais paritária entre os intervenientes, a ponto de podermos caracterizar a relação jurídica admnistrativa em larga medida como uma relação entre partes tendencialmente iguais, não igualitária, uma vez que o cidadão surge perante a Administração dotado de direitos ao mesmo tempo que aquela surge perante o cidadão dotada de deveres que lhe impõem o estrito cumprimento das vinculações legais com implicações procedimentais, orgânicas e processuais.
ii) por outro lado, há que ter em consideração a realidade dos efeitos múltiplos da actividade administrativa, a fim de se acautelar e valorizar a posição dos destinatários reais das medidas administrativas. Isto porque, os efeitos multilaterais dos actos administrativos (e dos contratos) demonstram-nos que a relação jurídica em que estão envolvidos é, na realidade, multilateral e não apenas bilateral, o que não pode deixar de ter a maior influência na respectiva disciplina jurídica.
Ora, é precisamente para retratar essas situações, de cada vez maior paridade entre a Administração e os cidadãos e dos referidos efeitos multilaterais da respectiva actividade individual e concreta, que a noção de relação jurídica administrativa é particularmente apta. O cidadão deixou de ser mero súbdito da Administração, sendo que, embora sujeito ao poder, é visto como um titular de direitos perante a Administração ficando esta, por sua vez, vinculada aos mesmos e, consequentemente, numa posição de tendencial paridade com aquele.

III. Efectivamente, o conceito de relação jurídica administrativa é erigido tanto na Constituição como na lei ordinária, assumindo-se como uma pedra angular para a repartição da jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais. Este, pode ser tomado num sentido subjectivo e objectivo, que cumpre enunciar.
Em sentido subjectivo, poderemos considerar estar perante uma relação jurídica administrativa sempre que se verifique a intervenção da Administração, designadamente uma pessoa colectiva pública, pelo que tenderia a privilegiar-se, igualmente, um critério orgânico como padrão substancial de delimitação. Todavia, nesta senda, refere o Senhor Professor VIEIRA DE ANDRADE, “a jurisdição administrativa tenderia a ser uma jurisdição privativa da Administração Pública”[2], não aberta a outras realidades, sendo que, já na perspectiva do Senhor Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “as relações jurídico-administrativas não devem ser definidas segundo um critério estatutário, reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teológico, reportado ao escopo subjacente às normas aplicáveis[3].
Já num sentido predominantemente objectivo, a relação jurídica administrativa abrangeria as relações jurídicas em que intervenham entes públicos, mas desde que sejam reguladas pelo Direito Administrativo, o que levaria, contudo, a excluir (algumas) relações jurídicas em que interviesse a Administração Pública, quando não regidas pelo Direito Administrativo, e a incluír no conceito algumas relações em que aquela não entra, como é o caso das relações em que interviessem entes privados dotados de poderes públicos (vg., associações ou fundações).
Nestes termos, cabe encontrar outro critério.

IV. Como assinala, o já citado, Senhor Professor VIEIRA DE ANDRADE, a questão de saber o que se entende por relação jurídica administrativa, deveria ser resolvida expressamente pelo legislador, dada a “complexidade actual das relações entre direito público e privado no âmbito da actividade administrativa”, e a necessidade de se acuatelar a certeza e a segurança dos particulares no acesso à Justiça.
Apesar disso, e à míngua de definição legislativa do conceito de relação jurídica administrativa, entende aquele Autor[4] que, para definição cabal, tal conceito deverá ser entendido no sentido tradicional de relação jurídica regulada pelo direito administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração, sendo que a determinação do domínio material da justiça administrativa passa pela distinção material entre o direito público e o direito privado. Nesse sentido, defende que são relações jurídicas administrativas aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido[5], sendo que “a utilização de um critério material de delimitação pressupõe, então, a existência de um regime de administração executiva, em que se define um domínio de actividade, a função administrativa, e, nesse contexto, um conjunto de relações onde a Administração é, tipicamente ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público”[6], justificando-se, assim, a existência de uma ordem jurídica administrativa, formada por regras e princípios diferentes das de direito privado.
Em termos semelhantes, o Senhor Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e o actual Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional CARLOS FERNANDES CADILHA entendem que “uma relação jurídica administrativa deve ser uma relação regulada por normas de direito administrativo que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais, a todos ou a alguns dos intervenientes, por razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza jurídico-privada[7].
Por sua vez os Senhores Professores GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA[8], referem a respeito de tais relações que “esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: 1 – as acções e recursos que incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente) da administração; 2 – as relações controvertidas são reguladas sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza privada ou jurídico civil. Em termos positivos, um litígio emergente das relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal”.
Deste modo, e em função do anteriormente exposto, parece-nos, deverá o conceito de relação jurídica administrativa ser baseado num critério funcional, nos termos do qual é a finalidade do exercício do poder (o interesse público) que caracteriza uma relação jurídica administrativa, e não um critério estatutário, pois este tipo de relação pode abranger tanto uma entidade pública como uma entidade particular no exercício de um poder público (v.g., concessionários).
No entanto, não podemos esquecer que, como assinala o Senhor Professor MENEZES CORDEIRO[9], a figura da relação jurídica tem vindo a ser reduzida a uma escala que já não corresponde ao papel de eixo dogmático-central, sendo que “convém focar que a relação jurídica é apenas uma das várias situações jurídicas possíveis[10]. Neste sentido, “pretender reduzir toda a realidade a relações jurídicas, para além das cesuras metodológicas, técnicas e significativo-ideológicas..., é irrealista e provoca distorções contínuas[11]. O papel primordial cabe hoje – segundo aquele Autor – às situações jurídicas, qualquer das quais constitui o culminar de todo o processo de realização do direito, integrando a localização das fontes, a interpretação e a aplicação.
Daí que o Senhor Professor SÉRVULO CORREIA defina a relação jurídica administrativa como “um sistema complexo de situações jurídicas activas e passivas interligadas, regidas pelo Direito Administrativo e tituladas por entidades incumbidas do exercício de uma actividade específica da função administrativa e por particulares ou apenas por diversos pólos finais de imputação pertencentes à própria Administração”[12].
Igualmente, importa, ainda, salientar que a perspetiva actual dominante da relação jurídico-administrativa, na doutrina alemã, é a de que esta só existe quando a norma é concretizada através de um facto jurídico que crie ligações entre dois ou mais sujeitos de Direito, fazendo-se uma distinção entre a previsão normativa da relação e a sua concretização factual (Professores Otto Bachof e Martens). Numa outra perspectiva a relação jurídico-administrativa é independente de qualquer facto jurídico, sempre que estejam em causa direitos absolutos (Professor Norbert Achterberg).

V. Definido em que consiste uma relação jurídica administrativa, podemos concretizar o âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos (e fiscais), i.e., identificar em que tipo de jurisdição um determinado litígio deverá ser resolvido.
A resolução deste ponto impõe, no entanto, a consideração prévia de três aspectos. Assim:
a) em primeiro lugar, assinala-se que apenas as relações jurídicas administrativas externas ou interpessoais fazem parte do contencioso administrativo, o mesmo não acontecendo com as relações jurídicas administrativas puramente internas ou intrapessoais[13].
Efectivamente, o princípio da separação de poderes impõe que os tribunais administrativos apenas julguem o cumprimento de normas e princípios jurídicos no âmbito de relações jurídicas externas, quer as que se estabelecem entre a Administração e os particulares, quer as que se formam entre pessoas colectivas públicas, e não questões suscitadas ao nível das relações interiores à própria Administração.
Todavia, como assinala o Senhor Professor VIEIRA DE ANDRADE, “não pode pensar-se hoje nas relações internas como se representassem uma área reservada à Administração, sem sujeição a normas jurídicas e sem interferência de poderes estranhos, designadamente dos tribunais”[14], pois a determinação do carácter interno ou externo de uma relação jurídica não é fácil, dada a heterogeneidade das administrações actuais, em face dos fenómenos de descentralização e de desconcentração, e da complexa organização do próprio Estado.
A título de exemplo, serão relações jurídicas administrativas internas (logo, excluídas do âmbito da justiça administrativa): i) as que se estabeleçam entre os órgãos administrativos dentro da mesma pessoa colectiva (v.g., relações entre os órgãos de um Ministério ou de uma Direcção Geral); ii) as que se formem entre os órgãos administrativos e os respectivos membros ou titulares (v.g., implicações inerentes em termos de conduta a adoptar na ocupação de cargo de direcção numa Direcção Geral ou Instituto Público); e iii) as que se constituem entre os órgãos de uma instituição e os funcionários, utentes, entre outros, ligados a essa instituição (v.g., relações entre os membros da GNR ou PSP – funcionários/agentes – e os respectivos órgãos dessa pessoa colectiva de direito público).[15]
b)  em segundo lugar, para efeitos de inclusão no contencioso administrativo, são exemplos de relações jurídicas externas: i) as que se estabelecem entre a Administração e os particulares (maxime, entre as entidades administrativas e os cidadãos), e ii) as interadministrativas, onde os entes públicos podem surgir em posição de dominância-dependência mais ou menos intensa (v.g., as relações de tutela do Estado sobre os institutos públicos ou dos municípios sobre a administração indirecta municipal, bem como as relações entre o Estado e os entes autónomos), hipóteses em que essas relações se podem aproximar das que ligam a Administração aos particulares (v.g., a actuação do órgão de um instituto pode depender da autorização ministerial, ou um acto de um órgão municipal pode estar dependente de um parecer vinculativo ou de uma aprovação governamental);
c)  em terceiro lugar, as relações jurídicas administrativas, para efeitos do contencioso administrativo, são cada vez mais relações multipolares, em que se confrontam mais de dois sujeitos e distintos pólos de interesse (v.g., actividade concursal).[16]
Feito este considerando, a resposta natural, e evidente, à questão de saber em que tipo de jurisdição um determinado litígio deverá ser resolvido, parecerá ser a de que o que pertence ao Direito Administrativo cabe na jurisdição administrativa, e que tudo o resto cai na alçada dos tribunais judiciais, tal como é apontado, pelo já referido, artigo 212.º, n.º 1 CRP. No entanto, a verdade é que não existe um critério material objectivo ou linear, pois que a justiça administrativa não se basta com o direito administrativo.
Ora, como o conceito substancial de acto administrativo apresenta, normalmente, carácter orgânico, i.e., ser praticado por um órgão administrativo, põe-se a questão de saber se o domínio da justiça administrativa abrange, ou não, as questões suscitadas no âmbito das relações substanciais de Direito administrativo em que intervenham órgãos que não integram a Administração em sentido organizatório.[17]
Cumpre, nesse sentido, precisar.
O critério base é apontado, como referimos, pelo artigo 212.º, n.º 3 C.R.P e pelo artigo 4.º, n.º 1 do actual E.T.A.F., que reiteram que os tribunais administrativos são os tribunais comuns em matéria administrativa, o que, não lhes atribuindo uma reserva absoluta de competência nessa matéria[18], significa, contudo, que a regra é a da competência desses tribunais para conhecer de litígios que versem sobre relações jurídicas administrativas, cujo conceito já foi densamente concretizado supra.
Mas, a verdade é que, a ser assim, e tendo em conta o conceito de relação jurídica administrativa, as questões relativas a qualquer matéria administrativa, mesmo que proveniente de entidades não administrativas, integram substancialmente a justiça administrativa, sem prejuízo de a lei as poder atribuir a outra ordem judicial (o que implica utilizar um critério orgânico quanto ao conceito de Administração). O artigo constitucional não deverá, neste sentido, ser visto como uma proibição, mas antes como um modelo típico, sendo que desde que o núcleo se mantenha, poderá haver desvios e adptações. A tendência será, assim, para a justiça administrativa abranger todas as entidades, mesmo que sob forma privada, que desempenham actividades de interesse público sob direcção pública.[19]
Assim, as excepções àquela regra terão de estar especialmente previstas na lei, quer para atribuir aos tribunais administrativos competência para decidir noutras matérias, quer para lhe retirar competência em matéria administrativa. Dependerá, então, do legislador ordinário a definição concreta dos litígios da jurisdição administrativa, dado o conceito indeterminado contido no critério constitucional, esclarecendo se os tribunais administratios só podem julgar questões administrativas e todas as questões administrativas. Tudo isto, sem corromper esse núcleo essencial, o que, no entanto, conduz à existência de zonas de fronteira, podendo existir questões administrativas julgadas em tribunais judiciais, dado não haver uma reserva absoluta nestes casos. Vejam-se, a título de exemplo, os casos de processos contra-ordenacionais e dos processos de expropriação e consequente fixação de justa indeminização[20].
A resposta àquela questão (de saber se os tribunais administratios só podem julgar questões administrativas e todas as questões administrativas) é resolvida pelo legislador nos artigos 1.º, n.º 1, e 4.º do E.T.A.F, que cabe relacionar:
a)  o artigo 1.º, n.º 1, vai de encontro ao texto do art. 212.º, n.º3 C.R.P., apontando como critério os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais;
b)   já no artigo 4.º encontramos uma lista de matérias que correspondem a essa definição, enunciando-se listas de materias cuja apreciação se encontra incluída (n.º 1) ou excluída (n.º 2 e n.º 3) do âmbito da jurisdição administrativa.
Da relação entre o artigo 1.º, n.º 1, e o artigo 4.º do E.T.A.F. retiramos que muitas das matérias elencadas neste artigo já pertenceriam a esta jurisdição, por força daquele artigo, o que significa que o art. 4.º se limita, nessa parte, a explicitar o alcance do art. 1.º, não se levantando problemas de articulação. É o que sucede, no entendimento do Senhor Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, com as matérias enunciadas no n.º 1, alíneas a), b) 1.ª parte, c), d), e) 1.ª parte, f), h), i), j) m) e n), assim como em todas as alíneas do n.º 2 e na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º, pelo que, aqui, mais não se trata do que aplicar o critério da existência de um litígio sobre uma relação jurídica administrativa.
Relativamente às situações em que não há convergência de conteúdo entre certos preceitos do art. 4.º (maxime, alínea b’ 2.ª parte, alínea i’ 2.ª parte, alínea g’, e alínea l’) e o princípio do artigo 1.º, n.º 1, a questão da articulação entre os dois artigos deverá, no entendimento do Senhor Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[21], ser resolvida com base num outro critério, que não o da existência de um litígio sobre uma relação jurídica administrativa. Com efeito, entende aquele Autor[22] que sempre que as normas do artigo 4.º afastem o regime do art. 1.º, n.º 1, as mesmas deverão ser vistas como normas especiais em relação ao artigo 1.º, n.º 1, dirigidas a derrogá-lo, prevalecendo sobre ele, para o efeito de ampliar ou restringir o âmbito de jurisdição, sendo que “ao introduzir no artigo 4.º preceitos com alcance mais amplo ou mais restrito do que aquele que resultaria do artigo 1.º, n.º 1, o legislador não pode ter deixado de pretender ampliar ou restringir o âmbito da jurisdição”[23], o que não é inconstitucional, por violação do critério material da relação jurídica administrativa previsto no artigo 212.º, n.º 3 C.R.P., pois “é hoje pacífico, tanto na doutrina, como na jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo, que, se o referido preceito constitucional faz assenter a definição do âmbito da jurisdição administrativa num critério substantivo, (…), a verdade é que ela não estabelece uma reserva material absoluta, pelo que comporta derrogações pontuais, desde que não vão ao ponto de descaracterizar, no seu conteúdo essencial, o modelo típico da dualidade de jurisdições”[24].

VI. Em face de todo o ora exposto, podemos concluir que: i) é a partir do conceito de relação jurídica administrativa que delimitamos o âmbito de jurisdição dos Tribunais Administrativos; ii) efectivamente, a relação jurídica administrativa é o tronco de toda a jurisdição administrativa, o seu núcleo duro; iii) é graças à adopção da relação jurídica entre a Administração e os particulares que o particular se torna num sujeito jurídico autónomo com posição paritária à da Administração, podendo, por conseguinte, invocar os seus direitos perante os órgãos públicos e estes, por sua vez, não possuirão nenhuma posição de supremacia, à partida, e actuarão de acordo com o respeito pelos direitos do particular; iv) apesar da existência desse núcleo duro, próprio da jurisdição administrativa, o mesmo não é incompatível com uma margem de liberdade de conformação do legislador, relativamente a essa jurisdição, o que se justifica por “razões de ordem prática, pelo menos quando estejam em causa domínios de fronteira, tantas vezes de complexa resolução, entre o direito público e o direito privado[25].
A relação jurídica administrativa é, de facto, o sintoma da proximidade do cidadão à Administração, o que é fundamental na actual concepção de Estado Social e de Direito Democrático.

* * *


Pelo Discente,
João Proença Fernandes
Aluno n.º 20719



[1] Procedimento Administrativo: sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública (doravante AP) ou à sua execução – cf., art. 1.º, n.º1 Código do Procedimento Administrativo. Distingue-se do processo administrativo, pois este refere-se ao conjunto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento administrativo – cf., art. 1.º, n.º 2 Código do Procedimento Administrativo. 
[2] Cit. in., José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 2007, Coimbra: Almedina, 9.ª edição, p. 54.
[3] Cit. in., Mário Aroso de Almeida, Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 57
[4] Cfr., José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 2007, Coimbra: Almedina, 9.ª edição, p. 55.
[5] Cit. in, Ibidem, p. 55.
[6] Cit. in., Ibidem, p. 56.
[7] Cit in., Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., 2.ª ed., revista, 2007, p. 17.
[8] Cfr., Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Ed., p. 815.
[9] Cfr., António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Tomo I, Coimbra: Almedina, 2007, pp. 306-307.
[10] Cit. in, Ibidem, p. 307.
[11] Cit. in, Ibidem, p. 307.
[12]Cit. in, Sérvulo Correia, As relações jurídicas administrativas de prestação de cuidados de saúde, p. 8, disponível em http://www.icjp.pt/sites/default/files/media/616-923.pdf 
[13] Cfr., José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 2007, Coimbra: Almedina, 9.ª edição, p. 63.
[14] Cit. in, Ibidem, p. 63.
[15] Para maiores desenvolvimentos, cfr. Ibidem, pp. 63-66.
[16] Cfr., Ibidem, p. 67.
[17] Cfr., Ibidem, p. 61.
[18] O próprio legislador do actual E.T.A.F., aprovado pela Lei n.º 15/2002, fez questão de salientar isso mesmo no ponto 2 da Exposição de Motivos da respectiva Proposta de Lei, e é este entendimento dominante na doutrina (cfr. v.g., Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, in Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, pp. 21 e segs., e Jorge Miranda, Os parâmetros constitucionais da reforma do contencioso de responsabilidade, CJA n.º 24, p.3 e segs..).
[19] Cfr., Vieira de Andrade, pp. 61-62.
[20] Apesar de versarem sobre questões de Direito Administrativo, são difíceis de enquadrar na jurisdição administrativa. O primeiro porque, tratando-se de Direito contra-ordenacional, vai envolver responsabilidade penal e responsabilidade contra-ordenacional, implicando dois processos, sendo que o processo penal influencia e faz parar o processo contra-ordenacional. O segundo porque se tem entendido, embora já em desuso, que os Tribunais Administrativos são um foro privativo.
[21] Cfr., Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, p. 156.
[22] Cfr., Ibidem, p. 156-157.
[23] Cfr., Ibidem, p. 157.
[24] Cit. in., Ibidem, pp. 157-158.
[25] Cit. in., Ibidem, p. 158.

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BIBLIOGRAFIA

·     ALMEIDA, Mário Aroso de, Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, Coimbra: Almedina, 4.ª Edição;
·     ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Procedimento Administrativo, 2013, Coimbra: Almedina, Reimpressão;
·     ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa (Lições), 2007, Coimbra: Almedina, 9.ª edição;
·     CORDEIRO, António Menezes, Tratado de Direito Civil Português, Tomo I, Coimbra: Almedina, 2007;
·     MOREIRA, Vital e CANOTILHO, Joaquim Gomes, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, Coimbra Editora;
·   SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, Coimbra: Almedina, 2009.

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