O
artigo 101º do CPTA introduz uma idiossincrasia interessante no regime do
contencioso pré-contratual e no nosso ordenamento jurídico.
O
preceito 101° do CPTA dispõem que, «os processos de contencioso pré-contratual
têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês (…)».
No
entanto, este prazo de um mês constitui, uma exceção à regra do artigo 58º do
CPTA que dispõe neste sentido: “a impugnação de atos nulos ou inexistentes não
está sujeita a prazo”. O regime da nulidade também vem expresso no CPA, pelo
art.º 133º e seguintes, sendo que o art.º 134º/1 CPA refere que «o acto nulo
não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de
nulidade». Por sua vez, o seu número 2 demonstra novamente o facto de a
nulidade poder ser arguida em qualquer momento, à semelhança do que refere o
art.º 58º/2 do CPTA. Constatamos que para o artigo 101º não lhe interessa qual
o desvalor associado ao ato que se pretende impugnar. Para além disso, artigo
101º, na sua letra, não traça qualquer diferença de prazos em função do autor
da impugnação (veja-se que o que o Ministério Público, à luz do artigo 58º/2,
al. b), goza de um prazo especial, mas mesmo assim terá de respeitar o prazo do
101º como infra se explicará)
Ora,
a Nulidade possui uma característica essencial e diferenciadora, que a torna o
desvalor mais importante do nosso ordenamento; a sua invocabilidade a todo o
tempo. Isto significa que, estando perante situações que acarretam o desvalor
jurídico nulidade, o particular pode a todo o tempo intentar a acção para obter
a nulidade do acto viciado. Este facto coloca o problema de saber se a
impugnação de atos nulos relativos a actos pré-contratuais, está sujeita também
a um mês, negando assim a característica essencial da nulidade, ou se essa
característica continua a ser respeitada. Se um contrato de empreitada de obras
públicas estiver a ser desempenhado ou até já ter cessado, sendo a nulidade
invocável a todo o tempo, um terceiro poderá impugnar o ato de adjudicação
passado 3 anos por exemplo. Olha apesar de a lógica jurídica apontar para o
respeito da característica da nulidade, a verdade é que a jurisprudência, pelas
suas razões, tem entendido de forma diferente e unânime. Veja-se:
O Acórdão Proc. 0528/06 de 12 de Dezembro de
2006 do STA dispõem que, o 101ª do CPTA, “(…)em ordem aos fins visados com a
consagração de um específico meio de impugnação do contencioso pré-contratual
(celeridade e eficácia da tutela dos interesses dos particulares), prevê o
prazo de um mês dentro do qual a Acção deve ser instaurada, sob pena de
caducidade do direito de Acção.
O Acórdão do STA Proc. 0598/06, de 6 de
Fevereiro de 2007, esclarece que o prazo de um mês se deve aplicar «não apenas
aos vícios determinantes de anulabilidade, mas também quando se tratar de ato
nulo, por virtude de a lei não distinguir e por razões que se prendem com as
finalidades do prazo que assim se estabelece e com a natureza dos interesses em
confronto, para além da própria essência da matéria pré-contratual e contratual
ser pouco consentânea com as consequências associadas ao regime geral da
nulidade dos atos típicos de direito público, os atos administrativos.»
Como
dispõem no seu manual, o professor Mário Aroso de Almeida:“(…) Pesem embora as
pertinentes reticências manifestadas pela generalidade da doutrina, este prazo
(do artigo 101º, CPTA) parece valer, tanto para as ações dirigidas à anulação,
como para as ações de declaração de nulidade do ato impugnado: tem sido esse o
entendimento invariável da jurisprudência”.
No
meu entender, a justificação mais forte para defender a desaplicação da
invocabilidade a todo o tempo em detrimento do prazo de um mês é o que decorre do
Acórdão Proc. 0528/06 de 12 de Dezembro de 2006 do STA enunciado supra. Ora, se
atendêssemos ao prazo do 58º estaríamos a subverter o escopo/finalidade do
artigo 101º, nomeadamente, a finalidade de celeridade, ou seja, um processo
rápido e eficaz no âmbito do procedimento pré-contratual. Não faz sentido que
passado um ano depois onde o contrato (ex. empreitada) está em desenvolvimento
ou até ter cessado, que um terceiro o possa impugnar. O que o legislador
pretendeu é que neste âmbito, se evite que os contratos públicos entrem em
vigor viciados querendo-se uma rápida resposta, atribuído a quem foi lesado o
ónus de se apressar a impugnar o ato, em consonância com a matéria de
Contratação Publica onde existe o período de Stand Still, ou seja, de um compasso
de espera obrigatório - de 10 dias - entre a data da notificação da decisão de
adjudicação e a outorga do contrato. O sistema está articulado para que o
particular tenha a possibilidade de intervir neste período e de forma urgente.
É esta a rácio subjacente ao artigo no nosso entender.
Mário
Aroso de Almeida, Manual de Procedimento Administrativo
Acórdão
STA Proc. 0528/06 de 12 de Dezembro de 2006
Acórdão
STA Proc. 0598/06, de 6 de Fevereiro de 2007
CPTA
António
João P. Fernandes Nº 21979 Subturma:9
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