O princípio da promoção do processo
encontra-se estipulado no artigo 7.º do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos
(CPTA), onde se destaca um dos corolários do princípio da tutela jurisdicional efetiva,
como se prevê na Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu artigo
20.º.
Neste sentido, uma das principais
concretizações do princípio mencionado, é sem dúvida, a tempestividade da ação.
Segundo o artigo 58.º do CPTA, o prazo da impugnação de atos nulos ou
inexistentes não esta sujeito a prazo. Porém, o mesmo não podemos dizer em
relação aos atos anuláveis.
Sabendo que, existe uma
diferenciação quanto aos prazos, nos caos de impugnação de atos anuláveis, é
importante considerar a questão, tendo em vista dois pontos essenciais, que
tentaremos desenvolver:
1) A
diferenciação de prazos quando a ação é promovida pelo Ministério Público e os
outros casos, como consta do artigo 58º/2 do CPTA.
2) A
exceções previstas nas alíneas do 58.º /4 CPTA, em relação ao de prazo de
propositura da ação por um particular.
No primeiro ponto, devemos ter
especial atenção quanto ao propósito do artigo 2º/1 do CPTA, que cumpre uma
função orientadora dos principais fundamentos estendidos neste tipo de
processos, como já referimos anteriormente. Cumpre por isso, enunciar as três
vertentes em que este principia se desdobra:
a) Tutela
declarativa – que visa colocar à disposição de todos, as formas processuais
adequadas à obtenção dos seus direitos;
b) Tutela
cautelar – cumpre, neste sentido, uma função de prevenção, onde terão de ser adotadas
medidas concretas com vista a acautelar o efeito útil da decisão;
c) Tutela
executiva – admite que, quando seja proferida uma decisão jurisdicional com
força de caso julgado, se possa tomar as medidas adequadas a execução da
execução da decisão.
Na questão prevista, encontramo-nos
perante a primeira vertente deste principio. Ora, segundo esta vertente faz
todo o sentido que se procure formas de obtenção dos direitos, e nesse caso um
deles será a impugnação de atos administrativos, uma vez que como todos
sabemos, nem sempre a administração adota as medidas corretas.
Neste sentido, como devemos encarar
os prazos que o CPTA estabelece quanto aos atos anuláveis? Admitindo que o
Ministério Público, no âmbito do artigo 58.º /2 a) dispõe de um ano para prepor
a ação, porque dever ser reduzido o prazo de 3 meses, para os restantes casos?
Não será esta uma limitação do princípio da tutela jurisdicional efetiva?
Considerando que, quanto a este problema, não existe uma razoabilidade no prazo
estipulado, ou seja, se tomarmos em conta que um particular não dispõe de
conhecimento suficiente para saber que existe um prazo tão curto, dificilmente
impugnará um ato da administração, de modo que acaba por se encontrar vedado o
acesso a justiça.
Porém, não deve deixar-se de
considerar a exceção existente no artigo 58.º /4, que de certa forma volta a
“por em jogo” o “cidadão normalmente diligente”. Resta-nos neste caso
considerar, através dos pressupostos enunciados nas alíneas deste artigo, o que
nos pode levar a situações em que um cidadão normalmente diligente, pode passado os três meses recorrer à justiça. Consta da alínea a) que a administração poderá
ter induzido em erro o interessado, isto significa que o particular, por
motivos ligados à atuação da administração considera que o erro cometido irá
ser resolvido pela administração, de tal forma que acaba por não impugnar o ato.
No ponto seguinte, considerando a alínea b), prevê-se os casos em que o atraso
deve ser considerado desculpável, tendo em conta as dificuldades que se
colocaram quanto á identificação do ato impugnável, cabendo assim nesta
previsão, as demais situações de não conhecimento por parte dos particulares da
tutela à qual devem recorrer, que leva a que muitas vezes acabe por ser tardia,
e por isso compromete a atuação do particular nesse sentido. Por último quanto
a este artigo, cabe ver a ultima exceção, onde se prevê as situações de justo
impedimento, tal como se encontra previsto no Código de Processo Civil.
Tendo analisado estas questões,
podemos verificar que face à aplicação do principio em sede de contencioso
administrativo, o particular acaba por não ser discriminado em relação ao tempo
para propor a ação, uma vez que verificadas qualquer uma das exceções
previstas, o particular tem o mesmo tempo para propor a ação que o Ministério
Publico. Contudo, é curioso o prazo de 3 meses seja a regra geral, uma vez que
o particular não tem acesso, como referimos anteriormente, a toda a informação
necessária para propor qualquer tipo de ação contra a administração. Apesar de,
nas várias exceções estudadas, caberem diversos tipos de casos, na proposta de
lei para a reforma do CPTA, verifica-se que a letra da lei amplia o número de
situações em que se pode verificar um alargamento do prazo para um ano. Neste
sentido e tendo em conta o tema desenvolvido é encontrada mais uma razão para
dizer que o principio da promoção do processo não é desconsiderado pelo artigo
e mais, este é um dos artigos que mais promove o acesso à justiça – a
tempestividade da ação.
Vânia Anselmo aluna nº 22125
4º ano Subturma 9
Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso de; “Manual
de Processo Administrativo”, Almedina, 2013
AMARAL, Diogo Freitas do; ALMEIDA, Mário Aroso de; "Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo", 3.ª Edição, Almedina, 2007
SILVA, Vasco Pereira da; “O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as acção no
novo processo administrativo”, Almedina, 2009
ANDRADE, José Carlos Vieria de, “A Justiça Administrativa”, Almedina, 2007
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