domingo, 7 de dezembro de 2014

O Princípio da promoção do processo e a tempestividade da ação

            O princípio da promoção do processo encontra-se estipulado no artigo 7.º do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA), onde se destaca um dos corolários do princípio da tutela jurisdicional efetiva, como se prevê na Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu artigo 20.º.
            Neste sentido, uma das principais concretizações do princípio mencionado, é sem dúvida, a tempestividade da ação. Segundo o artigo 58.º do CPTA, o prazo da impugnação de atos nulos ou inexistentes não esta sujeito a prazo. Porém, o mesmo não podemos dizer em relação aos atos anuláveis.
            Sabendo que, existe uma diferenciação quanto aos prazos, nos caos de impugnação de atos anuláveis, é importante considerar a questão, tendo em vista dois pontos essenciais, que tentaremos desenvolver:
1)      A diferenciação de prazos quando a ação é promovida pelo Ministério Público e os outros casos, como consta do artigo 58º/2 do CPTA.
2)      A exceções previstas nas alíneas do 58.º /4 CPTA, em relação ao de prazo de propositura da ação por um particular.
            No primeiro ponto, devemos ter especial atenção quanto ao propósito do artigo 2º/1 do CPTA, que cumpre uma função orientadora dos principais fundamentos estendidos neste tipo de processos, como já referimos anteriormente. Cumpre por isso, enunciar as três vertentes em que este principia se desdobra:
a)      Tutela declarativa – que visa colocar à disposição de todos, as formas processuais adequadas à obtenção dos seus direitos;
b)      Tutela cautelar – cumpre, neste sentido, uma função de prevenção, onde terão de ser adotadas medidas concretas com vista a acautelar o efeito útil da decisão;
c)      Tutela executiva – admite que, quando seja proferida uma decisão jurisdicional com força de caso julgado, se possa tomar as medidas adequadas a execução da execução da decisão.
            Na questão prevista, encontramo-nos perante a primeira vertente deste principio. Ora, segundo esta vertente faz todo o sentido que se procure formas de obtenção dos direitos, e nesse caso um deles será a impugnação de atos administrativos, uma vez que como todos sabemos, nem sempre a administração adota as medidas corretas. 
            Neste sentido, como devemos encarar os prazos que o CPTA estabelece quanto aos atos anuláveis? Admitindo que o Ministério Público, no âmbito do artigo 58.º /2 a) dispõe de um ano para prepor a ação, porque dever ser reduzido o prazo de 3 meses, para os restantes casos? Não será esta uma limitação do princípio da tutela jurisdicional efetiva? Considerando que, quanto a este problema, não existe uma razoabilidade no prazo estipulado, ou seja, se tomarmos em conta que um particular não dispõe de conhecimento suficiente para saber que existe um prazo tão curto, dificilmente impugnará um ato da administração, de modo que acaba por se encontrar vedado o acesso a justiça. 
            Porém, não deve deixar-se de considerar a exceção existente no artigo 58.º /4, que de certa forma volta a “por em jogo” o “cidadão normalmente diligente”. Resta-nos neste caso considerar, através dos pressupostos enunciados nas alíneas deste artigo, o que nos pode levar a situações em que um cidadão normalmente diligente, pode  passado os três meses recorrer à justiça.  Consta da alínea a) que a administração poderá ter induzido em erro o interessado, isto significa que o particular, por motivos ligados à atuação da administração considera que o erro cometido irá ser resolvido pela administração, de tal forma que acaba por não impugnar o ato. No ponto seguinte, considerando a alínea b), prevê-se os casos em que o atraso deve ser considerado desculpável, tendo em conta as dificuldades que se colocaram quanto á identificação do ato impugnável, cabendo assim nesta previsão, as demais situações de não conhecimento por parte dos particulares da tutela à qual devem recorrer, que leva a que muitas vezes acabe por ser tardia, e por isso compromete a atuação do particular nesse sentido. Por último quanto a este artigo, cabe ver a ultima exceção, onde se prevê as situações de justo impedimento, tal como se encontra previsto no Código de Processo Civil.

            Tendo analisado estas questões, podemos verificar que face à aplicação do principio em sede de contencioso administrativo, o particular acaba por não ser discriminado em relação ao tempo para propor a ação, uma vez que verificadas qualquer uma das exceções previstas, o particular tem o mesmo tempo para propor a ação que o Ministério Publico. Contudo, é curioso o prazo de 3 meses seja a regra geral, uma vez que o particular não tem acesso, como referimos anteriormente, a toda a informação necessária para propor qualquer tipo de ação contra a administração. Apesar de, nas várias exceções estudadas, caberem diversos tipos de casos, na proposta de lei para a reforma do CPTA, verifica-se que a letra da lei amplia o número de situações em que se pode verificar um alargamento do prazo para um ano. Neste sentido e tendo em conta o tema desenvolvido é encontrada mais uma razão para dizer que o principio da promoção do processo não é desconsiderado pelo artigo e mais, este é um dos artigos que mais promove o acesso à justiça – a tempestividade da ação. 

Vânia Anselmo aluna nº 22125 
4º ano Subturma 9
Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso de; “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2013
AMARAL, Diogo Freitas do; ALMEIDA, Mário Aroso de; "Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo",  3.ª Edição, Almedina, 2007 
SILVA, Vasco Pereira da; “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as acção no novo processo administrativo”, Almedina, 2009
ANDRADE, José Carlos Vieria de, “A Justiça Administrativa”, Almedina, 2007

Sem comentários:

Enviar um comentário