domingo, 7 de dezembro de 2014

Processos cautelares: providências cautelares específicas

Os processos urgentes são norteados por uma constante preocupação de tutela efectiva, visando evitar que, pela demora normal de um processo os interesses que o autor pretende fazer valer nesse processo fiquem gravemente afectados e que, consequentemente, a sentença perca o seu efeito útil. Deste modo surge a providência cautelar, um meio procedimental que visa assegurar a eficácia máxima de uma pretensão. No contencioso administrativo as providencias cautelares têm força constitucional nos termos do artigo 238º da constituição da república portuguesa.
As providencias cautelares correspondem ao poder do tribunal decretar uma decisão provisória, de modo a assegurar o direito dos particulares, são assim acções anteriores a sentenças, visam garantir o efeito útil do processo, servem para acautelar que a pretensão do particular não seja completamente esvaziada na pendência da acção principal. O procedimento de aplicação desta medida é simplificado e tem caracter urgente, pelo que se pode mesmo dispensar a audiência da contra parte.
  É possível distinguir distinguir determinadas características inerentes à função das providencias cautelares, entre elas:
os processos cautelares consideram se acessórios a um processo principal, nos termos do artigo 113nº1 ou seja, estão dependentes da existência deu, processo principal, embora seja autônomo a esse processo artigo 113n º2
As providencias cautelares tem apenas de ter por base uma prova indiciaria, não podendo existir uma prova da mesma, sendo assim a sumariedade é uma imposição da celeridade e urgência que caracteriza a providência cautelar.
As providencias cautelares possuem um caracter provisório nos termos do artigo 123º podendo ser revogada a qualquer momento nos termos do artigo 124º cumprindo assim o principio do inquisitório.
Não é possível enunciar um elenco taxativo de providencias cautelares, tal depende do direito que se está a ser violado, assim nos termos do artigo 112n º 1 é possível existir providencias cautelares não específicas. Nos termos do artigo 128º do CPC e 112º as providencias cautelares específicas podem assumir a forma de antecipatorias, quando o particular pretende que outrem pratique um determinado acto jurídico que o beneficie, acto de adopção  artigo 112 nº 2; e a forma de conservatórias, quando se pretende conservar um direito que já existe e que esta em perigo de ser violado art 112 n 2 acto de abstenção.

A providência cautelar especifica do artigo 128º determina a proibição de executar o acto administrativo, ou seja, quando a entidade administrativa seja citada fica proibida de executar o acto administrativo em causa, tendo assim um efeito autônomo, imediato e suspensivo artigo 128 n 1. Este procedimento visa acautelar o perigo de demora do próprio processo cautelar, trata-se portanto de uma importante garantia de tutela administrativa. No entanto, nos temos do nº 4 do artigo 128 é possível que a administração declare que a suspensão cause um grave prejuízo para o interesse publico, podendo assim terminar o efeito suspensivo, podendo ainda assim o particular recorrer da decisão.
O artigo 129º apresenta uma providência de suspensão da eficácia de actos já executados, aplicando-se somente a actos que ainda não estejam integralmente  executados, se o acto já foi executado em parte o particular tem o ónus de explicar a utilidade da decisão quanto aos efeitos que a suspensão possa vir a produzir. É ainda necessário que o particular prove o interesse que tem, aplicando-se os requisitos do artigo 129º.
O regime da providência cautelar consagrando no artigo 130º é um regime de legitimidade processual que é decalcada da legitimidade processual do processo principal, existe então uma suspensão da eficacia da norma com força obrigatória geral ou só naquele caso. Quem tem legitimidade no processo principal tem também legitimidade no processo cautelar.
No artigo 132º estão em causa providencias relativas a procedimentos de formação de contratos, são processos instrumentais dos processos urgentes do contencioso pré-contratual, este processos exigem uma tramitação própria, consta no nº 4 que o requerimento deverá ser instituído com todos os elementos de prova, sendo o prazo de resposta de 7 dias. Nos termos do nº 7 permite-se que aplicando o artigo 121º o juiz poderá logo decidir sobre o mérito da causa.
O artigo 133º regula provisoriamente o pagamento de quantias, aplica-se quando seja alegado o incumprimento por parte da administração, entendo consagrado um limite à sua aplicação no nº3. O artigo 134º refere-se à produção antecipada de prova, havendo um justo receio que determinada prova venha a revelar-se dificilmente concretizável, poderá então haver uma antecipação da prova para o momento processual anterior à fase da produção de prova, ou mesmo para antes do indício do processo. Esta providência  refere se a situações em que a coisa que vai ser avaliada pericialmente, ou a testemunha em causa, esteja na iminência de morrer, assim a diligência será realizada sem audição do requerido, podendo requerer a sua repetição se tal for possível.
Por fim, é importante salientar que a norma do artigo 131º se refere a todos os procedimentos cautelares, esta norma visa acautelar o periculum in mora do próprio procedimento cautelar, torna se assim uma espécie de providência cautelar da providência cautelar. A decisão provisória não é susceptível de impugnação nos termos do nº5 sendo necessário atender ao nº6.

Ana Luísa Neves nº 21031

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