Os processos cautelares no Contencioso
administrativo
Características dos processos cautelares
Os processos cautelares têm as seguintes
características: a instrumentalidade (dependência de uma acção principal), a
provisoriedade, pois não está em causa uma resolução definitiva de um litigio,
e por último, a sumaridade que se traduz no conhecimento sumário da situação de
facto e de direito.
A universalidade das providências cautelares
admitidas
A lei, admite de acordo com a constituição quaisquer
providências desde que sejam adaptadas a garantir a utilidade da sentença a proferir
num determinado processo (112º nº 1 do CPTA) e desde que se respeitem a
natureza das coisas e se respeitem os limites funcionais da jurisdição
administrativa. Assim, para além das providências cautelares conservatórias
existem também as providências cautelares antecipatórias.
Quanto aos conteúdos, existe uma enumeração exemplificada
no nº 2 do artigo 112º do CPTA em que se destacam as providências
antecipatórias.
Relativamente a isto, a universalidade abrange a
todas as formas de actividade administrativa, nomeadamente quanto á suspensão
da eficácia de contratos e de normas. A lei elenca vários exemplos de providências,
designadamente a admissão provisória a concursos e exames, autorizações
provisórias, regulação provisória de situações jurídicas, etc.
A decisão cautelar
Periculum in mora
A medida cautelar pressupõe a existência de um
perigo de inutilidade, total ou parcial, derivado do decurso do tempo e em
particular no direito administrativo, da adoção ou da abstenção de uma pronúncia
administrativa.
O artigo 120º do CPTA exige que “ haja fundado
receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de
prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa
garantir no processo principal”.
O fundado juízo tem que corresponder a uma prova, em
regra o ónus da prova recai sobre o requerente.
Da lei resulta que devem-se ter em conta todos os
prejuízos relevantes para os interesses do requerente.
A juridicidade material como padrão provisório
Neste aspeto ressalta o fumus boni iuris (aparência
do direito), o qual resulta do facto de o juiz ter o dever de avaliar a
probabilidade da procedência da acção principal.
O fumus bonis iuris é fundamental porque parece ser
o único factor relevante para a decisão de adoção da providência cautelar, em
caso de manifesta procedência da acção principal, nomeadamente por evidente
ilegalidade do acto.
O critério da lei é o do carácter manifesto de
procedência da acção.
Nos casos de notória ilegalidade ou da ilegalidade
da pretensão, o fumus bonis iuris funcionam como fundamento determinante da
concessão ou da recusa da providência.
Nas hipóteses em que haja uma incerteza relativamente
á existência da ilegalidade ou do direito do particular, a lei faz uma
graduação, consoante a providência requerida:
- Se for provável a pretensão principal venha a ser julgada procedente segundo a lei, pode ser decretada a providência, mesmo que se trate de antecipatória;
- Se se pedir providência conservatória, basta que não seja manifesta a falta de fundamento.
A proporcionalidade na decisão da concessão
É uma característica fundamental no actual processo
cautelar que se traduz na ponderação de todos os interesses em jogo, de forma a
afazer depender a decisão sobre a concessão ou não da providência dos
interesses preponderantes no caso concreto, sempre que não seja evidente a procedência
ou improcedência da pretensão formulada.
O juiz deve recusar a concessão da providência cautelar,
quando o prejuízo resultante para o requerido se mostre superior ao prejuízo que
se pretende evitar com a providência.
O conteúdo da decisão cautelar
As providências devem cingir-se ao necessário, nos
termos do artigo 120º nº3 do CPTA.
Com efeito, o tribunal dispõe de discricionariedade
para, depois das partes serem ouvidas, decretar uma providência que não lhe
tenha sido requerida, em cumulação ou em substituição daquela que o foi, quando
tal seja adequado a evitar a lesão do requerente e seja menos gravoso para os
demais interesses públicos ou privados. A providência em cumulação terá de
diminuir o prejuízo para o requerido e contra-interessados e que permita.
A providência em substituição será a que satisfaça
em termos adequados as pretensões do requerente, mas cause menos prejuízos aos
interesses contrários.
A provisoriedade e a temporalidade da decisão e do
conteúdo
A decisão cautelar será sempre provisória
relativamente á decisão principal porque não a pode substituir e caduca com a
execução desta.
A urgência e a sumaridade da cognição
A urgência do processo é uma exigência do periculum
in mora e resulta na qualificação legal dos processos cautelares como processos
urgentes, aos quais se aplica o regime geral destes processos.
A sumaridade cognitiva está associada á urgência, a
qual se traduz na exigência de um juízo de probabilidade sobre a existência do
direito que se pretende acautelar.
A instrumentalidade do processo
Os processos cautelares dependem de uma causa
principal, a qual decide sobre o mérito.
É o que se depreende da sua definição, visam
assegurar a utilidade da sentença a proferir num outro processo (principal) e
só podem ser iniciados por quem tenha legitimidade para intentar esse processo
(112º CPTA).
Do artigo 113º do CPTA resulta que o processo
cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito. Essa
instrumentalidade manifesta-se em várias normas, nomeadamente, competência do
tribunal (114º nº2 CPTA); normas sobre o pedido e despacho liminar (114º nº 3
i) e 116º CPTA); no regime da caducidade da providencia decretada em função das
vicissitudes do processo principal.
Mesmo quando não há prazo para a acção a providencia
caduca se a acção não for instaurada no prazo de 3 meses. A instrumentalidade
resulta no impedimento de no processo cautelar se obter um efeito que
corresponda ao provimento antecipado do pedido de mérito de forma irreversível.
A efectividade do processo e da decisão
A efectividade alcança-se quando esteja em causa a
suspensão de eficácia de um ato administrativo, através de um pré-efeito,
determinando-se que o conhecimento pela Administração do pedido de suspensão
implica a proibição de execução do acto, exceto decisão fundamentada do órgão competente,
com base no prejuízo grave para o interesse público decorrente do diferimento
da execução, que é susceptível de ser apreciada e declarada ineficaz pelo
tribunal co urgência.
No que diz respeito, ás outras providencias vigora a
possibilidade de decretamento provisório da providencia, em hipóteses de
especial urgência, nomeadamente quando ela se vocacione a defender direitos,
liberdades e garantias que de outra forma não possam ser exercidos em tempo
útil (131º CPTA).
A convolação do processo cautelar em processo
principal
O tribunal só deve decidir-se pela convolação, excepcionalmente,
ou seja pela substituição de um juízo cautelar por um juízo de mérito quando os
interesses em jogo sejam muito importantes e esteja certo de possuir todos os
elementos de facto relevantes para a decisão.
O decretamento provisório da providência cautelar
Importa esclarecer neste ponto se o decretamento
provisório tem de ser requerido ou pode ser decidido oficiosamente pelo juiz.
De acordo com o artigo 131º nº 3 tendo por base o princípio da tutela judicial efectiva,
o juiz pode, quando esteja em causa a lesão iminente e irreversível dos
direitos, liberdades e garantias, deve poder decretar provisoriamente a
providencia requerida ou outra que julgue mais adequada, mesmo que o
decretamento provisório não tenha sido pedido.
Bibliografia:
- Vieira de andrade, José Carlos
Ana Bárbara Sousa nº 16445
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