sábado, 6 de dezembro de 2014

Os processos cautelares no Contencioso administrativo


Os processos cautelares no Contencioso administrativo

 

Características dos processos cautelares

Os processos cautelares têm as seguintes características: a instrumentalidade (dependência de uma acção principal), a provisoriedade, pois não está em causa uma resolução definitiva de um litigio, e por último, a sumaridade que se traduz no conhecimento sumário da situação de facto e de direito.

 

A universalidade das providências cautelares admitidas

A lei, admite de acordo com a constituição quaisquer providências desde que sejam adaptadas a garantir a utilidade da sentença a proferir num determinado processo (112º nº 1 do CPTA) e desde que se respeitem a natureza das coisas e se respeitem os limites funcionais da jurisdição administrativa. Assim, para além das providências cautelares conservatórias existem também as providências cautelares antecipatórias.

Quanto aos conteúdos, existe uma enumeração exemplificada no nº 2 do artigo 112º do CPTA em que se destacam as providências antecipatórias.

Relativamente a isto, a universalidade abrange a todas as formas de actividade administrativa, nomeadamente quanto á suspensão da eficácia de contratos e de normas. A lei elenca vários exemplos de providências, designadamente a admissão provisória a concursos e exames, autorizações provisórias, regulação provisória de situações jurídicas, etc.

 

A decisão cautelar

Periculum in mora

A medida cautelar pressupõe a existência de um perigo de inutilidade, total ou parcial, derivado do decurso do tempo e em particular no direito administrativo, da adoção ou da abstenção de uma pronúncia administrativa.

O artigo 120º do CPTA exige que “ haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa garantir no processo principal”.

O fundado juízo tem que corresponder a uma prova, em regra o ónus da prova recai sobre o requerente.

Da lei resulta que devem-se ter em conta todos os prejuízos relevantes para os interesses do requerente.

A juridicidade material como padrão provisório

Neste aspeto ressalta o fumus boni iuris (aparência do direito), o qual resulta do facto de o juiz ter o dever de avaliar a probabilidade da procedência da acção principal.

O fumus bonis iuris é fundamental porque parece ser o único factor relevante para a decisão de adoção da providência cautelar, em caso de manifesta procedência da acção principal, nomeadamente por evidente ilegalidade do acto.

O critério da lei é o do carácter manifesto de procedência da acção.

Nos casos de notória ilegalidade ou da ilegalidade da pretensão, o fumus bonis iuris funcionam como fundamento determinante da concessão ou da recusa da providência.

Nas hipóteses em que haja uma incerteza relativamente á existência da ilegalidade ou do direito do particular, a lei faz uma graduação, consoante a providência requerida:

  • Se for provável a pretensão principal venha a ser julgada procedente segundo a lei, pode ser decretada a providência, mesmo que se trate de antecipatória;
  • Se se pedir providência conservatória, basta que não seja manifesta a falta de fundamento.  

 

A proporcionalidade na decisão da concessão

É uma característica fundamental no actual processo cautelar que se traduz na ponderação de todos os interesses em jogo, de forma a afazer depender a decisão sobre a concessão ou não da providência dos interesses preponderantes no caso concreto, sempre que não seja evidente a procedência ou improcedência da pretensão formulada.

O juiz deve recusar a concessão da providência cautelar, quando o prejuízo resultante para o requerido se mostre superior ao prejuízo que se pretende evitar com a providência.

 

O conteúdo da decisão cautelar

As providências devem cingir-se ao necessário, nos termos do artigo 120º nº3 do CPTA.

Com efeito, o tribunal dispõe de discricionariedade para, depois das partes serem ouvidas, decretar uma providência que não lhe tenha sido requerida, em cumulação ou em substituição daquela que o foi, quando tal seja adequado a evitar a lesão do requerente e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados. A providência em cumulação terá de diminuir o prejuízo para o requerido e contra-interessados e que permita.

A providência em substituição será a que satisfaça em termos adequados as pretensões do requerente, mas cause menos prejuízos aos interesses contrários.

 

A provisoriedade e a temporalidade da decisão e do conteúdo

A decisão cautelar será sempre provisória relativamente á decisão principal porque não a pode substituir e caduca com a execução desta.

 

A urgência e a sumaridade da cognição

A urgência do processo é uma exigência do periculum in mora e resulta na qualificação legal dos processos cautelares como processos urgentes, aos quais se aplica o regime geral destes processos.

A sumaridade cognitiva está associada á urgência, a qual se traduz na exigência de um juízo de probabilidade sobre a existência do direito que se pretende acautelar.

 

A instrumentalidade do processo

Os processos cautelares dependem de uma causa principal, a qual decide sobre o mérito.

É o que se depreende da sua definição, visam assegurar a utilidade da sentença a proferir num outro processo (principal) e só podem ser iniciados por quem tenha legitimidade para intentar esse processo (112º CPTA).

Do artigo 113º do CPTA resulta que o processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito. Essa instrumentalidade manifesta-se em várias normas, nomeadamente, competência do tribunal (114º nº2 CPTA); normas sobre o pedido e despacho liminar (114º nº 3 i) e 116º CPTA); no regime da caducidade da providencia decretada em função das vicissitudes do processo principal.

Mesmo quando não há prazo para a acção a providencia caduca se a acção não for instaurada no prazo de 3 meses. A instrumentalidade resulta no impedimento de no processo cautelar se obter um efeito que corresponda ao provimento antecipado do pedido de mérito de forma irreversível.

 

A efectividade do processo e da decisão

A efectividade alcança-se quando esteja em causa a suspensão de eficácia de um ato administrativo, através de um pré-efeito, determinando-se que o conhecimento pela Administração do pedido de suspensão implica a proibição de execução do acto, exceto decisão fundamentada do órgão competente, com base no prejuízo grave para o interesse público decorrente do diferimento da execução, que é susceptível de ser apreciada e declarada ineficaz pelo tribunal co urgência.

No que diz respeito, ás outras providencias vigora a possibilidade de decretamento provisório da providencia, em hipóteses de especial urgência, nomeadamente quando ela se vocacione a defender direitos, liberdades e garantias que de outra forma não possam ser exercidos em tempo útil (131º CPTA).

 

A convolação do processo cautelar em processo principal

O tribunal só deve decidir-se pela convolação, excepcionalmente, ou seja pela substituição de um juízo cautelar por um juízo de mérito quando os interesses em jogo sejam muito importantes e esteja certo de possuir todos os elementos de facto relevantes para a decisão.

 

O decretamento provisório da providência cautelar

Importa esclarecer neste ponto se o decretamento provisório tem de ser requerido ou pode ser decidido oficiosamente pelo juiz. De acordo com o artigo 131º nº 3 tendo por base o princípio da tutela judicial efectiva, o juiz pode, quando esteja em causa a lesão iminente e irreversível dos direitos, liberdades e garantias, deve poder decretar provisoriamente a providencia requerida ou outra que julgue mais adequada, mesmo que o decretamento provisório não tenha sido pedido.

  

 

 

 

Bibliografia:

- Vieira de andrade, José Carlos

 

Ana Bárbara Sousa nº 16445

 

 

  

 

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