As intimações constituem
processos urgentes de condenação que visam uma imposição judicial, em regra
dirigida à Administração, para a adopção de determinados comportamentos, sejam acções,
omissões, actos materiais ou simples actos jurídicos. Estamos aqui perante um
meio processual que foi inicialmente pensado como um meio acessório destinado
exclusivamente à obtenção de dados necessários ao uso de meios principais de impugnação,
embora na prática tenha sido utilizado como meio autónomo de forma a garantir o
exercício dos direitos fundamentais à informação procedimental (art. 268/1 CRP)
e ao acesso aos arquivos e registos administrativos. Assim, temos actualmente a
consagração no art. 104º CPTA de um meio processual principal e autónomo que,
no entanto, não afasta a possível natureza acessória deste meio. Na verdade estamos
perante uma figura que assume uma dupla natureza, podendo ter também o perfil
cautelar, uma vez que a intimação pode ser necessária a obtenção de informações
e certidões a ser usadas em processo principal como resulta. Quando a intimação
funcione como um processo acessório e instrumental relativamente a outros meios
administrativos ou contenciosos, a sua interposição interrompe os
correspondentes prazos de impugnação administrativa ou contenciosa (art. 60º/2
e 3 e 106º CPTA).
A intimação para a prestação
de informações, consulta de processos ou passagem de certidões tem como objecto
a conduta da Administração ou de outra entidade que exerça poderes de
autoridade através da qual foi deficientemente cumprido ou mesmo recusado ao
interessado o exercício do seu direito à informação.
Para ser possível lançar
mão deste meio processual, a lei exige um pressuposto processual específico: o
interessado tem de ter requerido à Administração a consulta de documentos ou
processos, a passagem de certidões ou a prestação de determinadas informações,
e tal requerimento deve não ter sido satisfeito no prazo de dez dias desde a
data da sua interposição de acordo com os arts. 105º CPTA e 61º/3 e 63º/1 CPA.
Estabelece-se como que uma fase pré-judicial relacionada com o exercício do
direito à informação. Este prazo de 10 dias tem natureza procedimental
contando-se nos termos do art. 72º CPA, não incluindo o dia em que ocorre o
evento a partir do qual começa a correr e suspende-se aos sábados, domingos e
feriados.
Relativamente à
legitimidade processual activa para o pedido de intimação, tem legitimidade o
interessado segundo o art.104º/1 CPTA, ou seja, aplica-se a regra geral do art.
9º CPTA, sendo interessado quem alegue ser parte na relação material
controvertida. No que à legitimidade
passiva diz respeito, a intimação deve ser proposta contra a pessoa colectiva
pública ou o Ministério onde o órgão a quem se imputa a conduta omissiva está
inserido, de acordo com os arts. 10º/1 a 4 e 104º/1 CPTA.
Quanto à marcha do
processo, esta intimação tramita como processo urgente segundo o previsto no
art. 36º/1 c), 107º e 108º CPTA, o que significa que o processo corre em férias
e com precedência sobre quaisquer como dispõe o art. 36º/2 CPTA. Após o
requerimento, o juiz ordena a citação da autoridade requerida para responder no
prazo de dez dias segundo o art. 107º/1, fazendo assim cumprir o princípio do contraditório.
Depois de obtida a resposta ou decorrido o respectivo prazo e concluídas as
diligências necessárias, o juiz profere decisão e caso dê provimento ao
processo deve determinar o cumprimento da intimação no prazo de 10 dias (108º/1
CPTA).
Estamos, portanto,
perante um meio processual que se distingue dos processos comuns pela
celeridade e simplicidade, que culmina com uma decisão definitiva (intimação) e
que representa uma condenação da Administração numa prestação de facto. É um
processo simplificado visto que o legislador exige apenas o cumprimento do
princípio do contraditório e a realização das diligências necessárias como
garantias de prova. O ónus da prova incumbe ao particular, que no requerimento
inicial deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos de que depende esta intimação.
Temos então algo aproximado a um processo sumário que permite, ainda assim, um juízo
definitivo.
Conclui-se assim que
estamos perante um meio processual, de natureza híbrida, que tem como objectivo
principal a garantia e efectivação de direitos constitucionalmente consagrados
como o direito à informação previsto no art. 268º/1 CRP, seja como um fim em si
mesmo ou como forma de sustentar determinada pretensão através de outro meio
processual. Apesar de hoje em dia, se verificar uma tendência mais proactiva da
Administração com uma disponibilização activa da informação devido à desmaterialização
desta, os cidadãos encontram nesta intimação para a prestação de informações,
consulta de processos ou passagem de certidões, um meio processual que lhes
permite fazer face à inércia e consequentes omissões provenientes da
Administração ou de outras entidades com poderes de autoridade.
Bibliografia:
DIOGO FREITAS DO AMARAL e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA - Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2004;
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE - A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, Almedina, 2007;
SOFIA DAVID - Das Intimações, Considerações sobre uma (nova) tutela de urgência no CPTA, Almedina, 2005;
ISABEL CELESTE DA FONSECA - Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo, Lex, 2004
Diogo Francisco, Nº20889
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