sábado, 6 de dezembro de 2014

Da Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões



As intimações constituem processos urgentes de condenação que visam uma imposição judicial, em regra dirigida à Administração, para a adopção de determinados comportamentos, sejam acções, omissões, actos materiais ou simples actos jurídicos. Estamos aqui perante um meio processual que foi inicialmente pensado como um meio acessório destinado exclusivamente à obtenção de dados necessários ao uso de meios principais de impugnação, embora na prática tenha sido utilizado como meio autónomo de forma a garantir o exercício dos direitos fundamentais à informação procedimental (art. 268/1 CRP) e ao acesso aos arquivos e registos administrativos. Assim, temos actualmente a consagração no art. 104º CPTA de um meio processual principal e autónomo que, no entanto, não afasta a possível natureza acessória deste meio. Na verdade estamos perante uma figura que assume uma dupla natureza, podendo ter também o perfil cautelar, uma vez que a intimação pode ser necessária a obtenção de informações e certidões a ser usadas em processo principal como resulta. Quando a intimação funcione como um processo acessório e instrumental relativamente a outros meios administrativos ou contenciosos, a sua interposição interrompe os correspondentes prazos de impugnação administrativa ou contenciosa (art. 60º/2 e 3 e 106º CPTA).

A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões tem como objecto a conduta da Administração ou de outra entidade que exerça poderes de autoridade através da qual foi deficientemente cumprido ou mesmo recusado ao interessado o exercício do seu direito à informação.
Para ser possível lançar mão deste meio processual, a lei exige um pressuposto processual específico: o interessado tem de ter requerido à Administração a consulta de documentos ou processos, a passagem de certidões ou a prestação de determinadas informações, e tal requerimento deve não ter sido satisfeito no prazo de dez dias desde a data da sua interposição de acordo com os arts. 105º CPTA e 61º/3 e 63º/1 CPA. Estabelece-se como que uma fase pré-judicial relacionada com o exercício do direito à informação. Este prazo de 10 dias tem natureza procedimental contando-se nos termos do art. 72º CPA, não incluindo o dia em que ocorre o evento a partir do qual começa a correr e suspende-se aos sábados, domingos e feriados.

Relativamente à legitimidade processual activa para o pedido de intimação, tem legitimidade o interessado segundo o art.104º/1 CPTA, ou seja, aplica-se a regra geral do art. 9º CPTA, sendo interessado quem alegue ser parte na relação material controvertida. No que à legitimidade passiva diz respeito, a intimação deve ser proposta contra a pessoa colectiva pública ou o Ministério onde o órgão a quem se imputa a conduta omissiva está inserido, de acordo com os arts. 10º/1 a 4 e 104º/1 CPTA.

Quanto à marcha do processo, esta intimação tramita como processo urgente segundo o previsto no art. 36º/1 c), 107º e 108º CPTA, o que significa que o processo corre em férias e com precedência sobre quaisquer como dispõe o art. 36º/2 CPTA. Após o requerimento, o juiz ordena a citação da autoridade requerida para responder no prazo de dez dias segundo o art. 107º/1, fazendo assim cumprir o princípio do contraditório. Depois de obtida a resposta ou decorrido o respectivo prazo e concluídas as diligências necessárias, o juiz profere decisão e caso dê provimento ao processo deve determinar o cumprimento da intimação no prazo de 10 dias (108º/1 CPTA).

Estamos, portanto, perante um meio processual que se distingue dos processos comuns pela celeridade e simplicidade, que culmina com uma decisão definitiva (intimação) e que representa uma condenação da Administração numa prestação de facto. É um processo simplificado visto que o legislador exige apenas o cumprimento do princípio do contraditório e a realização das diligências necessárias como garantias de prova. O ónus da prova incumbe ao particular, que no requerimento inicial deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos de que depende esta intimação. Temos então algo aproximado a um processo sumário que permite, ainda assim, um juízo definitivo.

Conclui-se assim que estamos perante um meio processual, de natureza híbrida, que tem como objectivo principal a garantia e efectivação de direitos constitucionalmente consagrados como o direito à informação previsto no art. 268º/1 CRP, seja como um fim em si mesmo ou como forma de sustentar determinada pretensão através de outro meio processual. Apesar de hoje em dia, se verificar uma tendência mais proactiva da Administração com uma disponibilização activa da informação devido à desmaterialização desta, os cidadãos encontram nesta intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, um meio processual que lhes permite fazer face à inércia e consequentes omissões provenientes da Administração ou de outras entidades com poderes de autoridade.




Bibliografia:

DIOGO FREITAS DO AMARAL e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA - Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2004;

JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE - A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, Almedina, 2007;

SOFIA DAVID - Das Intimações, Considerações sobre uma (nova) tutela de urgência no CPTA, Almedina, 2005;

ISABEL CELESTE DA FONSECA - Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo, Lex, 2004 


 Diogo Francisco, Nº20889
 

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