sábado, 6 de dezembro de 2014

O Admirável Mundo das Providências Cautelares


Desde a revisão constitucional de 1997 que a atual CRP passou a referir expressamente a proteção cautelar adequada como parte do princípio da tutela judicial efetiva dos direitos dos administrados. Os procedimentos cautelares, previstos nos artigos 112º e seguintes do CPTA, visam proteger situações que, no decurso de um processo normal, podem ficar permanentemente desprotegidas, ou seja, o processo cautelar visa, sobretudo, garantir que a utilidade da ação principal fique salvaguardada. Nas palavras do Professor Vieira de Andrade “Pode dizer-se que os processos cautelares visam especificamente garantir o tempo necessário para fazer justiça. Mesmo quando não há atrasos, há um tempo necessário para julgar bem.”, ora, significa isto, portanto, aquilo que se disse acima, na pendência de uma ação principal pode a parte pedir ao tribunal que sejam adotadas medidas que visem garantir que a causa discutida na ação principal se não torne impossível. No artigo 268º/4 da CRP é representado o princípio da tutela jurisdicional efetiva na medida em que todos os litígios devem ser e ter um tribunal competente para serem discutidos, com o correspondente meio processual; nestes termos este artigo tanto se aplica aos processos principais (decisão definitiva) como às providências cautelares (decisão provisória).
Assim, derivado dessa mesma finalidade (a prevenção), as providências cautelares têm certas características: a instrumentalidade que se traduz sua dependência, na estrutura e função, de uma ação principal cuja utilidade visa assegurar – só pode pedir o decretamento de uma providência quem tenha legitimidade para ser parte na ação principal; a provisoriedade, ou seja, a providência não resolve definitivamente o litígio; e a sumaridade, que se verifica num conhecimento sumário da situação de facto e de direito (característico de uma situação provisória e urgente). Assim, com estas características, os procedimentos cautelares não se confundem com os processos urgentes uma vez que estes são processos principais e cuja decisão é definitiva.
No artigo 112º do CPTA podem ser encontrados vários tipos de processos cautelares, sendo as mais relevantes e comuns as providências antecipatórias e as conservatórias. No nº2 deste artigo surgem exemplos de providências que podem surgir no contencioso administrativo, havendo claramente um predomínio das providências antecipatórias. As providências antecipatórias visam prevenir um dano, obtendo, antecipadamente, a disponibilidade de algo ou o gozo de um benefício a que o interessado pretende ter direito mas que (ainda) lhe é negado. As providências conservatórias por sua vez têm como objetivo manter e/ou preservar a situação de facto existente, assegurando ao interessado a manutenção da sua titularidade ou da possibilidade de exercício do seu direito ou do gozo de algo que está ameaçado de perder – um exemplo que bem espelha este tipo de providência é a situação em que um particular sofre os efeitos de uma ação de conteúdo positivo, onde vai reagir com a impugnação do ato pela ação administrativa especial, adotando a providência conservatória de suspensão da eficácia do ato administrativo, 112º/2-a).
Para que a providência seja decretada e a sua decisão favorável ao requerente têm que estar preenchidos certos requisitos (critérios de decisão) nos termos do artigo 120º do CPTA. O primeiro que nos aparece é o, já tão famoso, “periculum in mora”, nestes termos, a providência deve ser decretada se houver um fundado receio de que, se o não for, o direito ou pretensão do interessado possa tornar-se impossível em virtude da delonga do processo principal, é o que nos diz o artigo 120º/1-c). De referir a este preceito que a jurisprudência deve ser bastante exigente quanto a este requisito de modo a que não se caia na tentação de intentar providências cautelares “por tudo e por nada”. O segundo critério é o da aparência de bom direito, ou seja, o juiz aqui tem que apreciar se a ação principal será ou não procedente e assim avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da sua ilegalidade que este diz existir – “fumus boni iuris”. Por fim temos o critério da proporcionalidade na decisão da concessão, aqui o juiz tem que fazer uma ponderação de todos os interesses em jogo; ocorre uma formulação de juízo relativo, que se funda nas comparações entre a situação do requerente e a dos titulares dos interesses contrapostos (120º/2), fundamenta-se num cláusula de salvaguarda e no princípio da proporcionalidade (120º/3), podendo o juiz escolher qualquer uma das providências suscitadas, substituir ou alterá-las, ouvidas as partes.

Temos, portanto, que as providências cautelares são meios de tutela jurisdicional especiais e que não devem, de todo, ser usados de outra forma, coisa que nos dias de hoje não acontece uma vez que se assiste a um uso abusivo deste instrumento processual. Este admirável mundo das providências é sempre muito cobiçado e, como consequência, levará a que os tribunais tenham que ser sempre bastante exigentes quanto ao cumprimento dos critérios de decisão acima referidos.   




Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2013, Coimbra: Almedina, Reimpressão;

ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa (Lições), 2007, Coimbra: Almedina, 9.ª edição



David Luz, Nº 18097, 4º ano, Subturma 9


Sem comentários:

Enviar um comentário