Desde a revisão
constitucional de 1997 que a atual CRP passou a referir expressamente a
proteção cautelar adequada como parte do princípio da tutela judicial efetiva
dos direitos dos administrados. Os procedimentos cautelares, previstos nos
artigos 112º e seguintes do CPTA, visam proteger situações que, no decurso de
um processo normal, podem ficar permanentemente desprotegidas, ou seja, o
processo cautelar visa, sobretudo, garantir que a utilidade da ação principal
fique salvaguardada. Nas palavras do Professor Vieira de Andrade “Pode dizer-se
que os processos cautelares visam especificamente garantir o tempo necessário
para fazer justiça. Mesmo quando não há atrasos, há um tempo necessário para
julgar bem.”, ora, significa isto, portanto, aquilo que se disse acima, na
pendência de uma ação principal pode a parte pedir ao tribunal que sejam
adotadas medidas que visem garantir que a causa discutida na ação principal se
não torne impossível. No artigo 268º/4 da CRP é representado o princípio da
tutela jurisdicional efetiva na medida em que todos os litígios devem ser e ter
um tribunal competente para serem discutidos, com o correspondente meio
processual; nestes termos este artigo tanto se aplica aos processos principais
(decisão definitiva) como às providências cautelares (decisão provisória).
Assim, derivado dessa
mesma finalidade (a prevenção), as providências cautelares têm certas características:
a instrumentalidade que se traduz sua dependência, na estrutura e função, de
uma ação principal cuja utilidade visa assegurar – só pode pedir o decretamento
de uma providência quem tenha legitimidade para ser parte na ação principal; a
provisoriedade, ou seja, a providência não resolve definitivamente o litígio; e
a sumaridade, que se verifica num conhecimento sumário da situação de facto e
de direito (característico de uma situação provisória e urgente). Assim, com
estas características, os procedimentos cautelares não se confundem com os
processos urgentes uma vez que estes são processos principais e cuja decisão é
definitiva.
No artigo 112º do CPTA
podem ser encontrados vários tipos de processos cautelares, sendo as mais
relevantes e comuns as providências antecipatórias e as conservatórias. No nº2
deste artigo surgem exemplos de providências que podem surgir no contencioso
administrativo, havendo claramente um predomínio das providências antecipatórias.
As providências antecipatórias visam prevenir um dano, obtendo, antecipadamente,
a disponibilidade de algo ou o gozo de um benefício a que o interessado
pretende ter direito mas que (ainda) lhe é negado. As providências
conservatórias por sua vez têm como objetivo manter e/ou preservar a situação
de facto existente, assegurando ao interessado a manutenção da sua titularidade
ou da possibilidade de exercício do seu direito ou do gozo de algo que está
ameaçado de perder – um exemplo que bem espelha este tipo de providência é a
situação em que um particular sofre os efeitos de uma ação de conteúdo
positivo, onde vai reagir com a impugnação do ato pela ação administrativa
especial, adotando a providência conservatória de suspensão da eficácia do ato
administrativo, 112º/2-a).
Para que a providência
seja decretada e a sua decisão favorável ao requerente têm que estar
preenchidos certos requisitos (critérios de decisão) nos termos do artigo 120º
do CPTA. O primeiro que nos aparece é o, já tão famoso, “periculum in mora”,
nestes termos, a providência deve ser decretada se houver um fundado receio de
que, se o não for, o direito ou pretensão do interessado possa tornar-se
impossível em virtude da delonga do processo principal, é o que nos diz o
artigo 120º/1-c). De referir a este preceito que a jurisprudência deve ser bastante
exigente quanto a este requisito de modo a que não se caia na tentação de
intentar providências cautelares “por tudo e por nada”. O segundo critério é o
da aparência de bom direito, ou seja, o juiz aqui tem que apreciar se a ação principal
será ou não procedente e assim avaliar a existência do direito invocado pelo
particular ou da sua ilegalidade que este diz existir – “fumus boni iuris”. Por
fim temos o critério da proporcionalidade na decisão da concessão, aqui o juiz
tem que fazer uma ponderação de todos os interesses em jogo; ocorre uma formulação
de juízo relativo, que se funda nas comparações entre a situação do requerente
e a dos titulares dos interesses contrapostos (120º/2), fundamenta-se num
cláusula de salvaguarda e no princípio da proporcionalidade (120º/3), podendo
o juiz escolher qualquer uma das providências suscitadas, substituir ou
alterá-las, ouvidas as partes.
Temos, portanto, que as
providências cautelares são meios de tutela jurisdicional especiais e que não
devem, de todo, ser usados de outra forma, coisa que nos dias de hoje não
acontece uma vez que se assiste a um uso abusivo deste instrumento processual. Este
admirável mundo das providências é sempre muito cobiçado e, como consequência,
levará a que os tribunais tenham que ser sempre bastante exigentes quanto ao
cumprimento dos critérios de decisão acima referidos.
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso
de, Manual de Processo Administrativo, 2013, Coimbra: Almedina, Reimpressão;
ANDRADE, José Carlos
Vieira de, A Justiça Administrativa (Lições), 2007, Coimbra: Almedina, 9.ª
edição
David Luz, Nº
18097, 4º ano, Subturma 9
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