domingo, 7 de dezembro de 2014

Curiosidades do Contencioso do Direito Administrativo: A Intervenção do Ministério Publico no Processo Administrativo.


Curiosidades do Contencioso do Direito Administrativo: A Intervenção do Ministério Publico no Processo Administrativo.

Antes da revisão e reforma do Código Contencioso Administrativo a intervenção do Ministério Público resumia-se puramente ao lado processual, mas no entanto consegui ser mais ampla do que os tempos que correm. Anteriormente o Ministério Publico Enquanto auxiliar do processo era obrigatória, em todos os processos, em duas fases localizadas num trâmite de vista antes do despacho liminar e das contestações, conhecidos como visto inicial e visto final. Nestes momentos o Ministério Público podia suscitar questões processuais que pudessem obstar à apreciação do mérito da causa por parte dos tribunais administrativos.
Isto já não é assim, com a Reforma Administrativa 2002-2003, houve uma diminuição das tarefas atribuída ao Ministério Publico. A sua intervenção, atualmente, já não recai sobre questões processuais mas sim limita-se apenas às questões que tenham carácter substantivo.
Agora, a sua intervenção só é permitida nos processos que seguem a forma administrativa especial e em que não intervêm como parte, quando anteriormente intervinha em todos os processos administrativos. Esta passou de obrigatória a facultativa e atualmente, apenas está prevista uma intervenção no processo, sendo que anteriormente intervinha em dois momentos distintos em todos os processos administrativos. A justificação que levou a esta diminuição dos poderes do Ministério Público baseou-se no argumento de que os seus poderes de intervenção, atribuídos antes da reforma de 2002-2004, duplicavam a sua função judicial. Atualmente, a faculdade de intervenção do Ministério Público está prevista no artigo 85.º, do CPTA, e circunscreve-se aos casos em que considere que se justifica a sua intervenção e tendo em conta a relevância da matéria em causa. A sua atuação está limitada à defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de alguns dos valores ou bens referidos no artigo 9.º/2, do CPTA. Esta intervenção tem como finalidade contribuir para o esclarecimento de certos factos, para uma eficiente aplicação do direito, que se pode resumir a: 1 - Solicitar de diligências instrutórias ou pronunciar-se sobre o mérito da causa, através de um parecer fundamentado, exprimindo a sua opinião sobre o sentido em que o caso deve ser decidido; 2 - apresentar novas causas de invalidade nos pedidos impugnatórios, podendo suscitar questões que determinem a nulidade do ato ou da norma, independentemente dos valores em causa.
Para terminar importa ainda salientar que com a reforma de 2002-2003, no que toca a intervenção do Ministério Publico deixou de existir nos casos em que exista alteração da matéria de facto através de articulados superveniente ou por ampliação do pedido ou causa de pedir.

Bibliografia
- MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, O novo regime do processo nos tribunais administrativos 
- VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise

Francisco Cunha Santos
20620

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