Curiosidades do Contencioso do Direito Administrativo: A Intervenção do Ministério
Publico no Processo Administrativo.
Antes da revisão e reforma do Código Contencioso Administrativo
a intervenção do Ministério Público resumia-se puramente ao lado processual,
mas no entanto consegui ser mais ampla do que os tempos que correm. Anteriormente
o Ministério Publico Enquanto auxiliar do processo era obrigatória, em todos os
processos, em duas fases localizadas num trâmite de vista antes do despacho
liminar e das contestações, conhecidos como visto inicial e visto final. Nestes
momentos o Ministério Público podia suscitar questões processuais que pudessem
obstar à apreciação do mérito da causa por parte dos tribunais administrativos.
Isto já não é assim, com a Reforma Administrativa
2002-2003, houve uma diminuição das tarefas atribuída ao Ministério Publico. A
sua intervenção, atualmente, já não recai sobre questões processuais mas sim
limita-se apenas às questões que tenham carácter substantivo.
Agora, a sua intervenção só é permitida nos processos
que seguem a forma administrativa especial e em que não intervêm como parte,
quando anteriormente intervinha em todos os processos administrativos. Esta
passou de obrigatória a facultativa e atualmente, apenas está prevista uma
intervenção no processo, sendo que anteriormente intervinha em dois momentos
distintos em todos os processos administrativos. A justificação que levou a
esta diminuição dos poderes do Ministério Público baseou-se no argumento de que
os seus poderes de intervenção, atribuídos antes da reforma de 2002-2004,
duplicavam a sua função judicial. Atualmente, a faculdade de intervenção do
Ministério Público está prevista no artigo 85.º, do CPTA, e circunscreve-se aos
casos em que considere que se justifica a sua intervenção e tendo em conta a
relevância da matéria em causa. A sua atuação está limitada à defesa dos
direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente
relevantes ou de alguns dos valores ou bens referidos no artigo 9.º/2, do
CPTA. Esta intervenção tem como finalidade contribuir para o esclarecimento
de certos factos, para uma eficiente aplicação do direito, que se pode resumir
a: 1 - Solicitar de diligências instrutórias ou pronunciar-se sobre o mérito da
causa, através de um parecer fundamentado, exprimindo a sua opinião sobre o
sentido em que o caso deve ser decidido; 2 - apresentar novas causas de
invalidade nos pedidos impugnatórios, podendo suscitar questões que determinem
a nulidade do ato ou da norma, independentemente dos valores em causa.
Para terminar
importa ainda salientar que com a reforma de 2002-2003, no que toca a intervenção
do Ministério Publico deixou de existir nos casos em que exista alteração da matéria
de facto através de articulados superveniente ou por ampliação do pedido ou
causa de pedir.
Bibliografia
- MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA, O novo regime do processo nos tribunais administrativos
- VASCO
PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise
Francisco Cunha Santos
20620
Francisco Cunha Santos
20620
Sem comentários:
Enviar um comentário