O Código de Processo do Tribunal Administrativo trata da figura
dos processos urgentes, distinguindo-os nas categorias de impugnações urgentes
e intimações, tratadas nos artigos 97º e ss. do CPTA. A ideia para este
fundamento sustenta-se na certeza de que há questões que devem tratadas quanto
ao seu mérito. Os meios urgentes
consubstanciam um conjunto de meios processuais destinados à protecção de
situações jurídicas subjectivas. Ora, esta
figura vem inserida na categoria da impugnação urgente que, para além de muitas
razões, a principal funda-se na verificação da legalidade de pronúncias da
Administração Pública.
Previsto nos arts. 100º e ss. do CPTA, o contencioso pré-contratual
inclui a impugnação de quatro tipos contratuais, sendo eles a empreitada, a
concessão de obras públicas, a prestação de serviços e o fornecimento de bens.
A previsão de um processo autónomo e urgente resulta da necessidade de
assegurar duas ordens de interesses que tanto promovem a transparência e a
concorrência, como o inicio rápido da execução dos contratos e a respectiva
estabilidade depois de serem celebrados, protegendo os interesses públicos em
causa e os dos contratantes.
Este meio deve ser utilizado quando esteja em causa a
ilegalidade de quaisquer decisões administrativas relativas à formação dos
contratos referidos. Transversalmente, podem ser impugnados todos os actos
administrativos relativos à formação dos contratos - embora apenas quanto às
invalidades deste que derivem de invalidades do procedimento pré-contratual -, assim
como os actos equiparados de entidades privadas. Além disso, não é infundada a
impugnação de documentos contratuais normativos, designadamente com assento na
ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras.
O regime do contencioso pré-contratual urgente apresenta-se como
uma continuidade do regime especial do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio,
para determinados contratos, em aplicação da Directiva n.º 89/665/CEE,
conhecida pela designação Directiva-Recursos, alargado aos contratos de
concessão de obras públicas.
O artigo 100.º, n.º1 do CPTA, no que respeita à impugnação dos
contratos enunciados, remete esta figura para o regime da acção administrativa
especial em matéria de pressupostos processuais. Mas, embora se caracterizar pela
semelhança com a acção administrativa especial, possui uma tramitação única, acelerada
e com um prazo de propositura da acção mais curto.
Este processo é uma forma de processo
autónoma que sustenta a necessidade de assegurar, simultaneamente, duas ordens
de interesses - pública e privada. Ou seja, tanto se destina a promover a
transparência e a concorrência, através de uma protecção adequada dos
interesses dos candidatos à celebração de contratos com as entidades públicas,
como garantir a estabilidade dos contratos da Administração, após a sua
celebração, atribuindo protecção aos interesses públicos substanciais em causa
e aos interesses dos contratantes.
Este meio não é válido para todos os contratos, cingindo-se aos
contratos abrangidos pelas directivas europeias. Esta disposição transparece a
inadequação para a aplicação da generalidade dos contratos, alegando-se que, em
defesa da própria urgência, é legitimo cingir as situações da mesma,
fundamentalmente porque nas acções relativas aos procedimentos dos restantes
contratos a decisão antecipada do fundo da causa está inserida no contexto do
respectivo processo cautelar. Ou seja, o que é referenciado é a possibilidade
de transformação de uma medida judicial noutra distinta, neste caso concreto,
do processo cautelar em processo principal, nos termos do art. 132.º, n.º 7 do
CPTA, quando é exteriorizada e demonstrada a ilegalidade das especificações
contidas nos documentos do concurso.
Objectivamente, a utilização deste meio reporta-se a decisões
administrativas relativas à formação dos contratos previstos no art. 100.º, n.º 1 do CPTA.
Assim, e como possível consequência, a impugnação de todos os actos
administrativos relativos à formação desses mesmos contratos, assim como de actos equiparados de entidades privadas, pode ser
realizada. Esta equiparação encontra-se prevista, expressamente, para os actos
de sujeitos privados praticados no âmbito de procedimentos pré-contratuais de
direito publica, conforme dispõe o art. 100.º, n.º 3 do CPTA em conjugação com
o art.4.º, n.º 1 do ETAF. Para
além do mais, é o meio adequado para a impugnação directa de documentos contratuais
normativos, que incluem, como previsto no art. 100.º, n.º 2 do CPTA, o programa
de concurso ou o caderno de encargos, por exemplo. Ao proceder-se à
celebração do contrato, seja qual for o objecto do processo, este pode ser estendido
à impugnação do próprio contrato, nos termos do artigo 102.º, n.º 4 do CPTA.
Outra questão prática de relevância, atinge a possibilidade, ou
não, de num processo de contencioso pré-contratual poder obter-se uma
condenação à prática de acto devido, nos termos do art. 66º do CPTA. Quanto à aplicação
por via da remissão feita pelo art. 100.º, n.º1 do CPTA, a lei nada diz
expressamente, pelo que essa remissão não abrange o art. 47.º do CPTA, que
permite a cumulação de pedidos de anulação com pedidos de condenação de
restituição, entre outros.
Na vertente substancial, Vieira de Andrade, refere-se a uma
permissão “no espírito do direito reformado” pela abertura processual em favor
da tutela judicial efectiva e, designadamente, da cumulação de pedidos, tal
como na “justiça do sistema”, que prefere a condenação nos casos de impugnação
de actos negativos. Para o autor, não podem contrapor-se obstáculos processuais
decisivos, na medida em que a cumulação remete para a acção administrativa
especial, com as devidas adaptações. Mas, apesar de tudo, a lei refere-se apenas
à impugnação de actos ou documentos, distinguindo, claramente, as impugnações
urgentes das intimações, que têm carácter condenatório.
Numa breve menção aos restantes pressupostos aplicam-se, por
força do artigo 11.º, n.º1 do CPTA as regras relativas à impugnação de actos.
Destacam-se as relativas à legitimidade (artigo 55.º do CPTA) e à prossecução
da acção pelo Ministério Público (artigo 62.º do CPTA).
Quanto a questões de prazos, os processos devem ser intentados
no prazo de um mês, contados a partir da notificação dos interessados ou, não
havendo lugar a esta, do conhecimento do acto, nos termos do art. 101.º do CPTA
(contrariamente ao que sucede no artigo 58.º,
onde o CPTA não estabelece qualquer diferenciação de prazos no domínio das
acções do contencioso pré-contratual urgente. O Ministério Público não
beneficia, assim, de um prazo específico de maior duração, estando também
sujeito ao prazo do artigo 101.º do CPTA. O
procedimento não é suspenso com a propositura da acção, podendo ser interposta
a providência cautelar do art. 132.º do CPTA. Havendo lugar a impugnações administrativas
o prazo suspende-se, recomeçando a contagem a partir da decisão sobre essa
impugnação ou do termo do prazo legal respectivo, sem prejuízo de o interessado
propor, entretanto, a acção principal ou solicitar providencias cautelares, nos
termos nos números 4 e 5 do art. 59º do CPTA. Caso a impugnação do acto for
necessária, suspende a eficácia do acto.
Finalizando, o processo urgente de contencioso pré-contratual representa
uma forma processual, cujo principal objectivo prende-se com a redução da
duração na resolução dos litígios, permitindo-se, de certa forma, que haja uma
flexibilidade dos tribunais. Contudo, nem todo o seu regime é pacifico. Em
discussão entram matérias quanto ao alargamento do meio processual a outras
figuras contratuais para além das impostas pelas directivas europeias, bem como
a questão dos prazos para a impugnação de actos nulos.
Bibliografia
-
Almeida, Mário Aroso de, "Manual de Processo Administrativo",
Almedina, 2010;
-
Amaral, Diogo Freitas do, e Almeida, Mário Aroso de, "Grandes Linhas da
Reforma do Contencioso Administrativo", 3ª Edição, Almedina, 2004;
Ana Filipa Costa, n.º 21460
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