O 112 do Contencioso
Administrativo
Urgência.
Será este o termo
adequado para iniciar a exposição seguinte, que tem por base a matéria relativa
às providências cautelares no âmbito do contencioso administrativo. Para tanto,
se utilizará a metáfora da emergência alusiva ao 112, dado que em ambos os
casos não pode deixar de verificar-se determinadas características adiante
melhor salientadas.
Se no período anterior
à reforma do contencioso administrativo português a tutela cautelar permanecia
centrada no instituto da suspensão da eficácia de actos administrativos, graças
ao novo modelo do contencioso, vieram, finalmente, superar-se as insuficiências
existentes no plano da tutela cautelar. Neste sentido, tornou-se possível a
adopção de todo o tipo de providências cautelares, significando isto que passou
a dar-se concretização a um contencioso de plena jurisdição, vindo o legislador
dar cumprimento ao disposto no art. 268º/4 da CRP, podendo, segundo
interpretação do art. 112º/1 CPTA, vir a ser solicitada mais do que uma
providêcia. Conformeresulta, agora,do art. 112º/2 CPTA, as providências
cautelares podem consistir na suspensão da eficácia de actos administrativos ou
de normas regulamentares, na admissão provisória em concursos e exames, na
atribuição provisória da disponibilidade de um bem ou da autorização para
iniciar ou prosseguir uma actividade, na regulamentação provisória de uma
situação ou na intimação da Administração ou de particulares à adopção ou
abstenção de condutas. Todavia, o elenco presente no preceito é meramente
exemplificativo, pelo que pode o particular socorrer-se de outro tipo de providência
cautelar, nomeada e supletivamente, previstas no CPC. Previu-se, portanto, uma
cláusula aberta.
Pois bem, tal como nas
questões da vida social, muitas vezes é necessário procurar uma ajuda urgente,
daí o recurso ao 112 para uma primeira e rápida análise da situação para
posterior tratamento, também no contencioso administrativo também surgem
questões em que é urgente agir rápido e provisoriamente para depois de tratar
do assunto de modo definitivo. Quer isto significar que as medidas cautelares são
um instrumento jurídico que procura dar resposta rápida a problemas suscitados
e que carecem de uma solução célere, sob pena de a mora na decisão vir a causar
lesões na esfera jurídica do particular. Estamos perante uma regulação
provisória da situação que será, depois, objectode uma decisão principal. O
art. 114º/1 CPTA estabelece os momentos em que tais medidas poderão ser
apresentadas.
Esta garantia que
protege e permite ao particular agir e obter um resultado sem grande morosidade
apresenta determinadas caractetísticas, a saber:
- Instrumentalidade: na
medida em que depende da acção principal, podendo vir a ser intentada
previamente, em simultâneo ou depois de apresentada a acção;
- Provisoriedade: pois
não é uma decisão definitiva, para tanto carecendo da propositura da acção
principal; e
- Sumaridade: basta-se
apenas com um conhecimento mais sintético da situação de facto e de direito
para decidir a querela.
Existem no sistema
jurídicos dois tipos de providências: as conservatórias e antecipatórias. As
primeiras, mais fáceis de obter, consagradas no art.120º/1, b) CPTA, são as
previstas para que se mantenha na posse ou na titularidade do particular, um
direito a um bem ou situação já existente, mas que exista o perigo de o perder,
isto é, existe já uma situação jurídica na esfera do particular que urge ser
acautelada. As segundas apresentam como fim obter um certo bem ou direito, pois
há perigo de que certo prejuízose venha a manifestar, ou seja, não existindo
ainda uma determinada situação jurídica na esfera do sujeito, há o risco de
aquando da sua formação, esta vir a ser atingida nefastamente para o
particular.
Do art. 120º CPTA
consta a ideia de necessidade, pelo que as providências devem-se limitar ao
necessário para a sua eficaz prossecução, estabelecendo os requisitos para
decretação da providência. O art. 120º/3 CPTA prevê a cedência do princípio do
dispositivo face ao princípio do inquisitório. Atente-se que o Tribunal não
está vinculado à providência requerida, podendo decretar uma outra diferente da
formulada pelo requerente.
Fumus boni iuris:
A expressão, de origem latina, pretende significar a aparência de bom direito, isto
é, que ao pedido do requerente deve ser dado providento se se considerar que
existe fundamento bastante.
Importa
reter, para concluir, que o decretamento da providência cautelar pressupõe que
o juiz faça uma avaliação da probabilidade de procedência da acçãoprincipa,
isto é, da existência do direito ou da ilegalidade invocados.
Desta
perspectiva, sempre que seja pretensiosamente evidente a procedência da
consequente acção principal, o juiz deve decretar a providência cautelar bem
como, ao invés, deve recusar a tutela solicitada se for manifesta a falta de
fundamento da pretensão principal (neste caso, o fumus malus funciona como
fundamento determinante da recusa de procedência da providência).
Proporcionalidade:
É exigida a ponderação
de todos os interesses em causa, dependendo a decisão de decretamento ou recusa
da providência de quais sejam os interesses preponderantes no caso concreto, de forma a evitar lesões não pretendidas resultantes de uma decisão de carácter meramente provisório.
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Nº 22199
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