domingo, 7 de dezembro de 2014

O 112 do Contencioso Administrativo


Urgência.
Será este o termo adequado para iniciar a exposição seguinte, que tem por base a matéria relativa às providências cautelares no âmbito do contencioso administrativo. Para tanto, se utilizará a metáfora da emergência alusiva ao 112, dado que em ambos os casos não pode deixar de verificar-se determinadas características adiante melhor salientadas.

Se no período anterior à reforma do contencioso administrativo português a tutela cautelar permanecia centrada no instituto da suspensão da eficácia de actos administrativos, graças ao novo modelo do contencioso, vieram, finalmente, superar-se as insuficiências existentes no plano da tutela cautelar. Neste sentido, tornou-se possível a adopção de todo o tipo de providências cautelares, significando isto que passou a dar-se concretização a um contencioso de plena jurisdição, vindo o legislador dar cumprimento ao disposto no art. 268º/4 da CRP, podendo, segundo interpretação do art. 112º/1 CPTA, vir a ser solicitada mais do que uma providêcia. Conformeresulta, agora,do art. 112º/2 CPTA, as providências cautelares podem consistir na suspensão da eficácia de actos administrativos ou de normas regulamentares, na admissão provisória em concursos e exames, na atribuição provisória da disponibilidade de um bem ou da autorização para iniciar ou prosseguir uma actividade, na regulamentação provisória de uma situação ou na intimação da Administração ou de particulares à adopção ou abstenção de condutas. Todavia, o elenco presente no preceito é meramente exemplificativo, pelo que pode o particular socorrer-se de outro tipo de providência cautelar, nomeada e supletivamente, previstas no CPC. Previu-se, portanto, uma cláusula aberta.

Pois bem, tal como nas questões da vida social, muitas vezes é necessário procurar uma ajuda urgente, daí o recurso ao 112 para uma primeira e rápida análise da situação para posterior tratamento, também no contencioso administrativo também surgem questões em que é urgente agir rápido e provisoriamente para depois de tratar do assunto de modo definitivo. Quer isto significar que as medidas cautelares são um instrumento jurídico que procura dar resposta rápida a problemas suscitados e que carecem de uma solução célere, sob pena de a mora na decisão vir a causar lesões na esfera jurídica do particular. Estamos perante uma regulação provisória da situação que será, depois, objectode uma decisão principal. O art. 114º/1 CPTA estabelece os momentos em que tais medidas poderão ser apresentadas.

Esta garantia que protege e permite ao particular agir e obter um resultado sem grande morosidade apresenta determinadas caractetísticas, a saber:
- Instrumentalidade: na medida em que depende da acção principal, podendo vir a ser intentada previamente, em simultâneo ou depois de apresentada a acção;
- Provisoriedade: pois não é uma decisão definitiva, para tanto carecendo da propositura da acção principal; e
- Sumaridade: basta-se apenas com um conhecimento mais sintético da situação de facto e de direito para decidir a querela.

Existem no sistema jurídicos dois tipos de providências: as conservatórias e antecipatórias. As primeiras, mais fáceis de obter, consagradas no art.120º/1, b) CPTA, são as previstas para que se mantenha na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem ou situação já existente, mas que exista o perigo de o perder, isto é, existe já uma situação jurídica na esfera do particular que urge ser acautelada. As segundas apresentam como fim obter um certo bem ou direito, pois há perigo de que certo prejuízose venha a manifestar, ou seja, não existindo ainda uma determinada situação jurídica na esfera do sujeito, há o risco de aquando da sua formação, esta vir a ser atingida nefastamente para o particular.

Do art. 120º CPTA consta a ideia de necessidade, pelo que as providências devem-se limitar ao necessário para a sua eficaz prossecução, estabelecendo os requisitos para decretação da providência. O art. 120º/3 CPTA prevê a cedência do princípio do dispositivo face ao princípio do inquisitório. Atente-se que o Tribunal não está vinculado à providência requerida, podendo decretar uma outra diferente da formulada pelo requerente.

      Fumus boni iuris:
A expressão, de origem latina, pretende significar a aparência de bom direito, isto é, que ao pedido do requerente deve ser dado providento se se considerar que existe fundamento bastante.

Importa reter, para concluir, que o decretamento da providência cautelar pressupõe que o juiz faça uma avaliação da probabilidade de procedência da acçãoprincipa, isto é, da existência do direito ou da ilegalidade invocados.

Desta perspectiva, sempre que seja pretensiosamente evidente a procedência da consequente acção principal, o juiz deve decretar a providência cautelar bem como, ao invés, deve recusar a tutela solicitada se for manifesta a falta de fundamento da pretensão principal (neste caso, o fumus malus funciona como fundamento determinante da recusa de procedência da providência).

Proporcionalidade: 
É exigida a ponderação de todos os interesses em causa, dependendo a decisão de decretamento ou recusa da providência de quais sejam os interesses preponderantes no caso concreto, de forma a evitar lesões não pretendidas resultantes de uma decisão de carácter meramente provisório.

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Ana Sofia Marieiro

Nº 22199





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