domingo, 7 de dezembro de 2014

Os poderes dos tribunais administrativos ao abrigo do princípio da plena jurisdição, em especial a particularidade processual das providências cautelares

  No âmbito do Contencioso Administrativo e Tributário o princípio da plena jurisdição assume um papel preponderante quanto à definição dos poderes dos tribunais administrativos bem como às respectivas consequências do exercício desses mesmos poderes na esfera dos particulares e da Administração Pública.
  Neste sentido o reforço dos poderes dos tribunais administrativos contempla poderes de pronúncia que são conferidos no processo declarativo, decisões sobre o mérito das causas nos processos principais e decisões destinadas a acautelar os efeitos nos processos principais através das providências cautelares.
  Em primeiro lugar e quanto aos poderes de pronúncia nos processos principais surge a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral cujo âmbito de eficácia respeita ao Art. 282º da Constituição da República Portuguesa quanto às declarações de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral proferidas pelo Tribunal Constitucional e neste sentido os Art. 71º e ss. do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
  Deste modo, se os efeitos de determinada norma forem imediatos sem dependência de qualquer acto de aplicação o Art. 73º/2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos prevê que o lesado pode obter a desaplicação da norma em causa pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos restritos ao seu caso específico, estamos perante uma declaração de ilegalidade sem força obrigatória geral com o objectivo de não ser aplicável essa norma ao interessado que obtenha a declaração, ou seja, trata-se de uma declaração de ilegalidade proferida a título principal e não incidental que pode fundar-se na inconstitucionalidade da norma em apreço.
  Por outro lado, no Art. 77º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos estabelece-se a figura de declaração de ilegalidade por omissão de normas necessárias para dar exequibilidade a actos legislativos carentes de regulamentação pelo que, estamos perante um exercício de um poder administrativo, cabendo o cumprimento de determinações previstas em actos legislativos, em que o órgão competente em causa tem o poder de fixar o prazo dentro do qual a omissão deve ser suprida.
  Em segundo lugar e no que respeita aos poderes de condenação dos tribunais administrativos importa referir os Art. 66º e ss. do Código de Processo dos Tribunais Administrativos em particular, no âmbito da acção administrativa especial o processo de condenação à práctica dos actos devidos como meio adequado de garantir a tutela contenciosa das posições subjectivas dos interessados.
  Deste modo, os poderes de pronúncia do tribunal em caso de condenação revestem diversas modalidades como a condenação ao cumprimento do dever de decidir, a condenação à práctica do acto devido de conteúdo vinculado, a condenação no dever de substituir o acto ilegalmente praticado por outro.
  Neste sentido cumpre salientar o poder de imposição de sanções compulsórias previsto no Art. 3º/2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos como forma de ilustrar o poder dos juízes dos tribunais administrativos perante os titulares de órgãos administrativos.
  Em terceiro lugar cabe analisar o poder inerente aos tribunais administrativos de decretamento de todo o tipo de providências cautelares previsto no Art. 112º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos nomeadamente as providências antecipatórias ou conservatórias de acordo também com o disposto no Art. 268º/4 da Constituição da República Portuguesa.
  Assim sendo os particulares dispõem da faculdade de intentar providências cautelares em função de necessidades concretas das pretensões que disponham bem como a carência de protecção provisória da disponibilidade de certo bem.
  Ora a linha assumida pelo Contencioso Administrativo e Tributário relaciona-se com um alargamento da tutela cautelar que preconiza dois domínios distintos, a primeira nota quanto à emissão de providências cautelares conservatórias, isto é, quanto a situações em que o interessado na causa pretenda manter ou conservar uma situação de perigo evitando que esta seja afectada por medidas que venham a ser tomadas posteriormente. Desta forma pretende-se que a Administração não venha a realizar uma determinada actividade ou cesse essa mesma actividade.
  De igual modo assume-se como primacial referência que não tenha havido a emissão de um acto administrativo pelo que estão em causa situações geradas pela práctica de operações administrativas de conteúdo material que não decorram de um acto administrativo específico.
  A segunda nota relaciona-se com as providências cautelares antecipatórias que respeitem a situações em que, o interessado na causa pretende deduzir uma pretensão administrativa, isto é, a adopção de medidas por parte da Administração que podem ou não envolver a práctica de um acto administrativo. De referir que a matéria em apreço neste caso prende-se com uma intenção do interessado em obter uma decisão favorável dos tribunais pelo que a imposição de uma providência cautelar dirigida à Administração pretende uma adopção das medidas necessárias no sentido de minorar as consequências do periculum in mora antecipando a título provisório e não definitivo o efeito pretendido para o processo principal.
  A concessão de providências cautelares implica uma ponderação séria e responsável dos critérios em análise como o periculum in mora e o fumus boni iuri bem como uma reflexão sobre o equilíbrio entre os interesses privados e públicos em causa.
  Em quarto lugar deve analisar-se o poder dos tribunais administrativos de adoptarem providências de execução das decisões que tomam especialmente quando estas são dirigidas ou têm como principal destinatário a Administração, de acordo com o Art. 3º/2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, os tribunais devem assegurar a concretização material das decisões proferidas nas causas pelo que, se for necessário cabe ao tribunal emitir uma sentença destinada à produção dos efeitos de acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado quando a práctica e o conteúdo desse acto forem vinculativos.
  Neste sentido os tribunais administrativos quanto à execução das suas sentenças podem solicitar a colaboração das autoridades e agentes da entidade administrativa obrigada de acordo com o previsto no Art. 167º/4 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
  Em quinto lugar importa salientar a possibilidade do tribunal determinar a compensação do crédito do interessado com eventuais dívidas que o onerem para com a pessoa colectiva ou o Ministério inadimplentes, faculdade prevista no Art. 170º/2 a) do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
  Em seguida deve proceder-se a uma análise mais aprofundada do regime processual das providências cautelares que representam efectivamente um meio ao serviço dos interessados com o objectivo de garantir a curto prazo e provisoriamente uma tutela dos seus interesses específicos.
  Decorre da adopção de providências cautelares um momento preliminar no processo ou acção principal tendo como características fundamentais a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumariedade.
  Em relação ao elemento da instrumentalidade, importa referir o facto do processo cautelar apenas puder ser intentado por quem tenha legitimidade para intentar uma acção principal, a provisoriedade prevê que o tribunal em causa possa revogar, alterar ou substituir na pendência do processo principal a decisão de adoptar ou não as providências cautelares se tiver ocorrido uma alteração significativa das circunstâncias existentes, Art. 124º/1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
  Conclui-se que a providência cautelar deve ter como efeito principal a antecipação a título provisório da matéria discutida no âmbito de uma acção principal, quando o critério do periculum in mora comprometa o efeito útil do processo central e só possa ser evitado por uma antecipação do efeito determinado por uma sentença a proferir no processo principal sob pena da providência ser inútil, é vital obter uma decisão sobre o mérito próprio da causa principal o que pertence à tutela final urgente.
  Por fim quanto ao elemento da sumariedade este compreende a necessidade do tribunal proceder a um juízo sumário sobre os factos em análise evitando juízos definitórios da matéria objecto do processo.
  Para além dos aspectos referidos deve ainda acrescentar-se o carácter de urgência das providências cautelares, Art. 113º/2 e 36º/1 e) do Código de Processo dos Tribunais Administrativos; a vocação funcional imediatista, Art. 122º/1 e 127º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
  Temos hoje no Contencioso Administrativo um amplo expediente de providências cautelares na concepção do princípio da tutela jurisdicional efectiva prevista nos Art. 20º e 268º/4 da Constituição da República Portuguesa traduzindo uma universalidade material quanto às medidas cautelares que podem ser adoptadas.
  Por fim deve referir-se a possibilidade de convolação do processo cautelar em processo principal, Art. 121º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos em que se consagra a possibilidade do tribunal antecipar definitivamente no processo cautelar a decisão sobre o mérito da causa nas situações limite decorrentes de uma manifesta urgência na resolução definitiva do litígio.
  Esta faculdade atribuída ao tribunal no relacionamento do processo cautelar em relação à acção principal encerra uma actuação do tribunal em que este se basta com o exercício sumário mas suficiente e esclarecido quanto à apreciação das circunstâncias de facto invocadas e só após a audição das partes, o tribunal considera que se manifesta pertinente a decisão sobre o mérito da causa aplicando o direito peticionado na acção principal.
  Em conclusão o exercício de tutela cautelar através das providências deve reflectir uma utilização deste meio processual apenas quando necessário e efectivamente urgente sob pena de conduzir a um adensar significativo dos processos nos tribunais o que compromete em larga medida o exercício do poder jurisdicional nas suas diversas vertentes como a tutela jurisdicional efectiva e a jurisdição dos tribunais administrativos.

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