sábado, 6 de dezembro de 2014

Declaração de Ilegalidade por Omissão


       Decorrente da reforma do contencioso administrativo, surgiu um novo mecanismo processual capaz de reagir contra omissões ilegais de regulamentos administrativos. Trata-se de um mecanismo da acção administrativa especial que regula as situações em que a Administração devia exercer o seu poder regulamentar e não o faz, gerando-se assim uma ilegalidade.

         Tendo sido inspirada na pronúncia de inconstitucionalidade por omissão referida no art. 283º da CRP, esta figura tem hoje previsão legal no art. 77º do CPTA, em que se confere ao tribunal o poder de dar conhecimento da omissão ao órgão competente e também o de estabelecer o prazo dentro do qual a omissão deve ser suprida, não podendo ser, de acordo com o nº2 do art. 77 do CPTA, um prazo inferior a seis meses.

        Segundo o professor Freitas do Amaral, um regulamento administrativo é uma norma jurídica emanada no exercício do poder administrativo por um órgãos da Administração, ou por outra entidade pública ou provada para tal habilitada por lei. Segundo o art. 77º do CPTA é necessário que esteja em causa a omissão de um regulamento cuja ausência gere uma ilegalidade, defendendo por isso o professor Mário Aroso de Almeida que se constitui um verdadeiro dever por parte da Administração.

        Para que as acções de declaração de ilegalidade por omissão sejam procedentes o art. 77º do CPTA estabelece alguns requisitos de aplicação cumulativa, identificados pela doutrina e jurisprudência: 1) é necessário que exista um actos legislativo sem regulamenta , is﷽﷽﷽﷽﷽nutençivo sem regulamentaddever por parte da Administraç lado tem um custo de manutençção, isto é, a omissão tem que dizer respeito à falta de emissãoo de normas cuja adopção decorra de uma exigência legal; 2) exige-se uma obrigação legalmente imposta à Administração, ou seja, não se pode estar perante um poder discricionário da Administração mas antes perante uma obrigação cujo cumprimento possa ser exigido judicialmente; 3) conteúdo dessa obrigação tem que ser a emissão de normas de natureza regulamentar.

         Relativamente à legitimidade para requerer esta acção, admite-se a acção popular e pública, quanto aos interessados comunitários referidos no art. 9º/2 do CPTA, bem como a legitimidade de quem demonstre prejuízo resultante da situação de omissão.

        Demonstrada a existência do dever de regulamentar e julgada a ilegalidade que a omissão originou, a sentença que declare a dita ilegalidade apresenta-se com natureza equívoca, uma vez que parece só se estabelecer uma eficácia declarativa, em que se dá a conhecer a existência da ilegalidade por omissão, mas também  acaba por ter efeitos cominatórios, na medida em que fixa um prazo para adopção de normas regulamentares. O professor Mário Aroso de Almeida entende tratar-se de uma sentença de condenação. Enquanto o professor Vasco Pereira da Silva entende que devia ter sido estabelecido a possibilidade de condenação da administração na produção da norma regulamentar devida, tal como acontece com os actos administrativos, defende que não era posto em causa o princípio da separação de poderes,  uma vez que se distinguiam duas situações: a) por um lado aquelas em que se verifica um dever legal de emissão de regulamento, situação em que o tribunal se devia limitar à condenação da emissão do mesmo, cabendo então à Administração, no âmbito do seu poder regulamentar e ampla margem discricionária, estabelecer o seu conteúdo; b) por outro lado, não existindo apenas o dever legal de emitir o regulamento mas também a obrigatoriedade de possuir um conteúdo pré-determinado pelo legislador, devia haver a emissão sentença de condenação na emissão do regulamento com determinado conteúdo.
Sendo a determinação do conteúdo necessária para suprir a situação de ilegalidade, era preferível consagrar  a acção de condenação na emissão do regulamento devido, devido à similitude entre esta situação e a de omissão de actos administrativos, que origina condenação à prática do acto devido, seguindo por isso a posição do professor Vasco Pereira da Silva. Não podemos porém descurar da necessidade de assegurar o respeito pelo princípio da separação de poderes, pelo que não é possível determinar o conteúdo da norma quando seja ditado por opções discricionária da Administração.


Almeida, Mário Aroso de, ‘O Novo Regime de Processo nos Tribunais Administrativos’.
Silva, Vasco Pereira da, ‘ O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise’, 2ª edição, Almedina, 2009.

Margarida Simões
Nº 20879
Subturma9
                                      

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