Decorrente da reforma do
contencioso administrativo, surgiu um novo mecanismo processual capaz de reagir
contra omissões ilegais de regulamentos administrativos. Trata-se de um
mecanismo da acção administrativa especial que regula as situações em que a Administração
devia exercer o seu poder regulamentar e não o faz, gerando-se assim uma
ilegalidade.
Tendo sido inspirada na
pronúncia de inconstitucionalidade por omissão referida no art. 283º da CRP,
esta figura tem hoje previsão legal no art. 77º do CPTA, em que se confere ao
tribunal o poder de dar conhecimento da omissão ao órgão competente e também o
de estabelecer o prazo dentro do qual a omissão deve ser suprida, não podendo
ser, de acordo com o nº2 do art. 77 do CPTA, um prazo inferior a seis meses.
Segundo o professor Freitas
do Amaral, um regulamento administrativo é uma norma jurídica emanada no
exercício do poder administrativo por um órgãos da Administração, ou por outra
entidade pública ou provada para tal habilitada por lei. Segundo o art. 77º do
CPTA é necessário que esteja em causa a omissão de um regulamento cuja ausência
gere uma ilegalidade, defendendo por isso o professor Mário Aroso de Almeida
que se constitui um verdadeiro dever por parte da Administração.
Para que as acções de
declaração de ilegalidade por omissão sejam procedentes o art. 77º do CPTA
estabelece alguns requisitos de aplicação cumulativa, identificados pela
doutrina e jurisprudência: 1) é necessário que exista um actos legislativo sem
regulamentação,
isto é, a omissão tem que dizer respeito à falta de emissãoo de normas cuja
adopção decorra de uma exigência legal; 2) exige-se uma obrigação legalmente
imposta à Administração, ou seja, não se pode estar perante um poder
discricionário da Administração mas antes perante uma obrigação cujo
cumprimento possa ser exigido judicialmente; 3) conteúdo dessa obrigação tem
que ser a emissão de normas de natureza regulamentar.
Relativamente à legitimidade
para requerer esta acção, admite-se a acção popular e pública, quanto aos
interessados comunitários referidos no art. 9º/2 do CPTA, bem como a
legitimidade de quem demonstre prejuízo resultante da situação de omissão.
Demonstrada a existência do
dever de regulamentar e julgada a ilegalidade que a omissão originou, a
sentença que declare a dita ilegalidade apresenta-se com natureza equívoca, uma
vez que parece só se estabelecer uma eficácia declarativa, em que se dá a
conhecer a existência da ilegalidade por omissão, mas também acaba por ter efeitos cominatórios, na medida
em que fixa um prazo para adopção de normas regulamentares. O professor Mário
Aroso de Almeida entende tratar-se de uma sentença de condenação. Enquanto o
professor Vasco Pereira da Silva entende que devia ter sido estabelecido a
possibilidade de condenação da administração na produção da norma regulamentar
devida, tal como acontece com os actos administrativos, defende que não era
posto em causa o princípio da separação de poderes, uma vez que se distinguiam duas situações: a)
por um lado aquelas em que se verifica um dever legal de emissão de
regulamento, situação em que o tribunal se devia limitar à condenação da emissão
do mesmo, cabendo então à Administração, no âmbito do seu poder regulamentar e
ampla margem discricionária, estabelecer o seu conteúdo; b) por outro lado, não
existindo apenas o dever legal de emitir o regulamento mas também a
obrigatoriedade de possuir um conteúdo pré-determinado pelo legislador, devia
haver a emissão sentença de condenação na emissão do regulamento com
determinado conteúdo.
Sendo a determinação do
conteúdo necessária para suprir a situação de ilegalidade, era preferível
consagrar a acção de condenação na
emissão do regulamento devido, devido à similitude entre esta situação e a de
omissão de actos administrativos, que origina condenação à prática do acto
devido, seguindo por isso a posição do professor Vasco Pereira da Silva. Não podemos
porém descurar da necessidade de assegurar o respeito pelo princípio da
separação de poderes, pelo que não é possível determinar o conteúdo da norma
quando seja ditado por opções discricionária da Administração.
Almeida, Mário Aroso de, ‘O
Novo Regime de Processo nos Tribunais Administrativos’.
Silva, Vasco Pereira da, ‘ O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise’, 2ª edição, Almedina, 2009.
Margarida Simões
Nº 20879
Subturma9
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