A figura dos processos urgentes
O CPTA trata desta figura em duas categorias :
impugnações urgentes e intimações (artigos 97º e ss). A ideia destes processos
radica a convicção de que determinadas questões devem receber , quanto ao seu
mérito, uma resolução judicial num tempo curto.
Estas questões não devem ou não podem demorar a
decidir aquele tempo que possa ser considerado normal para a generalidade dos
processos nem para elas se revela suficiente ou adequada uma protecção cautelar
que regule provisoriamente a situação em termos de poder assegurar a utilidade
da sentenca produzida em tempo normal.
Assim , o CPTA , decidiu autonomizar quatro espécies
de processos : as impugnações relativas a eleições administrativas e à formação
de determinados contratos , bem como as intimações para prestação de
informações e as intimações para a proteccao de direitos liberdades e garantias
Segundo o Professor José
Vieira de Andrade esta figura dos processos urgentes corresponde à ideia de
“processos urgentes principais” – que se distinguem, quer dos processos
principais não urgentes, quer dos processos urgentes não principais (os
processos cautelares).
Os processos urgentes
principais, por se caracterizarem pela sua celeridade ou prioridade devem ou
têm de obter sobre determinadas questões quanto ao respectivo mérito, uma
resolução definitiva pela via judicial num tempo curto.
Por isso, a lei
configura, logo em abstracto, como processos urgentes determinados processos
principais, isto é, processos que visam a pronúncia de sentenças de mérito,
onde a cognição seja tendencialmente plena, mas com uma tramitação acelerada ou
simplificada, tendo em consideração a natureza dos direitos ou dos bens
jurídicos protegidos ou outras circunstâncias próprias das situações ou até das
pessoas envolvidas.
Tomando em atenção
primeiramente a categoria das impugnações urgentes, temos o contencioso
eleitoral nos termos dos arts 97 e seguintes e o contencioso
pré-contratual nos arts 100 e seguintes CPTA.
No âmbito do contencioso
eleitoral, previsto nos arts 97 a 99 do CPTA, a lei processual
autonomiza este meio impugnatório como meio principal para a resolução
acelerada e simplificada das questões suscitadas por actos eleitorais, em
função da sua natureza urgente.
Quanto ao objecto das
eleições a que se referem estas impugnações são aquelas através das quais se
designam os titulares de órgãos administrativos electivos de pessoas colectivas
públicas, sobretudo no âmbito das administrações autónomas, mas incluindo
também as eleições para órgãos não burocráticos da administração directa ou
indirecta.
Os litígios a resolver
por este meio não são apenas os relativos ao acto eleitoral propriamente dito,
englobam ainda as questões do respectivo procedimento.
A lei, todavia, parece
limitar a sindicalidade dos actos pré-eleitorais, admitindo apenas a impugnação
autónoma daqueles que impliquem exclusão ou omissão de eleitores nos cadernos
eleitorais ou de elegíveis nas listas eleitorais (artigo 98-3)
Relativamente à
legitimidade, a iniciativa do processo cabe em exclusivo aos eleitores e
elegíveis, incluindo, nos casos de omissão nos cadernos ou nas listas, as
pessoas cuja inscrição foi omitida (artigo 98- 1).
No que diz respeito ao
prazo, na falta de disposição especial, será de sete dias, a contar da
possibilidade do conhecimento ou omissão (artigo 98- 2).
No que toca à urgência é
de referir que este processo segue a tramitação da acção administrativa
especial ex vi art 99-1, com certas especificidades contudo,
designadamente as decorrentes do seu carácter urgente (art 99 números 2 a 5).
Ainda uma nota, quanto à
plena jurisdição mencionada no artigo 97-2, esta disposição pretende significar
que o processo não se dirige meramente à anulação ou declaração de nulidade dos
actos impugnados e engloba a possibilidade de condenação imediata das
autoridades administrativas, seja para assegurar a inscrição nos cadernos ou a
aceitação das listas de candidatos, seja para obrigar à reforma do procedimento
eleitoral.
O contencioso
pré-contratual, vem regulado nos arts 100 a 103 CPTA, e conforme o art
100-1 a impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos
pode ser de quatro tipos de contratos: empreitada, concessão de obras públicas,
prestação de serviços e fornecimento de bens.
Estão em causa neste
procedimento duas ordens de interesses, públicos e privados: por um lado,
promover neste domínio a transparência e a concorrência, através de uma
protecção adequada e em tempo útil aos interesses dos candidatos à celebração
de contratos com as entidades públicas; por outro lado, e sobretudo, garantir o
início rápido da execução dos contratos administrativos e a respectiva
estabilidade depois de celebrados, dando protecção adequada aos interesses
públicos substanciais em causa e aos interesses dos contratantes.
Em matéria de objecto,
este meio deve ser utilizado quando esteja em causa a ilegalidade de quaisquer
decisões administrativas relativas à formação dos referidos contratos.
Em relação ao prazo para
a apresentação do pedido é de um mês a contar da notificação dos interessados
ou, não havendo lugar a notificação, do conhecimento do acto (art. 101).
A propositura da acção
não tem efeito suspensivo sobre o procedimento, podendo o interessado interpor,
se for caso disso, a providência cautelar especial prevista no art 132.
Se houver lugar a
impugnações administrativas, como estas serão, em regra, facultativas, o prazo
suspende-se e só volta a contar-se a partir da decisão administrativa sobre
essa impugnação ou do termo do prazo legal respectivo, sem prejuízo de o
interessado poder entretanto propor acção principal ou solicitar providências
cautelares, nos termos do artigo 59 (números 4 e 5) – se a impugnação for
necessária, suspende a eficácia do acto e, portanto, o prazo só começa a contar
depois de proferida a decisão respectiva.
Quanto aos restantes
pressupostos, aplicam-se, por força do artigo 100-1, as regras relativas à
impugnação de actos, com as adaptações que se revelarem necessárias.
Em conclusão, a
tramitação deste processo é única e segue a forma da acção
administrativa especial, com algumas alterações, entre as quais se destaca a
possibilidade da concentração numa audiência pública sobre a matéria de facto e
de direito, com alegações orais e sentença imediata (arts 102 e 103).
A cognição do tribunal é
plena e, em caso de procedência, a sentença será, em regra, anulatória ou de
declaração da invalidade do acto ou documento contratual.
De referir ainda que a
lei estende expressamente a este processo urgente, embora com algumas diferenças
de relevo, a possibilidade, admitida em geral no art. 45.º, de, em caso de
impossibilidade absoluta dos interesses do autor, o juiz não proferir a
sentença requeria e convidar as partes a acordarem no montante da indemnização
devida.
Quanto à categoria das intimações urgentes, encontramos no
CPTA dois tipos:a intimação para a prestação de informações, consulta de
processos ou passagem de certidões (arts 104 a 108) e a
intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (arts 109
a 111).
A intimação para
prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, prevista
nos arts 104 a 108 CPTA, é configurada como uma acção principal e
um processo urgente, tornando-se o meio adequado para obter a satisfação de
todas as pretensões informativas, quer esteja em causa o direito à informação
procedimental ou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos
(art 104), incluindo o acesso aos ficheiros públicos de dados pessoais.
No que diz respeito à
legitimidade, a intimação pode ser pedida pelos titulares dos direitos de
informação ou, na hipótese de utilização para efeitos de impugnação judicial,
por todos os que tenham legitimidade para usar os meios impugnatórios,
incluindo os autores populares, bem como o Ministério Público, para o exercício
da acção pública (artigo 104- 2).
Quanto à legitimidade
passiva parece caber, nos termos gerais, à pessoa colectiva ou ao ministério a
que pertence o órgão em falta (art 10-2). No entanto, segundo a referência do
artigo 107 relativamente à autoridade (e não à entidade) requerida – supõe-se
que não exista aqui um regime especial de legitimidade, pelo que o requerente
deverá, sempre que possível, identificar o órgão responsável, para que o
tribunal possa directamente citá-lo e dirigir-lhe a intimação, sem dependência
da organização interna da pessoa colectiva ou do ministério.
A utilização deste meio
pressupõe o incumprimento pela Administração do dever de informar ou de
notificar, valendo, por isso, a exigência do pedido anterior do interessado
como pressuposto processual.
O prazo é de vinte dias,
a partir da verificação da não satisfação do pedido, a partir da omissão, do
indeferimento expresso ou do deferimento parcial (art 105).
A tramitação é simples,
com resposta da autoridade no prazo de dez dias e, em regra, decisão imediata
do juiz, dado que na maior parte dos casos não serão necessárias outras
diligências (art 107).
Cumpria ainda referir o
disposto nos arts 61 a 65 do CPA quanto ao direito à informação.
Por
fim, temos a intimação para protecção de direitos, liberdades e
garantias,que estando regulada nos arts 109 a 111 CPTA, é favorecida pelo artigo
20-5 da Constituição, reconhecendo assim a importância de uma protecção
acrescida dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, pelo que, a
utilização desta acção deve limitar-se às situações em que esteja em causa
directa e imediatamente o exercício dos mesmos.
Pode utilizar-se este
meio quando a emissão célere de uma decisão de mérito do processo que imponha à
Administração uma conduta positiva ou negativa seja indispensável para
assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia (art
109).
Exige-se, desde logo, a
urgência da decisão para evitar a inutilização do direito, sem a qual deverá
haver lugar a uma acção administrativa normal, seja comum ou especial,
sublinhe-se, todavia, o carácter relativo ou gradativo da urgência.
Pressupõe-se que o
pedido se refira à imposição de uma conduta positiva ou negativa à
Administração, e a lei exige ainda que não seja possível ou suficiente o
decretamento provisório de uma providência cautelar.
A legitimidade para esta
intimação pertence naturalmente aos titulares dos direitos, liberdades e
garantias.
O conteúdo do pedido
será a condenação na adopção de uma conduta positiva ou negativa na parte da
Administração, que pode consistir mesmo na prática de um acto administrativo
(art. 109 números 1 e 3)
O pedido de intimação
pode ainda ser dirigido contra concessionários ou quaisquer particulares, mesmo
que não disponham de poderes públicos – embora, obviamente, se deva estar
perante uma relação jurídica administrativa.
Nestes processos não há
lugar ao pagamento de custas.
Quanto à tramitação é
extremamente simples e rápida, designadamente nas situações de especial
urgência.
Na realidade, a lei
prevê vários andamentos possíveis para o processo (artigo 110 números 1, 2 e 3;
111), sendo que o juiz pode optar por uma tramitação acelerada ou simplificada
realizando uma audiência oral.
Quando a pretensão se
dirija à prática de um acto administrativo estritamente vinculado, a lei
admite, excepcionalmente, a possibilidade de sentenças substitutivas da
pronúncia da Administração, designadamente quando se trate da execução de acto
administrativo já praticado (artigo 109-3). Nestas situações, já não estamos
perante simples intimações, mas perante intervenções judiciais.
A sentença, quando não
seja substitutiva, determina o comportamento concreto, o prazo e, se for caso
disso, o próprio órgão administrativo responsável pelo cumprimento,
designadamente quando implique a prática de um acto administrativo.
É ainda de salientar que
se aplicam a estas intimações as regras gerais de execução de sentenças
condenatórias, incluindo as relativas à responsabilidade civil, disciplinar e
criminal.
A invocação da grave
lesão para o interesse público como causa legítima de inexecução da sentença
condenatória, não parece admissível, nestes, pois pressupões uma prevalência do
direito fundamental na ponderação concreta e imediata dos valores em presença.
A lei prevê a
possibilidade de fixação pelo juiz de sanções pecuniárias compulsórias,
imediatamente na sentença condenatória ou em despacho posterior.
Relativamente, às
decisões de improcedência de pedidos de intimação para protecção de direitos,
liberdades e garantias são sempre recorríveis, seja qual for o valor da causa
(art 142-3 a).
Por sua vez, o recurso
das sentenças que tenham proferido a intimação, quando seja admissível, tem
sempre, por determinação da lei, efeito meramente devolutivo, independentemente
da ponderação dos danos que esse efeito possa causar – o objectivo é o de
assegurar uma protecção efectiva reforçada dos direitos, liberdades e garantias
dos cidadãos já reconhecidos na primeira instância, mesmo que estejam em causa
interesses públicos relevantes.
Inês Mendes da Silva , n º 21155
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