É
com a revisão constitucional de 1997 que se vem estabelecer de forma expressa
que a possibilidade de determinação prática de actos administrativos legalmente
devidos é uma componente essencial do princípio de tutela jurisdicional plena e
efectiva dos direitos dos particulares em face da Administração, o qual
constitui o novo centro do Contencioso Administrativo (art.º 268º, n.º4 CRP)
A
acção de condenação à prática de acto devido é uma das formas de reacção dos
particulares contra a Administração no que respeita à modalidade de acção
administrativa especial (artigo 46º/2-b CPTA), e está regulada nos artigos 66º
e seguintes do CPTA. Nos termos do artigo 66º CPTA são referidas duas
modalidades de acção administrativa especial de condenação à prática de acto
devido, por um lado a condenação à emissão de acto ilegalmente omitido e por
outro a condenação à emissão de acto ilegalmente recusado de conteúdo
favorável, em substituição do acto anterior desfavorável.
Este
tipo de acção revela-se como uma reacção contra actos administrativos de
conteúdo negativo visto que não existe um acto positivo expresso por parte da
administração que conceda ou negue um direito a um particular ou que efective
um interesse legalmente protegido. O principal pressuposto deste tipo de acções
é por conseguinte a omissão de um acto administrativo legalmente devido.
Tem
vindo a ser discutido pela doutrina o objecto deste processo, ou seja, o que é
o acto devido. Para VIEIRA DE ANDRADE o acto devido é aquele que na perspectiva
do autor, deveria ter sido emitido e não foi, quer por ter existido uma pura
omissão, quer tenha sido praticado um acto que não satisfaça a pretensão do
autor. Contrariamente temos VASCO PEREIRA DA SILVA que não concorda com esta
valorização do pedido imediato, sugerindo então uma concepção ampla do processo
que abrange também a consideração pela causa de pedir, desta feita o objecto
será a pretensão do interessado, mais especificamente o direito subjectivo do
particular a uma determinada conduta da administração e não o próprio acto de
indeferimento. Seguindo esta posição surge MÁRIO AROSO DE ALMEIDA dizendo que
“o processo de condenação não é configurado como um processo impugnatório, no
sentido em que, mesmo quando tenha havido lugar à prática do acto devido o
objecto do processo não se define por referência a esse acto.” Desta forma
podemos retirar a irrelevância da existência de um acto administrativo prévio,
pois mesmo que este exista a apreciação judicial apenas incidirá sobre a
posição substantiva do particular, não tendo o acto administrativo qualquer
autonomia em caso de procedência do pedido do particular relativamente ao
direito subjectivo lesado, ele é automaticamente eliminado.
Relativamente
ao regime legal podemos verificar que o CPTA adopta uma concepção ampla do
objecto do processo ao considerar que, tanto quando se está perante um caso de
omissão ilegal, como quando se trata de um caso de conteúdo negativo, “o
objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento,
cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia
condenatória” artigo 66º/2 CPTA. Para além disso cumpre fazer ainda referência
ao artigo 70º do CPTA que prevê a possibilidade de integrar, ainda no objecto
do processo, pedidos relativos a actos de indeferimento (nº1) e de deferimento
parcial (nº3) das pretensões dos particulares que sejam praticados pela
Administração na pendência do processo. Daqui resulta que os poderes de pronúncia
do juiz devem ir até onde os direitos dos particulares necessitem de tutela, no
âmbito da relação jurídica em causa, não estando limitado o objecto do processo
aos factos ou comportamentos anteriores à abertura do processo, mas abrangendo
igualmente os actos administrativos desfavoráveis praticados na pendência da
acção. Assim como o artigo 71º do CPTA demonstra, o que o tribunal deve
apreciar verdadeiramente é a correcta relação administrativa entre o particular
e a Administração, sempre com o intuito de apurar a existência ou não do
direito do particular e desta forma determinar o próprio conteúdo do acto
devido.
Para
VASCO PEREIRA DA SILVA existem apenas duas modalidades de sentenças: - de
discricionariedade em sentido abstracto, ou seja a lei vincula a Administração
à prática de um acto com um determinado conteúdo, tanto no que concerne à
oportunidade como no modo de exercício de poderes vinculados; - de
discricionariedade em sentido concreto, neste caso a lei vincula a
Administração à prática de um acto com conteúdo relativamente indeterminado,
uma vez que embora as escolhas quanto ao caso concreto sejam da
responsabilidade desta, o tribunal estabelece os elementos vinculados
(competência, fim e princípios) a respeitar, e fornece orientações quanto aos critérios
de decisão, artigo 71º/2 CPTA. Estas são denominadas sentenças “mistas” uma vez
que combinam efeitos de natureza condenatória estrita, efeitos declarativos de
simples apreciação e ainda efeitos apreciação conformadora e preventiva.
Os
pressupostos processuais da condenação à prática de acto devido encontram-se
regulados no artigo 67º do CPA, quanto à legitimidade temos de atender ao
artigo 68º do CPTA que nos diz que estas acções têm de ser propostas por quem
tem legitimidade para a interposição do recurso contencioso de contencioso
administrativo legalmente devido, nomeadamente os titulares de um interesse
directo, pessoal e legitimo mas também o MP e os titulares ao direito de acção
popular. Relativamente à legitimidade passiva esta pertence ao órgão que deva
praticar o acto omitido. Quanto a este ponto cumpre referir que
VASCO PEREIRA DA SILVA considera que só é admissível a intervenção do MP quanto
tenha sido emitido um acto administrativo de conteúdo negativo, e desta forma
já não poderá haver intervenção do mesmo nos casos em que estejamos perante uma
qualquer omissão administrativa. Daqui resulta a necessidade de tratamento
diferenciado consoante estejamos perante uma acção para defesa de interesses
próprios ou face a uma acção pública e da acção popular. No entanto MÁRIO AROSO
DE ALMEIDA E VIERA DE ANDRADE não concordam com esta ideia e admitem a
legitimidade do MP em ambos os casos, pois para estes autores o preceito
circunscreve o poder de actuação do MP em que o dever de praticar o acto devido
seja um dever objectivo sem dependência de qualquer requerimento, nestes casos
o MP não tem de apresentar qualquer requerimento dirigido à prática do acto
objectivamente devido nem de aguardar por qualquer resposta para poder pedir a
condenação da Administração ao cumprimento do seu dever de agir.
Quanto
à oportunidade do pedido temos de atender ao previsto pelo artigo 69º CPA. O
pedido de condenação à prática de acto administrativo devido encontra-se
sujeito a prazo, o qual é diferente, consoante se esteja perante uma omissão
(prazo: 1 ano) , ou se trate de um acto
de conteúdo negativo (prazo: 3 meses)
Os
prazos são idênticos aos que vigoram para o pedido de anulação em acção
administrativa especial (art.º 58º CPA) e os motivos da sua consagração
prendem-se igualmente com razões de segurança e de estabilidade.
Neste
caso, também são aplicáveis, as considerações feitas, quando a tratar-se de um
prazo com efeitos meramente processuais, cujo decurso não implica qualquer
efeito sanador da invalidade, da mesma maneira como se justifica aplicar aqui,
analogicamente, o regime jurídico do art.º 38º, n.ºs 1 e 2 CPA.
Cátia Farinha nº 20397
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