sábado, 6 de dezembro de 2014

A Acção de condenação à prática de acto devido



É com a revisão constitucional de 1997 que se vem estabelecer de forma expressa que a possibilidade de determinação prática de actos administrativos legalmente devidos é uma componente essencial do princípio de tutela jurisdicional plena e efectiva dos direitos dos particulares em face da Administração, o qual constitui o novo centro do Contencioso Administrativo (art.º 268º, n.º4 CRP)

A acção de condenação à prática de acto devido é uma das formas de reacção dos particulares contra a Administração no que respeita à modalidade de acção administrativa especial (artigo 46º/2-b CPTA), e está regulada nos artigos 66º e seguintes do CPTA. Nos termos do artigo 66º CPTA são referidas duas modalidades de acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, por um lado a condenação à emissão de acto ilegalmente omitido e por outro a condenação à emissão de acto ilegalmente recusado de conteúdo favorável, em substituição do acto anterior desfavorável.
Este tipo de acção revela-se como uma reacção contra actos administrativos de conteúdo negativo visto que não existe um acto positivo expresso por parte da administração que conceda ou negue um direito a um particular ou que efective um interesse legalmente protegido. O principal pressuposto deste tipo de acções é por conseguinte a omissão de um acto administrativo legalmente devido.
Tem vindo a ser discutido pela doutrina o objecto deste processo, ou seja, o que é o acto devido. Para VIEIRA DE ANDRADE o acto devido é aquele que na perspectiva do autor, deveria ter sido emitido e não foi, quer por ter existido uma pura omissão, quer tenha sido praticado um acto que não satisfaça a pretensão do autor. Contrariamente temos VASCO PEREIRA DA SILVA que não concorda com esta valorização do pedido imediato, sugerindo então uma concepção ampla do processo que abrange também a consideração pela causa de pedir, desta feita o objecto será a pretensão do interessado, mais especificamente o direito subjectivo do particular a uma determinada conduta da administração e não o próprio acto de indeferimento. Seguindo esta posição surge MÁRIO AROSO DE ALMEIDA dizendo que “o processo de condenação não é configurado como um processo impugnatório, no sentido em que, mesmo quando tenha havido lugar à prática do acto devido o objecto do processo não se define por referência a esse acto.” Desta forma podemos retirar a irrelevância da existência de um acto administrativo prévio, pois mesmo que este exista a apreciação judicial apenas incidirá sobre a posição substantiva do particular, não tendo o acto administrativo qualquer autonomia em caso de procedência do pedido do particular relativamente ao direito subjectivo lesado, ele é automaticamente eliminado.
Relativamente ao regime legal podemos verificar que o CPTA adopta uma concepção ampla do objecto do processo ao considerar que, tanto quando se está perante um caso de omissão ilegal, como quando se trata de um caso de conteúdo negativo, “o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória” artigo 66º/2 CPTA. Para além disso cumpre fazer ainda referência ao artigo 70º do CPTA que prevê a possibilidade de integrar, ainda no objecto do processo, pedidos relativos a actos de indeferimento (nº1) e de deferimento parcial (nº3) das pretensões dos particulares que sejam praticados pela Administração na pendência do processo. Daqui resulta que os poderes de pronúncia do juiz devem ir até onde os direitos dos particulares necessitem de tutela, no âmbito da relação jurídica em causa, não estando limitado o objecto do processo aos factos ou comportamentos anteriores à abertura do processo, mas abrangendo igualmente os actos administrativos desfavoráveis praticados na pendência da acção. Assim como o artigo 71º do CPTA demonstra, o que o tribunal deve apreciar verdadeiramente é a correcta relação administrativa entre o particular e a Administração, sempre com o intuito de apurar a existência ou não do direito do particular e desta forma determinar o próprio conteúdo do acto devido.
Para VASCO PEREIRA DA SILVA existem apenas duas modalidades de sentenças: - de discricionariedade em sentido abstracto, ou seja a lei vincula a Administração à prática de um acto com um determinado conteúdo, tanto no que concerne à oportunidade como no modo de exercício de poderes vinculados; - de discricionariedade em sentido concreto, neste caso a lei vincula a Administração à prática de um acto com conteúdo relativamente indeterminado, uma vez que embora as escolhas quanto ao caso concreto sejam da responsabilidade desta, o tribunal estabelece os elementos vinculados (competência, fim e princípios) a respeitar, e fornece orientações quanto aos critérios de decisão, artigo 71º/2 CPTA. Estas são denominadas sentenças “mistas” uma vez que combinam efeitos de natureza condenatória estrita, efeitos declarativos de simples apreciação e ainda efeitos apreciação conformadora e preventiva.
Os pressupostos processuais da condenação à prática de acto devido encontram-se regulados no artigo 67º do CPA, quanto à legitimidade temos de atender ao artigo 68º do CPTA que nos diz que estas acções têm de ser propostas por quem tem legitimidade para a interposição do recurso contencioso de contencioso administrativo legalmente devido, nomeadamente os titulares de um interesse directo, pessoal e legitimo mas também o MP e os titulares ao direito de acção popular. Relativamente à legitimidade passiva esta pertence ao órgão que deva praticar o acto omitido. Quanto a este ponto cumpre referir que VASCO PEREIRA DA SILVA considera que só é admissível a intervenção do MP quanto tenha sido emitido um acto administrativo de conteúdo negativo, e desta forma já não poderá haver intervenção do mesmo nos casos em que estejamos perante uma qualquer omissão administrativa. Daqui resulta a necessidade de tratamento diferenciado consoante estejamos perante uma acção para defesa de interesses próprios ou face a uma acção pública e da acção popular. No entanto MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E VIERA DE ANDRADE não concordam com esta ideia e admitem a legitimidade do MP em ambos os casos, pois para estes autores o preceito circunscreve o poder de actuação do MP em que o dever de praticar o acto devido seja um dever objectivo sem dependência de qualquer requerimento, nestes casos o MP não tem de apresentar qualquer requerimento dirigido à prática do acto objectivamente devido nem de aguardar por qualquer resposta para poder pedir a condenação da Administração ao cumprimento do seu dever de agir.
Quanto à oportunidade do pedido temos de atender ao previsto pelo artigo 69º CPA. O pedido de condenação à prática de acto administrativo devido encontra-se sujeito a prazo, o qual é diferente, consoante se esteja perante uma omissão (prazo: 1 ano) , ou se  trate de um acto de conteúdo negativo (prazo: 3 meses)
Os prazos são idênticos aos que vigoram para o pedido de anulação em acção administrativa especial (art.º 58º CPA) e os motivos da sua consagração prendem-se igualmente com razões de segurança e de estabilidade.
Neste caso, também são aplicáveis, as considerações feitas, quando a tratar-se de um prazo com efeitos meramente processuais, cujo decurso não implica qualquer efeito sanador da invalidade, da mesma maneira como se justifica aplicar aqui, analogicamente, o regime jurídico do art.º 38º, n.ºs 1 e 2 CPA.

 Cátia Farinha nº 20397

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