A Previsão Anacrónica do Contencioso Pré Contratual
O
contencioso pré contratual enquanto processo urgente, surge com a transposição
da Directiva comunitária - 89/665/CE do Conselho – Directiva recursos, que veio
exigir que os Estados criassem condições para a rápida solução dos litígios
surgidos nos procedimentos pré – contratuais relativos a determinados
contratos.
No
nosso ordenamento jurídico, a consagração dessa exigência encontra-se prevista
nos artigos 100º e seguintes do CPTA. Tal consagração levanta algumas questões.
A primeira é a de saber se este regime se aplica apenas aos contratos elencados
no nº1 do artigo 100º do CPTA ou se, pelo contrário, devemos recorrer à técnica
da interpretação na medida em que só assim conseguimos tratar a palavra
concessão no seu sentido amplo (de fora a abranger figuras contratuais como a concessão
de serviços públicos).
Sobre
esta questão versou o acórdão do STA 03-09-2003, processo 01392/03. Neste caso,
o tribunal chegou à conclusão de que a expressão introduzida pelo art.5º da Lei
4-A/2003 (que se transferiu integralmente para o actual artigo 100 do CPTA)
abrange não só a concessão de obras públicas mas também outras concessões que
possam surgir no âmbito dos contratos elencados neste artigo.
Logo
se opôs a este entendimento PEDRO GONÇALVES. Para este autor, a interpretação
do tribunal conduziria à consideração da
existência de figuras contratuais verdadeiramente anómalas: «concessões de
prestação de serviços», «concessão de fornecimento de bens», «empreitada de
prestação de serviços». Assim, considera este autor, não estarem abrangidos
pelo artigo 100º/1 do CPTA os tipos contratuais que nele não venham
expressamente consagrados.
Adianta-se
já que se concorda com o entendimento de que o legislador apenas quis abranger
com este meio processual apenas os tipos contratuais elencados no artigo 100º/1
do CPTA. Isto porque a Directiva «Recursos» apenas conhecia destes contratos e
o objectivo primacial do legislador foi apenas adaptar o regime às imposições
comunitárias. Pode, por isso, dizer-se que o legislador quis apenas cumprir o
mínimo de exigência comunitária. Tal será reforçado pelo facto de, à altura, o
CPA no artigo 178º já consagrar outros tipos contratuais como a concessão de
serviços públicos, concessão de exploração de domínio público, concessão de uso
privativo do domínio público, concessão de exploração de jogos de fortuna ou
azar, fornecimento contínuo… Estava, assim, à disposição do legislador todo um
leque adicional de contratos que este simplesmente optou por não incluir na previsão
do artigo 100º/1 do CPTA.
Tal
posição não significa, porém, que o consagrado actualmente não se revista de
carácter anacrónico. A aprovação e entrada em vigor do Código dos Contratos
Públicos em 2008 veio uniformizar os procedimentos de formação de todos os
contratos públicos desde a fase inicial da decisão de contratar até à execução
do contrato. Assim, não se compreende de iure
condendo a adopção de duas disciplinas jurídicas diferenciadas para tipos
contratuais que seguem as mesma regras processuais e obedecem aos mesmos
princípios de transparência e publicidade. Seguindo VIEIRA DE ANDRADE, cada vez menos faz sentido distinguir dois
universos de contratos para este efeito (..) tanto mais que o CCP veio uniformizar as regras de procedimento
pré-contratual.
Este
entendimento defendido parece ser acolhido no projecto do novo CPTA, onde o
artigo 100.º/1 passa a ter a seguinte configuração:
Artigo 100.º
1 - Os processos
de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos relativos à
formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras
públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens
móveis e de aquisição de serviços têm carácter urgente e regem-se pelo disposto
na presente secção e, subsidiariamente, pelo disposto no Título II
Pese embora não tenham sido
abrangidos todos os tipos contratuais existentes, trata-se de uma alteração de
aplaudir pois actualiza o regime processual face à realidade substantiva.
Bibliografia
ESTORNINHO, Maria João; Curso de
Direito dos Contratos Públicos – Por uma Contratação Pública Sustentável;
Almedina; 1ªedição; 2012
ANDRADE, José Carlos Vieira de; A
Justiça Administrativa – lições; Almedina; 13ª edição; 2014
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