Os Processos Urgentes
A tutela de situações
consideradas urgentes é assegurada através da figura dos “processos urgentes”,
cristalizada no CPTA e presente também em alguns diplomas avulsos. Os processos
que vêm previstos nos artigos 97º e ss do CPTA, estão divididos em processos urgentes
principais (divididos entre impugnações urgentes e intimações) e não urgentes
(processos cautelares).
A
principal característica deste processo especial é a sua excecional celeridade
face às ações comum e especial, visto que devem ser apreciadas num prazo
consideravelmente mais curto.
Os
processos urgentes incidem, nomeadamente, sobre matérias de contencioso
eleitoral (artigo 97º CPTA) e pré-contratual (artigo 100º/1 CPTA, por remissão
do 46º/3), pedidos de intimação para a prestação de informação e consulta de
processos (artigo 104º CPTA) e matéria de proteção de direitos, liberdades e
garantias (artigo 109º). Fora do CPTA, têm carácter urgente também as ações
para declaração de perda de mandato local (artigo 15º da Lei 27/96 de 1 de
Agosto) e de condenação à prática de ato legalmente devido, no âmbito do DL
555/99 de 16 de Dezembro (artigo 112º/7).
As
questões que são sujeitas à forma urgente, caso não o fossem, seguiriam a
tramitação especial, por versarem sobre pretensões que são tendencialmente do
mesmo tipo. No que diz respeito aos processos urgentes principais, a natureza
do seu objeto exige uma decisão num prazo célere, que confira uma solução
definitiva ao particular num curto espaço de tempo, sob pena de produzirem
graves e dificilmente recuperáveis danos para o particular. A tramitação
seguida nestes processos é mais eficaz do que a dos procedimentos cautelares,
dado que, como as providências não são autónomas do processo principal de que
são parte (estão limitadas temporalmente pelo momento da decisão da ação
principal), as decisões resultantes de um processo urgente serão sempre mais
céleres (além de definitivas). A celeridade do processo não importa, no
entanto, consequências para o conhecimento do próprio mérito da causa, daí que
se aplique, com as adaptações necessárias, a tramitação da ação administrativa
especial (artigo 99º CPTA).
No
âmbito das impugnações urgentes, encontramos as impugnações de eleições
administrativas (designação de titulares de órgãos administrativos), que se
limitam à impugnação dos atos pré-eleitorais (artigo 98º/3 CPTA).
Ainda
no âmbito das impugnações urgentes, insere-se a impugnação pré-contratual (no
âmbito dos contratos de empreitada, concessão de obras públicas, prestação de
serviços e fornecimento de bens). Neste âmbito, pretende-se promover a
concorrência no âmbito da contratação, assim como assegurar a celeridade na
execução dos contratos celebrados (que seria prejudicada num processo moroso,
independentemente da decisão ser favorável ou não). O prazo, de um mês, vem
previsto no artigo 101º, e segue a tramitação do artigo 102º.
Relativamente às intimações
urgentes, tratam-se de processos de condenação que visam impor a adoção de
certos comportamentos ou atos administrativos, repartidos entre intimações para
a prestação de informações (artigos 104º a 108º CPTA) e para a proteção de
direitos, liberdades e garantias (artigos 109º a 111º CPTA). Diferentemente das
impugnações urgentes, estas podem aplicar-se tanto à forma comum como especial,
conforme vise a resolução urgente da questão, mas sem a prática de ato
administrativo ou vise efetivamente condenar a Administração à prática dum
certo ato.
No que toca à intimação para a
prestação de informações, a legitimidade ativa vem definida no artigo 104º
CPTA, podendo recorrer tanto os titulares da informação a requerer, como o
Ministério Público para exercer a ação pública (artigo 104º/2 CPTA). Quanto à
legitimidade passiva, esta cabe à pessoa coletiva cujo órgão recusa certa
informação ao requerente (devendo este ser individualmente identificado, para
que possa ser diretamente citado pelo tribunal). A ação deve ser proposta até 20 dias após o
conhecimento da não satisfação do pedido, do indeferimento expresso, ou do
deferimento parcial (artigo 105º CPTA). Esta ação pode ter também natureza
cautelar, caso o pedido de informação vise a obtenção de informações que sejam
essenciais para a propositura de uma ação referente a outro processo principal.
Relativamente à intimação para a
proteção de direitos, liberdades e garantias, a legitimidade ativa é mais
abrangente do que nos casos anteriores, dado que pertence a todos os titulares
de direitos, liberdades e garantias, recaindo a legitimidade passiva sobre a
Administração Pública lato sensu (o
critério será o da relação administrativa subjacente, podendo estar em causa
pessoas coletivas privadas, como os concessionários). Estes processos
limitam-se às situações em que a adoção de certa conduta por parte da
Administração seja indispensável para o exercício dos direitos em causa (artigo
109º CPTA), exigindo-se igualmente que esteja presente o elemento da urgência
(cuja ausência, levaria à adoção de uma providência cautelar, artigo 109º/1,
parte final CPTA).
A
tramitação destes processos vem plasmada nos artigos 110º (generalidade dos casos)
e 111º CPTA (em que o juiz pode escolher uma tramitação acelerada, substituindo
as peças escritas por audiência oral, em questões de especial urgência).
Bibliografia:
- José Carlos Vieira de Andrade - A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 2011
- Mário Aroso de Almeida - Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2012
- Vasco Pereira da Silva - O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2009
André Vieira Pinto
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