domingo, 7 de dezembro de 2014

Os Processos Urgentes
A tutela de situações consideradas urgentes é assegurada através da figura dos “processos urgentes”, cristalizada no CPTA e presente também em alguns diplomas avulsos. Os processos que vêm previstos nos artigos 97º e ss do CPTA, estão divididos em processos urgentes principais (divididos entre impugnações urgentes e intimações) e não urgentes (processos cautelares).
            A principal característica deste processo especial é a sua excecional celeridade face às ações comum e especial, visto que devem ser apreciadas num prazo consideravelmente mais curto.
            Os processos urgentes incidem, nomeadamente, sobre matérias de contencioso eleitoral (artigo 97º CPTA) e pré-contratual (artigo 100º/1 CPTA, por remissão do 46º/3), pedidos de intimação para a prestação de informação e consulta de processos (artigo 104º CPTA) e matéria de proteção de direitos, liberdades e garantias (artigo 109º). Fora do CPTA, têm carácter urgente também as ações para declaração de perda de mandato local (artigo 15º da Lei 27/96 de 1 de Agosto) e de condenação à prática de ato legalmente devido, no âmbito do DL 555/99 de 16 de Dezembro (artigo 112º/7).
            As questões que são sujeitas à forma urgente, caso não o fossem, seguiriam a tramitação especial, por versarem sobre pretensões que são tendencialmente do mesmo tipo. No que diz respeito aos processos urgentes principais, a natureza do seu objeto exige uma decisão num prazo célere, que confira uma solução definitiva ao particular num curto espaço de tempo, sob pena de produzirem graves e dificilmente recuperáveis danos para o particular. A tramitação seguida nestes processos é mais eficaz do que a dos procedimentos cautelares, dado que, como as providências não são autónomas do processo principal de que são parte (estão limitadas temporalmente pelo momento da decisão da ação principal), as decisões resultantes de um processo urgente serão sempre mais céleres (além de definitivas). A celeridade do processo não importa, no entanto, consequências para o conhecimento do próprio mérito da causa, daí que se aplique, com as adaptações necessárias, a tramitação da ação administrativa especial (artigo 99º CPTA).
            No âmbito das impugnações urgentes, encontramos as impugnações de eleições administrativas (designação de titulares de órgãos administrativos), que se limitam à impugnação dos atos pré-eleitorais (artigo 98º/3 CPTA).
            Ainda no âmbito das impugnações urgentes, insere-se a impugnação pré-contratual (no âmbito dos contratos de empreitada, concessão de obras públicas, prestação de serviços e fornecimento de bens). Neste âmbito, pretende-se promover a concorrência no âmbito da contratação, assim como assegurar a celeridade na execução dos contratos celebrados (que seria prejudicada num processo moroso, independentemente da decisão ser favorável ou não). O prazo, de um mês, vem previsto no artigo 101º, e segue a tramitação do artigo 102º.
            Relativamente às intimações urgentes, tratam-se de processos de condenação que visam impor a adoção de certos comportamentos ou atos administrativos, repartidos entre intimações para a prestação de informações (artigos 104º a 108º CPTA) e para a proteção de direitos, liberdades e garantias (artigos 109º a 111º CPTA). Diferentemente das impugnações urgentes, estas podem aplicar-se tanto à forma comum como especial, conforme vise a resolução urgente da questão, mas sem a prática de ato administrativo ou vise efetivamente condenar a Administração à prática dum certo ato.
            No que toca à intimação para a prestação de informações, a legitimidade ativa vem definida no artigo 104º CPTA, podendo recorrer tanto os titulares da informação a requerer, como o Ministério Público para exercer a ação pública (artigo 104º/2 CPTA). Quanto à legitimidade passiva, esta cabe à pessoa coletiva cujo órgão recusa certa informação ao requerente (devendo este ser individualmente identificado, para que possa ser diretamente citado pelo tribunal).  A ação deve ser proposta até 20 dias após o conhecimento da não satisfação do pedido, do indeferimento expresso, ou do deferimento parcial (artigo 105º CPTA). Esta ação pode ter também natureza cautelar, caso o pedido de informação vise a obtenção de informações que sejam essenciais para a propositura de uma ação referente a outro processo principal.
            Relativamente à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, a legitimidade ativa é mais abrangente do que nos casos anteriores, dado que pertence a todos os titulares de direitos, liberdades e garantias, recaindo a legitimidade passiva sobre a Administração Pública lato sensu (o critério será o da relação administrativa subjacente, podendo estar em causa pessoas coletivas privadas, como os concessionários). Estes processos limitam-se às situações em que a adoção de certa conduta por parte da Administração seja indispensável para o exercício dos direitos em causa (artigo 109º CPTA), exigindo-se igualmente que esteja presente o elemento da urgência (cuja ausência, levaria à adoção de uma providência cautelar, artigo 109º/1, parte final CPTA).
            A tramitação destes processos vem plasmada nos artigos 110º (generalidade dos casos) e 111º CPTA (em que o juiz pode escolher uma tramitação acelerada, substituindo as peças escritas por audiência oral, em questões de especial urgência).
Bibliografia:
- José Carlos Vieira de Andrade - A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 2011
- Mário Aroso de Almeida - Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2012
- Vasco Pereira da Silva - O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2009
André Vieira Pinto
21952

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