Como sabemos, os processos cautelares são processos
urgentes de cariz instrumental, acessório e provisório na medida em que visam a
adopção de uma ou várias providências, com o objectivo de impedir danos graves
ou irreversíveis, na pendencia de um processo declarativo (processo principal),
a decorrer ou eminente, assegurando a utilidade da sentença a proferir. A norma
prevista pelo art. 121º do CPTA consagra uma extensão da função dos processos
cautelares, na medida em que permite conceder ao requerente uma tutela
efectiva, final e urgente. É possível emitir juízo sobre a causa principal nos
termos que infra analisaremos, extravasando a função meramente instrumental do
processo cautelar.
Como refere
AROSO DE ALMEIDA, tal norma exerce um papel complementar aos processos
declarativos urgentes tipicamente consagrados para protecção de direitos,
liberdades e garantias, permitindo atribuir rápida tutela de mérito – como se
de um processo urgente se trata-se - a processos não-urgentes quando se
justifique essa necessidade. É obvia a excepcionalidade deste instituto, como
refere o professor VIEIRA DE ANDRADE, há necessidade de especial cuidado na
aplicação deste instituto, pelo facto de permitir um juízo de mérito definitivo
sobre a causa, quando o conhecimento do juiz é meramente sumário.
Assim verifica-se a exigência de três
requisitos legais: (i) “manifesta
urgência na resolução definitiva”(…) não suprível pela “adopção de simples providência cautelar”;
“(ii) “trazidos ao processo todos os
elementos necessários” para emitir juízo final sobre a causa; e (iii) “ouvidas as partes” em exercício do
principio do contraditório;
(i) A manifesta urgência da resolução definitiva do caso, enquanto requisito substantivo, é aferida casuisticamente para efeitos da aplicação do art. 109.º do CPTA. Atende-se à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos.
(i) A manifesta urgência da resolução definitiva do caso, enquanto requisito substantivo, é aferida casuisticamente para efeitos da aplicação do art. 109.º do CPTA. Atende-se à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos.
Para DORA LUCAS
NETO, duas circunstâncias permitem aferir, objectivamente, o requisito da
natureza das questões e a gravidade dos interesses envolvidos:
( a) quando a situação da vida trazida aos autos
se articula com os actos inseridos num procedimento de concurso ou (b) esteja
em causa a situação profissional ou pessoal da parte;
Estando em
causa actos inseridos num procedimento de concurso, o requisito
substantivo do art. 121.º será objectivado, por identidade de razão, nos termos
do art. 132.º, n.º 7 do CPTA - “ quando, logo no processo
cautelar, o Juiz considere demonstrada a ilegalidade de
especificações contidas em documentos do concurso que era invocada como
fundamento do processo principal, pode determinar a sua correcção decidindo,
desse modo, o fundamento da causa”. A
urgência afere-se neste caso pela possibilidade de findar o procedimento de
concurso sem que tenha sido proferida decisão final ou estando a providência
cautelar trémula em função do seu carácter provisório, não existindo uma tutela
efectiva em tempo útil. Pela mesma razão de celeridade na tutela efectiva se
admite “manifesta urgência na resolução definitiva do caso” estando em
juízo a situação profissional, e em certos casos, a situação pessoal da
requerente.
(ii) A natureza e escopo da decisão da causa principal implica que seja trazido para o processo todos os elementos necessários para que o juiz esteja em condições de decidir a questão de mérito, ou seja, a inexistência de matéria de facto controvertida relevante sendo desnecessário proceder a mais diligências de prova. Assim, para que o juiz possa antecipar a decisão de fundo e portanto haver a convolação do processo cautelar num processo principal urgente, implica que esteja em condições processuais de decidir como estaria no processo declarativo principal, portanto, com o conhecimento de todos os elementos necessários. Importa referir que pelas razões supra citadas consideramos este requisito essencial e indispensável, devendo ser considerado como um requisito per si não sendo o caso de parte da doutrina, como AROSO DE ALMEIDA que o considera consequente do requisito (iii);
(iii) O CPTA determina, na parte final do artigo 121.º
n.º1 do CPTA que as partes devem ser ouvidas no prazo de 10 dias. O juiz deve
ouvir as considerações das partes e eventuais objecções quanto à (não) verificação
de uma situação de manifesta
urgência na decisão
definitiva do caso e sobre a inclusão no processo dos elementos necessários
para uma decisão definitiva sobre a causa de fundo. A necessidade ouvir as partes
no prazo de 10 dias constitui, em nosso entender, um requisito autónomo, que se
prende com a garantia do exercício contraditório - por um lado - e que este é
exercido de forma célere – por outro; Esta posição é relativamente consensual
na doutrina havendo no entanto autores como ELIZABETH FERNANDEZ, a título de
exemplo, que refere a existência de dois requisitos (os citados (i) e (ii)),
não se pronunciando no entanto quanto à necessidade de audição das partes; A
audição das partes deve considerar-se indubitavelmente um requisito autónomo da
decisão e convolação do processo cautelar em processo declarativo urgente, para
além do que já foi referido, visto a sua não observância
constituir motivo de impugnação da decisão, nos termos do n.º2 do artigo 121.º
do CPTA
Um exemplo de aplicação do instituto do Art 121º do
CPTA, pode ser apreciado em sentença cujo link consta infra, na qual o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa
antecipa a decisão de mérito da causa principal, no âmbito de providência
cautelar intentada contra a requerida Ordem dos Advogados para admissão a
estágio:
Proc. N.º881/10.0BELSB:
Bibliografia:
-
ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE “Manual de Processo Administrativo”;
-ANDRADE,
JOSÉ VIERA DE “Justiça Administrativa";
-FERNANDEZ, ELIZABETH
“Um Novo Código de Processo Civil?: Em busca das diferenças”;
-
NETO, DORA LUCAS “Notas sobre a antecipação do juízos
sobre a causa principal (um comentário ao artigo 121º do CPTA)” em Revista de
Direito Público e Regulação;
Rute Henriquesn.º20610
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