quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

O REGIME DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES

As providencias cautelares consistem sempre em decisões provisórias, têm também um carácter instrumental que se encontra no art. 113 CPTA.  Devemos atender desde logo à distinção que cabe no art. 112/1 CPTA entre providências cautelares conservatórias e providências cautelares antecipatórias.

Nas providências cautelares antecipatórias, o requerente pede de antemão, antes que se verifique a lesão que o tribunal decida no sentido dessa lesão não se vir a verificar. No caso das providências cautelares provisórias o requerente pede ao tribunal algo para a lesão não se agrave, a providência cautelar já tem uma relação jurídica pré definida e essa situação jurídica é abalada através de uma actuação da administração, há uma situação jurídica definida que é abalada em virtude de uma actuação da administração. Já nas providências cautelares antecipatórias, o que está em causa é uma situação em que não existe uma situação jurídica pré definida, o que existe é uma tentativa de antecipação de uma tutela jurídica que corresponde a um interesse preterido, o interesse do particular é acautelar uma situação jurídica que ele neste momento ainda não tem na sua esfera jurídica.

Ainda em relação ao art. 112 CPTA, antes da reforma havia a ideia que o particular apenas poderia requerer uma única providência cautelar. Ora o art. 112/1 CPTA, diz "... A adopção da providência ou das providências cautelares..." ou seja, o particular pode requerer mais do que uma providência.  O mesmo processo pode requerer mais do que uma PC, pode cumular várias. A enumeração do art. 112/2 CPTA é uma enumeração exemplificativa, há a menção de algumas providências cautelares, o legislador fez isso para acabar com um certo relativismo jurídico quanto à justificação de eficácia de um acto administrativo e a intimação para a prática de acto legalmente devido. Para acabar com a prática disso o legislador estipulou algumas providências cautelares, como tal, sendo exemplificativo não prejudica outras providências cautelares que estejam presentes no CPC nem prejudica quaisquer outras que o requerente possa construir para tutela da sua situação.

O que ambas as providências têm em comum é o periculum in mora, que acaba por ser um requisito comum a qualquer providência cautelar. Também não há diferenças de regime no que diz respeito à ponderação de interesses, art. 120/2 CPTA, na ponderação de interesses estamos no juízo de mérito que o tribunal vai ser obrigado a fazer sobre a pretensão do requerente. Na ponderação de interesses temos um juízo de proporcionalidade, o tribunal é chamado a ponderar pondo num dos pratos da balanço o interesse que está em causa, e noutro o interesse privado do requerente vs os interesses públicos e privados. A diferença reside no facto da providência conservatória apenas se requerer a inexistência de um fumus malus  e nas providências antecipatórias, pelo contrário, exige-se um fumus bonis iuris, o particular tem que demonstrar que a sua pretensão tem uma probabilidade de vir considerada procedente no processo principal. É por esta diferença que é muito mais fácil obter a decretação de uma providência conservatória do que uma providência  antecipatória porque uma providência antecipatória aquilo que é exigido ao requerente é muito mais, art. 120/1/b' e art. 120/1/c' CPTA.

Da mesma forma que a cada direito deve corresponder uma forma judicial, também a cada acção, seja ela qual for, ou a cada pedido formulado no âmbito de uma acção, há de apresentar um pedido no quadro da providência cautelar. Podem existir tantas providências cautelares quantas forem admissíveis, não há nenhuma limitação.
Actualmente é possível apresentar uma providência cautelar em três momentos distintos:
- previamente
- em simultâneo: juntamente com a Petição Inicial
- posteriormente: depois da apresentação da acção principal

Na verdade, podem ser apresentadas providências cautelares num destes três momentos. Cabe ao requerente da providência cautelar, em função da sua estratégia processual, definir qual o momento mais adequado. Pode até acontecer que o momento mais adequado seja depois da acção, nomeadamente se tiver ocorrido uma vicissitude que faça com que se justifique que essa providência cautelar seja intentada nesse momento. O art. 114 prevê expressamente que a providência cautelar possa ser requerida nestes momentos.  

Quando se diz que a providência cautelar pode ser requerida nestes três momentos, é importante referir que havendo uma relação de instrumentalidade da providência face à acção principal, se por ventura, já tiver decorrido o prazo para intentar a acção principal, o particular fica inibido de requerer a providência. Esta relação de instrumentalidade entre a providência e o processo principal, faz com que o tempo, o momento para a propositura da acção condicione também o tempo para intentar a providência cautelar. Não é possível intentar uma providência cautelar para lá do prazo de 3 meses por que se a providência é instrumental da acção, se a acção já não pode ser intentada, se já caducou o direito de acção judicial para propor a acção também caducou o direito para propor uma providência cautelar. O prazo da acção principal condiciona fortemente o prazo para intentar o processo cautelar.

Assim como nas acções principais, também nas providências cautelares pode haver contra interessados portanto, nos mesmo termos em que se diz que a falta de presença de um contra interessado num processo principal gera uma excepção de ilegitimidade passiva, também o não pedido de citação de contra interessados numa providência cautelar gera igualmente ilegitimidade passiva. Atenção, atendendo à sumariedade do processo cautelar, atendendo à sua urgência, o particular pode não estar em condições de identificar logo os contra interessados. Nesses casos, nos termos do art. 115 CPTA, o particular deve requerer previamente uma certidão para obter os nomes dos contra interessados. Se essa certidão não for emitida em tempo útil, ele deve avançar com providência e depois requererá a citação desses interessados.

Há outra especificidade que devemos ter em atenção que é a que consta do art. 116 CPTA, qualquer providência cautelar vai sempre ao juiz, ao contrário do que se passa nos processos principais. Quando alguém intenta um processo principal, esse processo não vai directamente ao juiz, vai à secretaria judicial e o escrivão determina a citação das outras partes, do réu e dos contra interessados no caso destes existirem para que estes possam contestar a acção. Numa providência cautelar, ao contrário do que se passa numa acção principal, é sempre apresentada ao juiz por que o juiz tem de proferir um despacho preliminar nos termos do art. 116 CPTA. Assim, sobre o requerimento do interessado recai despacho de admissão ou de rejeição, o despacho de rejeição é sempre susceptível de recurso, significa que providência cautelar não foi aceite. A providência cautelar não é aceite se se verificarem uma das causas mencionadas no n. 2 do art. 116 CPTA. Sendo aceite e tratando-se de uma providência para a suspensão da eficácia do acto, automaticamente é suspensa a eficácia do acto, ou seja, a admissão da providência cautelar tem efeito suspensivo pelo que conjugando o art. 116 com o art. 128 CPTA há uma proibição de executar o acto administrativo.

A propósito da produção de prova, o art. 118 CPTA, refere que uma providência não é carece de regras muito exigentes ao nível da produção de prova. Regra geral, não há audiência discussão e julgamento, o juiz pode determinar que haja se a parte arrolar testemunhas para serem inquiridas. O juiz tem um poder discricionário para considerar apenas relevante o seu juízo com base na prova documental.

O mais relevante nas providências cautelares são os critérios que constam do art. 120 CPTA. Temos de distinguir várias situações, nomeadamente a do art. 120/1/a' CPTA, que vale para todas e quaisquer providências cautelares, o particular pede a decretação da providência  independentemente da verificação dos demais requisitos para que esta possa ser decretada, a ilegalidade tem de ser manifesta para que esta possa ser decretar sem se estar a referir os de mais requisitos para decretação da providência. Este artigo só deve ser invocado em casos absolutamente excepcionais, em casos em
 que seja manifesto, flagrante que determinado acto é ilegal.

Lara Rodrigues Aquino, aluna n.° 21518


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