sábado, 6 de dezembro de 2014

Comentário ao Acórdão do STA Processo:0222/02. Responsabilidade contratual ou extracontratual das concessionárias?



Em relação ao referido acórdão, que será alvo de comentário da nossa parte, terão de ser feitas uma série de considerações e um pequeno resumo da situação em causa. Nestes termos, este acórdão do Supremo Tribunal Administrativo retrata uma situação em que uma empresa coloca uma acção de responsabilidade extracontratual do município do Seixal, pela colisão de um semirreboque da referida empresa com um tabuleiro de um viaduto por cima do qual passa uma autoestrada. O fundamento apresentado pela referida empresa recai no facto de o referido município não ter previamente colocado a sinalização adequada que restringisse a entrada de viaturas com altura superior a 3,5 metros. Na contestação apresentada o município pediu a intervenção provocada da concessionária da auto-estrada referindo que a mesma seria solidariamente responsável, visto que a mesma estaria obrigada pelo contrato de concessão a assegurar a circulação nas autoestradas e partes integrantes. A pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo, foi a não admissão do pedido, visto que “esse chamamento traria manifesta perturbação às regras sobre competência em razão da matéria dos tribunais administrativos, que só podem conhecer da responsabilidade por actos de gestão pública imputados ao Estado e demais entes públicos”.
Devemos começar por analisar a decisão do Supremo Tribunal Administrativo, e a sua admissibilidade tendo em conta o actual CPTA e ETAF. Deve-se fazer tal aferência tendo em conta que o referido acórdão é datado de 2002, não se tendo portanto procedido à reforma do contencioso administrativo de 2004. No entanto, não podemos esquecer que o decreto- lei nº467/72 com as alterações do DL nº294/97, que o Estado Português concessionava a pessoas colectivas privadas, a construção, a exploração e conservação de autoestradas prosseguindo deste modo o fim de satisfação do interesse público. Para além disso também se pode referir, que já existia uma lei que regulava o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do estado no DL nº48.051, de 21 de Novembro de 1967. Contudo considera-se que a decisão do STA, foi de facto correcta no que diz respeito à intervenção provocada da concessionária levar a uma perturbação da competência dos tribunais administrativos, porque tendo em consideração a data do acórdão, o ETAF no seu artigo 4º não encontrava compreendida como competência dos tribunais administrativos a apreciação da responsabilidade extracontratual dos concessionários. Actualmente, esta decisão seria naturalmente diversa no sentido de se considerar a jurisdição administrativa competente para se pronunciar perante acções de responsabilidade extracontratual de sujeitos privados que praticam acções no exercício de prerrogativas de poder público. Justifica-se tal afirmação, em primeiro lugar por força do artigo 4º nº1 alínea i) do ETAF, donde resulta que os tribunais administrativos podem conhecer litígios entre particulares em sede de responsabilidade civil extracontratual, desde que as acções ou omissões sejam praticadas no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. Para além disso, a alteração do regime jurídico da responsabilidade extracontratual do Estado, que anteriormente circunscrevia a sua aplicação à responsabilidade civil extracontratual do estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão públicos, passando com a lei nº67/2007, nomeadamente no seu artigo 1º/5 a estender este âmbito de aplicação às entidades privadas desde que as acções ou omissões sejam praticadas no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, verificando-se portanto que este referido artigo consagra o artigo 4/1 i) do ETAF do âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos, consagrando as referidas entidades no “regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”.
No entanto, neste caso sobre análise verifica-se que estamos perante uma concessionária de autoestrada, e nesses termos constata-se que existe um regime específico que versa sobre a responsabilidade das concessionárias em caso de acidente de viação, que se encontra presente na Lei nº24/2007, de 18 de julho. Este regime específico vai se tornar mais gravoso para as concessionárias das autoestradas porque no seu artigo 12º, vai presumir a culpa das concessionárias em caso de acidente (nos termos das alíneas do referido artigo), e para além disso também irá simultaneamente presumir uma ilicitude. Portanto com este regime especifico, mais gravoso para a concessionária, verifica-se que em face de ter ocorrido danos para o utilizador da autoestrada, causados em acidente provocado por uma das causas referidas nas alíneas deste artigo, presumir-se-á ter existido incumprimento por parte da concessionária de deveres de agir, cuja inobservância representa a prática de um facto ilícito. Neste sentido, caberá à concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, de modo a ilidir a presunção de culpa que sobre ela recai, e não ao lesado demonstrar que tais obrigações não foram observadas. Verifica-se, portanto um juízo de censura legal sobre as concessionárias de autoestradas, responsáveis em virtude do contrato de concessão pela vigilância de todos os utentes da autoestrada, presumindo-se que a mesma em caso de acidente não agiu com o zelo devido, zelo esse que deverá ser aferido pela diligência de um bom pai de família. Toda esta consideração sobre a lei mencionada, justifica-se pela análise suscitada infra no que se refere à tomada de consideração de a responsabilidade proveniente dos actos praticados ou omitidos pela concessionária serem afectos ao regime da responsabilidade contratual ou extracontratual, visto que o ónus da prova seria diferente caso se optasse por uma posição, que naturalmente é diversa da outra. Portanto, a presente lei assume uma extrema importância porque presume culpa da concessionária o que leva a que uma qualificação da responsabilidade como contratual ou extracontratual por parte do tribunal, não se releve em prejuízo do utente que sofreu o dano.
Apesar de o acórdão referido não versar sobre este aspecto, convêm fazer uma referência tendo em conta por um lado a divergência doutrinaria existente sobre esta matéria, e por outro lado a importância da qualificação da responsabilidade como contratual ou como extracontratual para o contencioso administrativo. Para tomarmos em consideração esta questão, vamos supor que no referido acórdão a empresa que sofreu os danos no veículo demandou não o município, mas sim a concessionária da autoestrada. Nestes termos, o primeiro ponto a tomar em consideração é a questão da qualificação da natureza jurídica existente entre o utente e a concessionária da autoestrada. Como tal, importa reter que o contrato celebrado entre o Estado e a concessionária tem a natureza de contrato de concessão de obras públicas, nos termos do nº1 da Base II do DL nº 247-C/2008 de 30 de Dezembro. O contrato celebrado entre o Estado e a concessionária é definido como um contrato administrativo, mais especificamente, um contrato de concessão de obras públicas a que está acoplada uma concessão de exploração do domínio público. Ou seja, um contrato administrativo pelo qual alguém se encarrega de executar e explorar uma obra pública, cobrando aos utentes as devidas taxas de utilização. O financiamento necessário à realização do objecto da concessão é assim assegurado pela concessionária e pelo Estado, tendo a primeira o direito a receber as importâncias das portagens, por si cobradas aos seus utentes, e os rendimentos decorrentes da exploração de áreas de serviço, conforme dispõe a Base X nº1 do DL nº247-c/2008 e a Base XIX nº4 do DL nº44-B/2010 de 5 Maio.
O grande problema, sobre o qual a doutrina se tem versado reside no saber se estamos perante uma relação contratual entre a concessionária e o utente, aplicando-se neste termos a responsabilidade contratual, ou se por outro lado aderindo às teses delituais, a relação entre utente e concessionária centra-se numa relação extracontratual.
Um dos defensores das teses delituais é o Prof. Menezes Cordeiro que defende que as concessionárias de autoestradas só poderiam ser responsabilizadas perante terceiros, se, com dolo ou mera culpa, violassem ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Neste sentido, e apesar de posteriormente a lei nº24/2007, estabelecer como principio a culpa da concessionária, para o referido Professor, haveria reconhecidas dificuldades em enquadrar a relação utente concessionária num plano contratual. Haveria, portanto, responsabilidade da concessionária quando houvesse violação das normas de proteção, que correspondem aos deveres convencionados no contrato de concessão, referentes à tutela e proteção dos interesses dos utentes. Tendo as bases especificadas no contrato de concessão, sido aprovadas por Decreto-Lei, que os fazem ter natureza legal, por fazerem parte deste diploma. Noutro sentido, Side Monteiro defende que a concessionária, como detentora de um poder de facto e o dever de vigiar, não só a autoestrada como de todos os seus componentes (separadores, placas de sinalização, estruturas físicas para a cobrança de portagem, sistemas de escoamento e de drenagem, sinalização de emergência e vedações), e deve responder quando o incorrecto funcionamento de um destes componentes estiver na origem de um acidente, causando danos aos seus utentes. Portanto, a concessionária poderia também ser responsabilizada quando «a coisa» não evitasse o dano, exemplificando com a hipótese em que a vedação não impede com sucesso a entrada de animais. Este entendimento, conflituava com a opinião do Prof. Menezes Cordeiro, que considerava que essas não seriam enquadráveis nos “danos causados pela autoestrada”, mas noutras realidades, restringindo deste modo o âmbito de imputação das mesmas à responsabilidade da concessionária.
Contrapondo, a estas posições, temos as teses contratuais que consideravam que a relação entre utente e concessionária tinha uma base contratual. Nestes termos, tínhamos de um lado quem defendesse a existência de um contrato atípico, inominado e autónomo celebrado entre a concessionária e o utente. De outro sugeria-se que o próprio contrato de concessão, celebrado entre o Estado e a concessionária de autoestrada, seria um contrato a favor de terceiro, sendo o beneficiário o utente. E por último a tese de que o contrato de concessão produziria efeitos protectores favoráveis aos utilizadores da autoestrada, na medida em que a última assumiria a obrigação de garantia da segurança da circulação na via, a chamada terceira via da responsabilidade civil
Em relação à primeira tese que defende que a relação entre utente e concessionária é a existência de um contrato atípico, inominado e autónomo, podemos definir a natureza do mesmo, assumindo que o pagamento de portagem por parte do utente configuraria a contraprestação devida pela utilização da autoestrada e chegada ao destino pretendido com segurança e comodidade. Definindo, portanto, o pagamento da portagem como a prestação necessária, para considerarmos a existência de uma relação contratual ente a concessionária e a autoestrada.
A tese que tenta demonstrar a existência de um contrato a favor de terceiro baseia-se no entendimento de que o fim do próprio contrato de concessão é a prestação de serviço de elevada qualidade aos cidadãos que utilizem as autoestradas, nomeadamente no que toca à sua segurança e comodidade. De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 dos artigos 443.º e 444.º do Código Civil, o contrato a favor de terceiro é aquele pelo qual promitente e promissário conferem um direito subjectivo a favor de um terceiro, estranho à relação obrigacional, podendo este último exercê-lo autonomamente contra o promitente, independentemente de o promissário poder igualmente exigir o cumprimento da prestação. A atribuição desse direito, apesar de não depender de aceitação por parte do terceiro beneficiário, dependerá naturalmente do acordo de vontades das partes. Na situação em apreço, o promitente seria a concessionária, o promissário o Estado e o beneficiário, cada um dos utentes da autoestrada concessionada.
Em relação à última tese contratual proposta, a relação entre concessionária e utente, seria a existência de um contrato com eficácia perante terceiros. Este permitiria estender aos utentes da autoestrada o regime do contrato de concessão, celebrado entre o Estado e a concessionária, facilitando a obtenção de uma indemnização pelo não acatamento de deveres acessórios que tivessem por objecto ou finalidade a protecção dos utentes da autoestrada, os quais fazem parte de um complexo de deveres que integram a relação obrigacional no seu todo. Esta figura representa uma excepção à regra de que os contratos não produzem efeitos quanto a terceiros, o princípio da relatividade dos contratos, assim como o é, aliás, a figura do contrato a favor de terceiro. Pode-se argumentar esta qualificação, através do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, o qual estabelece as bases do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a BRISA-Autoestradas de Portugal, S.A., que expressamente refere, sem especificar, que algumas das bases anexas apresentariam “eficácia externa relativamente às partes no contrato”, para além disso esta interpretação resulta do disposto nas Bases anexas ao Decreto-Lei n.º 294-C/2008, de 24 de Outubro, relativo à concessão da BRISA-Autoestradas de Portugal, S.A., na Base XXXIII, sobre Conservação das autoestradas, na Base XXXVI, que tem por epígrafe a Manutenção e disciplina do tráfego, bem como da Base XXXVII que versa sobre a Assistência aos utentes. Toma-se como posição as teses contratuais, na figura de um contrato com eficácia perante terceiros, porque se figura como a opção mais adequada tendo em vista a consagração legal estabelecida nos contratos de concessão entre o Estado e a concessionária, estendendo os direitos e deveres presentes no referido contrato aos utentes da autoestrada.
Ao tomarmos posição sobre a responsabilidade ser contratual ou extracontratual, a mesma tomará relevância no que se refere ao âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos, encontrando-se a mesma compreendida no artigo 4º/1 do ETAF alínea a), caso se considere responsabilidade contratual, enquanto se estivermos perante responsabilidade extracontratual será a alínea g) do presente artigo. Também existirá relevância no que se refere ao processo porque se considerarmos responsabilidade contratual, seguirá a acção administrativa comum, por força do artigo 37º/1 alínea h), enquanto se estivermos perante responsabilidade extracontratual seguirá a mesma forma, contudo por força da alínea f).
Em conclusão, podemos referir que se nota pela análise deste acórdão a evolução legislativa, no que concerne à competência dos tribunais administrativos para aferirem sobre estas questões, assim como a divergência doutrinal no referente à qualificação da relação entre utente e concessionária.

Bibliografia 

  •  Acórdão STA: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e95b7d9d0c81052d80256bed00397e61?OpenDocument&ExpandSection=1;
  • Tavares, Ana Margarida Justino- Responsabilidade da Concessionária de Autoestrada perante o Utente em caso de Acidente- Coimbra, 2014;
  •  Salpico, Nuno- Responsabilidade Civil e Acidentes de Viação - CEJ ebook, Julho 2014;
  • Almeida, Mario Aroso- Manual Processo Administrativo- Coimbra, 2010;
 Artigo redigido pelo aluno: João Augusto Gomes Ramos, nº20605, subturma 9

Sem comentários:

Enviar um comentário