O tema em objecto surge no contexto das acções
administrativas especiais. Caracterizado por uma apreensão generalista a
disciplina legal da aceitação do acto administrativo, o qual se encontra
regulado no artigo 56.º CPTA. A exposição assenta,em questões introdutórias
conexas e gerais da acção administrativa, terminado numa conclusão ao tema.
Indiciamos em primeiro lugar uma sumária
contextualização da Acção Administrativa Especial,concretamente acção de
impugnação de actos.
O âmbito do contencioso administrativo assenta
numa bipartição relevante quanto aos seus
meios processuais: acção administrativa especial, e por sua vez, a acção
administrativa comum; afastando uma tripartição de meios processuais sendo que ,
os próprios processos urgentes não estarem a margem dos dois indicados,porque,
apesar da urgência, este tipo de processos detém características dos dois,conforme
a acção em concreto.
Do âmbito de cada uma das acções, conclui-se que
a acção administrativa especial se orienta para as situações de impugnação de
actos administrativos e/ou normas regulamentares e, à condenação de prática dos
actos devidos. E pelo que se compreendido do artigo 37º CPTA a acção administrativa comum comporta o núcleo
de todas as outras acções não reguladas.
É fundamento crucial notar que não só o objecto em estudo se inclui na
acção administrativa especial como esta, especificamente,englobado nas
pretensões de impugnação de actos previstos no 50.ºCPTA e seguintes. Sendo que,
defende alguma da doutrina que a mesma tem lugar no contexto de outro tipo de pretensões
especiais, que não apenas no âmbito das
impugnações como a organização do código pareceria indiciar,primariamente( Sandra Lopes Luís presente na sua tese de mestrado “a aceitação do acto
administrativo: conceito, fundamentos e efeitos”).
Em síntese revelam ainda como pressupostos
comuns aos meios processuais: a) a
competência do tribunal nos seus aspectos diversos, concretamente, a jurisdição,
matéria, hierarquia e território; b) a legitimidade processual, na vertente
activa e passiva.
Em especifico quanto aos pressupostos relativos
às acções de impugnação dos actos administrativos,são conhecidos: a
impugnabilidade do acto administrativo,na vertente do conteúdo decisório positivo eficaz e ainda,
tempestuosidade. Surgindo,finalísticamente um terceiro requisito particular,que
será o objecto do trabalho em causa, especificamente o pressuposto da
não-aceitação do acto impugnado, que se retira in concreto artigo 56º CPTA.
Cabe, antes de mais, chamar a colação o tema
do conceito de aceitação do acto.
Sandra Lopes Luís define que aceitação do acto se obtêm numa
concordância com o conteúdo do acto, por meio de um acto positivo do sujeito
aceitante e não, pela forma de negócio
jurídico porque aquilo que releva do artigo 56.º é,exactamente, o comportamento
do sujeito e não a sua vontade; ainda que, Rui Machete, encare o conceito como sendo um acto dispositivo, por
forma do qual, uma parte negue o interesse à disciplina favorável.
Parece claro que , independentemente da
terminação linguística , a aceitação do acto se centra numa manifestação de
concordância com o conteúdo do acto, notando autonomamente as razões que
levaram o sujeito a aceitar a situação concreta.
Compreensivelmente, não será a aceitação
expressa que apresentara problemas de maior ao ordenamento jurídico, desde logo por se concretizar como forma de exteriorização, perceptível aos
demais, da vontade do sujeito, em aceitar um acto. Mais complicada será
portanto a situação de aceitação tácita (56.º/2) sendo a tarefa de determinação
da aferição da sua efectiva existência,
mais árdua.
Estabelece o alcance do preceito do 56.º/2 que existirá aceitação tácita se estive em causa um “facto incompatível com a vontade de
impugnar”. Sendo ,no entanto, está uma expressão legal relevadora de vontade psíquica do sujeito.
Na opinião de
Sandra Lopes Luís, é recomendada uma interpretação restritiva do artigo em
observância, aplicando-o em em consonância com o artigo 217.ºcc,concluindo,
estar diante de uma situação de
aceitação tácita quando houver um facto
que, com toda a probabilidade demonstre aceitação,e que o mesmo ,seja incompatível com
a vontade de recorrer aos tribunais – existirá assim, uma objectiva contrariedade entre as duas realidades: a vontade de impugnar que
quase espontaneamente surgiria no lesado e a específica reacção do particular à situação em si.
Tornando-se possível, na minha opinião,
concluir-se se estamos ou não perante uma situação de aceitação se, no presente
o sujeito tem um comportamento e
posteriormente vem adoptar um outro que choque com o primeiro comportamento demonstrado. Se,
nesta situação, a segunda atitude prosseguida
pelo particular, (seja a vontade de impugnar) se conclua incompatível com o primeiro
comportamento, assistimos a uma
contradição de comportamentos em que o
segundo designa uma situação de venire contra factum proprium e, nessa medida,
a primeira situação deve resultar como aceitação do acto administrativo,
remetendo a segunda actuação do sujeito
como ilegítima na perspectiva em que a atitude
renuncia primeiramente.
Outra questão
que merece devida atenção
respeita às características da
aceitação. Assim, para que esta se tenha por legalmente aceite, tem de nascer livre,
espontânea e total, quer isto dizer, sem reservas/objecções. Encontra
justificação, na medida em que, a aceitação forma uma situação de auto-limitação pelo sujeito,
ou seja, limita o mesmo a sua
possibilidade de reacção contra um acto lesivo, restringindo, a meu ver, desta
forma a sua esfera de liberdade que, na situação concreta , se reflectia pelo direito à impugnação. Assim, mesmo que o particular realize um acto designativo de aceitação do acto da administração,
o mesmo não se considera como aceite se,
ao lado dessa suposta aceitação, o
sujeito tiver usado de formulas de
reserva no que respeita a essa primeira situação de,potencial aceitação.
Salvo , Sandra Lopes que defende que
quando haja lugar a reserva,e esta se dever a ser contemporânea do facto do particular, sob
pena da mesma não poder excluir a
aceitação.
Restringindo conceitos, há lugar a reserva
sempre que houver um comportamento do particular aceitante concludente e inequívoco de que certa atitude
não produz a aceitação do acto. A
reserva ,por sua vez, é espontânea,
sempre que a vontade da mesma surja com
o concreto aceitante, sem qualquer pressão
externa ao mesmo ou de meios como
a coacção, o erro, etc. O mesmo vale ipsi iuris em relação à aceitação. De
forma a que , a situação do acatamento dos actos por parte dos funcionários,
regulada no 56.º/3 não pode, como se percebe, resultar uma situação de aceitação (tácita) desde logo
dado, ser pratica no âmbito da sua
relação laboral, o funcionário não poderia deixar de actuar em conformidade contra
o acto da administração sob pena de sanção e ainda porque, assente na mesma
motivação, não extraiamos dessa situação uma aceitação livre.
Imbuídos
nesta sumaríssima avaliação sobre as
várias hipótese em relação com a
aceitação, é fundamental ainda tecer
algumas notas sobre a (im) possibilidade de aceitação preventiva. Questão
polémica na doutrina,não geradora de consenso.
Por oposição a possibilidade verificação,usam
de argumentos os autores que a defendem no sentido de, ao
sujeito caber aceitar uma situação concreta e não nenhuma outra que o mesmo ainda desconhece ou não conhece
totalmente, sob pena de não estar capacitado avaliar na plenitude os efeitos
lesivos da sua conduta permissiva; hipóteses de coacção da vontade do particular pela
administração e, ou, existência do princípio de inadmissibilidade de renúncia a
direitos futuros.
A favor da possibilidade de aceitação preventiva,
projecta-se alguma doutrina, defendendo que a renúncia ao interesse legítimo
esta originariamente na possibilidade do acto de abertura de procedimento e, dessa
forma, não se exterioriza uma situação
de renúncia a direitos futuros; defendendo inclusive, que o destacável é haver já uma projecção de acto integralmente estabelecido para que
particular conheça a partida de todos os elementos para a sua formação,sendo
necessário que, posteriormente à sua formação, se observe se existe uma efectiva
correspondência entre elementos. Para finalizar, determinam os corroborantes desta posição que a aceitação se poderá sempre
invalidar por vício de vontade, tal como acontece nos negócios jurídicos
fazendo cair por terra desde logo , o argumento de que poderia existir coacção
por parte da Administração em relação ao particular, não podendo prosseguir por maioria de razão, pois havendo
ainda lugar a mesma,se poderia sempre combater.
Perspectivo ,que o argumento mais indicado a
prevalecer é o da impossibilidade de renúncia a direitos futuros por respeito
da segurança jurídica, defesa dos particulares, principio da legalidade,que fazem
da aceitação preventiva inadmissível.
O ultimo ponto introdutório relaciona-se com a
possibilidade de aceitação parcial: para a autora Sandra Lopes Luís, a mesma será admissível
sempre que não se punha em causa sentido
e finalidades fundamentais a existência
do acto. Com a excepção de a mesma
autora salientar a questão de não presunção quanto a impugnação de uma parte do acto manifeste a
aceitação da parte não impugnada, e tal só assim deve ser se “retirar isso de uma manifestação de
vontade tácita de aceitação parcial do acto”.
Inclusive, Rui Machete afirma não ser raro
aceitação do acto se conceber envolvendo, de forma implícita, ou tácita como renúncia
ao recurso,sendo mesmo a sugestão
literal legal, e o decorrer do prazo se interpretar como igual renúncia tácita
ao recurso, ou como aceitação tácita do acto.
A definição de aceitação e consequente, restrição , sofreu
várias evoluções ao longo da história, em relação funcional com duas figuras
afins. Cabendo analisar,neste momento, a
natureza jurídica da aceitação.
A aceitação, primeiro momento, entendia-se como a mera renúncia ao poder de Impugnação,
determinado que, da renúncia ao direito
de impugnar o efeito reflexivo era a
perda do interesse,ainda que , na aceitação, o efeito reflexivo seja a
proibição de impugnar, consequente da renúncia. O entendimento evolui-o
colocando o acento na posição de que a aceitação tinha base num negócio que
constatava que o acto estava de acordo com a legislação ,correndo assim, na opinião de Rui Machete, como instrumento de
“reconhecimento da legalidade de acto”.
Ao nível desta interpretação, denota o autor,
tratar-se de um conveniente ponto de
partida para abordar a questão, porém, o facto da Administração poder revogar os actos
praticados por si, com base nos seus poderes de autoridade, de pouco ou nada releva para o particular transmitir ou não a
sua concordância, porque tal não se concluirá na estabilidade do acto que, como
aponta o autor, poderá ser alterado pela administração.
Posição que merece igualmente albergue tendo em conta que não deve o particular suportar a constatação de que o acto é conforme a
legalidade; tal caberá à Administração e, em última instância, aos tribunais.
Assim, não é defensável uma tese de aceitação enquanto instrumento de
consolidação do conteúdo de um acto – o acto não deixe de ser ilegal só porque
foi aceite.
Noutro sentido prosseguiu alguma doutrina,
nomeadamente italiana, segundo a qual, a aceitação estaria em funcionalismo a um
reforço dos efeitos do acto, por iniciativa do particular, diminuindo o risco
de destruição do acto por via, por exemplo, de uma acção de anulação do acto
administrativo. Por semelhança ao supra mencionado, a administração não pode estar limitada pela
existência de uma aceitação, para determinar a certeza que de o acto não será impugnado e
que seus efeitos se reproduzirão na totalidade.
Rui Machete prossegue neste caminho, contra
anterior mencionado, alegando que o particular não tem poderes para determinar
o regime jurídico desenhado pelo acto administrativo ou mesmo os seus efeitos e
que, na medida do interesse público é
indisponível aos particulares, não podem
por isso com a aceitação, concretizar um
reconhecimento da legalidade do acto. Entendendo , que a proibição de
impugnabilidade derivada da aceitação, não pode ter como inspiração associada a
validação do acto, porque, essa suposta validação unilateral do particular
nunca iria ter carácter definitivo na situação jurídica do acto,podendo a Administração “vir ratificar, reformar, converter
ou revogar o acto” dentro de certos limites.
De forma simplificada são três as posições
determinantes do tema em objecto, das quais Carlos Cadilha tece a seguinte nota
: “a caracterização dessa excepção (aceitação do acto administrativo) depende
da opção que se fizer quanto à natureza jurídica da aceitação: poderá
entender-se como uma situação de ilegitimidade activa, por perda do interesse
pessoal e directo em impugnar, ou como uma situação de falta de interesse em
agir, por o aceitante não ter já necessidade da tutela judicial, ou ainda como
um caso de impugnabilidade do acto pelo aceitante, entendido como um
pressuposto processual autónomo.” Resultando , as três considerações principais , deste
modo,em aceitação como pressuposto
negativo de legitimidade; aceitação com conexão com o interesse em agir; e
pressuposto processual autónomo.
A última posição, é defendida pela autora
Sandra Lopes Luís bem como pelo professor Vieira de Andrade. A primeira autora,
determina então a aceitação, como um
pressuposto processual autónomo, extraindo
que a aceitação se concretiza num “fenómeno auto-vinculativo do sujeito,
que o impede de agir em contrariedade com uma posição inicial, o que produz
efeitos tanto ao nível substantivo como processual” sendo que, para a autora, o
primordial dos efeitos será o da
estabilização da situação no ordenamento.
Por outro lado, autores como Marcello Caetano,
Sérvulo Correia, Rui Machete e Paulo Otero, acolhem a posição doutrinária maioritária.
Remete aceitação a uma questão de (i)legitimidade, os mesmos notam que haver aceitação, deixará de existir legitimidade
para propor acção,porque o individuo abdica do interesse protegido que lhe
conferia esse direito à impugnação.
Rui Machete entende que a lei prossegue o
sentido que aceitação do acto funciona
como um pressuposto processual, desde logo, como um requisito negativo de
legitimidade. Contextualizando , com pretensões argumentativas como: a situação
do código administrativo de 1940
concretizar a aceitação no seu artigo 827.º que, assim, se localiza entre o
artigo da legitimidade activa e o da
passiva, bem como a razão de, em regra, quem aceita não tem legitimidade
para impugnar , porque a aceitação pressupõe haver um direito prévio, direito esse que com a
aceitação se extingue.
Como requisito
negativo de legitimidade é algo que não deve verificar-se para ocorrer
legitimidade, aferindo o legislador que
a aceitação foi declarada numa ocasião desfavorável para quem a profere ( Rui
Machete).
Entendimento diferente segue, a doutrina
remissiva da figura para o instituto da
ausência de interesse processual (desde logo, o interesse processual está em
intrínseca concordância com a utilidade de recorrer aos meios judiciais) defendido
, entre outros, por Vasco Pereira da Silva.
O professor estabelece que nas situações de aceitação, o sujeito
perde o interesse na impugnação do acto administrativo,aceitando que,a única razão para esta questão não ser
solucionada nos termos do interesse em agir mas sim da legitimidade se
determina com o facto de historicamente não se admitir o interesse processual
como pressuposto autónomo, no entanto, sendo que actualmente se admite, não
mais faz sentido não reconduzir a figura
aos termos do interesse.
Por fim, a autora Sandra Lopes Luís discorda desta última
posição, notando que, como a aceitação tem potencialmente em alcance actos
desfavoráveis, mesmo que parcialmente, o particular aceitante terá sempre
benefício e necessidade de protecção judicial e desta maneira, interesse em
agir, mesmo que não o possa fazer por efeito de previsão legal da decorrência
da aceitação.
Questão diversa prende-se com os actos que poderão ser alvo de aceitação por parte
de um particular. E tendo por base,
Sandra Lopes Luís na sua tese, é necessário destrinçar a aceitação nos casos seguintes.
No plano dos actos válidos, a aceitação
aprecia-se plausível e com relevo, pela
razão do particular, por via da aceitação,se
direccionar a uma possível “estabilização dos efeitos do acto válido na
ordem jurídica”, dado que,a preponderância do acto, por parte do individuo, abdica da imprevisibilidade
de saber se existiria ou não impugnação do acto por parte deste.
No plano dos actos inválidos, Sandra Lopes
Luís estabelece que a aceitação tem
grande alcance nestes. Por referencia a categoria, a autora parece
proferir relevância especifica e directa
aos actos anuláveis,
determinando-os como plano principal da
aceitação, dado serem os únicos eficazes
e obrigatórios até que seja decretada a sua anulabilidade, por oposição dos
actos nulos que não materializam efeitos
ad initio e desde logo porque a nulidade é a forma mais gravosa de invalidade e
por isso não se poderia pôr em contrário o direito à impugnação do particular sob pena,
como consagra a autora, de “se subverter a ordem de valores constitucional”.
Ainda em relação aos actos inexistentes, a aceitação não se demonstra como
razoável, no sentido em que a manifestação do particular em se determinar,
careceria o própria de objecto.
No plano dos actos tácitos, estabelece a autora que a aceitação impõe a prática de um acto, por sua vez isso não choca com a existência dos mesmos, desde logo porque,
é atribuída à não actuação da administração um resultado, como se de um
verdadeiro acto se equacionasse.
Por fim , autora, considera que a aceitação de actos só será
efectivamente operante, se estiver em acção um acto misto – parcialmente
favorável e desfavorável em simultâneo – acentuando que, o particular
dificilmente agirá em contrario a um acto plenamente favorável para si e nesta
medida a aceitação que origina à proibição de impugnabilidade não tem relevo
pois, não existirá com essa, nenhum
efeito de estabilização do ordenamento; a titulo excepcional aceitará um acto
completamente desfavorável pois dessa não obterá quaisquer
vantagens, em concordância com
uma primeira apreciação do caso em apreciação. Determina Sandra
Lopes Luís, que os “aspectos favoráveis (do acto) serão o motivo ou a causa da
aceitação, que se restringe aos aspectos desvantajosos do acto”. Devendo
denotar-se em chamada de atenção que estes efeitos desvantajosos do acto a
que se refere, contentam-se com a probabilidade de lesão do acto,
afastando como crivo a verificação uma efectiva lesão dos direitos do individuo
no momento determinante da aceitação do acto.
Por determinação de vontade da expressão legal, o efeito
primordial da aceitação é a proibição de
impugnação perante aceitação de um acto administrativo (causa – consequência).
Quanto a este ponto não se apresentar nenhuma divergência
doutrinária,sucedendo porém,diferentemente,discordância,quanto a saber se
poderão haver ou não outros efeitos consequentes da aceitação. Estabele-se
desde já que , a (in) existência de outros efeitos dependerá a partida da posição adoptada pelos autores quanto à
natureza jurídica da própria aceitação.
Perante isto,demarcam-se as duas posições
doutrinárias: a aceitação enquanto mero instrumento processual e, como tal, com
meros efeitos processuais; e de outra perspectiva, a aceitação como figura de direito substantivo e com efeitos nesta
categoria ainda que, como refere a autora Sandra Lopes Luís, os efeitos
processuais encaixam por respeito ao objecto enquanto os substantivos têm
ligação com os particulares destinatários do acto.
Sem querer adoptar posição neste momento,
tratarei tanto dos possíveis efeitos processuais como dos efeitos substantivos,
que na minha perspectiva do tema em análise apresentam maior relevância.
No que aos efeitos processuais respeita,
evidencia-se desde logo que a aceitação só vincula o declarante da mesma (relativamente
pacifico na doutrina). Por forma a que , o sujeito aceitante e nessa medida manifestante da aceitação, será todo e
qualquer individuo, titular de um direito ou interesse protegido pelo direito
administrativo, que veja o seu direito
lesado por condução do acto administrativo alegado e, ainda assim, por aspectos vários decide aceitar o mesmo.
Compreendendo-se,dessa forma, que a aceitação do Ministério Público, apesar de
este poder impugnar, não será determinante dado que ele se deve auto- limitar a defender a
legalidade da acção administrativa.
Como já referido, a nosso entendimento, o
primordial efeito processual será o que se conclui com a estatuição do 56º CPTA
– perda do direito de impugnação.
A este nível, um das questões que convém
esclarecer prendem-se por saber
até onde chega o efeito da aceitação, isto é: com a aceitação existe perda do direito
de impugnação, mas esta perda é só em
relação ao acto aceite ou também o é quanto a outros actos, que com este
mantenham alguma conexão, designadamente
actos conexos – actos conectados entre si por uma “dependência existencial (…)
em que, a extinção do primeiro leve à extinção do segundo” estabelecido por Sandra Lopes Luís ( tese de mestrado).
A autora consagra assim que a perda do direito a impugnar é
ampla e deve ser utilizável não só ao acto em apreciação mas também aos actos,
regulamentos ou contratos que com tem correspondência, quer sejam anteriores como sucessores do acto destacável.
Ainda que , outra doutrina,italiana nomeadamente,alega que os efeitos da
aceitação só terão aplicação quanto aos actos posteriores conexos com o acto
efectivamente aceite.
No que a mim respeita parece, demonstrar-se necessário uma atitude moderada para com a posição da não-aceitação de impugnação de
actos conexos. Ao jurista é atribuído um papel de maior destaque na apreciação diligente e conforme a questão em concreto e especifica aferindo
se, em relação aos dois actos efectivamente há uma conexão manifestamente estreita que não se justifica um não poder ser impugnado após ser aceite e o outro possa, no entanto, nesta
interpretação do caso concreto, convém não fazer tábua rasa que a demasiada leviandade
de tratamento da situação pode criar abusos contra o direito à impugnação dos
indivíduos. Sendo que , só se pode aceitar a ampliação do efeito legalmente
previsto no 56.º/1 quando concretamente for capaz de concluir da relação dos
dois actos que, a hipótese de impugnação de um e não do outro originaria uma
situação de “venire contra factum proprium”.
Estabelecendo que , a autora em análise adopta
como válido e possível a expansão do efeito de impugnabilidade tanto para actos
conexos consequentes como antecedentes ( ambos).
Esta é uma posição da autora geradora de
muitas dúvidas,isto porque, a mesma ao ser explicativa do que se inclui em actos
conexos antecedentes profere o exemplo de “actos procedimentais relativos a um
acto administrativo final aceite”. Não se enquadra da melhor forma de dever ser
possível a um particular impugnar um acto procedimental mesmo que tenha aceite
o acto final,dada a razão de que com a
aceitação, o particular está aceder a disciplina nele presente (motivação
alheia) e dessa forma, abdicar do direito à impugnação possibilitando em certa
medida a estabilidade ao ordenamento,deixando de estar daí em diante sujeito às
possíveis mudanças de pensamento do sujeito.
Hipótese diversa será aquela em que se deve
ponderar permitir ao particular poder impugnar um acto procedimental anterior ao
acto que aceitou se, por exemplo,conhecer
de alguma ilegalidade verificada no âmbito desse acto procedimental
primário não aceite porque, não deve ser possível compactuar, tendo presente o
conhecimento de alguma ilegalidade praticada pela Administração, que a mesma
saía ilesa com base do particular ter declarado aceitar o conteúdo de um outro acto.
É defensável argumentar que, podendo o
particular impugnar o acto procedimental, a aceitação finalistica do acto
estaria desprovida de motivo ou objectivo,dada, a impugnação do primeiro acto
causar invalidade do acto consequente e,inicialmente aceite. É questionável que
o argumento apresentado possa aplicar-se ou mesmo sobrepor-se sobre a
necessidade de sanação da ilegalidade da Administração.
É de preferivel entendimento que a aceitação não é, de forma alguma, o
reconhecer da legalidade do acto administrativo pois parece mais adequado
defender o não poder da aceitação para
invalidar o acto a impugnação de acto antecedente ilegal. Por fim, encontramos
em presença um conflito de princípios
(estabilidade jurídica vs legalidade) ainda que o princípio prevalecente deva
ser o da legalidade, dada,a já feita
referência a estabilidade jurídica num sentido duvidoso por ser posta em causa
por meio de uma actuação posterior da
administração.
A potencial extensão da proibição de
impugnação a actos consequentes/ subsequentes já terá maior cabimento sendo
que, o particular ao ter aceite o acto em causa e nessa medida , declarar ficar
sujeito á disciplina desfavorável da administração ; e desde logo, a impugnação
de factos conexos posteriores, ter como interpretação possível um venire contra
factum proprium. ( questão de possível divergência).
Substantivamente ,a aceitação só produz efeitos
em relação a quem a aceitou e não em relação a outros sujeitos e que,no
respeitante ao aceitante – perde qualquer meio de tutela que de certa forma se
torne contraditório com a aceitação;nas palavras de Sandra Lopes Luís “quando se dispõe que um
acto é inimpugnável, não se pode por outros meios obter o mesmo efeito que
resultaria de uma eventual impugnação, sob pena de se estar a subverter a
própria lei”.
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- Andrade, José Carlos Vieira de – A Justiça
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Vanessa Rebelo, 22496
Vanessa Rebelo, 22496
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