domingo, 2 de novembro de 2014

Aceitação do acto administrativo

O tema em objecto surge no contexto das acções administrativas especiais. Caracterizado por uma apreensão generalista a disciplina legal da aceitação do acto administrativo, o qual se encontra regulado no artigo 56.º CPTA. A exposição assenta,em questões introdutórias conexas e gerais da acção administrativa, terminado numa conclusão ao tema.
Indiciamos em primeiro lugar uma sumária contextualização da Acção Administrativa Especial,concretamente acção de impugnação de actos.
O âmbito do contencioso administrativo assenta numa bipartição relevante quanto aos seus  meios processuais: acção administrativa especial, e por sua vez, a acção administrativa comum; afastando uma tripartição de meios processuais sendo que , os próprios processos urgentes não estarem a margem dos dois indicados,porque, apesar da urgência, este tipo de processos detém características dos dois,conforme a acção em concreto.
Do âmbito de cada uma das acções, conclui-se que a acção administrativa especial se orienta para as situações de impugnação de actos administrativos e/ou normas regulamentares e, à condenação de prática dos actos devidos. E pelo que se compreendido do artigo 37º CPTA  a acção administrativa comum comporta o núcleo de todas as outras acções não reguladas.
É fundamento crucial notar  que não só o objecto em estudo se inclui na acção administrativa especial como esta, especificamente,englobado nas pretensões de impugnação de actos previstos no 50.ºCPTA e seguintes. Sendo que, defende alguma da doutrina que a mesma tem lugar no contexto de outro tipo de pretensões especiais, que não apenas  no âmbito das impugnações como a organização do código pareceria indiciar,primariamente(  Sandra Lopes Luís presente na  sua tese de mestrado “a aceitação do acto administrativo: conceito, fundamentos e efeitos”).
Em síntese revelam ainda como pressupostos comuns aos  meios processuais: a) a competência do tribunal nos seus aspectos diversos, concretamente, a jurisdição, matéria, hierarquia e território; b) a legitimidade processual, na vertente activa e  passiva.
Em especifico quanto aos pressupostos relativos às acções de impugnação dos actos administrativos,são conhecidos: a impugnabilidade do acto administrativo,na vertente do  conteúdo decisório positivo eficaz e ainda, tempestuosidade. Surgindo,finalísticamente um terceiro requisito particular,que será o objecto do trabalho em causa, especificamente o pressuposto da não-aceitação do acto impugnado, que se retira in concreto artigo 56º CPTA.
Cabe, antes de mais, chamar a colação o tema do conceito de aceitação do acto.
Sandra Lopes Luís define  que aceitação do acto se obtêm numa concordância com o conteúdo do acto, por meio de um acto positivo do sujeito aceitante e não, pela  forma de negócio jurídico porque aquilo que releva do artigo 56.º é,exactamente, o comportamento do sujeito e não a sua vontade; ainda que, Rui Machete, encare  o conceito como sendo um acto dispositivo, por forma do qual, uma parte negue o  interesse à disciplina favorável.
Parece claro que , independentemente da terminação linguística , a aceitação do acto se centra numa manifestação de concordância com o conteúdo do acto, notando autonomamente as razões que levaram o sujeito a aceitar a situação concreta.
Compreensivelmente, não será a aceitação expressa que apresentara problemas de maior ao ordenamento  jurídico, desde logo por se concretizar  como forma de exteriorização, perceptível aos demais, da vontade do sujeito, em aceitar um acto. Mais complicada será portanto a situação de aceitação tácita (56.º/2) sendo a tarefa de determinação da aferição da  sua efectiva existência, mais árdua.
Estabelece o alcance do preceito do  56.º/2 que existirá  aceitação tácita se  estive em causa  um “facto incompatível com a vontade de impugnar”. Sendo ,no entanto, está uma expressão legal  relevadora de vontade psíquica do sujeito.
Na opinião de  Sandra Lopes Luís, é recomendada uma  interpretação restritiva do artigo em observância, aplicando-o em em consonância com o artigo 217.ºcc,concluindo, estar diante de  uma situação de aceitação tácita quando houver  um facto que, com toda a probabilidade demonstre  aceitação,e que o mesmo ,seja incompatível com a vontade de recorrer aos tribunais – existirá assim, uma objectiva  contrariedade entre as  duas realidades: a vontade de impugnar que quase espontaneamente surgiria no lesado e a específica  reacção do particular à situação em si.
Tornando-se possível, na minha opinião, concluir-se se estamos ou não perante uma situação de aceitação se, no presente o sujeito tem  um comportamento e posteriormente vem adoptar um outro que choque  com o primeiro comportamento demonstrado. Se, nesta  situação, a segunda atitude prosseguida pelo particular, (seja a vontade de impugnar) se conclua incompatível com o primeiro comportamento, assistimos  a uma contradição de comportamentos em que  o segundo designa uma situação de venire contra factum proprium e, nessa medida, a primeira situação deve resultar como aceitação do acto administrativo, remetendo  a segunda actuação do sujeito como ilegítima na perspectiva  em que a atitude renuncia  primeiramente.
Outra questão  que merece devida atenção  respeita  às características da aceitação. Assim, para que esta se tenha  por legalmente aceite, tem de nascer livre, espontânea e total, quer isto dizer, sem reservas/objecções. Encontra justificação, na medida em que, a aceitação forma  uma situação de auto-limitação pelo sujeito, ou seja,  limita o mesmo a sua possibilidade de reacção contra um acto lesivo, restringindo, a meu ver, desta forma  a sua esfera de liberdade que, na  situação concreta , se reflectia  pelo direito à impugnação. Assim, mesmo  que o particular realize  um acto designativo de aceitação do acto da administração, o mesmo não se considera  como aceite se, ao lado dessa  suposta aceitação, o sujeito  tiver usado de formulas  de  reserva no que respeita a essa primeira situação de,potencial aceitação. Salvo , Sandra Lopes que defende que  quando haja  lugar a reserva,e  esta se  dever a  ser contemporânea do facto do particular, sob pena da mesma não poder excluir  a aceitação.
Restringindo conceitos, há lugar a reserva sempre que houver um comportamento do particular aceitante  concludente e inequívoco de que certa atitude não produz  a aceitação do acto. A reserva  ,por sua vez, é espontânea, sempre que a vontade da mesma surja  com o concreto aceitante, sem qualquer pressão  externa ao mesmo ou de  meios como a coacção, o erro, etc. O mesmo vale ipsi iuris em relação à aceitação. De forma a que , a situação do acatamento dos actos por parte dos funcionários, regulada no 56.º/3 não pode, como se percebe, resultar  uma situação de aceitação (tácita) desde logo dado, ser  pratica no âmbito da sua relação laboral, o funcionário não poderia deixar de actuar em conformidade contra o acto da administração sob pena de sanção e ainda porque, assente na mesma motivação, não extraiamos dessa situação uma aceitação livre.
Imbuídos  nesta sumaríssima avaliação sobre as  várias hipótese em  relação com a aceitação, é fundamental  ainda tecer algumas notas sobre a (im) possibilidade de aceitação preventiva. Questão polémica na doutrina,não geradora de consenso.
Por oposição a possibilidade verificação,usam de  argumentos  os autores que a defendem no sentido de, ao sujeito caber aceitar uma situação concreta e não nenhuma outra  que o mesmo ainda desconhece ou não conhece totalmente, sob pena de não estar capacitado avaliar na plenitude os efeitos lesivos da sua conduta permissiva; hipóteses  de coacção da vontade do particular pela administração e, ou, existência do princípio de inadmissibilidade de renúncia a direitos futuros.
A favor da possibilidade de aceitação preventiva, projecta-se alguma doutrina, defendendo que a renúncia ao interesse legítimo esta originariamente na possibilidade do acto de abertura de procedimento e, dessa forma, não se exterioriza  uma situação de renúncia a direitos futuros; defendendo inclusive, que o destacável  é haver já uma projecção  de acto integralmente estabelecido para que particular conheça a partida de todos os elementos para a sua formação,sendo necessário que, posteriormente à sua formação, se observe se existe uma efectiva correspondência entre elementos. Para finalizar, determinam os corroborantes  desta posição que a aceitação se poderá sempre invalidar por vício de vontade, tal como acontece nos negócios jurídicos fazendo cair por terra desde logo , o argumento de que poderia existir coacção por parte da Administração em relação ao particular, não podendo  prosseguir por maioria de razão, pois havendo ainda lugar a mesma,se poderia sempre combater.
Perspectivo ,que o argumento mais indicado a prevalecer é o da impossibilidade de renúncia a direitos futuros por respeito da segurança jurídica, defesa dos particulares, principio da legalidade,que fazem da aceitação preventiva inadmissível.
O ultimo ponto introdutório relaciona-se com a possibilidade de aceitação parcial: para a autora  Sandra Lopes Luís, a mesma será admissível sempre que não se punha  em causa sentido e  finalidades fundamentais a existência do acto. Com a excepção de  a mesma autora salientar  a questão  de não presunção quanto  a impugnação de uma parte do acto manifeste a aceitação da parte não impugnada, e tal só assim deve ser  se “retirar isso de uma manifestação de vontade tácita de aceitação parcial do acto”.
Inclusive, Rui Machete afirma não ser raro aceitação do acto se conceber envolvendo, de forma implícita, ou tácita como renúncia ao recurso,sendo mesmo  a sugestão literal legal, e o decorrer do prazo se interpretar como igual renúncia tácita ao recurso, ou como aceitação tácita do acto.
A definição  de aceitação e consequente, restrição , sofreu várias evoluções ao longo da história, em relação funcional com duas figuras afins.  Cabendo analisar,neste momento, a natureza jurídica da aceitação.
A aceitação, primeiro momento, entendia-se  como a mera renúncia ao poder de Impugnação, determinado que, da  renúncia ao direito de impugnar o efeito reflexivo era a  perda do interesse,ainda que , na aceitação, o efeito reflexivo seja a proibição de impugnar, consequente da renúncia. O entendimento evolui-o colocando o acento na posição de que a aceitação tinha base num negócio que constatava que o acto estava de acordo com a legislação ,correndo  assim, na opinião  de Rui Machete, como instrumento de “reconhecimento da legalidade de acto”.
Ao nível desta interpretação, denota o autor, tratar-se de um conveniente  ponto de partida para abordar a questão, porém, o facto da  Administração poder revogar os actos praticados por si, com base nos seus poderes de autoridade, de pouco ou nada  releva para o particular transmitir ou não a sua concordância, porque tal não se concluirá na estabilidade do acto que, como aponta o autor, poderá ser alterado pela administração.
Posição que merece igualmente albergue  tendo em conta que não deve o  particular suportar  a constatação de que o acto é conforme a legalidade; tal caberá à Administração e, em última instância, aos tribunais. Assim, não é defensável uma tese de aceitação enquanto instrumento de consolidação do conteúdo de um acto – o acto não deixe de ser ilegal só porque foi aceite.
Noutro sentido prosseguiu alguma doutrina, nomeadamente italiana, segundo a qual, a aceitação estaria em funcionalismo a um reforço dos efeitos do acto, por iniciativa do particular, diminuindo o risco de destruição do acto por via, por exemplo, de uma acção de anulação do acto administrativo. Por semelhança ao supra mencionado,  a administração não pode estar limitada pela existência de uma aceitação, para determinar  a certeza que de o acto não será impugnado e que seus efeitos se reproduzirão na totalidade.
Rui Machete prossegue neste caminho, contra anterior mencionado, alegando que o particular não tem poderes para determinar o regime jurídico desenhado pelo acto administrativo ou mesmo os seus efeitos e que, na medida do interesse público  é indisponível aos particulares,  não podem por isso com a aceitação, concretizar  um reconhecimento da legalidade do acto. Entendendo , que a proibição de impugnabilidade derivada da aceitação, não pode ter como inspiração associada a validação do acto, porque, essa suposta validação unilateral do particular nunca iria ter carácter definitivo na situação jurídica do acto,podendo  a Administração “vir ratificar, reformar, converter ou revogar o acto” dentro de certos limites.
De forma simplificada são três as posições determinantes do tema em objecto, das quais Carlos Cadilha tece a seguinte nota : “a caracterização dessa excepção (aceitação do acto administrativo) depende da opção que se fizer quanto à natureza jurídica da aceitação: poderá entender-se como uma situação de ilegitimidade activa, por perda do interesse pessoal e directo em impugnar, ou como uma situação de falta de interesse em agir, por o aceitante não ter já necessidade da tutela judicial, ou ainda como um caso de impugnabilidade do acto pelo aceitante, entendido como um pressuposto processual autónomo.” Resultando  , as três considerações principais , deste modo,em  aceitação como pressuposto negativo de legitimidade; aceitação com conexão com o interesse em agir; e pressuposto processual autónomo.
A última posição, é defendida pela autora Sandra Lopes Luís bem como pelo professor Vieira de Andrade. A primeira autora, determina  então a aceitação, como um pressuposto processual autónomo, extraindo  que a aceitação se concretiza num “fenómeno auto-vinculativo do sujeito, que o impede de agir em contrariedade com uma posição inicial, o que produz efeitos tanto ao nível substantivo como processual” sendo que, para a autora, o primordial dos efeitos  será o da estabilização da situação no ordenamento.
Por outro lado, autores como Marcello Caetano, Sérvulo Correia, Rui Machete e Paulo Otero, acolhem a posição doutrinária maioritária. Remete aceitação a uma questão de (i)legitimidade, os mesmos notam  que haver  aceitação, deixará de existir legitimidade para propor acção,porque o individuo abdica do interesse protegido que lhe conferia esse direito à impugnação.
Rui Machete entende que a lei prossegue o sentido que  aceitação do acto funciona como um pressuposto processual, desde logo, como um requisito negativo de legitimidade. Contextualizando , com pretensões argumentativas como: a situação  do código administrativo de 1940 concretizar a aceitação no seu artigo 827.º que, assim, se localiza entre o artigo da legitimidade activa e o da  passiva, bem como a razão de, em regra, quem aceita não tem legitimidade para impugnar , porque a aceitação pressupõe haver  um direito prévio, direito esse que com a aceitação se extingue.
Como  requisito negativo de legitimidade é algo que não deve verificar-se para ocorrer legitimidade, aferindo  o legislador que a aceitação foi declarada numa ocasião desfavorável para quem a profere ( Rui Machete).
Entendimento diferente segue, a doutrina remissiva  da figura para o instituto da ausência de interesse processual (desde logo, o interesse processual está em intrínseca concordância com a utilidade de recorrer aos meios judiciais) defendido , entre outros, por Vasco Pereira da Silva.
O professor estabelece  que nas situações de aceitação, o sujeito perde o interesse na impugnação do acto administrativo,aceitando que,a  única razão para esta questão não ser solucionada nos termos do interesse em agir mas sim da legitimidade se determina com o facto de historicamente não se admitir o interesse processual como pressuposto autónomo, no entanto, sendo que actualmente se admite, não mais faz  sentido não reconduzir a figura aos termos do interesse.
Por fim, a autora  Sandra Lopes Luís discorda desta última posição, notando que, como a aceitação tem potencialmente em alcance actos desfavoráveis, mesmo que parcialmente, o particular aceitante terá sempre benefício e necessidade de protecção judicial e desta maneira, interesse em agir, mesmo que não o possa fazer por efeito de previsão legal da decorrência da aceitação.
Questão diversa prende-se com os  actos que poderão ser alvo de aceitação por parte de um particular. E tendo por base,  Sandra Lopes Luís na sua tese, é necessário  destrinçar a aceitação nos casos seguintes.
No plano dos actos válidos, a aceitação aprecia-se  plausível e com relevo, pela razão do particular, por via  da aceitação,se direccionar a uma possível  “estabilização dos efeitos do acto válido na ordem jurídica”, dado que,a preponderância  do acto, por parte do individuo, abdica da imprevisibilidade de saber se existiria ou não impugnação do acto por parte deste.
No plano dos actos inválidos, Sandra Lopes Luís estabelece  que a aceitação tem grande alcance nestes. Por referencia a categoria, a autora parece proferir  relevância especifica e directa  aos actos anuláveis, determinando-os  como plano principal da aceitação, dado serem  os únicos eficazes e obrigatórios até que seja decretada a sua anulabilidade, por oposição dos actos nulos que não materializam  efeitos ad initio e desde logo porque a nulidade é a forma mais gravosa de invalidade e por isso não se poderia pôr em contrário  o direito à impugnação do particular sob pena, como consagra a autora, de “se subverter a ordem de valores constitucional”. Ainda em relação aos actos inexistentes, a aceitação não se demonstra como razoável, no sentido em que a manifestação do particular em se determinar, careceria o própria de objecto.
No plano dos actos tácitos, estabelece  a autora  que a aceitação impõe  a prática de um acto, por sua vez  isso não choca  com a existência dos mesmos, desde logo porque, é atribuída à não actuação da administração um resultado, como se de um verdadeiro acto se equacionasse.
Por fim , autora,  considera que a aceitação de actos só será efectivamente operante, se estiver em acção um acto misto – parcialmente favorável e desfavorável em simultâneo – acentuando que, o particular dificilmente agirá em contrario a um acto plenamente favorável para si e nesta medida  a aceitação que origina  à proibição de impugnabilidade não tem relevo pois, não existirá  com essa, nenhum efeito de estabilização do ordenamento; a titulo excepcional aceitará um acto completamente desfavorável pois dessa não obterá  quaisquer  vantagens, em concordância  com uma primeira apreciação do caso em apreciação. Determina   Sandra Lopes Luís, que os “aspectos favoráveis (do acto) serão o motivo ou a causa da aceitação, que se restringe aos aspectos desvantajosos do acto”. Devendo denotar-se em  chamada de atenção  que estes efeitos desvantajosos do acto a que  se refere, contentam-se  com a probabilidade de lesão do acto, afastando como crivo a verificação uma efectiva lesão dos direitos do individuo no momento determinante da  aceitação  do acto.
Por determinação de  vontade da expressão legal, o efeito primordial  da aceitação é a proibição de impugnação perante aceitação de um acto administrativo (causa – consequência).
Quanto a este ponto  não se apresentar nenhuma divergência doutrinária,sucedendo porém,diferentemente,discordância,quanto a saber se poderão haver ou não outros efeitos consequentes da aceitação. Estabele-se desde já que , a (in) existência de outros efeitos dependerá a partida  da posição adoptada pelos autores quanto à natureza jurídica da própria aceitação.
Perante isto,demarcam-se as duas posições doutrinárias: a aceitação enquanto mero instrumento processual e, como tal, com meros efeitos processuais; e de outra perspectiva, a aceitação como figura  de direito substantivo e com efeitos nesta categoria ainda que, como refere a autora Sandra Lopes Luís, os efeitos processuais encaixam por respeito ao objecto enquanto os substantivos têm ligação com os particulares destinatários do acto.
Sem querer adoptar posição neste momento, tratarei tanto dos possíveis efeitos processuais como dos efeitos substantivos, que na minha perspectiva do tema em análise apresentam maior relevância.
No que aos efeitos processuais respeita, evidencia-se desde logo que a aceitação só vincula o declarante da mesma (relativamente pacifico na doutrina). Por forma a que , o sujeito aceitante e nessa medida  manifestante da aceitação, será todo e qualquer individuo, titular de um direito ou interesse protegido pelo direito administrativo, que veja  o seu direito lesado por condução do acto administrativo alegado e, ainda assim, por aspectos  vários decide aceitar o mesmo. Compreendendo-se,dessa forma, que a aceitação do Ministério Público, apesar de este poder impugnar, não será determinante dado que  ele se deve auto- limitar a defender a legalidade da acção administrativa.
Como já referido, a nosso entendimento, o primordial efeito processual será o que se conclui com a estatuição do 56º CPTA – perda do direito de impugnação.
A este nível, um das questões  que convém  esclarecer  prendem-se por saber até onde chega o efeito da aceitação, isto é: com a aceitação existe perda do direito de impugnação, mas esta perda  é só em relação ao acto aceite ou também o é quanto a outros actos, que com este mantenham alguma conexão, designadamente  actos conexos – actos conectados  entre si por uma “dependência existencial (…) em que, a extinção do primeiro leve à extinção do segundo” estabelecido  por Sandra Lopes Luís ( tese de mestrado).
A autora consagra  assim que a perda do direito a impugnar é ampla e deve ser utilizável não só ao acto em apreciação mas também aos actos, regulamentos ou contratos que com tem correspondência, quer sejam  anteriores como sucessores do acto destacável. Ainda que , outra doutrina,italiana nomeadamente,alega que os efeitos da aceitação só terão aplicação quanto aos actos posteriores conexos com o acto efectivamente aceite.
No que a mim respeita parece, demonstrar-se necessário  uma atitude moderada  para com  a posição da não-aceitação de impugnação de actos conexos. Ao jurista é atribuído um papel de maior destaque na  apreciação diligente e conforme  a questão em concreto e especifica  aferindo  se, em relação aos dois actos efectivamente há  uma conexão manifestamente  estreita que não se justifica  um não poder ser impugnado após ser  aceite e o outro possa, no entanto, nesta interpretação do caso concreto, convém não fazer tábua rasa que a demasiada leviandade de tratamento da situação pode criar abusos contra o direito à impugnação dos indivíduos. Sendo que , só se pode aceitar a ampliação do efeito legalmente previsto no 56.º/1 quando concretamente for capaz de concluir da relação dos dois actos que, a hipótese de impugnação de um e não do outro originaria uma situação de “venire contra factum proprium”.
Estabelecendo que , a autora em análise adopta como válido e possível a expansão do efeito de impugnabilidade tanto para actos conexos consequentes como antecedentes ( ambos).
Esta é uma posição da autora geradora de muitas dúvidas,isto porque, a mesma ao ser explicativa do que se inclui em actos conexos antecedentes profere o exemplo de “actos procedimentais relativos a um acto administrativo final aceite”. Não se enquadra da melhor forma de dever ser possível a um particular impugnar um acto procedimental mesmo que tenha aceite o acto final,dada a razão de que  com a aceitação, o particular está aceder a disciplina nele presente (motivação alheia) e dessa forma, abdicar do direito à impugnação possibilitando em certa medida a estabilidade ao ordenamento,deixando de estar daí em diante sujeito às possíveis mudanças de pensamento do sujeito.
Hipótese diversa será aquela em que se deve ponderar permitir ao particular poder  impugnar um acto procedimental anterior ao acto que aceitou se, por exemplo,conhecer  de alguma ilegalidade verificada no âmbito desse acto procedimental primário não aceite porque, não deve ser possível compactuar, tendo presente o conhecimento de alguma ilegalidade praticada pela Administração, que a mesma saía ilesa com base do particular ter declarado aceitar  o conteúdo de um outro acto.
É defensável argumentar que, podendo o particular impugnar o acto procedimental, a aceitação finalistica do acto estaria desprovida de motivo ou objectivo,dada, a impugnação do primeiro acto causar invalidade do acto consequente e,inicialmente aceite. É questionável que o argumento apresentado possa aplicar-se ou mesmo sobrepor-se sobre a necessidade de sanação da ilegalidade da Administração.
É de preferivel entendimento  que a aceitação não é, de forma alguma, o reconhecer da legalidade do acto administrativo pois parece mais adequado defender o  não poder da aceitação para invalidar o acto a impugnação de acto antecedente ilegal. Por fim, encontramos em presença  um conflito de princípios (estabilidade jurídica vs legalidade) ainda que o princípio prevalecente deva ser o  da legalidade, dada,a já feita referência  a estabilidade jurídica  num sentido duvidoso por ser posta em causa por meio  de uma actuação posterior da administração.
A potencial extensão da proibição de impugnação a actos consequentes/ subsequentes já terá maior cabimento sendo que, o particular ao ter aceite o acto em causa e nessa medida , declarar ficar sujeito á disciplina desfavorável da administração ; e desde logo, a impugnação de factos conexos posteriores, ter como interpretação possível um venire contra factum proprium. ( questão de possível divergência).
Substantivamente ,a aceitação só produz efeitos em relação a quem a aceitou e não em relação a outros sujeitos e que,no respeitante ao aceitante – perde qualquer meio de tutela que de certa forma se torne contraditório com a aceitação;nas palavras de  Sandra Lopes Luís “quando se dispõe que um acto é inimpugnável, não se pode por outros meios obter o mesmo efeito que resultaria de uma eventual impugnação, sob pena de se estar a subverter a própria lei”.
 Bibliografia.
- Silva, Vasco Pereira da – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise (Ensaios sobre as acções no Novo Processo Administrativo), Almedina, 2009;
- Machete, Rui Chancerelle de – Sanação (do acto administrativo inválido), Separata do VII Volume do Dicionário Jurídico da Administração Pública, Lisboa, 1994;
- Oliveira, Mário Esteves de / Rodrigo Esteves de Oliveira –  Código de processo nos Tribunais Administrativos: estatuto dos tribunais administrativos e fiscais: anotados, 2004;
- Almeida, Mário Aroso de – Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2012;
- Luís, Sandra Lopes – A aceitação do acto administrativo: conceito, fundamentos e efeitos, 2008;
- Andrade, José Carlos Vieira de – A Justiça Administrativa (Lições),  Almedina, 2011.

Vanessa Rebelo, 22496

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