É
uma forma de processo especial e principal, que apenas ocorre quando se
verificam circunstâncias de especial urgência previstas na lei. E decorre da
exigência constitucional prevista do art.20º/5 da CRP.
Caracteriza-se
pela tramitação simplificada, com menor exigências que a acção administrativa
especial e que a acção administrativa comum, sendo acelerada por força da
urgência que o caracteriza.
A
intimação para defesa de direitos, liberdade e garantias é um desses processos
urgentes que o CPTA prevê no artº.36º/1 c). A sua qualificação como urgentes
importa para a verificação dos efeitos previstos no nº2 do art.36º e do
art.147º.
Sendo
uma intimação, esta pretende a obtenção de uma pronúncia de condenação que é
proferida no âmbito de um processo sumário, com carácter de urgência. O regime
desta consta nos arts.109º a 111º do CPTA. O art. 109º diz-nos que é possível o
requerer esta intimação “quando a célere
emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma
conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o
exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser
possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório
de uma providência cautelar, segundo o disposto no art.131º”.
Assim,
podemos resumir que para accionar esta intimação é indispensável a ocorrência
de lesão ou que se verifique uma ameaça de lesão, de direitos, liberdades e
garantias ou de um direito fundamental de natureza análoga e que para sua
protecção seja indispensável a emissão célere de uma decisão de mérito que
imponha uma conduta à Administração. Impõe por isso à Administração a
realização ou abstenção de condutas materiais ou de actos administrativos,
podendo também ser proposta contra particulares. Decorre do art.4º/1 a) do ETAF
que os tribunais administrativos têm competência
para apreciação dos litígios que tenham por objecto a tutela de direitos
fundamentais.
Trata-se
por isso de uma acção de âmbito mais alargado do que aquele previsto no art.20º/5
da CRP e do que aquilo que previa o próprio Anteprojecto do CPTA, uma vez que
não se trata aqui apenas de procurar proteger direitos, liberdades e garantias
pessoais, mas também todo e qualquer direito liberdade ou garantia e também
aqueles direitos que são de natureza análoga a estes, o que bem se justifica
pela sua natureza análoga que decorre do art.17º da CRP. A jurisprudência tem
também adoptado este entendimento e tem permitido a extensão ampla do objecto
desta intimação, chegando mesmo a permitir a sua aplicação a situações
subjectivas que surgem da concretização legislativa de direitos fundamentais.
Apoiam este entendimento os Profs. Mário Aroso de Almeida, Jorge Reis Novais e
Vasco Pereira da Silva. Já Vieira de Andrade expressa
algumas dúvidas, sendo que o acórdão do STA de 18 de Novembro de 2004, Processo
nº 978/04 limitou a intimação para defesa dos direitos, liberdade e garantias
pessoais como diz a letra do art.20º/5 da CRP. Por seu turno Carla Amado
Gomes aplaude a extensão aos direitos, liberdades e garantias de natureza
análoga mas coloca dúvidas quanto à aplicação deste meio de tutela urgente aos
direitos fora da Lei Fundamental. Justifica dizendo que resultaria em dúvidas
acerca da qualificação que poderia o julgador vir a ter, um meio de tal maneira
abrangente poderia provocar um bloqueio nos tribunais devido ao excesso deste
tipo de acções e ainda que o catálogo de direitos fundamentais presentes no
texto constitucional esgota praticamente o elenco existente e assim não haveria
necessidade de proceder a esta extensão. Por minha parte não concordo. As dúvidas
acerca da qualificação podem ser resolvidas através de um processo
interpretativo normal. O julgador é também um ser humano e a qualquer ser
humano é permitido ter dúvidas. Não me parece que seja um argumento decisivo.
Quanto há possível inoperacionalidade dos tribunais e ao elenco extensivo de
direitos fundamentais previstos na CRP parece-me que relacionando os dois, não
me parece que venha a resultar qualquer afogamento dos tribunais. Se o dito
elenco é assim tão extenso, certamente será possível o abarcar na ratio do artigo, direitos subjectivos
que resultem de concretizações legislativa dos respectivos direitos
fundamentais.
Agora,
quanto à legitimidade activa para intentar esta intimação será daquele que
alegar o direito, liberdade ou garantia em perigo de lesão. Nota para a
necessidade da descrição factual detalhada acerca do direito fundamental ferido
ou em grave risco de lesão, não sendo bastante uma invocação genérica do
direito violado. Por sua vez esta pode ser intentada tanto contra a
Administração como contra particulares como resulta do nº1 e 2 do art.109º do
CPTA. Nas palavras do Prof. Mário Aroso de Almeida, estamos perante um instrumento que se define pelo conteúdo
impositivo da tutela jurisdicional a que se dirige, cobrindo, de modo
transversal, todo o universo das relações jurídico-administrativas. Ou
seja, o âmbito de aplicação da intimação atravessa tanto matérias de acção
administrativa comum como de acção administrativa especial.
Decorre
do transposto do art.109º/1 que para decretar esta intimação que tem de haver
necessidade da indispensabilidade de uma decisão mérito, que essa ocorra com
celeridade e que seja proferida em tempo útil e que ainda não tenha sido
possível recorrer a uma providência cautelar. É por isso característica deste
meio de tutela a subsidiariedade em relação a uma providência cautelar do 131º.
Por isso, só será possível aplicar o art.109º/1 quando o decretamento
provisório de providência cautelar, previsto no art.131º, não seja capaz de
evitar uma situação especialmente gravosa ou mesmo irreversível e que a
urgência de tutela é de tal modo forte que se justifica o recurso à intimação
para protecção de direitos, liberdades e garantias. Logo, a via normal de
protecção de direitos, liberdades e garantias será através de uma acção não
urgente, seja ela uma acção administrativa comum ou especial, com um pedido de
decretamento provisório de providência cautelar associado à acção principal,
para assegurar a utilidade da sentença. Posto isto, terá sempre de se proceder
a uma análise in casu, e concluir que
a propositura de uma acção pelos trâmites não urgentes se revela ineficiente
para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia
que se mostra prejudicado no processo de intimação.
Do
exposto, é possível afirmar que deverá sempre recorrer-se primeiro aos meios
tutelares não urgentes para esclarecimento dos litígios. O recurso a meios
urgentes provoca sempre uma limitação aos meios de produção de prova e do
contraditório que, necessariamente, violentam com a certeza e segurança
jurídica que se querem para as decisões judiciais, justificando-se o sacrifício
destes princípios pela ponderação de outros que se mostram aqui com maior
relevo como o Estado de Direito e o princípio da tutela jurisdicional efectiva,
fundamentando estes a celeridade destes meios de tutela.
Procurando
enunciar a pedra de toque que diferencia o regime do art.109º do art.131º,
podemos dizer que é possível propor a intimação para defesa de direitos,
liberdades e garantias quando a urgência é tal que o violentado necessita de
uma decisão definitiva sobre o mérito da causa e que a via não urgente de
propositura de acção administrativa comum ou especial e pedido de instauração de
providência cautelar e que na pendência desta peça um decretamento provisório
de providência que terá de ocorrer num prazo de 48 horas (ex vi, arts. 111º/1 e
131º/3), não se revela suficientemente célere para que se obtenha uma decisão
em tempo útil. Estamos por isso perante um regime excepcional, com requisitos
apertados, que deve funcionar como uma válvula de escape do sistema quando as
vias “normais” não se revelem adequadas à tutela dos direitos, liberdades e
garantias.
Quanto
à convolação de uma intimação num processo cautelar quando não esteja
preenchido o requisito do art. 109º/1 parte final, diz o Prof. Aroso de Almeida
que o juiz deve proceder do modo mais célere possível ao decretamento
provisório da providência cautelar se os seus requisitos estiverem preenchidos,
convidando a parte a apresentar o requerimento cautelar necessário.
Justifica-se esta posição porque o requerimento da intimação permite ao juiz
conhecer se os pressupostos do decretamento provisório da providência cautelar
estão preenchidos. Caso nem sequer estejam preenchidos os pressupostos de
decretamento provisório mas estejam os de uma providência cautelar (acessória
de um meio não urgente de tutela) deve também o juiz proceder a convolação do
processo de intimação num processo cautelar e faz o mesmo convite já referido
ao autor, mas desta feita para o requerimento necessário para desencadear um
processo cautelar.
Terminando
com os modelos de tramitação dos arts. 110 e 111º, este processo adopta um
modelo polivalente, procurado que seja adequado a intervir em casos de urgência
normal e em casos de especial urgência, os primeiro previstos no art.109º, o
qual segue os trâmites do art.110º e os segundos referindo-se ao previsto no
art.111º que permite ao juiz reduzir o prazo previsto no art.110º/1 ou optar
pela realização num prazo de 48 horas de uma audiência oral, no termo da qual
decidirá de imediato – art.111º/1.
Temos
assim um modelo de urgência normal dos arts. 110º/1 e 2. Um segundo modelo mais
lento que o normal, que resulta de processos de urgência normal mas que
revestem uma complexidade elevada. Este será o modelo da acção administrativa
especial (remissão do art.110º/3) com prazos reduzidos a metade. Um terceiro
modelo mais rápido que o normal é aquele desencadeado quando se verifica uma
situação de especial urgência. Segue este modelo os casos de redução do prazo
do nº1 do artº110º que prevê o art.111º/1. Por fim existe o modelo ultra-rápido
que ocorrerá em situações de extrema urgência. Aqui cabe o previsto no
art.111º/1 parte final e o nº2 do mesmo artigo.
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso, Manual de
Processo Administrativo, Almedina, 2014, págs. 138 - 146; 407 – 413.
GOMES, Carla Amado, “Pretexto, contexto e texto da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias” in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, Vol. V, Almedina, Coimbra, 2003 ou http://www.icjp.pt/sites/default/files/media/291-135.pdf
ALMEIDA, Mário Aroso e CADILHA, Carlos
Alberto Fernandes, Comentário ao Código
de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2010, págs. 719 - 738
André Bernardo dos Santos Alves
Aluno nº21484
Subturma 9
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