sábado, 22 de novembro de 2014

A Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias

É uma forma de processo especial e principal, que apenas ocorre quando se verificam circunstâncias de especial urgência previstas na lei. E decorre da exigência constitucional prevista do art.20º/5 da CRP.
Caracteriza-se pela tramitação simplificada, com menor exigências que a acção administrativa especial e que a acção administrativa comum, sendo acelerada por força da urgência que o caracteriza.
A intimação para defesa de direitos, liberdade e garantias é um desses processos urgentes que o CPTA prevê no artº.36º/1 c). A sua qualificação como urgentes importa para a verificação dos efeitos previstos no nº2 do art.36º e do art.147º.
Sendo uma intimação, esta pretende a obtenção de uma pronúncia de condenação que é proferida no âmbito de um processo sumário, com carácter de urgência. O regime desta consta nos arts.109º a 111º do CPTA. O art. 109º diz-nos que é possível o requerer esta intimação “quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no art.131º”.
Assim, podemos resumir que para accionar esta intimação é indispensável a ocorrência de lesão ou que se verifique uma ameaça de lesão, de direitos, liberdades e garantias ou de um direito fundamental de natureza análoga e que para sua protecção seja indispensável a emissão célere de uma decisão de mérito que imponha uma conduta à Administração. Impõe por isso à Administração a realização ou abstenção de condutas materiais ou de actos administrativos, podendo também ser proposta contra particulares. Decorre do art.4º/1 a) do ETAF que os tribunais administrativos têm competência para apreciação dos litígios que tenham por objecto a tutela de direitos fundamentais.
Trata-se por isso de uma acção de âmbito mais alargado do que aquele previsto no art.20º/5 da CRP e do que aquilo que previa o próprio Anteprojecto do CPTA, uma vez que não se trata aqui apenas de procurar proteger direitos, liberdades e garantias pessoais, mas também todo e qualquer direito liberdade ou garantia e também aqueles direitos que são de natureza análoga a estes, o que bem se justifica pela sua natureza análoga que decorre do art.17º da CRP. A jurisprudência tem também adoptado este entendimento e tem permitido a extensão ampla do objecto desta intimação, chegando mesmo a permitir a sua aplicação a situações subjectivas que surgem da concretização legislativa de direitos fundamentais. Apoiam este entendimento os Profs. Mário Aroso de Almeida, Jorge Reis Novais e Vasco Pereira da Silva. Já Vieira de Andrade expressa algumas dúvidas, sendo que o acórdão do STA de 18 de Novembro de 2004, Processo nº 978/04 limitou a intimação para defesa dos direitos, liberdade e garantias pessoais como diz a letra do art.20º/5 da CRP. Por seu turno Carla Amado Gomes aplaude a extensão aos direitos, liberdades e garantias de natureza análoga mas coloca dúvidas quanto à aplicação deste meio de tutela urgente aos direitos fora da Lei Fundamental. Justifica dizendo que resultaria em dúvidas acerca da qualificação que poderia o julgador vir a ter, um meio de tal maneira abrangente poderia provocar um bloqueio nos tribunais devido ao excesso deste tipo de acções e ainda que o catálogo de direitos fundamentais presentes no texto constitucional esgota praticamente o elenco existente e assim não haveria necessidade de proceder a esta extensão. Por minha parte não concordo. As dúvidas acerca da qualificação podem ser resolvidas através de um processo interpretativo normal. O julgador é também um ser humano e a qualquer ser humano é permitido ter dúvidas. Não me parece que seja um argumento decisivo. Quanto há possível inoperacionalidade dos tribunais e ao elenco extensivo de direitos fundamentais previstos na CRP parece-me que relacionando os dois, não me parece que venha a resultar qualquer afogamento dos tribunais. Se o dito elenco é assim tão extenso, certamente será possível o abarcar na ratio do artigo, direitos subjectivos que resultem de concretizações legislativa dos respectivos direitos fundamentais.
Agora, quanto à legitimidade activa para intentar esta intimação será daquele que alegar o direito, liberdade ou garantia em perigo de lesão. Nota para a necessidade da descrição factual detalhada acerca do direito fundamental ferido ou em grave risco de lesão, não sendo bastante uma invocação genérica do direito violado. Por sua vez esta pode ser intentada tanto contra a Administração como contra particulares como resulta do nº1 e 2 do art.109º do CPTA. Nas palavras do Prof. Mário Aroso de Almeida, estamos perante um instrumento que se define pelo conteúdo impositivo da tutela jurisdicional a que se dirige, cobrindo, de modo transversal, todo o universo das relações jurídico-administrativas. Ou seja, o âmbito de aplicação da intimação atravessa tanto matérias de acção administrativa comum como de acção administrativa especial.
Decorre do transposto do art.109º/1 que para decretar esta intimação que tem de haver necessidade da indispensabilidade de uma decisão mérito, que essa ocorra com celeridade e que seja proferida em tempo útil e que ainda não tenha sido possível recorrer a uma providência cautelar. É por isso característica deste meio de tutela a subsidiariedade em relação a uma providência cautelar do 131º. Por isso, só será possível aplicar o art.109º/1 quando o decretamento provisório de providência cautelar, previsto no art.131º, não seja capaz de evitar uma situação especialmente gravosa ou mesmo irreversível e que a urgência de tutela é de tal modo forte que se justifica o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Logo, a via normal de protecção de direitos, liberdades e garantias será através de uma acção não urgente, seja ela uma acção administrativa comum ou especial, com um pedido de decretamento provisório de providência cautelar associado à acção principal, para assegurar a utilidade da sentença. Posto isto, terá sempre de se proceder a uma análise in casu, e concluir que a propositura de uma acção pelos trâmites não urgentes se revela ineficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia que se mostra prejudicado no processo de intimação.
Do exposto, é possível afirmar que deverá sempre recorrer-se primeiro aos meios tutelares não urgentes para esclarecimento dos litígios. O recurso a meios urgentes provoca sempre uma limitação aos meios de produção de prova e do contraditório que, necessariamente, violentam com a certeza e segurança jurídica que se querem para as decisões judiciais, justificando-se o sacrifício destes princípios pela ponderação de outros que se mostram aqui com maior relevo como o Estado de Direito e o princípio da tutela jurisdicional efectiva, fundamentando estes a celeridade destes meios de tutela.
Procurando enunciar a pedra de toque que diferencia o regime do art.109º do art.131º, podemos dizer que é possível propor a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias quando a urgência é tal que o violentado necessita de uma decisão definitiva sobre o mérito da causa e que a via não urgente de propositura de acção administrativa comum ou especial e pedido de instauração de providência cautelar e que na pendência desta peça um decretamento provisório de providência que terá de ocorrer num prazo de 48 horas (ex vi, arts. 111º/1 e 131º/3), não se revela suficientemente célere para que se obtenha uma decisão em tempo útil. Estamos por isso perante um regime excepcional, com requisitos apertados, que deve funcionar como uma válvula de escape do sistema quando as vias “normais” não se revelem adequadas à tutela dos direitos, liberdades e garantias.
Quanto à convolação de uma intimação num processo cautelar quando não esteja preenchido o requisito do art. 109º/1 parte final, diz o Prof. Aroso de Almeida que o juiz deve proceder do modo mais célere possível ao decretamento provisório da providência cautelar se os seus requisitos estiverem preenchidos, convidando a parte a apresentar o requerimento cautelar necessário. Justifica-se esta posição porque o requerimento da intimação permite ao juiz conhecer se os pressupostos do decretamento provisório da providência cautelar estão preenchidos. Caso nem sequer estejam preenchidos os pressupostos de decretamento provisório mas estejam os de uma providência cautelar (acessória de um meio não urgente de tutela) deve também o juiz proceder a convolação do processo de intimação num processo cautelar e faz o mesmo convite já referido ao autor, mas desta feita para o requerimento necessário para desencadear um processo cautelar.

Terminando com os modelos de tramitação dos arts. 110 e 111º, este processo adopta um modelo polivalente, procurado que seja adequado a intervir em casos de urgência normal e em casos de especial urgência, os primeiro previstos no art.109º, o qual segue os trâmites do art.110º e os segundos referindo-se ao previsto no art.111º que permite ao juiz reduzir o prazo previsto no art.110º/1 ou optar pela realização num prazo de 48 horas de uma audiência oral, no termo da qual decidirá de imediato – art.111º/1.
Temos assim um modelo de urgência normal dos arts. 110º/1 e 2. Um segundo modelo mais lento que o normal, que resulta de processos de urgência normal mas que revestem uma complexidade elevada. Este será o modelo da acção administrativa especial (remissão do art.110º/3) com prazos reduzidos a metade. Um terceiro modelo mais rápido que o normal é aquele desencadeado quando se verifica uma situação de especial urgência. Segue este modelo os casos de redução do prazo do nº1 do artº110º que prevê o art.111º/1. Por fim existe o modelo ultra-rápido que ocorrerá em situações de extrema urgência. Aqui cabe o previsto no art.111º/1 parte final e o nº2 do mesmo artigo.



Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2014, págs. 138 - 146; 407 – 413.

GOMES, Carla Amado, “Pretexto, contexto e texto da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias” in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, Vol. V, Almedina, Coimbra, 2003 ou http://www.icjp.pt/sites/default/files/media/291-135.pdf

ALMEIDA, Mário Aroso e CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2010, págs. 719 - 738



André Bernardo dos Santos Alves
Aluno nº21484
Subturma 9

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