domingo, 2 de novembro de 2014

A Acção Popular no Contencioso Administrativo

A acção popular está consagrada no artigo 53º/3 da CRP e traduz-se num direito de acção judicial, atribuído aos cidadãos, que permite que estes intentem, junto dos tribunais, acções que visem tutelar os interesses previstos nas alíneas do supracitado artigo. Constitui, no fundo, um direito de participação política dos cidadãos, pois permite que certos direitos difusos (isto é, transversais à comunidade) sejam protegidos directamente por estes, impedindo que situações de injustiça ou necessidades graves se perpetuassem por uma eventual ilegitimidade para intentar acções de tutela.

O artigo 9º/2 do CPTA formula genericamente o conceito de legitimidade nos casos de acção popular, reconhecendo a qualquer pessoa, associação ou fundação defensora dos interesses em causa, às autarquias locais e ao Ministério Público o direito de recorrer a qualquer meio processual para tutelar os interesses em causa. A formulação é genérica, porque o referido artigo remete para a lei os termos de utilização deste direito, sendo o critério densificado pela Lei 83/95 de 31 de Agosto (Lei da Acção Popular), nos seus artigos 2º (que destaca que a legitimidade depende, no caso das pessoas singulares, do gozo pleno dos direitos civis e políticos) e 3º (que fixa 3 critérios cumulativos para as associações e fundações: a personalidade jurídica; a previsão estatutária de perseguirem os interesses em causa; e o não exercício de actividade profissional concorrente com empresas ou profissões liberais).

Os artigos 13º e seguintes da Lei da Acção Popular prevêem algumas soluções específicas para os processos intentados no âmbito de uma acção popular [nomeadamente, no que diz respeito à petição inicial (artigo 13º), à representação processual (artigo 14º), à instrução (artigo 17º) e aos efeitos de caso julgado (artigo 19º)] o que se traduz numa tramitação especial. Mas configuram estas especificidades uma forma de processo distinta, paralela à acção administrativa especial e à acção administrativa comum?

A remissão do artigo 9º/2 do CPTA não pretende a criação de uma diferente forma de processo, visto que os mecanismos específicos da Lei da Acção Popular não regulam toda a tramitação processual, o que impede a criação de uma forma distinta. Esta remissão pretende, sim, permitir que no âmbito de um processo desta natureza, o proponente possa recorrer às vias processuais existentes (comum e especial), aplicando-se as regras gerais com a introdução das especificidades que no caso concreto se mostrem necessárias.

Assim, e na linha de argumentação do Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, a acção popular não é uma forma autónoma de processo, mas apresenta mecanismos especiais que se desviam pontualmente do regime geral do CPTA.

Bibliografia:
- José Carlos Vieira de Andrade - A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 2011
- Mário Aroso de Almeida - Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2012
- Vasco Pereira da Silva - O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2009

André Vieira Pinto
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