O artigo 9º/2 do CPTA formula genericamente o conceito de legitimidade nos casos de acção popular, reconhecendo a qualquer pessoa, associação ou fundação defensora dos interesses em causa, às autarquias locais e ao Ministério Público o direito de recorrer a qualquer meio processual para tutelar os interesses em causa. A formulação é genérica, porque o referido artigo remete para a lei os termos de utilização deste direito, sendo o critério densificado pela Lei 83/95 de 31 de Agosto (Lei da Acção Popular), nos seus artigos 2º (que destaca que a legitimidade depende, no caso das pessoas singulares, do gozo pleno dos direitos civis e políticos) e 3º (que fixa 3 critérios cumulativos para as associações e fundações: a personalidade jurídica; a previsão estatutária de perseguirem os interesses em causa; e o não exercício de actividade profissional concorrente com empresas ou profissões liberais).
Os artigos 13º e seguintes da Lei da Acção Popular prevêem algumas soluções específicas para os processos intentados no âmbito de uma acção popular [nomeadamente, no que diz respeito à petição inicial (artigo 13º), à representação processual (artigo 14º), à instrução (artigo 17º) e aos efeitos de caso julgado (artigo 19º)] o que se traduz numa tramitação especial. Mas configuram estas especificidades uma forma de processo distinta, paralela à acção administrativa especial e à acção administrativa comum?
A remissão do artigo 9º/2 do CPTA não pretende a criação de uma diferente forma de processo, visto que os mecanismos específicos da Lei da Acção Popular não regulam toda a tramitação processual, o que impede a criação de uma forma distinta. Esta remissão pretende, sim, permitir que no âmbito de um processo desta natureza, o proponente possa recorrer às vias processuais existentes (comum e especial), aplicando-se as regras gerais com a introdução das especificidades que no caso concreto se mostrem necessárias.
Assim, e na linha de argumentação do Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, a acção popular não é uma forma autónoma de processo, mas apresenta mecanismos especiais que se desviam pontualmente do regime geral do CPTA.
Bibliografia:
- José Carlos Vieira de Andrade - A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 2011
- Mário Aroso de Almeida - Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2012
- Vasco Pereira da Silva - O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2009
André Vieira Pinto
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