quinta-feira, 20 de novembro de 2014

O Contencioso Urgente da Contratação Pública: os procedimentos pré-contratuais abrangidos (versão em vigor e o projecto)

O Contencioso Urgente da Contratação Pública: os procedimentos pré-contratuais abrangidos (versão em vigor e o projecto)
A questão que se coloca é a de saber quais os procedimentos cujos litígios devem ser resolvidos de acordo com as regras do contencioso pré-contratual.
Quanto a este aspecto a lei é clara ao estabelecer que só se subsumem nesse meio processual os litígios que se verifiquem no contexto dos procedimentos de formação dos contratos de empreitada e de concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, independentemente da sua natureza privada ou administrativa, desde que o contrato seja regulado por normas de direito público. Deste modo, ficam excluídos não apenas os procedimentos adjudicatórios de direito privado, mesmo que abertos por entidades públicas, os quais nos termos do art. 4/1º al. e) do ETAF, não cabem sequer no âmbito da jurisdição administrativa, como também os procedimentos administrativos tendentes à celebração de quaisquer outros contratos de espécie diferente das acima assinaladas, como, por exemplo, os contratos de parcerias público-privadas institucionalizadas, de concessão de serviços públicos, de concessão da exploração de bens dominiais ou do património privado da Administração, de concessão de uso privativo, da concessão de poderes públicos de autoridade, de concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar, etc.
Contudo, fica sempre por saber qual a melhor solução perante os procedimentos com vista à celebração de contratos complexos que abranjam prestações típicas de contratos abrangidos pelo art. 100/1º e de contratos nele não subsumíveis. Aplicar-se-á ou não, aos litígios que ocorram aí, o contencioso pré-contratual? E qual o critério?
Uma solução passaria por lançar mão do critério da componente de maior expressão financeira, valendo o contencioso pré-contratual quando tal componente correspondesse a um dos contratos nele abrangidos. Acontece que a lei procedimental já não confere relevância a tal critério, encontrando-se actualmente no CCP um regime bem diferente (art. 32.°).
De acordo com o Ac. do TCA Sul de 17/9/2009, o regime do contencioso pré-contratual deve aplicar-se quando as “prestações de, pelo menos, um dos tipos negociais combinados em coligação ou contrato misto corresponder a uma das quatro categorias nominadas do catálogo legal”.
Diríamos que se a prestação do catálogo for irrelevante na economia do negócio e, mesmo que valha o regime do CCP (ver art. 32.°, n.° 6), não deve considerar-se aplicável o contencioso pré-contratual. Se, pelo contrário, a prestação do catálogo contribuir objectivamente para a fisionomia do contrato, se for ela o objecto principal do negócio, então, valerá uma espécie de teoria da absorção contenciosa, aplicando-se o regime dos arts. 100.° e segs. do CPTA.
Apesar de as directivas-recursos incluírem apenas os contratos que caem no âmbito das directivas relativas aos contratos públicos, o contencioso pré-contratual vale para todos os procedimentos de direito público com vista à contratação de um bem pelas entidades adjudicantes.
Ficam também excluídos do contencioso pré-contratual os litígios existentes em procedimentos concorrenciais de formação de actos administrativos.
Concluindo, seria um enorme passo em frente se todos os procedimentos adjudicatórios de direito público, tendentes à celebração de contratos ficassem sempre sujeitos ao regime do contencioso pré-contratual.
Até lá, se um interessado num procedimento de formação de contratos não abrangidos recorrer ao contencioso pré-contratual, em vez de a uma acção administrativa especial, o tribunal accionado não deve absolver o réu da instância, mas mandar seguir o processo nesta segunda forma, como decidiu correctamente o Ac. do TCA Norte de 21/4/2005 (P. 1023.04.6).
Cumpre-me agora analisar, resumidamente, o âmbito do contencioso pré-contratual, tal como fixado no art. 100º do Projecto.
Qualquer alteração sobre o domínio do contencioso pré-contratual urgente teria que se alicerçar sobre três vectoresi) o direito da União Europeia, ii) o regime substantivo subjacente a este meio processual relativo aos procedimentos de formação de contratos públicos – o Código dos Contratos Públicos – e iii) o âmbito da jurisdição administrativa.
Quanto ao primeiro vector importa reter que no preâmbulo do Projecto de Decreto-Lei o “âmbito de aplicação do contencioso pré-contratual urgente, regulado nos artigos 100.º e seguintes é, desde logo, alargado, de modo a abranger o contencioso relativo à formação de todos os contratos compreendidos pelo âmbito de aplicação das diretivas da União Europeia em matéria de contratação pública e, por conseguinte, do Código dos Contratos Públicos”.
Destas considerações é possível retirar duas ilações: o dito alargamento é, por um lado, inteiramente funcionalizado ao âmbito de aplicação das aludidas directivas da União Europeia e ao CCP, ainda que, quanto a este, apenas secundariamente, e esta realidade é, por outro, manifesta, atenta a formulação legal introduzida. Nesta área, o Projecto adaptou a inovação europeia criada pela Directiva 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão, incluindo no âmbito do contencioso pré-contratual urgente o contrato de concessão de serviços públicos. Nessa Directiva propunha-se que o objecto e âmbito de aplicação, nos termos do respectivo artigo 1.º, o estabelecimento de “regras aplicáveis aos procedimentos de contratação levados a cabo por autoridades e entidades adjudicantes por meio de uma concessão, cujo valor estimado não seja inferior aos limiares definidos no artigo 8.º”. Acresce que a noção de concessão abrange, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma, quer a concessão de obras públicas, quer a concessão de serviços, tal como definidas nas alíneas a) e b) do mesmo preceito, em que a ênfase se coloca, como se sabe, no direito de exploração da obra ou dos serviços que constituem o objecto destes contratos.
Por outro lado, aproveitou o legislador a oportunidade para reformular a composição do n.º 1 do artigo 100.º do Código, substituindo o segmento normativo actualmente vigente relativo ao elenco de contratos “de prestação de serviços e de fornecimento de bens”, pela menção aos contratos de “aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços”, conforme a designação legal dos citados tipos contratuais introduzida pelo CCP.
Relativamente ao segundo vector, é de referir a intencional exclusão do âmbito objectivo do contencioso pré-contratual urgente dos contratos de sociedade. Não obstante as alterações introduzidas no projecto, mantem-se um divergência entre o regime substantivo do CCP relativamente à lei processual aplicável. Para Comissão de Revisão o que ao legislador do CCP se afigurou distintamente claro foi a necessidade de se introduzir, em matéria de procedimentos pré-contratuais, um “tratamento legislativo integrado”. É, precisamente, de um “tratamento legislativo integrado” que a configuração do âmbito do contencioso pré-contratual urgente carece e que não se encontra vertido na composição do n.º 1 do artigo 100.º do Projecto.
O terceiro vector prende-se com a questão da previsão e regulação do contencioso pré-contratual.
O legislador, neste projecto, manteve a mesma técnica legislativa no âmbito deste processo: a determinação dos procedimentos pré-contratuais abrangidos, em função da espécie de contrato a celebrar, apenas com a inovação decorrente do acréscimo de um novo contrato. Do exposto resulta que, atendendo à formulação do artigo 100.º do Projecto, permanecem excluídos deste meio processual urgente os litígios emergentes de procedimentos de formação de quaisquer outros contratos que não os enunciados nesta norma, dos quais se destacam, entre tantos outros, os contratos de concessão de uso privativo ou de exploração de bens do domínio público.
É de considerar a ideia de eliminar o sistema dualista de processos não-urgente e urgente que caracteriza o domínio do contencioso pré-contratual, concretamente, através da criação de um único processo urgente que incluísse o contencioso dos procedimentos de formação de todos os contratos celebrados por entidades públicas, organismos de direito público ou empresas públicas consideradas entidades adjudicantes.
Se idêntica solução já era reclamada pela doutrina, actualmente, essa diferenciação de regimes prevista no CPTA ainda é menos compreensível, assumindo-se como uma solução inconsistente, por se presumir a existência de sectores separados na contratação da Administração, criando-se um mini‑modelo de contencioso urgente apenas para os litígios emergentes dos procedimentos pré-contratuais dos contratos individualizados no citado artigo 100.º do Código.
Na expressão do Prof. Vieira de Andrade, “se tudo é urgente, nada é urgente”, recomenda-se uma cautela no alargamento dos processos com tramitação urgente. Sublinha-se que o legislador do Projecto foi francamente imune a este entendimento.
Segundo a Dr. Sara Augusto de Matos, a propósito da tão desejada previsão de um único processo de contencioso pré-contratual com carácter urgente, a mesma não está, ainda, “por linhas tortas”, completamente afastada do horizonte.
Vânia Raquel Fernandes Dias
Nº22208
TA/sub.9
Bibliografia:
·         Estudos Em Homenagem Ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Vol. II, Coimbra Editora, 2010

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