terça-feira, 25 de novembro de 2014

O Contencioso Pré-Contratual e a Contratação Pública: a dupla velocidade

Entre as impugnações urgentes inclui-se a impugnação de actos administrativos relativos à formação de quatro tipos de contratos: o contrato de empreitada, o contrato relativo à concessão de obras públicas, o contrato de prestação de serviços e o contrato de fornecimento de bens[1], que se encontra previsto no artigo 100 do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos, doravante denominado de CPTA. Nesse sentido, dispõe igualmente o artigo 46.º, nº 3 do CPTA que exclui do âmbito da acção administrativa especial a impugnação dos actos administrativos relativos à formação de determinados contratos[2].

A designação de “contencioso pré-contratual” é deduzida da expressão “actos pré-contratuais” que é correntemente utilizada para qualificar os actos administrativos praticados durante os procedimentos de formação de contratos, de direito público ou de direito privado, que são celebrados pela Administração Pública[3].

A previsão de um processo autónomo e urgente resulta da necessidade de assegurar simultaneamente duas ordens de interesses: por um lado, promover neste domínio a transparência e a concorrência, através de uma protecção adequada em tempo útil aos interesses dos candidatos à celebração de contratos com as entidades públicas e, por outro lado, garantir o início rápido da execução dos contratos administrativos e a respectiva estabilidade depois de celebrados, dando protecção adequada aos interesses públicos substanciais em causa e aos interesses dos contratantes, assim se entendendo que o contencioso pré-contratual tenha autonomia própria no CPTA, na medida em que são processos que visam a obtenção de uma decisão de mérito, num curto espaço de tempo[4]. Assim, o legislador preocupou-se em encontrar soluções que permitam conciliar o interesse dos concorrentes que pretendem celebrar determinados contratos com a Administração, com a necessidade de não criar entraves inaceitáveis ao andamento normal e célere do procedimento pré-contratual[5].

O contencioso pré-contratual resulta, no essencial, da incorporação no Código do regime especial instituído pelo Decreto-lei n 134/98, de 15 de Maio, na parte respeitante à impugnação contenciosa de actos administrativos relativos à formação dos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação das Directivas n 89/665/CEE e n 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro (as chamadas “Directivas-Recursos”), nomeadamente aos contratos de concessão de obras públicas[6].

Não obstante haver na doutrina nacional quem tivesse clamado por uma tutela jurisdicional efectiva nos procedimentos pré-contratuais, esta só ocorreu por imposição comunitária para transposição da Directiva n 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro, e sob ameaça de propositura de acção contra o Estado português por incumprimento, que surgiu o Decreto-Lei n 134/98, de 15 de Maio. Estas Directivas impunham aos Estados-membros a adopção de medidas tendentes a corrigir a ilegalidade resultante da violação do direito comunitário nelas disposto ou no direito nacional resultante da transposição dessas mesmas Directivas. Os referidos comandos comunitários impunham assim a concretização de uma tutela jurisdicional, não só ao nível da anulação dos actos ilegais, mas também impondo uma tutela cautelar para impedir que os actos ilegais produzissem efeitos lesivos para os particulares.
Em suma, o Decreto-lei n 134/98, de 15 de Maio, terá sido o trampolim para alguns aspectos, senão mesmo a quase totalidade, do regime do contencioso pré-contratual hoje previsto no CPTA e um importante primeiro passe para a tutela dos particulares nos procedimentos para a formação dos contratos[7].

Entretanto, a Directiva n 89/665/CEE foi alterada pela Directiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, obrigando a modificações da lei processual administrativa, tanto a nível do CPTA, como também do Código dos Contratos Públicos (CPP), a que o Estado português deveria ter operado até 20 de Dezembro de 2009, mas que o Decreto-lei n 131/2010, de 14 de Dezembro, que vem aprovar as medidas aplicáveis ao regime da contratação pública, não veio a contemplar.

A Directiva 2007/66/CE diz respeito à melhoria da eficácia dos recursos em matéria de adjudicação de contratos públicos, vindo reagir às pressões rítmicas impostos pela aceleração dos procedimentos de contratação públicos, previstos nas Directivas 2004/18/CE e 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que diziam respeito à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e de outros contratos públicos de serviços e procedimentos de adjudicação de contratos em certos sectores.
Assim, esta Directiva veio introduzir no ordenamento comunitário um conjunto de mecanismos de desaceleração procedimental e de reforma contenciosa, em que a sua transposição vinha responder aos problemas que os riscos da velocidade procedimental levantavam, concretamente a nível da tutela dos particulares.

Nessa medida, podemos ver a existência de Directivas com sentidos rítmicos conflituantes, como notou Adolfo Mesquita[8], em que de um lado temos as chamadas Directivas Procedimentais, nomeadamente as Directivas 2004/18/CE e 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que conformam técnicas de negociação e aceleração direccionados no sentido da eficácia, da velocidade e do ganho de tempo nos procedimentos; e, por outro, as Directivas relativas aos meios contenciosos, através da Directiva 2007/66/CE, que criam não só mecanismos de urgência contenciosa, como também mecanismos de desaceleração procedimental tendentes à atempada reacção contenciosa às ilegalidades ocorridas nos procedimentos de contratação pública.
Da relação de oposição entre estas duas tendências, o Autor refere que quase se pode falar em dois legisladores distintos: o procedimental e o contencioso, sendo que, nas suas palavras “o CCP reflecte, do ponto de vista nacional, as preocupações comunitárias, expressas nas Directivas por este transpostas, de simplificação, flexibilização e aceleração dos procedimentos de formação dos contratos públicos, convocando uma especial velocidade na reacção contenciosa às ilegalidades cometidas ao longo daqueles procedimentos; e a Directiva 2007/66/CE, contemporânea do CCP, introduz no ordenamento comunitário um conjunto de orientações que não se quedam pela reforma dos modelos contenciosos pré-contratuais, imiscuindo-se também nos próprios impulsos rítmicos dos procedimentos de contratação pública, pugnando pela sua desaceleração”, desvendando assim uma preocupação entre aqueles que tendem a encarar os procedimentos de contratação pública e o contencioso pré-contratual como uma realidade pluridimensional com a qual se pretende acautelar os demais variados interesses que se movem no seu seio.

Podemos concluir que é cada vez mais evidente a tendência aceleradora que se atribui aos procedimentos de contratação pública, de tal forma que impede que a reacção jurisdicional consiga acompanhar tal ritmo no sentido da protecção dos particulares que participam em tais procedimentos e, embora os mecanismos previstos na Directiva pareçam eficazes no sentido da protecção do interesse subjectivo dos particulares, a verdade é que a sua transposição, de ímpeto desaceleratório pode impedir as entidades adjudicantes de actuarem com eficácia no mundo da economia globalizada[9].

As orientações da Directiva 2007/66/CE apresentam assim um evidente e claro impacto no procedimento contratual das entidades adjudicantes e na urgência do contencioso pré-contratual, na medida em que não há como transpô-la para o ordenamento jurídico português sem precisamente proceder a uma alteração do CCP e do processo urgente de contencioso pré-contratual.

Em sede desta matéria e no âmbito da revisão do CPTA em decurso, o Governo apresentou no projecto da proposta de lei a fixação do âmbito do contencioso pré-contratual especificando quais os contratos por ele abrangidos, os actos a ele submetidos, o regime de cumulação de pedidos, os prazos de propositura dos respectivos processos, a sua tramitação e regime de impugnação dos documentos conformadores do procedimento. O projecto prevê igualmente que a impugnação de actos de adjudicação suspenda automaticamente os efeitos do acto impugnado, se tal não tiver já sido obtido em sede cautelar, e a possibilidade da entidade demandada e os contra-interessados poderem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo alegando grave prejuízo para o interesse público ou consequências lesivas claramente desproporcionais para outros interesses envolvidos, fixando-se o prazo de resposta do demandado ou demandados, o prazo máximo para o juiz decidir, incluindo a sua contagem e os critérios da decisão judicial nos termos do previsto para as providências cautelares, relevando a prova produzida, na medida do possível, para a decisão do mérito da causa. Por fim, o projecto estabelece que, no âmbito de qualquer processo de contencioso pré-contratual urgente podem ser requeridos ao juiz a adopção de medidas provisórias, dirigidas a prevenir o risco de situações de facto consumado, por já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário, prevendo igualmente que o juiz, quando disponha de elementos que o justifiquem, pode, ouvidas as partes, determinar oficiosamente a suspensão de eficácia do acto impugnado ou a adopção de outras medidas provisórias, para prevenir a constituição de situações de facto consumado, remetendo os critérios que o juiz adoptar nas respectivas decisões, para o efeito, o previsto nas providências cautelares.


Filipa Raquel Pacheco Noronha Godinho
Nº Aluna 21040



[1] VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa” Almedina, 2014, p. 232
[2] MARIA JOAO ESTORNINHO, “Curso de Direito dos Contratos Públicos” Almedina, 2013, p. 560
[3] AROSO DE ALMEIDA, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4ª Ed., 2005, p.273
[4] VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa”, Almedina, 2014, p. 233
[5] MARIA JOAO ESTORNINHO, “Curso de Direito dos Contratos Públicos”, Almedina, 2013, p.561
[6] VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa”, Almedina, 2014, p. 232
[7] PAULO LINHARES DIAS “O Contencioso Pré-Contratual no Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Revista da Ordem dos Advogados, II, Ano 67, Lisboa, Setembro 2007 p. 763
[8] ADOLFO MESQUITA NUNES, “Contratação Pública a duas velocidades: a transposição da Directiva 2007/66/CE”, Revista de Direito Público e Regulação - Centro de Estudos de Direito Público e Regulação, 1ª Ed., Maio 2009, p. 54
[9]ADOLFO MESQUITA NUNES, “Contratação Pública a duas velocidades: a transposição da Directiva 2007/66/CE”, Revista de Direito Público e Regulação- Centro de Estudos de Direito Público e Regulação, 1ª Ed., Maio 2009, p. 54

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