domingo, 2 de novembro de 2014

A evolução histórica do contencioso administrativo



A concepção actual do direito administrativo e consequentemente do seu contencioso revela uma noção "subjectivo-objectiva", na medida em que se reconhece como finalidade da justiça administrativa, nos ensinamentos do professor VIEIRA DE ANDRADE, assegurar a juridicidade da actividade administrativa, isto é, tutelar os direitos e interesses dos particulares e igualmente garantir a prossecução do interesse público.
mas apenas através de conturbados anos de evolução, revolução e conflictos armados é que foi possível chegar a este ponto, pois apenas com o aparecimento do estado pós-social foi concebível tal finalidade.
De acordo com o professor VASCO PEREIRA DA SILVA o direito administrativo em sentido "estrito" nasce da revolução francesa de 1789, com o violento derrube do Antigo Regime. Nascimento esse que o professor denomina de primeiro trauma deste recente ramo de direito. Direito esse de criação jurisprudencial e derivado de uma errada ou distorcida interpretação dos ideais elevados nesta revolução, surge com o propósito não de proteger os particulares do imensurável poder da administração, mas sim para proteger o poder publico. isto foi conseguido através da proibição dos tribunais civis ou comuns de conhecerem de qualquer causa, citar qualquer oficial público ou mesmo de perturbar as operações do corpo administrativo sob pena de delito, como ficou consagrado na Constituição de 1789. Este modelo, nas palavras do professor VIEIRA DE ANDRADE, tratava-se de um modelo profundamente objectivista, que era marcado por uma ideia radicalizada de separação de poderes, identificava-se pelo facto de apenas dispor de um recurso tendencialmente de mera legalidade, sucessivo e limitado, o chamado recours pour excès de povouir.
Neste período de 1789 a 1799, todos os litigios atinentes à administração são remetidos para próprios orgãos da administração activa, resultando em que estes se julgassem a sí próprios.
No início do século XIX foi criado o Conseil d'Etat, o equivalente ao tribunal administrativo da altura. O Conselho tinha funções consultivas, resolvendo também quaisquer litígios administrativos por meio de emissão de pareceres que tinham que ser homulgados pelo chefe de estado. 
Este Conseil d'Etat foi largamente criticado por remontar demasiado ao conselho régio que vigorava no antigo regime,  crítica esta  partilhada pelo professor VASCO PEREIRA DA SILVA quando refere que o que facticamente foi conseguido foi um juiz que  é simultaneamente administrador e vice-versa, relembrando bastante a justiça régia que era executada pelos ministros nomeados pelo rei. Isto pois nesta fase o Conseil d'Etat ainda integrava a administração, ainda que apenas como orgão consultivo. 
Este modelo de organização político-administrativa durou ate finais do século, até que em 1872 os pareceres do Conseil se tornaram definitivas por via de delegação de poderes do ramo executivo, deixando assim de necessitarem de homologação por parte do chefe de estado e ganhando assim alguma independência e autonomia relativamente à administração.
Contudo, isto não marca a separação total do contencioso e da administração, pois este nunca deixa de integrar o corpo administrativo amplo e os poderes do Conseil são delegados, instituto jurídico típio do direto administrativo, prolongando assim o modelo do juiz administrador.
O que talvez mais marque esta fase da evolução histórica administrativa era a visão e concepção do estado como força simultaneamente impessoal e geral, representando a colectividade da nação através de uma vontade impessoal objectiva e formal, em que via o cidadão como mero objecto da sua vontade, objecto do poder público, com única excepção talvez nos direitos fundamentais.
Este sistema de justiça delegada seria marcante do Estado Liberal, enquanto período de desenvolvimento doutrinário do acto administrativo como centro gravitacional da revelação do poder público aos seus sujeitos, na lógica de OTTO MAYER.
Esta primeira fase do direito contencioso administrativo e marcadamente de influência francesa, tendo brotado com a sua revolução e floresceu com o alargamento do império francês no século XIX.
Numa segunda fase, que começa na transição do século XIX para o Século XX, a alteração ao contencioso administrativo dá-se maioritariamente devido à realização de que o Estado deve estar subordinado, ou pelo menos ligado, ao Direito e a legalidade, apesar de ser este que que cria direito e define os parâmetros da legalidade. 
Todavia é importante referir que a autonomização e independência do sistema de tribunais administrativos não se verifica num momento, mas antes representa um largo e extenso processo que se desenrola no leque de quase um século, desenvolvendo-se bastante com o Estado Social do segundo pós-guerra e culminado no Estado pós-social de hoje em dia.
Em França, berço do ramo administrativo, a total separação dos tribunais administrativos dá-se apenas em 1980 com a sentença do conselho constitucional que garante o carácter específico e autônomo dos tribunais administrativos.
Também nesta fase transitória se revoluciona o próprio direito administrativo e consequentemente o seu contencioso por via do célebre Acordão Blanco, pronunciado pelo Tribunal de Conflictos francês no ano de 1873, em que reconhece a necessidade de litígios relativos à administração deveriam ser resolvidos num tribunal próprio e independente dos restantes poderes.
Mas, mais que isso, o Acordão evidencia a necessidade do contencioso administrativo existir não para proteger o Estado dos particulares, mas sim para lhes ressalvar os direitos e garantias que são devidas aos cidadãos.
Com a evolução filosófico-política do estado liberal, e a sua consequente transformação em estado social (exceptuando os períodos dos estados ditatoriais, em que o direito administrativo e o contencioso administrativo são subjugados a ideais totalitaristas e guiados num retrocesso tendo em conta o progresso feito desde a revolução de 1789), verifica-se que uma das maiores mudanças no direito contencioso administrativo é o reconhecimento de que os particulares são detentores de posições subjectivas de vantagem nas relações que têm com a administração, mudando radicalmente a maneira de pensar o direito administrativo; os próprios direitos e posições jurídicas relevantes dos particulares passavam agora a ser mais uma variável a enquadrar na actuação administrativa, abrindo assim novas fronteiras para o contencioso administrativo.
Por fim, com o final da guerra e o reconhecimento pleno de direitos e interesses subjetivos particulares que podem ser contrapostos a administração e os quais esta tem que enquadrar sempre que agir, dá-se a última grande re-adaptação do direito contencioso administrativo.
Isto verifica-se com a constitucionalização dos tribunais administrativos e da sua autonomia e especialidade, que, começando na República Federal Alemã em 1949, se alastrou no resto da Europa continental nos anos 60, 70 e 80.  Simultaneamente, com o processo de europeização dá-se uma aproximação do próprio contencioso na Europa continental que adveio do surgimento do estado pós-social.
Esta separação do sistema contencioso administrativo consagrada na fonte de direito interna superior marca a verdadeira autonomia e, por outras palavras, identidade do próprio contencioso administrativo. Assim se garante a a verdadeira autonomia dos sistema de controlo da actuação administrativa na medida em que se assegura a especialização e especialidade dos tribunais administrativos, com regime jurídico próprio e âmbito jurisdicional salvaguardado dos tribunais civis.
Em conclusão, retira-se da evolução histórica do contencioso administrativo que este surgiu num movimento revolucionário, em que este servia apenas para controlar a legalidade da actuação da administração através da própria administração para uma salvaguarda para o particular e os seus direitos bem como um controlo da actuação governamental, de modo a não haver hipótese de acção discricionária.




 Bibliografia.
- Silva, Vasco Pereira da – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise Almedina, 2009
- Andrade, José Carlos Vieira de – A Justiça Administrativa (Lições),  Almedina, 2011



Bernardo Silva
nº 21933







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