quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Providências Cautelares de uma Sintética!

     As Providências Cautelares encontram-se previstas no artigo n.º 112.º e seguintes do CPTA.
 Em primeiro lugar, cabe analisar o artigo n.º 112 CPTA, no qual se constata que as Providências Cautelares não são autónomos, ou seja, dependem de um processo principal em curso. Uma acção cautelar tem como objectivo caucionar a tutela ou interesses que poderiam ficar comprometidos até final do processo principal, que pode ser moroso. Esta morosidade, no processo principal, pode provocar lesões efectivas no direito que o particular tenta acautelar, e é por essa mesma razão, que providência cautelar proteja esses interesses e ao mesmo tempo garante que decisão final do processo terá o objectivo pretendido, ou seja, as Providências Cautelares tem como objectivo principal garantir a utilidade das decisões finais dos processos, uma vez que, elas só surgem na dependência do processo principal, como já foi referido anteriormente.
     Em segundo lugar, cabe referir que subsistem. No sistema jurídico Português, dois tipos providências, as conservatórias e as antecipatórias. Todavia, por vezes, e difícil fazer esta distinção entre os dois tipos de providências, referidas anteriormente, por isso, no meu entender, devemos utilizar um critério prático de distinção. Ou seja, deve ser considerado “o caso concreto”, isto é, o que autor pretende proteger em concreto com a decretação da medida cautelar. Ou seja, se autor pretende manter a realidade, estamos perante um Providência Cautelar conservatória se pelo contrário o autor pretender mudar algo ou evitar que algo venha acontecer estamos perante um Providência Cautelar antecipatória.
     Por fim, para que possa ser decretada uma Providência Cautelar, têm de ser garantidos diversos requisitos, ou seja, a “Proporcionalidade”, que obrigada uma reflexão sobre todos os interesses envolvidos. Por outro lado, se o princípio da proporcionalidade não for comprido, nem é necessário analisar os restantes, que irei especificar de seguida. O que está em causa, na análise da proporcionalidade, é um juízo de proporcionalidade "stricto sensu", ou seja, quais vão ser reais danos da providência. A “Fumus boni iuris” pode ser encontrado no artigo n.º 120º/1ª do CPTA, ou seja, e fundamental aferir da evidência da procedência da acção principal, o que quer dizer, que a pretensão do particular tem de ser manifestamente admissível. Por fim, Periculum in mora” diz respeito ao perigo na demora, da acção , ou seja, a demora da decisão poderá levar a inutilidade da decisão final da mesma, este quesito pode ser observado no artigo n.º 120º/1 b) e C do CPTA.
     Em suma, cabe dizer, que o decretamento de providencia cautelar na e decisão definitiva e inatacável, como podemos observar artigo n.º 128º última parte, do CPTA. Por outro lado, temos de referir, que por vezes poderá não ser viável este mecanismo, como podemos observar artigo n.º 128º/4 do CPTA. Por outro lado, artigo n.º 128º e 131.º do CPTA não exclui a possibilidade de decretamento provisório, da providência cautelar, devido a urgência. 

João Fernando Simas, N.º 18189

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