As
Providências Cautelares encontram-se previstas no artigo n.º 112.º e seguintes do
CPTA.
Em primeiro lugar, cabe analisar o artigo n.º
112 CPTA, no qual se constata que as Providências Cautelares não são autónomos, ou
seja, dependem de um processo principal em curso. Uma acção cautelar tem como
objectivo caucionar a tutela ou interesses que poderiam ficar comprometidos até
final do processo principal, que pode ser moroso. Esta morosidade, no processo
principal, pode provocar lesões efectivas no direito que o particular tenta
acautelar, e é por essa mesma razão, que providência cautelar proteja esses interesses
e ao mesmo tempo garante que decisão final do processo terá o objectivo
pretendido, ou seja, as Providências Cautelares tem como objectivo principal
garantir a utilidade das decisões finais dos processos, uma vez que, elas só
surgem na dependência do processo principal, como já foi referido
anteriormente.
Em segundo
lugar, cabe referir que subsistem. No sistema jurídico Português, dois tipos
providências, as conservatórias e as
antecipatórias. Todavia, por vezes,
e difícil fazer esta distinção entre os dois tipos de providências, referidas
anteriormente, por isso, no meu entender, devemos utilizar um critério prático
de distinção. Ou seja, deve ser considerado “o caso concreto”, isto é, o que
autor pretende proteger em concreto com a decretação da medida cautelar. Ou
seja, se autor pretende manter a realidade, estamos perante um Providência Cautelar
conservatória se pelo contrário o autor pretender mudar algo ou evitar que algo
venha acontecer estamos perante um Providência Cautelar antecipatória.
Por fim,
para que possa ser decretada uma Providência Cautelar, têm de ser garantidos
diversos requisitos, ou seja, a “Proporcionalidade”, que obrigada uma
reflexão sobre todos os interesses envolvidos. Por outro lado, se o princípio
da proporcionalidade não for comprido, nem é necessário analisar os restantes,
que irei especificar de seguida. O que está em causa, na análise da
proporcionalidade, é um juízo de proporcionalidade "stricto sensu", ou seja,
quais vão ser reais danos da providência. A “Fumus boni iuris” pode ser encontrado
no artigo n.º 120º/1ª do CPTA, ou seja, e fundamental aferir da evidência da
procedência da acção principal, o que quer dizer, que a pretensão do particular
tem de ser manifestamente admissível. Por fim, “Periculum in mora” diz respeito ao
perigo na demora, da acção , ou seja, a demora da decisão poderá levar a
inutilidade da decisão final da mesma, este quesito pode ser observado no artigo
n.º 120º/1 b) e C do CPTA.
Em
suma, cabe dizer, que o decretamento de providencia cautelar na e decisão
definitiva e inatacável, como podemos observar artigo n.º 128º última parte, do CPTA. Por outro lado, temos de
referir, que por vezes poderá não ser viável este mecanismo, como podemos observar
artigo n.º 128º/4 do CPTA. Por outro lado, artigo n.º 128º e 131.º do CPTA não
exclui a possibilidade de decretamento provisório, da providência cautelar,
devido a urgência.
João Fernando Simas, N.º 18189
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