Francisco Duarte Cunha Santos
Subturma 9 nº20620
Tutela Jurisdicional Efectiva
No artigo 268.º, nºs 4 e 5 da CRP,
encontramos consagrado o direito à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e
interesses legalmente protegidos dos administrados. Isto resulta numa
concretização do direito à tutela jurisdicional (artigo 20.º CRP), nos termos
do qual é garantido o acesso aos tribunais em nome da protecção de direitos
subjectivos e/ou interesses jurídicos dignos de tutela. A consagração
do direito à tutela jurisdicional efectiva dos "administrados"
tal como hoje decorre dos números 4 e 5 do artigo 268.º é o resultado de uma
longa evolução do papel do contencioso administrativo face ao
"administrado".
O artigo 4º, do já referido artigo, consagrou
expressamente o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e
interessas legalmente protegidos dos particulares assim como certas modalidades
com as quais se efectiva essa tutela. Encontramos ainda encontramos uma
autonomização face à garantia geral de acesso aos tribunais consagrada no
artigo 20.º, pretendendo estimular o legislador a superar o modelo objectivista
do contencioso administrativo, através da consagração de acções destinadas a
reconhecer e tornar efectivos direitos e interesses dos
particulares perante o Estado.
O Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva,
defende que o princípio da tutela jurisdicional efectiva como a pedra angular
no procedimento administrativo, determinando como principal característica
da nova Administração do Estado pós-social, a multilateralidade. Já para o
Prof. Freitas do Amaral e Prof. Aroso de Almeida a consagração deste principio
na Constituição se traduz no reconhecimento, de que, num Estado de
Direito Democrático, baseado na dignidade da pessoa humana, os indivíduos são
titulares de direitos fundamentais anteriores e superiores a qualquer forma de
organização política.
Quanto à tutela deste principio na lei, o
artigo 2.º do CPTA enuncia na lei ordinária, o princípio geral da tutela
jurisdicional efectiva, desenvolvendo o preceito constitucional, nos termos do
n.º 1 deste artigo 2.º compreende-se o direito de qualquer cidadão em
“obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso
julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a
possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares,
antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da
decisão”. No n.º 2 dispõe-se que “a todo a todo o direito ou interesse
legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais
administrativos”, prevendo um modelo de plena jurisdição. Podemos então apontar
três alcances na tutela ora em estudo: 1- Tutela Declarativa, como não
podia deixar de ser, através da qual os particulares pretendem ver reconhecidas
situações jurídicas ou condenar a Administração à pratica de actos por esta
omitidos, devendo atender-se ao elenco exemplificativo do artigo 2.º número 2 e
aos artigos 37.º e seguintes do CPTA. 2-Tutela Cautelar, hoje pode acautelar-se
o efeito útil de uma decisão futura através de uma providência cautelar não
especificada (a regra é o principio da atipicidade das providências cautelares)
nos termos do artigo 399.º do Código do Processo Civil (ex vi artigo 1.º do
CPTA), mais especificamente nos termos do artigo 112.º do CPTA.
3-Tutela Executiva, decorrendo em
primeira mão do artigo 2.º como meio de garantir a tutela e efectividade do
princípio em causa, tem acolhimento expresso nos artigos 157.º e seguintes.
O Prof. Jorge Miranda e o Prof. Rui
Medeiros defendem o artigo 268.º, n.º 4 como garantia de impugnação de actos
administrativos se estende a todos os actos que impliquem, de qualquer forma, a
lesão de direitos e/ou interesses. Valendo essa garantia em relação a todo e
qualquer acto administrativo, independentemente da entidade que o pratique ou
do contexto procedimental em que ele seja produzido, sendo bastante que o acto
lese direitos ou interesses legalmente protegidos para que possa ser objecto de
garantia contenciosa. Os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs
9/95, 32/98 e 416/99 subscrevem este ensinamento, ou este ensinamento subscreve
os acórdãos. Defendem ainda que a garantia de impugnação se estende a todos os
actos administrativos, independentemente da sua forma, sendo tal resultante da
revisão constitucional de 1982, com consagração legal no artigo 52.º n.ºs 1 e 2
do CPTA. Daí resulta que são directamente impugnáveis os actos administrativos
praticados sobre forma legislativa ou regulamentar, (decisões materialmente administrativas),
sem conteúdo normativo, que estejam contidas em diploma legislativo ou
regulamentar.
Quanto
à tutela jurisdicional do Estado, consiste na intervenção de um órgão
jurisdicional, o Tribunal, isto é uma garantia de independência e efectividade,
nos termos dos artigos 203.º e 205.º números 2 e 3 da Constituição.
Para lá
de um elemento institucional, o tribunal, uma tutela (jurisdicional efectiva)
depende, evidentemente, de leis processuais adequadas de forma a garantir os
poderes de pronúncia, e a execução das decisões em tempo útil, com base
numa decisão fundada no direito correspondente e através de um processo justo,
acrescentando uma dimensão processual à dimensão institucional, da Garantia. O
primeiro passo rumo a uma dimensão processual verdadeiramente subjectiva, que
atendesse, de facto, aos interesses dos particulares deu-se com a aprovação do
Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos. Autores como Mário Aroso
de Almeida e Vieira de Andrade aplaudiram o afastamentos de institutos tais
como o a necessidade de recurso hierárquico prévio (artigo 25.º
LPTA), limitação de certos meios de prova (artigo 12.º LPTA), os poderes
cognitivos e de pronúncia quando estivessem em causa direitos e interesses
legalmente protegidos dos administrados (artigo 69.º LPTA) e os efeitos das
sentenças (Decreto-Lei n.º256-A/77).
Suzana
Tavares da Silva apresenta ainda uma solução a ter em conta, no sentido de uma
maior economização e tecnicização do contencioso administrativo.
Como
tal, apresenta como meio mais apropriado para o objectivo proposto, a
recuperação e desenvolvimento de um controlo extrajudicial prévio,
deixando o controlo judicial como controlo de segunda linha.
O
controlo prévio seria obrigatório naquelas decisões administrativas de base
técnica e económica de modo a que, quando seja colocada em tribunal,
este possa subordina-la aos testes típicos do controlo judicial no âmbito da
jurisdicionalidade técnica.
Quanto
à efectividade das decisões do tribunais CPTA não esqueceu esses pormenores,
veio a consagrá-los nos artigos 3.º n.º2 e 3, artigo 37.º nº2 alínea c)
(referente à adopção ou abstenção de um comportamento e à não emissão de
um acto administrativo) e d) (adopção das condutas necessárias ao
restabelecimento de direitos e interesses violados), artigo 71.º nº2,
(explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do
acto devido), entre outros. A efectividade é salvaguardada, em última
instância, pelo instituto da responsabilidade civil do Estado e demais
entidades públicas por acções ou omissões praticadas no exercício das suas
funções e por causa desse exercício quando ocorra uma violação de direitos,
liberdades e/ou garantias, regime esse que resulta do artigo 22.º da CRP e do
DL 67/2007, de 31 de Dezembro.
Concluindo,
depois de uma evolução que proporcionou enormes avanços rumo a um contencioso
com base na pretenção do particular, mas ainda existem alguns
aspectos a melhorar, de forma a que cada vez mais os seus direitos e interesses
sejam eficazmente protegidos. É de aplaudir todos os avanços conseguidos
no sentido dessa protecção, pela Doutrina e Jurisprudência, mas não
podemos deixar de avisar que a garantia da tutela judicial efectiva ainda
não é uma realidade absoluta e eficaz, carecendo de aperfeiçoamentos em certos
níveis.
"O contencioso administrativo no divã da psicanálise" – Vasco Pereira da Silva
“Revisitando
a garantia da tutela jurisdicional efectiva dos administrados” em “Revista
de Direito Público e Regulamentação”; - Suzana Tavares da Silva
"Manual
de Processo Administrativo" – Mario Aroso de Almeida
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