domingo, 2 de novembro de 2014

Tutela Jurisdicional Efectiva



Francisco Duarte Cunha Santos 
Subturma 9 nº20620

 Tutela Jurisdicional Efectiva

No artigo 268.º, nºs 4 e 5 da CRP, encontramos consagrado o direito à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados. Isto resulta numa concretização do direito à tutela jurisdicional (artigo 20.º CRP), nos termos do qual é garantido o acesso aos tribunais em nome da protecção de direitos subjectivos e/ou interesses jurídicos dignos de tutela. A  consagração  do direito à tutela jurisdicional efectiva dos "administrados" tal como hoje decorre dos números 4 e 5 do artigo 268.º é o resultado de uma longa evolução do papel do contencioso administrativo face ao "administrado".

O artigo 4º, do já referido artigo, consagrou expressamente o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interessas legalmente protegidos dos particulares assim como certas modalidades com as quais se efectiva essa tutela. Encontramos ainda encontramos uma autonomização face à garantia geral de acesso aos tribunais consagrada no artigo 20.º, pretendendo estimular o legislador a superar o modelo objectivista do contencioso administrativo, através da consagração de acções destinadas a reconhecer e tornar efectivos direitos e interesses dos particulares perante o Estado.

O Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva, defende que o princípio da tutela jurisdicional efectiva como a pedra angular no procedimento administrativo, determinando como principal característica da nova Administração do Estado pós-social, a multilateralidade. Já para o Prof. Freitas do Amaral e Prof. Aroso de Almeida a consagração deste principio na Constituição se traduz no reconhecimento, de que, num Estado de Direito Democrático, baseado na dignidade da pessoa humana, os indivíduos são titulares de direitos fundamentais anteriores e superiores a qualquer forma de organização política.

Quanto à tutela deste principio na lei, o artigo 2.º  do CPTA enuncia na lei ordinária, o princípio geral da tutela jurisdicional efectiva, desenvolvendo o preceito constitucional, nos termos do n.º 1 deste artigo 2.º  compreende-se o direito de qualquer cidadão em “obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão”. No n.º 2 dispõe-se que “a todo a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos”, prevendo um modelo de plena jurisdição. Podemos então apontar três alcances na tutela ora em estudo: 1- Tutela Declarativa, como não podia deixar de ser, através da qual os particulares pretendem ver reconhecidas situações jurídicas ou condenar a Administração à pratica de actos por esta omitidos, devendo atender-se ao elenco exemplificativo do artigo 2.º número 2 e aos artigos 37.º e seguintes do CPTA. 2-Tutela Cautelar, hoje pode acautelar-se o efeito útil de uma decisão futura através de uma providência cautelar não especificada (a regra é o principio da atipicidade das providências cautelares) nos termos do artigo 399.º do Código do Processo Civil (ex vi artigo 1.º do CPTA), mais especificamente nos termos do artigo 112.º do CPTA.
3-Tutela Executiva, decorrendo em primeira mão do artigo 2.º como meio de garantir a tutela e efectividade do princípio em causa, tem acolhimento expresso nos artigos 157.º e seguintes.

O Prof. Jorge Miranda e o Prof. Rui Medeiros defendem o artigo 268.º, n.º 4 como garantia de impugnação de actos administrativos se estende a todos os actos que impliquem, de qualquer forma, a lesão de direitos e/ou interesses. Valendo essa garantia em relação a todo e qualquer acto administrativo, independentemente da entidade que o pratique ou do contexto procedimental em que ele seja produzido, sendo bastante que o acto lese direitos ou interesses legalmente protegidos para que possa ser objecto de garantia contenciosa. Os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 9/95, 32/98 e 416/99 subscrevem este ensinamento, ou este ensinamento subscreve os acórdãos. Defendem ainda que a garantia de impugnação se estende a todos os actos administrativos, independentemente da sua forma, sendo tal resultante da revisão constitucional de 1982, com consagração legal no artigo 52.º n.ºs 1 e 2 do CPTA. Daí resulta que são directamente impugnáveis os actos administrativos praticados sobre forma legislativa ou regulamentar, (decisões materialmente administrativas), sem conteúdo normativo, que estejam contidas em diploma legislativo ou regulamentar.

Quanto à tutela jurisdicional do Estado, consiste na intervenção de um órgão jurisdicional, o Tribunal, isto é uma garantia de independência e efectividade, nos termos dos artigos 203.º e 205.º números 2 e 3 da Constituição.
Para lá de um elemento institucional, o tribunal, uma tutela (jurisdicional efectiva) depende, evidentemente, de leis processuais adequadas de forma a garantir os poderes de pronúncia, e a execução das decisões em tempo útil, com base numa decisão fundada no direito correspondente e através de um processo justo, acrescentando uma dimensão processual à dimensão institucional, da Garantia. O primeiro passo rumo a uma dimensão processual verdadeiramente subjectiva, que atendesse, de facto, aos interesses dos particulares deu-se com a aprovação do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos. Autores como Mário Aroso de Almeida e Vieira de Andrade aplaudiram o afastamentos de institutos tais como o a necessidade de recurso hierárquico prévio (artigo 25.º LPTA), limitação de certos meios de prova (artigo 12.º LPTA), os poderes cognitivos e de pronúncia quando estivessem em causa direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados (artigo 69.º LPTA) e os efeitos das sentenças (Decreto-Lei n.º256-A/77).
Suzana Tavares da Silva apresenta ainda uma solução a ter em conta, no sentido de uma maior economização e tecnicização do contencioso administrativo.
Como tal, apresenta como meio mais apropriado para o objectivo proposto, a recuperação e desenvolvimento de um controlo extrajudicial prévio, deixando o controlo judicial como controlo de segunda linha. 
O controlo prévio seria obrigatório naquelas decisões administrativas de base técnica e económica de modo a que, quando seja colocada em tribunal, este possa subordina-la aos testes típicos do controlo judicial no âmbito da jurisdicionalidade técnica.

Quanto à efectividade das decisões do tribunais CPTA não esqueceu esses pormenores, veio a consagrá-los nos artigos 3.º n.º2 e 3, artigo 37.º nº2 alínea c) (referente à adopção ou abstenção de um comportamento e à não emissão de um acto administrativo) e d) (adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos e interesses violados), artigo 71.º nº2, (explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido), entre outros. A efectividade é salvaguardada, em última instância, pelo instituto da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício quando ocorra uma violação de direitos, liberdades e/ou garantias, regime esse que resulta do artigo 22.º da CRP e do DL 67/2007, de 31 de Dezembro.


Concluindo, depois de uma evolução que proporcionou enormes avanços rumo a um contencioso com base na pretenção do particular, mas ainda existem alguns aspectos a melhorar, de forma a que cada vez mais os seus direitos e interesses sejam eficazmente protegidos. É de aplaudir todos os avanços conseguidos no sentido dessa protecção, pela Doutrina e Jurisprudência,  mas não podemos deixar de avisar  que a garantia da tutela judicial efectiva ainda não é uma realidade absoluta e eficaz, carecendo de aperfeiçoamentos em certos níveis. 





 "O contencioso administrativo no divã da psicanálise" – Vasco Pereira da Silva
Revisitando a garantia da tutela jurisdicional efectiva dos administrados” em “Revista de Direito Público e Regulamentação”; - Suzana Tavares da Silva
"Manual de Processo Administrativo" – Mario Aroso de Almeida 

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