O contencioso administrativo urge de uma celeridade na tramitação do processo e de eficácia no tratamento dos pedidos.
Uma das mudanças que mais relevo terá no novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA) é no que diz respeito aos processos em massa.
Ora estes, no actual código, dizem respeito à propositura de diferentes processos contra a mesma entidade administrativa, tendo por base a mesma relação jurídica material ou diferentes relações paralelas mas cujas situações de facto serão idênticas.
1 - O Regime Actual
Ora, vejamos os pressupostos de aplicação, presentes no artigo 48° do CPTA: (1) intentar mais de 20 processos, (2) esses processos terão de ser diferentes, (3) contra a mesma entidade administrativa e (4) dentro da mesma relação jurídica ou dentro de relações coexistentes em paralelo mas susceptíveis de serem decididas com base na aplicação das mesmas normas a idênticas situações de facto. O juiz decidirá que seja dado andamento a um ou alguns dos processos, suspendendo todos os demais - contudo, os processos que ficam suspensos não poderão pôr em causa o apuramento da verdade, ou seja, não poderão ser relegados os processos que sejam essenciais para definir certa situação de facto como verídica.
O número 5 do artigo 48° do actual CPTA estipula ainda um regime especial para os casos em que seja transitado em julgado o processo principal: se se verificar que a mesma solução dada ao processo principal pode afinal ser aplicada aos processos que foram deixados em suspenso, visto que estes não apresentam nenhuma peculiaridade face ao primeiro, são dadas diferentes opções ao autor: a desistência do seu processo, o requerimento ao tribunal da extensão da sentença proferida, o requerimento do andamento do seu próprio processo ou pode igualmente recorrer da sentença, caso esta tenha sido proferida em primeira instância, sendo que os processos suspensos estarão sujeitos ao regime dos processos urgentes, por motivos de uma maior celeridade na resolução dos mesmos.
Há ainda que afirmar o seguinte: este mecanismo de processos em massa não é um processo específico, mas sim um instituto processual destinado a ser aplicado a tipos de processo já existentes.
Este é, portanto, o quadro actual do regime dos processos em massa.
2 - A Previsão do Anteprojecto do CPTA - o Surgimento dos Processos em Massa Urgentes
No Anteprojecto do CPTA, por sua vez, pretende-se instaurar um mecanismo distinto: o dos processos em massa urgentes, algo não previsto no código em vigor.
Esta inovação pauta-se por ter na sua base, essencialmente, um novo tipo de processo urgente. Contudo, a modificação em questão não se coaduna apenas na celeridade própria dos processos urgentes, mas sim por uma verdadeira modificação para o modelo em questão.
Os objectivos deste mecanismo serão o da adaptação do contencioso aos processos de litigância em massa, a melhoria das condições para decisões mais céleres, através da imposição de um processo urgente, a necessidade de coligação relativamente à mesma questão para garantir que não existem vários processos a versar sobre a mesma matéria de facto e a terem decisões distintas, havendo portanto apenas uma solução jurídica, através do tratamento igual para situações iguais; há ainda que afirmar que ao contrário do regime actual, este novo mecanismo é um meio processual autónomo e não depende de outras formas de processo já existentes.
Ora, os procedimentos em massa urgentes previstos no novo CPTA já não serão aplicáveis a um leque alargado de questões, como no actual código, mas dirão respeito a apenas três tipos de situações: o concurso de pessoal, o recrutamento para a Administração Pública e a realização de provas. Continua, contudo, a exigir-se um número elevado (20 ou mais) de casos para se proceder a este tipo de processos.
Aquando a propositura da primeira acção, os restantes interessados são avisados através de um anúncio, e podem coligar-se com o autor, não podendo portanto reagir mediante processo autónomo, ou seja, têm de ir de encontro com o processo já em andamento. A titulo de exemplo temos o caso de um concurso para o preenchimento de vagas de uma determinada categoria profissional a que se tenham candidatado 20 concorrentes; se um dos candidatos pretender impugnar a decisão do resultado final, todos os outros que pretendem reagir contenciosamente terão de o fazer através deste meio.
A citação dos contra-interessados será abrangida por um regime especial, mediante a publicação de um anúncio, em substituição da citação praticada na actualidade, como previsto no artigo 82° do CPTA: através dos mesmos meios e local utilizados pelo acto impugnado no processo ou através de publicitação em meio de comunicação social. O novo código prevê uma situação semelhante à do artigo 82°, visto que prevê a publicitação de um anúncio nos mesmo meios e local onde foi publicado o acto que motivou a reacção judicial. As consequências processuais para o caso do interessado não ter intervindo no processo já proposto vencem ao fim de 10 dias, de acordo com o artigo 97°/4 do Anteprojecto do CPTA. Ora, no actual código, se o contra-interessado não se pronunciar no prazo previsto, o artigo 82° prevê que tal não impede a apresentação de uma acção autónoma, de modo a que a pretensão do particular se possa sempre fazer valer. Tal já não será possível no novo código, tal como determinam os artigos 97° e 99° do Anteprojecto do CPTA: se o contra-interessado não intervir na acção durante o tempo previsto, perde totalmente o seu direito de apresentar uma nova acção judicial autónoma.
Quanto aos pressupostos gerais, já vimos que teremos de estar perante um caso de um concurso de pessoal, de uma acção de recrutamento para a Administração Pública ou no âmbito da realização de uma prova; vemos ainda que o pedido deve reportar-se à impugnação de um acto ou à condenação da Administração Publica à pratica de diferentes actos devidos.
Contudo, põe-se a questão de saber se poderá haver uma redução do número de casos em questão e se poderá ser alargado a outros objectos que não apenas os referidos anteriormente.
Sobre isto, João Tiago Silveira expressa a opinião de que os mecanismos em massa do actual artigo 48° possam ser aplicados não só a partir de 20 casos (número que o autor considera elevado e de difícil averiguação prática) mas já a partir de apenas 10 casos, passando igualmente a reduzir-se de 20 para 10 o número de contra-interessados.
Quanto à questão de alargamento do âmbito a outros procedimentos, o autor afirma ainda que existem numerosos litígios a que este mecanismo poderia eventualmente aplicar-se, não fazendo sentido a sua aplicação apenas àqueles três tipos de casos - dá-se portanto a necessidade de admitir a formulação de qualquer tipo de pretensões neste meio urgente, do que simplesmente limitar o seu âmbito de aplicação.
Porém, em termos processuais, estes processos só podem referir-se a situações de anulação, declaração de nulidade ou de inexistência de um acto ou à condenação da prática de actos devidos, ficando portanto de fora situações como a da invalidade de contratos celebrados no procedimento de contratos ou de pedidos indemnizatórios cumulados com o pedido de anulação do acto.
Sobre os efeitos advindos deste meio processual inovador, consta a exigência de intervenção no processo dos restantes contra-interessados, que terão de intervir no andamento do processo caso pretendam reagir judicialmente, sob pena de não poderem futuramente intentar um acção autónoma sobre as mesmas pretensões - artigo 97°/4 e 99°/3 e 4 do novo código; isto permite uma maior harmonização das decisões proferidas pelo tribunal - se assim não fosse, dar-se-ia o risco da existência de múltiplas decisões distintas para a mesma matéria de facto e para a mesma relação jurídica material.
Quanto a esta impossibilidade de formular uma nova petição sobre a mesma matéria caso não intervenha no processo, parte da doutrina admite que existe aqui uma violação dos preceitos constitucionais quanto à tutela jurisdicional efectiva. Visão diferente tem João Tiago Silveira, que admite que não nos encontramos aqui perante uma questão de inconstitucionalidade, visto que não é afectado o direito de acesso aos tribunais e que dá-se uma tutela jurisdicional efectiva visto que os particulares são avisados para procederem a uma integração na acção principal. Pensamos que a razão encontra-se com a restante doutrina e não com a visão deste autor. Apesar dos particulares serem notificados para a integração na acção principal, podem ser inúmeros os motivos da sua não intervenção na data da mesma - suponhamos alguém que padeça de determinada doença, ou esteja numa situação económica grave - não irá intervir num processo que lhe pode vir a ser dispendioso, ou pode querer ver as suas pretensões analisadas individualmente. E não nos parece justo nem plausível que seja preterido o seu direito de acção só pelo facto de não intervir em determinado momento, juntamente com uma quantidade massiva de outros tantos processos.
Quanto à tramitação per se, a acção terá de ser proposta no Tribunal de Circulo de Lisboa, de acordo com o artigo 99°/2 do novo CPTA, de forma a promover a especialização de determinado tribunal neste tipo de procedimentos; contudo, pode ser intentada num tribunal superior, caso a mesma verse sobre acções ou omissões de entidades abrangentes nas suas competências.
De seguida a esta fase, dá-se a coligação processual, prevista nos termos do artigo 97°/5 do novo CPTA; e no caso de serem intentados vários processos antes da publicação do anúncio pelo tribunal, dá-se lugar à apensação no que foi intentado em primeiro lugar.
A tramitação seguida pelo juiz será a tramitação urgente, sendo que o réu terá 20 dias para contestar e está previsto o prazo de 15 dias para a decisão do juiz; a prática de restantes actos está sujeita ao prazo de 10 dias. Há ainda que elucidar que este processo corre em férias judiciais e a procedência deste tipo de processos terá prevalência sobre a de processos não-urgentes.
3 - Conclusão
Assim sendo, feita a elucidação sobre o novo regime dos processos de massa urgentes previstos no Anteprojecto do CPTA, resta-nos afirmar que este tipo de procedimento se nos apresenta com bons olhos, dado que traz uma inovação que se afigura necessária perante o quadro actual. Aquando a existência de inúmeros processos contra a mesma entidade mediante a mesma relação jurídica, há a necessidade de consagração de um tipo de procedimentos que sejam mais céleres e que tragam uma harmonização no sistema jurídico, no que toca a decisões judiciais. Parece-nos, contudo, que este âmbito previsto para a urgência nos processos em massa deveria ser alargada a outras situações jurídicas que não as elencadas supra - não só por uma questão de igualdade administrativa perante as restantes situações, como igualmente para evitar que em processos transitados com as mesmas condições não se dêem soluções distintas.
Bibliografia
- Almeida, Mário Aroso de; " Manual de Processo Administrativo", Almedina, 2013
- Silva,Vasco Pereira da; "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise", Almedina, 2009
- Silveira, João Tiago, "O processo de massa urgente na revisão do CPTA", in "O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Tributários em debate", coordenação de Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão; AAFDL Editora, 2014
- Neto, Dora Lucas, "A urgência no Anteprojecto de revisão do CPTA sob o prisma do novo contencioso dos procedimentos em massa", in "O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Tributários em debate", coordenação de Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão; AAFDL Editora, 2014
Patrícia Felício Silva
N° 21940
Sub-turma: 9